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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Estacionamento de veículos que utilizam GPL

  
Decreto-Lei n.º 136/2006, de 26 de Julho
 
Artigo 10.º
Proibição de estacionamento em locais fechados
 
Não é permitido o estacionamento dos automóveis que utilizam GPL:
 
a) Em locais fechados, salvo se os mesmos dispuserem de ventilação natural através de aberturas ao nível do tecto e solo que permitam o rápido escoamento para o exterior de uma eventual fuga de gases;
 
b) Em locais situados abaixo do nível do solo.
 
Artigo 11.º
Fiscalização
 
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
 
a) Direcção-Geral de Viação [actual Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, Instituto Público (IMTT, I. P.)(cfr. art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril)];
 
b) Guarda Nacional Republicana (GNR);
 
c) Polícia de Segurança Pública (PSP).
 
Artigo 12.º
Contra-ordenações
 
1— Constitui contra-ordenação rodoviária punível com coima:
(...)
c) De € 1000 a € 3500, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 10.º.
 
2—No caso de pessoa colectiva, os montantes mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior são elevados ao quíntuplo.
 
3— Sem prejuízo da aplicação da coima prevista na alínea c) do n.º 1, a violação do disposto no artigo 10.º determina a remoção imediata do automóvel, nos termos da legislação aplicável.
 
4—A negligência é punível, sendo os limites referidos no n.º 1 reduzidos a metade.
 
(...)

 

Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril
 
Decreto-Lei n.º 136/2006, de 26 de Julho
 

  

Ainda sobre estacionamento de veículos a GPL, no artigo 223.º do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE) [vigente desde 1 de Janeiro de 2009] encontramos:

 

1 — É proibido o estacionamento de veículos a GPL nos parques cobertos fechados.

 

2 — Nos parques cobertos abertos apenas é permitido o seu estacionamento se:

 

a) As aberturas permanentes estejam situadas em fachadas opostas;

 

b) Existir ventilação natural junto ao pavimento e esteja garantido o varrimento de todos os espaços.

 

Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).
 
Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro
 
Regulamenta o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro - regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) -, aprovando as disposições técnicas gerais e específicas de SCIE referentes às condições exteriores comuns, às condições de comportamento ao fogo, isolamento e protecção, às condições de evacuação, às condições das instalações técnicas, às condições dos equipamentos e sistemas de segurança e às condições de autoprotecção.
Estas disposições técnicas são graduadas em função do risco de incêndio dos edifícios e recintos, para o efeito classificados em 12 utilizações tipo e 4 categorias de risco, considerando não apenas os edifícios e recintos de utilização exclusiva mas também os de ocupação mista.
 

Despacho n.º 2074/2009 - Critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada.

 

APLICAÇÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE) para o período de programação 2007-2013

Despacho n.º 17243/2009, de 27 de Julho - Alteração ao despacho n.º 15608/2009, de 9 de Julho - Regulamento específico que define o regime de acesso ao «Apoio técnico e financeiro às organizações não governamentais» do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

 

 

Despacho n.º 17244/2009, de 27 de Julho – altera o Despacho n.º 18230/2008, de 8 de Julho - Regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da «Sensibilização e divulgação da igualdade de género e prevenção da violência de género» do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

 

 

Despacho n.º 17245/2009, de 27 de Julho – altera o Despacho n.º 15607/2009, de 9 de Julho - Regulamento específico da Tipologia de intervenção n.º 7.6, «Apoio ao empreendedorismo, associativismo e criação de redes empresariais de actividades económicas geridas por mulheres», do Eixo n.º 7, «Igualdade de género», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

 

 

Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2008, de 18 de Junho - Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu - regime geral de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE) para o período de programação 2007-2013.

 

Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.

 

Sistema Nacional de Qualificações - níveis de qualificação

Portaria n.º 782/2009, de 23 de Julho - regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais.

 

O Quadro Nacional de Qualificações abrange o ensino básico, secundário e superior, a formação profissional e os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências obtidas por vias não formais e informais desenvolvidos no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.

 

O Quadro Nacional de Qualificações estrutura-se em oito níveis de qualificação, definidos por um conjunto de descritores que especificam os resultados de aprendizagem correspondentes às qualificações dos diferentes níveis.

