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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

CONVENÇÃO SOBRE A SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA [uniformidade internacional dos sinais e símbolos rodoviários e das marcas rodoviárias]

Resolução da Assembleia da República n.º 92-A/2009, de 29 de Setembro - Aprova a CONVENÇÃO SOBRE A SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA [uniformidade internacional dos sinais e símbolos rodoviários e das marcas rodoviárias], adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968, cujo texto, na versão autenticada na língua francesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, publica em anexo.

 

Anexos da CONVENÇÃO SOBRE A SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA

 

Os anexos à CONVENÇÃO SOBRE A SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA, a saber:

 

Anexo 1: SINAIS VERTICAIS:

 

Secção A: sinais de perigo;

 

Secção B: sinais de prioridade;

 

Secção C: sinais de proibição ou de restrição;

 

Secção D: sinais de obrigação;

 

Secção E: sinais de prescrição específica;

 

Secção F: sinais de informação, de instalação ou de serviço;

 

Secção G: sinais de direcção, de orientação ou de indicação;

 

Secção H: painéis adicionais;

 

Anexo 2: MARCAS RODOVIÁRIAS;

 

Anexo 3: reprodução a cores dos sinais, símbolos e painéis referidos no anexo 1;

 

constituem parte integrante da CONVENÇÃO SOBRE A SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA.

 

Decreto do Presidente da República n.º 94-A/2009, de 28 de Setembro - Ratifica a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 92-A/2009, em 3 de Julho de 2009. [Resolução da Assembleia da República n.º 92-A/2009, de 29 de Setembro].

Registo Nacional de Condutores (RNC) - registo dos dados relativos aos condutores de veículos e respectiva habilitação legal

Decreto-Lei n.º 262/2009, de 28 de Setembro - Institui o regime jurídico aplicável à base de dados designada de Registo Nacional de Condutores (RNC) com a finalidade de organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências específicas cometidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., em matéria de condutores.

 

OBJECTO

 

1 — Pelo Decreto-Lei n.º 262/2009, de 28 de Setembro, é constituída no Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), uma base de dados que corresponde ao Registo Nacional de Condutores (RNC).

 

2 — O RNC consiste no registo dos dados relativos aos condutores de veículos e respectiva habilitação legal, cuja constituição, manutenção e actualização permanente compete ao IMTT, I. P..

 

Habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 - motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3

Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto - Procede à oitava alteração ao Código da Estrada, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B.

 
O artigo 123.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
 
Código da Estrada
 
Artigo 123.º
Carta de condução
 
1 - A carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
 
A - motociclos de cilindrada superior a 50 cm3, com ou sem carro lateral;
 
B - automóveis ligeiros ou conjuntos de veículos compostos por automóvel ligeiro e reboque de peso bruto até 750 kg ou, sendo este superior, com peso bruto do conjunto não superior a 3500 kg, não podendo, neste caso, o peso bruto do reboque exceder a tara do veículo tractor;
 
B + E - conjuntos de veículos compostos por um automóvel ligeiro e reboque cujos valores excedam os previstos para a categoria B;
 
C - automóveis pesados de mercadorias, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;
 
C + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria C e reboque com peso bruto superior a 750 kg;
 
D - automóveis pesados de passageiros, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;
 
D + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria D e reboque com peso bruto superior a 750 kg.
 
2 - As categorias referidas no número anterior podem compreender subcategorias que habilitam à condução dos seguintes veículos:
 
A1 - motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 KW;
 
B1 – triciclos e quadriciclos;
 
C1 – automóveis pesados de mercadorias cujo peso bruto não exceda 7500 kg, a que pode ser atrelado um reboque de peso bruto até 750 kg;
 
C1+E – conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da subcategoria C1 e reboque com peso bruto superior a 750 kg, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 12000 kg e o peso bruto do reboque não exceda a tara do veículo tractor;
 
D1 – automóveis pesados de passageiros com lotação até 17 lugares sentados incluindo o do condutor, a que pode ser atrelado um reboque de peso bruto até 750 kg;
 
D1+E – conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da subcategoria D1 e reboque com peso bruto superior a 750 kg, desde que, cumulativamente, o peso bruto do conjunto não exceda 12000 kg, o peso bruto do reboque não exceda a tara do veículo tractor e o reboque não seja utilizado para o transporte de pessoas.
 
