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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Novo Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN)

Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março

 
Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março - aprova o novo Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada RAN.
 
O novo regime da RAN introduz na ordem jurídica a nova metodologia de classificação das terras, conforme recomendação da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO/WRB).
 
Assim, as terras e os solos passam a classificar-se em cinco classes (A1, A2, A3, A4 e A0), que vão das terras com aptidão elevada para o uso agrícola genérico (A1), até às terras sem aptidão (inaptas) para o uso agrícola.
 
A RAN será integrada apenas pelas classes A1 e A2, que são as terras que têm aptidão elevada ou moderada para o uso agrícola genérico.
 
As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN para as quais seja necessária concessão, aprovação, licença, autorização administrativa ou comunicação prévia estão sujeitas a parecer prévio vinculativo das respectivas entidades regionais da RAN.
 
Com este novo regime simplificam-se e agilizam-se todos os procedimentos, como por exemplo é introduzido, em determinados casos, a comunicação prévia para as utilizações das áreas da RAN para outros fins e diminuem-se os prazos para emissão de parecer prévio vinculativo por parte das entidades regionais da RAN, de 60 e 90 dias, para 25 dias [úteis].
 
Regra geral, se o referido parecer não for emitido no prazo de 25 dias [úteis], considera se o mesmo favorável.
 
A Reserva Agrícola Nacional (RAN) é uma restrição de utilidade pública de âmbito nacional.
 
A RAN é o conjunto das áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola.
 
A RAN é uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial, que estabelece um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, identificando quais as permitidas tendo em conta os objectivos do novo Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional nos vários tipos de terras e solos.
 
Constituem objectivos da RAN:
 
a) Proteger o recurso solo, elemento fundamental das terras, como suporte do desenvolvimento da actividade agrícola;
 
b) Contribuir para o desenvolvimento sustentável da actividade agrícola;
 
c) Promover a competitividade dos territórios rurais e contribuir para o ordenamento do território;
 
d) Contribuir para a preservação dos recursos naturais;
 
e) Assegurar que a actual geração respeite os valores a preservar, permitindo uma diversidade e uma sustentabilidade de recursos às gerações seguintes pelo menos análogos aos herdados das gerações anteriores;
 
f) Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
 
g) Adoptar medidas cautelares de gestão que tenham em devida conta a necessidade de prevenir situações que se revelem inaceitáveis para a perenidade do recurso «solo».
 
As áreas da RAN são obrigatoriamente identificadas a nível municipal nas plantas de condicionantes dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território.
 
As áreas da RAN devem ser afectas à actividade agrícola e são áreas non aedificandi, numa óptica de uso sustentado e de gestão eficaz do espaço rural.
 
ACÇÕES INTERDITAS
 
São interditas todas as acções que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da actividade agrícola das terras e solos da RAN, tais como:
 
a) Operações de loteamento e obras de urbanização, construção ou ampliação, com excepção das utilizações previstas no artigo seguinte;
 
b) Lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar e deteriorar as características do solo;
 
c) Aplicação de volumes excessivos de lamas nos termos da legislação aplicável, designadamente resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;
 
d) Intervenções ou utilizações que provoquem a degradação do solo, nomeadamente erosão, compactação, desprendimento de terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade, poluição e outros efeitos perniciosos;
 
e) Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos;
 
f) Deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos.
 
UTILIZAÇÃO DE ÁREAS DA RAN PARA OUTROS FINS [não agrícolas] [regra geral sujeitas a parecer prévio vinculativo das respectivas entidades regionais da RAN]
 
As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN só podem verificar-se quando não exista alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, no que respeita às componentes técnica, económica, ambiental e cultural, devendo localizar-se nas terras e solos classificadas como de menor aptidão, e quando estejam em causa:
 
a) Obras com finalidade agrícola, quando integradas na gestão das explorações ligadas à actividade agrícola, nomeadamente, obras de edificação, obras hidráulicas, vias de acesso, aterros e escavações, e edificações para armazenamento ou comercialização; [sujeitas somente à obrigação de comunicação prévia quando as respectivas operações urbanísticas não ultrapassem os 100 m2]
 
b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola; [sujeitas somente à obrigação de comunicação prévia quando as respectivas operações urbanísticas não ultrapassem os 100 m2]
 