 

Os descritores anteriormente referidos constam do anexo I à Portaria n.º 782/2009, de 23 de Julho.

 

A estrutura do Quadro Nacional de Qualificações consta do anexo II à Portaria n.º 782/2009, de 23 de Julho.

 

A aplicação do presente Quadro Nacional de Qualificações inicia-se a 1 de Outubro de 2010, revogando a aplicação da estrutura de níveis de formação, estabelecidos na Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 199, de 31 de Julho de 1985.

 

Vide também:

 

Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro - Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento.

 

Portaria n.º 781/2009, de 23 de Julho - estabelece a estrutura e organização do Catálogo Nacional de Qualificações, bem como o respectivo modelo de evolução para qualificações baseadas em competências.

 

MAIS-VALIAS SOBRE BENS IMÓVEIS VS REINVESTIMENTO / ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

 
UMA DAS CATEGORIAS DE RENDIMENTOS QUE O IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS) COMPORTA É AS MAIS-VALIAS
 
MAIS VALIA = valor da venda – (valor da compra x coeficiente de desvalorização da moeda) – encargos necessários à venda e compraencargos com a valorização (nos últimos 5 anos)
 
 
Encargos necessários à venda e compra = por exemplo, comissão paga a uma mediadora imobiliária, escritura e registos.
 
Encargos com a valorização = por exemplo, benfeitorias.
 
Os coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correcção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos, constam da Portaria n.º 772/2009, 21 de Julho.
  
Portaria n.º 772/2009, 21 de Julho, actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2009, nos termos dos artigos 44.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), para efeitos de determinação da matéria colectável dos referidos impostos.
 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

COEFICIENTES DE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA

Portaria n.º 772/2009, 21 de Julho, actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2009, nos termos dos artigos 44.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), para efeitos de determinação da matéria colectável dos referidos impostos.

 

Vide também:

Portaria n.º 768/2007, de 9 de Julho - Coeficientes de desvalorização da moeda

 

http://www.impostospress.net/

 

A Portaria n.º 362/2008, de 13 de Maio - Coeficientes de desvalorização da moeda para 2008.

 

A Portaria n.º 785/2010, de 23 de Agosto - actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda para 2010.

Lei de Defesa Nacional

Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho - Aprova a Lei de Defesa Nacional

 

Declaração de Rectificação n.º 52/2009

Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 129 (suplemento), de 7 de Julho de 2009, foi por lapso publicada como lei e não como lei orgânica, não respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 74/1998, de 11 de Novembro, alterada pelas Leis n.ºs 2/2005, de 24 de Janeiro, 26/2006, de 30 de Junho, e 42/2007, de 24 de Agosto, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, pelo que se corrige o lapso, atribuindo-lhe a designação de lei orgânica, com numeração própria e procedendo-se à sua republicação integral, com a seguinte rectificação:

Onde se lê «Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho — Aprova a Lei de Defesa Nacional» deve ler -se «Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho — Aprova a Lei de Defesa Nacional».

Assembleia da República, 15 de Julho de 2009. — Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo.

 

Lei de Defesa Nacional

 

Revoga a Lei n.º 29/1982, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 41/1983, de 21 de Dezembro, 111/1991, de 29 de Agosto, 113/1991, de 29 de Agosto, 18/1995, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 3/1999, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto, e 2/2007, de 16 de Abril.

Protecção do Utente de Serviços Públicos Essenciais

A Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, altera e republica a Protecção do Utente de Serviços Públicos Essenciais.

 

Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro - Primeira alteração à Lei n.º 23/1996, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

 

Segunda alteração à Lei n.º 23/1996, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho - Segunda alteração à Lei n.º 23/1996, de 26 de Julho .
 

O Conselho de Ministros... Gripe A; Revisão oficiosa das pensões de aposentação; Tribunais Administrativos e Fiscais; Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas...

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, os seguintes diplomas:

 

Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de vacinas contra a gripe A.

Esta Resolução autoriza a realização da despesa, até ao montante de 45 milhões de euros, inerente à aquisição de três milhões de vacinas, a que correspondem seis milhões de doses, contra a gripe A e autoriza a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a celebrar um contrato público de aprovisionamento para assegurar o fornecimento dessas vacinas mediante ajuste directo a uma entidade.