3 -Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria A ou da subcategoria A1 consideram-se habilitados para a condução de:
 
a) ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
 
b) triciclos.
 
4 -Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B consideram-se também habilitados para a condução de:
 
a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que o peso máximo do conjunto não exceda 6000 kg;
 
b) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras, motocultivadores, tractocarros e máquinas industriais ligeiras;
 
c) Ciclomotores de três rodas, triciclos e quadriciclos.
 
d) Motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 kW.
 
5 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria C consideram-se também habilitados para a condução de:
 
a) Veículos da categoria B;
 
b) Veículos referidos no número anterior;
 
c) Outros tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais.
 
6 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B + E consideram-se também habilitados para a condução de tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg.
 
7 - Os titulares de carta de condução válida para conjuntos de veículos das categorias C + E ou D + E consideram-se também habilitados para a condução de conjuntos de veículos da categoria B + E.
 
8 - Os titulares de carta de condução válida para a categoria C+E podem conduzir conjuntos de veículos da categoria D+E, desde que se encontrem habilitados para a categoria D.
 
9 — O disposto na alínea d) do n.º 4 do presente artigo aplica-se a todos os titulares de carta de condução válida para a categoria B que cumpram uma das seguintes condições:
 
a) Tenham idade igual ou superior a 25 anos;
 
b) Sejam titulares de habilitação legal válida para a condução de ciclomotores.
 
10 — Os titulares de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria B que tenham idade inferior a 25 anos e não sejam titulares de habilitação legal para a condução de ciclomotores estão sujeitos, para os efeitos da alínea d) do n.º 4 do presente artigo, à realização e aprovação em exame prático, sendo facultativa a instrução adicional em escola de condução.
 
11 - Sem prejuízo da exigência de habilitação específica, os condutores de veículos que se desloquem sobre carris ou de troleicarros, devem ser titulares de carta de condução válida para a categoria D.
 
12 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 500 a € 2500.
 
13 - Quem conduzir veículo de qualquer das categorias ou subcategorias referidas nos n.ºs 1 e 2 para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de € 500 a € 2500.
 
14 - Quem, sendo titular de carta de condução válida para as categorias B ou B + E, conduzir veículo agrícola ou florestal ou máquina para o qual a categoria averbada não confira habilitação é sancionado com coima de € 120 a € 600.
 
 
Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo de 30 dias após a publicação da Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto, os requisitos técnicos do exame prático referido no artigo 123.º, n.º 10, do Código da Estrada.

Novo regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos

 

Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro - Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

 

 

DEFINIÇÕES

 

1 — Para efeitos do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro, consideram-se recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspectos de construção, podem fazer -se deslocar e instalar, nomeadamente:

 

a) Circos ambulantes;

 

b) Praças de touros ambulantes;

 

c) Pavilhões de diversão;

 

d) Carrosséis;

 

e) Pistas de carros de diversão;

 

f) Outros divertimentos mecanizados.

 

2 — Consideram-se recintos improvisados os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para um espectáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:

 

a) Tendas;

 

b) Barracões;

 

c) Palanques;

 

d) Estrados e palcos;

 

e) Bancadas provisórias.

 

É republicado, como anexo II ao Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, com a redacção actual.

 

O Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro, entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Eleição para a Assembleia da República em 2009

27 de Setembro de 2009, Domingo

 

Venceu a continuidade…

 

A continuidade das corajosas, problemáticas e firmes reformas estruturais (contra o statu quo, contrariando decididamente a imobilidade e a estagnação que só interessam a alguns absurdamente “privilegiados”), corajosas, problemáticas e firmes reformas estruturais fomentadas e ainda em curso, pela modernização, pela inclusão social, e para a possível melhor viabilização de Portugal, a necessitar de destemidas reformas estruturais para conseguirmos progredir para um País socialmente mais JUSTO.