c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respectivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fracção para fins habitacionais, desde que daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo novo Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN); [sujeitas somente à obrigação de comunicação prévia quando as respectivas operações urbanísticas não ultrapassem os 100 m2]
 
d) Instalações ou equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis;
 
e) Prospecção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos, e respectivos anexos de apoio à exploração, respeitada a legislação específica, nomeadamente no tocante aos planos de recuperação exigíveis;
 
f) Estabelecimentos industriais ou comerciais complementares à actividade agrícola, tal como identificados no regime de exercício da actividade industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro; [sujeitas somente à obrigação de comunicação prévia quando as respectivas operações urbanísticas não ultrapassem os 100 m2]
 
g) Estabelecimentos de turismo em espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza, complementares à actividade agrícola;
 
h) Instalações de recreio e lazer complementares à actividade agrícola e ao espaço rural;
 
i) Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe declarados de interesse para o turismo pelo Turismo de Portugal, I. P., desde que não impliquem alterações irreversíveis na topografia do solo e não inviabilizem a sua eventual reutilização pela actividade agrícola;
 
j) Obras e intervenções indispensáveis à salvaguarda do património cultural, designadamente de natureza arqueológica, recuperação paisagística ou medidas de minimização determinados pelas autoridades competentes na área do ambiente;
 
l) Obras de construção, requalificação ou beneficiação de infra-estruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de saneamento, de transporte e distribuição de energia eléctrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, bem como outras construções ou empreendimentos públicos ou de serviço público;
 
m) Obras indispensáveis para a protecção civil;
 
n) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria;
 
o) Obras de captação de águas ou de implantação de infra-estruturas hidráulicas. [sujeitas somente à obrigação de comunicação prévia quando as respectivas operações urbanísticas não ultrapassem os 100 m2]
 
Apenas pode ser permitida uma única utilização não agrícola das áreas integradas na RAN, no que se refere à construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola e/ou à construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respectivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fracção para fins habitacionais, desde que daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo novo Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN);
 
Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da economia, da agricultura, do desenvolvimento rural, das obras públicas e transportes aprovar, por portaria, os limites e as condições a observar para a viabilização das utilizações anteriormente referidas [UTILIZAÇÃO DE ÁREAS DA RAN PARA OUTROS FINS [não agrícolas]], nomeadamente assentes em factores demográficos ou de ordenamento do território, após audição das entidades regionais da RAN.
 
PARECER PRÉVIO
 
As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN para as quais seja necessária concessão, aprovação, licença, autorização administrativa ou comunicação prévia estão sujeitas a parecer prévio vinculativo das respectivas entidades regionais da RAN [v. g. Direcções Regionais de Agricultura e Comissões Regionais da Reserva Agrícola] [ Direcções Regionais de Agricultura ]
 
COMUNICAÇÃO PRÉVIA
 
As utilizações que não estejam sujeitas ao parecer prévio vinculativo previsto no artigo 23.º do novo Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e as obras de construção de escassa relevância urbanística, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), estão sujeitas à obrigação de comunicação prévia.
 
A comunicação prévia é efectuada à entidade regional da RAN territorialmente competente a qual dispõe do prazo de 25 dias [úteis] para rejeitar a comunicação, com fundamento na violação do novo Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).
 
A rejeição da comunicação prévia implica a impossibilidade de realização da utilização pretendida.
 
Ao invés, caso a comunicação prévia não seja expressamente rejeitada no prazo previsto de 25 dias [úteis], considera-se ser possível realizar a utilização pretendida.
 
Aos processos pendentes, que ainda não foram objecto de parecer prévio das comissões regionais da RAN, é aplicável o disposto no novo Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).
 
NORMA REVOGATÓRIA
 
São revogados:
 
a) O Decreto -Lei n.º 196/1989, de 14 de Junho;
 
b) As alíneas b) e d) do artigo 1.º da Portaria n.º 528/1989, de 11 de Julho.
 