Trata-se de uma medida de combate à pandemia, tendo em vista evitar efeitos mais graves na propagação da doença. A situação de urgência e os motivos de saúde pública e de segurança interna justificam o recurso a um procedimento mais célere.

 

Decreto-Lei que estabelece ajustamentos procedimentais relativos à entrega de requerimentos para aposentação e determina a revisão oficiosa com efeitos retroactivos reportados a 1 de Janeiro de 2008, para actualização do factor tempo de serviço, de pensões de aposentação voluntária não dependente de incapacidade atribuídas de acordo com a Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto. Procede à 32.ª alteração ao Estatuto da Aposentação

Este Decreto-Lei vem simplificar, agilizar e melhorar alguns aspectos administrativos e procedimentais do processo de apreciação de pedidos de aposentação voluntária dos trabalhadores da Administração Pública.

Com estas alterações, passa a permitir-se que, no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, à semelhança do regime da Segurança Social, o trabalhador possa entregar o requerimento solicitando aposentação até 3 meses antes de completar os requisitos necessários para a sua concessão. Prevê-se, também, a possibilidade de, desde que se verifiquem todos os requisitos necessários à aposentação, o requerente possa indicar uma data posterior para a produção de efeitos da mesma.

Por último, estabelece-se a revisão oficiosa, com efeitos retroactivos reportados a 1 de Janeiro de 2008, para actualização do factor tempo de serviço, de todas as situações tratadas de acordo com a lei agora alterada.

 

Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto

Este Decreto-Lei visa o aprofundamento da desmaterialização dos processos nos tribunais administrativos e fiscais, viabilizando soluções mais integradas, aplicáveis ao sistema de Justiça como um todo, alargando a estes tribunais um conjunto concertado de acções diversas que vêm sendo desenvolvidas nos tribunais judiciais, no domínio das acções declarativas e executivas cíveis e procedimentos cautelares.

As principais alterações aprovadas são as seguintes:

a) Em primeiro lugar, à semelhança do que acontece nos tribunais judiciais, criam-se as condições para que também nos tribunais administrativos e fiscais deixem de ser impressas as peças, autos e termos do processo que não sejam relevantes para a decisão material da causa. Pretende-se, deste modo, contribuir para a circulação de um processo em suporte físico mais reduzido, de onde constem apenas os documentos relevantes para a decisão do processo, bem como garantir que é reduzida a actividade meramente burocrática da secretaria e o dispêndio de tempo de impressão e junção ao processo em papel de muitos actos que passam a estar exclusivamente em suporte informático;

b) Em segundo lugar, adequam-se as regras aplicáveis à tramitação processual nos tribunais administrativos e fiscais, à possibilidade de serem efectuadas citações e notificações electrónicas entre mandatários e entre tribunais e mandatários, que já hoje está em funcionamento nos tribunais judicias;

c) Em terceiro lugar, prevê-se que a tramitação electrónica dos processos passe a abranger a remessa do processo administrativo ao tribunal, por parte das entidades demandadas, assim se assegurando que também as formalidades específicas do processo nos tribunais administrativos e fiscais passem a cumprir-se de forma desmaterializada.

 

Decreto-Lei que estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais, entre Estados-membros, aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições, números com animais e manifestações similares em território nacional

Este Decreto-Lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes de um Regulamento comunitário que define as condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo entre os Estados-membros, bem como a circulação no território nacional e as condições de saúde e protecção animal, para a utilização de animais em circo e outros.

O diploma vem, também, aprovar as normas a que obedecem a identificação, o registo, a circulação e a protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares no território nacional.

Com esta iniciativa legislativa, visa-se garantir a harmonização das normas relativas a esta matéria, promover a salvaguarda da saúde pública e permitir o controlo do tráfico ilegal de animais.

 

Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique relativo ao Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução, assinado em Maputo, a 24 de Março de 2008

Este Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique relativo ao Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução vem estabelecer, nomeadamente, o reconhecimento mútuo de cartas de condução válidas emitidas pelas autoridades competentes de ambos os Estados, bem como a faculdade de troca automática desses títulos, sem necessidade de submissão a exame de condução.

Assim, o exercício da condução automóvel com título de condução emitida por um dos Estados é reconhecido no território do outro, de forma temporária por um período de 185 dias por ano civil a contar da data de entrada nesse território. Findo o período de reconhecimento, o condutor que fixe residência nesse território deverá trocar o título de condução de que é titular pelo equivalente título emitido nesse Estado.