 

Deixou de existir maioria absoluta do Partido Socialista! Parece-me preocupante… porém tenho alguma esperança de que todos contribuirão para uma governação "responsável", "competente" e "com confiança no futuro", para que o Governo Socialista consiga continuar a defender, com firmeza, ética e coerência, os interesses superiores do País (prosseguindo competências e promovendo muito melhores condições nas áreas da saúde, do ensino/formação profissional, da segurança interna e externa, da justiça, da solidariedade social (na incessante luta contra a pobreza, no apoio às crianças, aos idosos, aos deficientes, aos doentes, às famílias), na área laboral, tecnológica e económica, tornando a supervisão financeira mais eficiente e as reformas na Administração Pública mais eficazes, mais consolidadas, pugnando sempre, simultaneamente, pela rigorosa garantia dos direitos fundamentais de todos os cidadãos e pelo escrupuloso cumprimento da lei).

 

Quero a modernidade, a competência e o saber fazer [para ultrapassar novos desafios decorrentes das grandes transformações sociais]. Quero a tecnologia e o futuro. Quero a Inclusão Social!

 

Acredito no nosso Primeiro-Ministro. Confio que proporá futuros bons Ministros!

 

Que a Assembleia da República consiga viabilizar a governação de Portugal, garantindo uma gestão política equilibrada dos poderes, contribuindo simultaneamente para a consolidação da DEMOCRACIA em Portugal!

Regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas...

Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro

 

Objecto

 

O Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro:

 

a) Estabelece um regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, determinando a aplicação a estas entidades do regime previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio;

 

b) Altera o regime de impugnação dos actos do ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), previsto na Lei das Comunicações Electrónicas [artigos 13.º e 116.º], aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro - Lei das Comunicações Electrónicas;

 

c) Altera os artigos 2.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 67.º, 69.º, 74.º, 76.º, 86.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, que passam a ter a redacção prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro.

 

Norma revogatória

 

São revogados o n.º 3 do artigo 67.º, o n.º 2 do artigo 69.º e as alíneas l), m) e p) do n.º 2 do artigo 89.º, todos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 23 de Janeiro.

 

Republicação

 

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, com a redacção actual.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/327221.html

Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio - estabelece o regime aplicável à construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, à instalação de redes de comunicações electrónicas e à construção de

infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios

 

As infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) privadas, integram as partes comuns dos conjuntos de edifícios e são detidas em compropriedade por todos os condóminos, cabendo à respectiva administração a sua gestão e conservação, em conformidade com o regime jurídico da propriedade horizontal e o regime proposto [Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio].

 

Neste contexto - infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) privadas -, é de realçar a identificação das situações em que os proprietários ou as administrações dos conjuntos de edifícios se podem opor à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal.

  

INFRA-ESTRUTURAS OBRIGATÓRIAS NOS LOTEAMENTOS, URBANIZAÇÕES E CONJUNTOS DE EDIFÍCIOS (ITUR)

 

Nos loteamentos e urbanizações é obrigatória, de acordo com o previsto no CAPÍTULO V do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, e no manual ITUR, a instalação das seguintes infra-estruturas:

 

a) Espaços para a instalação de tubagem, cabos, equipamentos e outros dispositivos, incluindo, nomeadamente, armários de telecomunicações, caixas e câmaras-de-visita;

 

b) Rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos diversos cabos, equipamentos e outros dispositivos.

 

Nos conjuntos de edifícios, além da infra-estrutura referida anteriormente, é ainda obrigatória a instalação de cablagem em par de cobre, em cabo coaxial e em fibra óptica para ligação às redes públicas de comunicações electrónicas, bem como instalações eléctricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.

 

No projecto, na instalação e na utilização das infra-estruturas de telecomunicações deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência entre as infra-estruturas de cablagem instaladas.