ENTRADA EM VIGOR
 
1 — O novo Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN) entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação [Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março]. Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
 
2 — Para efeitos de emissão de regulamentação, exceptuam -se do disposto no número anterior o n.º 2 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 45.º, ambos do novo Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

Novo Código do Trabalho - Texto integral com índice

Código do Trabalho - Texto integral com índice

 
Já inclui as rectificações da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.
 
http://www.verbojuridico.com/
 
N. B.:
REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (RCTFP) vs "Lei da Parentalidade"
De acordo com o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sugiro que consultem os artigos 24.º e seguintes do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, bem como os artigos 40.º a 86.º do respectivo Regulamento [Anexo II à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro]. Consultem também, por favor, o artigo 22.º da referida Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

Crianças em risco - Voluntariado - Solidariedade

Voluntariado na Casa do Parque


Empresa privada [ Glaxo Portugal http://www.gsk.pt/index.asp ] põe funcionários a ajudar Casa de Acolhimento para crianças em risco...

Veja o vídeo em:

 

http://www.sic.pt/online/video/informacao/Primeiro+Jornal/2009/3/volunatariado-na-casa-do-parque.htm

Actualização dos vencimentos, salários e remunerações do pessoal civil da Manutenção Militar (MM), das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE), do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), das Oficinas Gerais

de Material de Engenharia (OGME)

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DA DEFESA NACIONAL E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

 
Despacho n.º 8292/2009
 
Os estabelecimentos fabris das Forças Armadas são unidades industriais vocacionadas para a produção de bens e prestação de serviços essenciais à operacionalidade das Forças Armadas, com especial evidência para o Exército e para a Marinha. O pessoal civil que presta serviço nestes estabelecimentos tem, todos os anos, beneficiado de aumentos salariais em percentagem semelhante aos aprovados pelo Governo para os funcionários públicos em geral.
 
Nesta conformidade, impõe -se proceder à actualização das remunerações dos trabalhadores dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas para o ano de 2009 em percentagem de aumento igual à aplicada pelo Governo para os trabalhadores da Administração Pública, para 2009, situada em 2,9 %, sendo essa actualização reportada ao dia 1 de Janeiro de 2009.
 
Nos termos da lei, a matéria do presente despacho foi precedida da audição das organizações sindicais representativas dos trabalhadores dos estabelecimentos fabris.
 
Assim:
 
Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º do Decreto-Lei n.º 252/1972, de 27 de Julho, e 3.º do Decreto-Lei n.º 25/1975, de 24 de Janeiro, e no que estabelece a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, os Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional e do Trabalho e da Solidariedade Social determinam o seguinte:
 
1 — Os vencimentos, salários e remunerações do pessoal civil da manutenção militar, das oficinas gerais de fardamento e equipamento, do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos, das oficinas gerais de material de engenharia e do Arsenal do Alfeite são actualizados em 2,9 %.
 
2 — O presente despacho produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.
 
12 de Março de 2009. — O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
 
[Publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 24 de Março de 2009]

Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) - Minuta de requerimento a solicitar a intervenção da Comissão Paritária

 

Excelentíssimo(a) Senhor(a)
“DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO”
 
 
 
 ……………………………………….………………………………….. (nome completo, categoria, serviço em que desempenha funções), tendo tomado conhecimento da proposta de avaliação do seu desempenho relativo ao ano de…… (indicar o ano a que se reporta a avaliação), em reunião com o seu avaliador …..………. (indicar o nome completo do avaliador e cargo que desempenha), realizada……….. (data da realização da reunião), conforme consta da sua ficha de avaliação, não se conformando com a referida proposta de avaliação, vem requerer a Vossa Ex.ª, ao abrigo do disposto no artigo 70.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e demais legislação e/ou regulamentação aplicáveis, que o seu processo de avaliação seja submetido a apreciação da Comissão Paritária legalmente constituída no “SERVIÇO”.
 
Apresenta, para o efeito, os seguintes fundamentos:
 
1.
 
2.
(indicar pormenorizadamente as situações que se verificaram no decurso do processo de avaliação que, em seu entender, não respeitaram a lei ou as regras internamente divulgadas e que contribuíram para uma proposta de avaliação com a qual se não conforma, devendo, se possível, juntar prova documental que comprove os aspectos indicados).
 
 
 
Data
 
Assinatura
 
 
Anexa os seguintes documentos:
-………….
-………….
-………….
(por exemplo, documentos que comprovem que uma eventual falha de serviço assinalada ao avaliado pelo avaliador não lhe deve ser imputada, ou que um incumprimento de prazos que lhe está a ser associado não é da sua responsabilidade, ou que os objectivos que contratualizou foram alterados sem a devida monitorização, etc.….).
 