 

Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior General das Forças Armadas

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas, no âmbito da reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

A aprovação desta lei, vem concretizar o reforço das competências do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e dar corpo, em termos estruturais, ao exercício do comando operacional, através da criação do comando operacional conjunto. Trata-se, em termos do emprego de forças militares, de um importante salto qualitativo, particularmente no que diz respeito ao quadro das novas missões das Forças Armadas.

Esta lei vem, assim, agilizar o processo de decisão e permitir a obtenção de ganhos de eficiência e eficácia, nas estruturas operacionais da organização superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

 

 

Regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial

Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho - Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial

 

Consulta pelas partes, arguido, assistente, partes civis, defensores, advogados, advogados estagiários, solicitadores e demais mandatários (cfr. artigo 31.º)

 

Sem prejuízo dos regimes jurídicos do segredo de justiça e do segredo de Estado, as partes, o arguido, o assistente e as partes civis, bem como os seus defensores, advogados, advogados estagiários, solicitadores e demais mandatários, podem consultar os seguintes dados, relativos aos respectivos processos:

 

a) Os dados previstos na alínea a) do artigo 16.º [nome dos magistrados e dos funcionários de justiça];

 

b) Os dados previstos nas alíneas a) e h) do artigo 17.º [nome, firma ou designação e identificação do advogado referentes às partes, ao arguido e às autoridades recorridas em processo contra-ordenacional, bem como aos assistentes, lesados, ofendidos, partes civis, queixosos e vítimas];

 

c) Os dados previstos nas alíneas a) e j) do artigo 18.º [nome das testemunhas e identificação do sujeito ou sujeitos processuais que as indicaram];

 

d) Os dados previstos nas alíneas a) e e) a i) do artigo 19.º [nome, domicílio profissional, telefone de serviço, telemóvel de serviço, telecópia de serviço, endereço electrónico de serviço dos defensores, advogados e mandatários];

 

e) Os dados previstos na alínea a) do artigo 20.º [nome dos peritos, consultores técnicos, assessores técnicos, administradores judiciais provisórios e administradores da insolvência];

 

f) Os dados previstos no artigo 21.º, no caso do defensor, ou nas alíneas a) e f) do mesmo artigo, nos restantes casos;

Dados referentes ao arguido em processo penal (cfr. art.º 21.º):

a) Nome, firma ou designação;

b) Alcunhas;

c) No caso de pessoas singulares, número de identificação civil ou, caso este não exista ou não seja conhecido, número do passaporte ou de outro documento de identificação, civil ou militar;

d) Número de identificação fiscal;

e) Domicílios, pessoais e profissionais, com indicação do município e da freguesia, ou do código postal, no caso de localização em Portugal, ou do Estado, no caso de localização no estrangeiro;

f) Telefone;

g) Telemóvel;

h) Telecópia;

i) Endereço electrónico;

j) Número de identificação bancária;

l) No caso das pessoas singulares, profissão e habilitações;

m) No caso das pessoas colectivas, natureza jurídica e actividade económica;

n) Tipos de crime imputados;

o) No caso das pessoas singulares, a sua relação com a vítima;

p) Antecedentes criminais e indicador de reincidência;

q) Períodos de detenção, com a indicação das respectivas datas e horas de início e fim;

r) Medidas de coacção e de garantia patrimonial aplicadas, com a indicação das respectivas datas de início, suspensão e fim;

s) No caso de aplicação das medidas de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, indicação do local de execução da medida;

t) Indicação do tribunal e do processo, em território nacional ou estrangeiro, à ordem dos quais se encontre preso;

u) Indicação da declaração de contumácia, com indicação das datas de início e fim desta;

v) Tipo de decisão final proferida em inquérito e respectiva data;

x) Decisão final;

z) Data do trânsito em julgado da decisão final;

aa) No caso de decisão final condenatória, indicação de a mesma ser, ou não, resultado de um cúmulo;

bb) No caso de decisão final condenatória em multa, o número de dias de multa e o montante da multa;

cc) No caso de decisão final condenatória em prisão, períodos de duração da prisão efectiva ou substituída;

dd) Extinção do procedimento criminal, relativamente a cada um dos crimes imputados; e

ee) Identificação do defensor.