 

O cumprimento das obrigações anteriormente previstas recai sobre o promotor da operação urbanística.

 

Princípios gerais relativos às Infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR)

 

A interdição da ocupação dos espaços e tubagens por qualquer meio que não se justifique, tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar, recai sobre o promotor da operação urbanística, o instalador, a empresa de comunicações electrónicas ou, quando aplicável, sobre a administração ou o proprietário do conjunto de edifícios.

 

PROPRIEDADE, GESTÃO, CONSERVAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS ITUR PRIVADAS

 

As ITUR que integram conjuntos de edifícios são detidas em compropriedade por todos os proprietários cabendo-lhes a si, ou à respectiva administração, caso exista, a sua gestão e conservação, em conformidade com o regime jurídico da propriedade horizontal e com o presente decreto-lei.

 

As administrações ou os proprietários dos conjuntos de edifícios, consoante se encontrem ou não em regime de propriedade horizontal, devem zelar pelo bom estado de conservação, segurança e funcionamento das ITUR, suportando os encargos decorrentes da reparação de avarias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte de garantirem o acesso aberto às ITUR por parte das empresas de comunicações electrónicas, para efeitos de instalação, conservação, reparação e alteração, nos termos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, sem prejuízo do direito à reparação por eventuais prejuízos daí resultantes.

 

O acesso - acesso aberto - e a utilização, pelas empresas de comunicações electrónicas, às ITUR privadas não pode ser condicionado à exigência de pagamento de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza por parte dos proprietários e administrações dos conjuntos de edifícios.

 

OPOSIÇÃO À INSTALAÇÃO DE UMA INFRA-ESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES PARA USO INDIVIDUAL POR QUALQUER PROPRIETÁRIO, CONDÓMINO, ARRENDATÁRIO OU OCUPANTE LEGAL

 

Os proprietários ou as administrações dos conjuntos de edifícios podem opor-se à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual por qualquer proprietário, condómino, arrendatário ou ocupante legal nos seguintes casos:

 

a) Quando, após comunicação desta intenção por parte de um proprietário, condómino, arrendatário ou ocupante legal, procederem à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso colectivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia no prazo de 60 dias;

 

b) Quando o conjunto de edifícios já disponha de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso colectivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia.

 

Nas situações em que os proprietários ou as administrações dos conjuntos de edifícios decidam não proceder à instalação da infra-estrutura de telecomunicações referida na anterior alínea a) ou em que decorrido o prazo previsto na mesma alínea a referida infra-estrutura de telecomunicações não esteja disponível, e caso sobre eles não recaia o encargo de suportar os custos decorrentes da alteração a efectuar sobre a infra-estrutura existente, os proprietários ou a administração do conjunto de edifícios só se podem opor à realização da alteração pretendida mediante deliberação de oposição de proprietários ou condóminos que representem pelo menos dois terços do capital investido.

 

A oposição à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual fora das situações acima previstas constitui contra-ordenação punível com coima de € 250 a € 2000 e de € 1000 a € 44 891,81, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente. A aplicação da sanção não dispensa o infractor do cumprimento do dever.

 

 

INFRA-ESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES EM EDIFÍCIOS (ITED)

 

INFRA-ESTRUTURAS OBRIGATÓRIAS NOS EDIFÍCIOS (ITED)

 

Nos edifícios é obrigatória a instalação das seguintes infra-estruturas:

 

a) Espaços para instalação de tubagem;

 

b) Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos;

 

c) Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A e em fibra óptica;

 

d) Instalações eléctricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.

 

A obrigatoriedade de instalação dos sistemas de distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A, por via hertziana terrestre, é aplicável aos edifícios com dois ou mais fogos.

 

Excepções ao princípio da obrigatoriedade

 

Exceptuam-se do disposto no CAPÍTULO VI do Decreto-Lei n.º 123/2009 - Infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED) - os edifícios que, em razão da sua natureza e finalidade específica, apresentem uma remota probabilidade de vir a necessitar de infra-estruturas de comunicações electrónicas, desde que devidamente fundamentado e acompanhado por declaração de responsabilidade do projectista.