Novo CÓDIGO DO TRABALHO

 

 

 

Sinopse
(de acordo com a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
O «novo» Código não dispensa numerosas disposições do Código de 2003 e respectiva Regulamentação, que ainda se mantêm em vigor. Sem elas, o «novo» Código poderá ser uma confusão.
Este livro disponibiliza outros diplomas também indispensáveis.
Inclui, ainda, notas remissivas para a regulamentação e outra legislação bem como Tabela de Correspondências para o anterior Código, Legislação Complementar, actualizada, e o Código de Processo do Trabalho.
Entre outros, este livro reproduz ainda: • Preceitos Constitucionais, Internacionais e Europeus • Trabalho em Funções Públicas e Estatuto Disciplinar • Contratos Especiais de Trabalho (por exemplo, de serviço doméstico, desportivo, espectáculo e rural) • Regulamentação do Subsídio de Desemprego • Pré-Reforma • Fiscalização das situações de doença • Segurança e Saúde no Trabalho • Protecção no Desemprego, na Maternidade e Paternidade.
Índices Cronológico, Remissivo e Índice Geral.

Depois de analisar sumariamente os restantes já publicados [de acordo com a Lei n.º 7/2009], RECOMENDO!

Circulação em território nacional até à obtenção de matrícula portuguesa dos automóveis e seus reboques, bem como dos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos

O Decreto-Lei n.º 67/2009, de 20 de Março, estabelece as condições de circulação em território nacional até à obtenção de matrícula portuguesa dos automóveis e seus reboques, bem como dos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos:

 
a) Novos, sem anterior matrícula, provenientes de Estado membro da União Europeia;
 
b) Importados após desalfandegamento;
 
c) Montados ou fabricados em Portugal, em instalações industriais devidamente licenciadas.
 
Entra em vigor no dia 21 de Março de 2009.
 
Revoga o Decreto-Lei n.º 91/2006, de 25 de Maio.
 
Decreto-Lei n.º 67/2009, de 20 de Março

Protecção social no desemprego

Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março - estabelece um conjunto de medidas de apoio aos desempregados de longa duração e actualiza o regime jurídico de protecção social na eventualidade desemprego.

 
Entra em vigor no dia 1 de Abril de 2009.
 
Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março
 
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro- Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
 
Declaração de Rectificação n.º 85/2006

Incentivos não reembolsáveis, como contrapartida pelo abate de veículos pesados de mercadorias e cancelamento da respectiva matrícula e licença, ate ao limite de € 10 000 000

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Gabinete da Secretária de Estado dos Transportes
 
Despacho n.º 7718/2009
 
A excessiva capacidade da frota afecta ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, aliada à elevada proporção de veículos com 10 ou mais anos, tem forte incidência negativa na rentabilidade, na eficiência energética e no impacte ambiental deste sector, bem como nas condições de segurança da circulação, o que levou o Governo a adoptar diversas medidas correctivas, em particular no âmbito do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2008, de 21 de Julho.
 
Como contributo para a resolução destes problemas, encontra-se previsto no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central para 2009 o projecto da responsabilidade do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), designado «Modernização tecnológica e melhoria da eficiência energética dos transportes públicos», que prevê, entre outras acções, o apoio financeiro ao abate de veículos pesados de mercadorias, que agora se regula.
 
As obrigações a que ficam vinculadas as empresas beneficiárias dos incentivos são as aconselhadas pelo presente contexto de crise económica, a reequacionar em caso de evolução positiva das condições de mercado do sector e no quadro de novas políticas.
 
Esta acção enquadra -se no propósito do Governo de promover um sistema de mobilidade sustentável, do ponto de vista energético e ambiental, em consonância com os objectivos enunciados no Programa Nacional para as Alterações Climáticas e com as medidas específicas preconizadas para o sector dos transportes.
 
Nestes termos, determino o seguinte:
 
1 — Ao sector do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem são concedidos no corrente ano incentivos não reembolsáveis, como contrapartida pelo abate de veículos pesados de mercadorias e cancelamento da respectiva matrícula e licença, ate ao limite de € 10 000 000.
 
2 — Podem ter acesso aos incentivos previstos no número anterior as empresas de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem que preencham os seguintes requisitos:
 
a) Sejam titulares de alvará ou licença comunitária há pelo menos três anos;
 
b) Tenham a situação tributária regularizada perante a administração fiscal;
 
c) Não se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial em fase de liquidação, dissolução ou cessação da actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respectivo processo pendente;
 
d) Não tenham aumentado a capacidade de carga da sua frota, após a data da publicação do presente despacho, calculada por soma dos pesos brutos dos veículos licenciados (pesados e ligeiros).
 