 

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DOS ARGUIDOS EM PROCESSO PENAL - SEMPRE QUE SE ACEDA AOS DADOS RELATIVOS A UM ARGUIDO EM PROCESSO PENAL CUJA DECISÃO NÃO TENHA TRANSITADO EM JULGADO, ESSA DEVE SER A PRIMEIRA INFORMAÇÃO VISÍVEL.

 

g) Os dados previstos no artigo 22.º, com excepção dos referidos na alínea e) do n.º 8, que apenas podem consultar na medida em que, nos termos da lei, possam consultar os autos em que os mesmos se inserem.

 

1 — Dados referentes à tramitação do processo (cfr. art.º 22.º):

a) Jurisdição;

b) Número do processo;

c) Tribunal ou serviço do Ministério Público onde corre o processo;

d) Espécie do processo;

e) Espécie do processo na distribuição;

f) Forma do processo;

g) Objecto do processo;

h) Formação do tribunal;

i) Tipo de decisão final;

j) Forma da decisão final;

l) Momento da decisão final;

m) Indicação da circunstância de se tratar de um processo apenso, bem como da existência de processos apensos;

n) Indicação da existência de processos incorporados, bem como da incorporação noutros processos;

o) Indicação da circunstância da ocorrência, ou não, de apoio judiciário e da respectiva modalidade;

p) Indicação da ocorrência de suspensões, respectivas datas de início e fim e motivo legalmente previsto para as mesmas;

q) Os acórdãos, as actas, os articulados, os autos, as cartas, as decisões, os despachos, os mandados, os memoriais, os pareceres, os recursos, os relatórios, os requerimentos, os depoimentos, as sentenças e os demais actos, processuais ou outros, praticados no processo, ou a respectiva redução a escrito, bem como as gravações magnetofónicas e audiovisuais e as demais peças e documentos escritos, apresentados no processo, e as respectivas datas; e

r) As notificações e as citações, a indicação do respectivo sucesso ou insucesso, bem como as datas em que, em caso de sucesso, as mesmas se consideram realizadas;

s) Prazos processuais, respectivo registo e cálculo.

2 — Para além das previstas no número anterior, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação do processo civil e do processo de trabalho:

a) Datas e locais dos factos;

b) Pedidos e respectivos valores; e

c) Causas de pedir.

3 — Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação da acção executiva:

a) Tipo de título executivo;

b) Tipo de bem;

c) Valor da avaliação do bem;

d) Data da penhora do bem;

e) Valor da venda do bem;

f) Data da venda do bem;

g) Agente de execução; e

h) Resultado do processo.

4 — Para além das previstas no n.º 1, as categorias de dados referentes à tramitação dos processos de falência, insolvência ou recuperação de empresas incluem, designadamente, os dados da indicação da existência, ou não, de um plano de insolvência e, se for caso disso, menção ao facto de se tratar de um processo de insolvência secundário, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e no artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio.

5 — Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação dos processos tutelares educativos ou de promoção e protecção:

a) Local, data e classificação jurídica dos factos;

b) Medidas tutelares aplicadas; e

c) Formas de aplicação e revisão das medidas.

6 — Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação dos processos em que se discutam acidentes de trabalho:

a) Data do acidente;

b) Local onde ocorreu o acidente, com a indicação da respectiva freguesia;

c) Resultado do acidente de trabalho e incapacidade resultante do acidente; e

d) Valor das indemnizações e pensões atribuídas.

7 — Para além das previstas no n.º 1, as categorias de dados referentes à tramitação dos processos em que sejam reclamados créditos incluem, designadamente, o valor dos créditos reclamados.

8 — Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação do processo penal:

a) Tipos de crime e caracterização dos factos;

b) Classificação dos crimes, de acordo com o previsto na lei de política criminal;

c) Datas e locais dos factos;

d) Data provável da prescrição;

e) Dados referentes à aplicação de medidas de intercepção e gravação de conversações ou comunicações e de obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações.

9 — Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação do processo contra-ordenacional:

a) Tipo de contra -ordenação; e

b) Datas e locais dos factos.

10 — Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação dos processos de mediação:

a) Tipo de mediação;

b) Indicação da origem judicial ou extrajudicial do processo de mediação;

c) Acordos de mediação e homologações.

 

Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho

 

 

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