 

Princípios gerais relativos às ITED

 

É obrigatória a utilização das infra-estruturas de telecomunicações já instaladas sempre que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.

 

A instalação e utilização de infra-estruturas para uso colectivo têm preferência relativamente à instalação e utilização de infra-estruturas para uso individual.

 

A ocupação de espaços e tubagens deve ser dimensionada pelo projectista para as necessidades de comunicações e para o número de utilizadores previsíveis do edifício.

 

É interdita a ocupação dos espaços e tubagens por qualquer meio que não se justifique tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.

 

O cumprimento do anteriormente disposto – interdição da ocupação dos espaços e tubagens por qualquer meio que não se justifique tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar - recai sobre o dono da obra, o instalador, a empresa de comunicações electrónicas ou, quando aplicável, sobre a administração do edifício.

 

Acesso aberto às ITED

 

Os proprietários e as administrações dos edifícios estão obrigados a garantir o acesso aberto, não discriminatório e transparente das empresas de comunicações electrónicas às ITED, para efeitos de instalação, conservação, reparação e alteração nos termos do Decreto-Lei n.º 123/2009, sem prejuízo do direito à reparação por eventuais prejuízos daí resultantes.

 

O acesso às ITED que integram as partes comuns dos edifícios nos termos anteriormente previstos – acesso aberto - não pode ser condicionado ao pagamento de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza por parte dos proprietários ou administrações dos edifícios.

 

Condições para a alteração das infra-estruturas de telecomunicações instaladas em infra-estruturas de telecomunicações em Edifícios (ITED)

 

Os proprietários ou as administrações dos edifícios podem opor-se à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal nos seguintes casos:

 

a) Quando, após comunicação desta intenção por parte de um condómino, arrendatário ou ocupante legal, procederem à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso colectivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia no prazo de 60 dias;

 

b) Quando o edifício já disponha de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso colectivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia.

 

Nas situações em que os proprietários ou as administrações dos edifícios decidam não proceder à instalação da infra-estrutura de telecomunicações referida na alínea a) anteriormente referida ou em que decorrido o prazo previsto na mesma alínea a referida infra-estrutura de telecomunicações não esteja disponível, e caso sobre eles não recaia o encargo de suportar os custos decorrentes da alteração a efectuar sobre a infra-estrutura existente, os proprietários ou a administração do edifício só se podem opor à realização da alteração pretendida mediante deliberação de oposição de condóminos que representem pelo menos dois terços do capital investido.

 

Para efeitos do regime anteriormente previsto - condições para a alteração das infra-estruturas de telecomunicações instaladas em infra-estruturas de telecomunicações em Edifícios (ITED) -, a assembleia de condóminos que apreciar a proposta de alteração da infra-estrutura deve ser convocada, nos termos previstos no Código Civil, pelo condómino interessado ou em representação do arrendatário ou ocupante legal que pretende aceder ao serviço de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

 

Nas situações em que a proposta de alteração da infra-estrutura seja comunicada à administração do edifício depois da convocação de uma reunião da assembleia de condóminos deve a mesma ser aditada à ordem de trabalhos e para esse efeito notificada aos convocados, até cinco dias antes da data da reunião.

 

A oposição à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual fora das situações acima previstas constitui contra-ordenação punível com coima de € 250 a € 2000 e de € 1000 a € 44 891,81, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente. A aplicação da sanção não dispensa o infractor do cumprimento do dever.

 

É obrigatória a desmontagem da infra-estrutura de telecomunicações para uso individual sempre que cumulativamente:

 

a) Seja instalada infra-estrutura de telecomunicações para uso colectivo que permita assegurar a mesma tecnologia e os mesmos serviços da infra-estrutura individual;

 

b) Seja comprovada a existência de danos para terceiros, causados pela instalação efectuada

 

Sempre que a instalação das infra-estruturas de telecomunicações ITED previstas no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 123/2009 se incluir no âmbito de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente de processo de licenciamento ou de comunicação prévia, é aplicável o regime dos projectos das especialidades previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro.