3 — Para serem elegíveis para abate, os veículos devem, à data da candidatura:
 
a) Ter 10 ou mais anos, contados do ano da primeira matrícula;
 
b) Estar licenciados em nome da empresa candidata aos incentivos há pelo menos três anos;
 
c) Ter inspecção periódica obrigatória válida ou cuja validade tenha terminado, no máximo, há um ano;
 
d) Ser de propriedade plena da empresa candidata ao incentivo.
 
4 — Os incentivos são atribuídos de acordo com as tabelas seguintes:
 
Valor do incentivo por veículo pesado de mercadorias
 
Peso bruto (quilogramas) Valor (euros)
De 3501 a 7500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 500
De 7501 a 12 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 500
De 12 001 a 19 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 500
De 19 001 a 26 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000
Superior a 26 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 000
 
Valor do incentivo por veículo tractor
 
Peso bruto máximo do conjunto (quilogramas) Valor (euros)
Até 32 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 500
Superior a 32 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 500
 
5 — Os valores constantes das tabelas do número anterior são acrescidos de 30 % relativamente às empresas que proponham para abate a totalidade dos veículos pesados da frota, licenciados à data da publicação do presente despacho, desde que os mesmos sejam elegíveis para abate.
 
6 — Nenhum veículo pode ser objecto de incentivo ao abate em montante inferior ao constante das tabelas do n.º 4.
 
7 — O montante a atribuir por empresa não pode exceder € 50 000, limite que é elevado para € 65 000 para as empresas que beneficiem do acréscimo de 30 % previsto no n.º 5.
 
8 — A verba remanescente após aplicação dos critérios estabelecidos no número anterior, se existir, pode ser redistribuída, por decisão do conselho directivo do IMTT.
 
9 — Os incentivos recebidos no âmbito deste despacho não podem ser acumulados a quaisquer outros, financeiros ou fiscais, associados ao abate de veículos em fim de vida.
 
10 — Em caso algum pode ser reposta a matrícula ou o licenciamento dos veículos abrangidos pelos incentivos previstos no presente despacho.
 
11 — Durante três anos a partir da data da publicação deste despacho, as empresas beneficiárias não podem aumentar a capacidade de carga da sua frota, calculada por soma dos pesos brutos dos veículos licenciados (pesados e ligeiros) remanescentes após abate dos veículos objecto de incentivo.
 
12 — As candidaturas aos incentivos devem ser apresentadas nas direcções regionais de mobilidade e transportes do IMTT onde se situa a sede social da empresa, no prazo de 30 dias úteis após a data de publicação do presente despacho, em modelos próprios a fornecer por aquelas direcções (também disponíveis no sítio da Internet do IMTT) e devem ser instruídas com os seguintes documentos:
 
a) Fotocópia do livrete e do título de registo de propriedade, ou do documento único automóvel/certificado de matrícula, do veículo a abater;
 
b) Certidão da administração fiscal ou comprovativo do consentimento para consulta dos dados no sítio da Internet das declarações electrónicas, que demonstrem que a situação tributária da empresa se encontra regularizada;
 
c) Certificado da última inspecção periódica obrigatória do veículo a abater.
 
13 — As candidaturas cujos processos se encontrem incompletos ou que não cumpram o disposto nos n.os 2 e 3 são liminarmente excluídas, sendo os candidatos notificados através da publicitação da respectiva lista no sítio da Internet do IMTT.
 
14 — A hierarquização das candidaturas é determinada através da fórmula:
 
Pt = 0,35 x Pnv + 0,30 x Ppb + 0,35 x (Im - 10), preferindo as empresas que obtenham a maior pontuação, calculada até às centésimas em que:
 
Pt é a pontuação total da candidatura;
 
Pnv é a pontuação relativa à percentagem do número de veículos a abater em relação ao total do parque de veículos pesados da empresa, licenciados à data da publicação do presente despacho. A pontuação é atribuída em números inteiros numa escala de 1 a 10, sendo atribuído 1 ponto por cada 10 pontos percentuais, com arredondamento para o número inteiro imediatamente superior;
 
Ppb é a pontuação relativa à percentagem do peso bruto dos veículos a abater em relação ao peso bruto total do parque de veículos pesados da empresa, licenciados à data da publicação do presente despacho. A pontuação é atribuída em números inteiros numa escala de 1 a 10, sendo atribuído 1 ponto por cada 10 pontos percentuais, com arredondamento para o número inteiro imediatamente superior;
 
Im é a idade média, em anos, dos veículos a abater, considerando–se Im igual a 20 no caso de idades médias superiores a 20 anos.
 