 

Quando a instalação das infra-estruturas de telecomunicações a que se refere o artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 123/2009 não se incluir no âmbito de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente de processo de licenciamento ou de comunicação prévia nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-lei n.º 555/1999, de 16 de

Dezembro, os projectos técnicos devem ficar na posse e sob a responsabilidade do proprietário ou da administração do edifício, ficando estes obrigados à sua exibição para efeitos de fiscalização.

 

Alteração de infra-estruturas em edifícios sem certificado ITED

 

A alteração das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios com especificações RITA, ou anteriores, que não dispõem de certificado ITED, nomeadamente para a instalação de fibra óptica, deve ser precedida de projecto técnico simplificado, elaborado por projectista, e instalada por instalador, devidamente habilitados, de acordo com o manual ITED.

 

Nos casos anteriormente referidos - alteração das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios com especificações RITA, ou anteriores, que não dispõem de certificado ITED, nomeadamente para a instalação de fibra óptica -, o projectista e o instalador devem emitir termos de responsabilidade e entregá-los ao dono de obra ou administração do conjunto de edifícios, aos proprietários ou condóminos que requeiram a instalação e ao ICP -ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respectiva conclusão.

 

São revogados:

 

a) O Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril;

 

b) O Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de Março;

 

c) Os n.ºs 5 a 7 do artigo 19.º e os n.ºs 5 a 7 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

 

As regras e procedimentos publicados pelo ICP-ANACOM ao abrigo e em cumprimento do Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril, mantêm-se em vigor até que sejam substituídos por outros publicados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio.

 

Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril - Regime Jurídico de Instalação das Infra-Estruturas de Telecomunicações em Edifícios e Regime da Actividade de Certificação das Instalações e Avaliação de Conformidade de Equipamento.

 

Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de Março - Regime Jurídico de Construção, Gestão e Acesso a Infra-Estruturas Instaladas no Domínio Público do Estado para Alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas.

 

Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro - Lei das Comunicações Electrónicas.

 

Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio 

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Condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, ...

Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro

 

Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro

 

 

OBJECTO

 

1 — O presente Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro, visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, que define as condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo entre os Estados membros, a seguir designado por regulamento comunitário, bem como a circulação no território nacional, e ainda, as condições de saúde e protecção animal, para a utilização de animais em circo e outros.

 

2 — O presente Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro, aprova, ainda, as normas a que obedece a identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares no território nacional.

 

NORMA REVOGATÓRIA

 

O Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro, revoga os artigos 54.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.

 

O Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro, revoga o capítulo VII do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.

 

Entrada em vigor

 

O presente Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção do seu artigo 6.º que entra em vigor 90 dias após a publicação do presente Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro.

Procedimento concursal comum para celebração de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado com vista ao preenchimento de 1 posto de trabalho de Técnico Superior (Jurista) - IASFA

Aviso (extracto) n.º 16565/2009 - Procedimento concursal comum para celebração de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado com vista ao preenchimento de 1 posto de trabalho de Técnico Superior (Jurista) da carreira geral de técnico superior, conforme caracterização no mapa de pessoal do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA). [Diário da República, 2.ª série — N.º 185 — 23 de Setembro de 2009].

 

Formulário de Candidatura...

 

 

Em tempo:

 

1 - Parece que se esqueceram do posicionamento remuneratório...

 

2- Técnico Superior (Jurista) da carreira geral de técnico superior, conforme caracterização no MAPA DE PESSOAL do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA)? Já foi estabelecido o dito MAPA? Ou refere-se ainda à Portaria n.º 269/1999, de 13 de Abril ?! [julgo que só contempla 2 juristas no IASFA!!! Vai sair algum?!].

 

 

 

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