15 — Se da hierarquização das candidaturas resultar empate das empresas em termos de pontuação obtida, prefere a empresa com licenciamento na actividade mais antigo, aferido pela data de emissão do primeiro alvará ou da licença comunitária.
 
16 — O IMTT solicita todas as informações que repute necessárias, de forma a assegurar que a aplicação do incentivo atribuído seja feita de acordo com as condições e fins para que foi criado.
 
17 — Após a homologação pela signatária da lista de atribuição de verbas por empresa, o pagamento dos incentivos é efectuado, em 2009, mediante a apresentação, por parte das empresas, dos seguintes documentos:
 
a) Pedido de cancelamento de matrícula do veículo;
 
b) Certificado de destruição ou desmantelamento, emitido por operador autorizado, nos termos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril;
 
c) Certidão da segurança social ou comprovativo do consentimento para consulta dos dados no sítio do serviço de Segurança Social Directa, que demonstrem que a situação contributiva se encontra regularizada, para efeitos de cumprimento do disposto no n.º 11 do Decreto-Lei n.º 411/1991, de 17 de Outubro.
 
18 — Em derrogação do disposto na alínea b) do número anterior, as empresas candidatas que optem pela exportação definitiva do veículo deverão apresentar a declaração aduaneira de exportação, com certificação de saída do veículo do território aduaneiro da Comunidade, em vez do certificado de destruição ou desmantelamento.
 
19 — Após a homologação da lista a que se refere o n.º 17, a mesma é tornada pública no sítio da Internet do IMTT, sendo estabelecido um prazo para as empresas contempladas apresentarem os documentos necessários ao recebimento do incentivo, previstos naquele número.
 
20 — Sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, o incumprimento de quaisquer disposições contidas neste despacho determina a perda e restituição dos incentivos recebidos, salvo caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado. Ao montante atribuído ao beneficiário são acrescidos juros contados a partir da data de disponibilização da verba, calculados de acordo com a taxa de juro legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, arredondada por excesso para o quarto de ponto mais próximo, em percentagem, acrescida ainda de 3 pontos percentuais.
 
21 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que haja incumprimento das disposições do presente despacho, fica a empresa inibida, pelo período de três anos, de aceder a outros incentivos concedidos pelo IMTT.
 
2 de Março de 2009. — A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes Vitorino.

Portal das Finanças

http://www.portaldasfinancas.gov.pt

 
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
 
Despacho n.º 7582/2009
 
No prosseguimento dos esforços desenvolvidos para efeitos da modernização administrativa, têm sido adoptadas pela Administração Fiscal medidas para o reforço e a simplificação do exercício de direitos e o cumprimento de obrigações fiscais.
 
É com base neste constante empenho que o portal da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) será renovado, consubstanciando-se tal facto na junção dos conteúdos dos actuais sítios http://www.dgci.min-financas.pt e http://www.e-financas.gov.pt , passando a existir um único sítio orientado para o utilizador e com novas funcionalidades.
 
Visa-se, assim, proporcionar aos utilizadores um relacionamento mais personalizado, através da segmentação destes, melhores condições de utilização e navegabilidade, uma maior proximidade através da apresentação dos conteúdos numa linguagem de fácil interpretação, bem como uma maior aproximação do portal da DGCI ao portal do cidadão.
 
Concretiza-se ainda o cumprimento das directrizes sobre acessibilidade do conteúdo da web, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2007, publicada no Diário da República, 1.ª Série, de 2 de Outubro de 2007.
 
Nestes termos, determino que a referência feita na diversa legislação aos sítios http://www.dgci.min-financas.pt e http://www.e-financas.gov.pt deva ler-se e passar a ser designada http://www.portaldasfinancas.gov.pt .
 
27 de Fevereiro de 2009. — O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Carlos Manuel Baptista Lobo.

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