Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Bom Ano de 2010!

 

A todos um Bom Ano de 2010!
 
Que todos os bebés tenham colo. Que todas as crianças tenham um lugar na família, um lugar no coração dos pais ou nas novas famílias – sejam elas quais forem - que as acolheram e/ou acolherão com amor.
 
Que os nossos idosos não percam o seu lugar na família, não sendo esquecidos, excluídos, nem votados à solidão pela própria família que construíram.
 
Que as pessoas que amamos, e por qualquer motivo deixaram de estar próximo de nós, continuem “vigilantes” pelo universo e eternamente na nossa memória, fazendo parte da nossa vida.
 
Que as pessoas marcadas pelo estigma da deficiência ou doença encontrem um lugar na sociedade, no trabalho e na família, sem qualquer discriminação.
 
Que os trabalhadores continuem a sonhar com a manutenção de direitos essenciais e a conseguir trabalhar à medida desses sonhos tornados realidade.
 
Que continuemos a pugnar contra todas as formas de exclusão, promovendo a harmonia, a partilha, a dádiva voluntariosa, a união, a plena integração dos menos favorecidos.
 
Vamos começar um novo ano e é sempre bom lembrar que podemos sempre fazer muito mais, servir intensa e determinadamente, auxiliar todos os que muito precisam da nossa dádiva pessoal.
 
 
Recordo o que nos diz La Rochefoucauld: "A esperança, enganadora como é, serve contudo para nos levar ao fim da vida pelos caminhos mais agradáveis".
 
Votos de um Bom Ano de 2010, crendo sempre num futuro melhor, consensual, construído com o salutar e dedicado contributo de todos!
 
 

Alberto

 

Um especial OBRIGADO à competente e diligente equipa do Sapo Blogs :)

Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) - alteração e republicação

 

Portaria n.º 1460-A/2009, de 31 de Dezembro
 

Altera e republica em anexo, com a redacção actual, os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio.

ACTUALIZAÇÃO DO VALOR DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS

 

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, a partir do dia 1 de Janeiro de 2010, o montante de complemento solidário para idosos atribuído é actualizado pela aplicação da percentagem de 1,25 % de aumento.
 

Portaria n.º 1457/2009, de 31 de Dezembro

Actualização transitória das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões do regime de protecção social convergente para o ano de 2010

 

Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro
 

Estabelece as normas de execução da actualização transitória das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões do regime de protecção social convergente para o ano de 2010 e revoga a Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro.

Formulário para a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento

 

Portaria n.º 1460-C/2009, de 31 de Dezembro

Aprova o modelo do formulário para a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

Regulamento do Programa de Tratamento Cirúrgico da Obesidade

 

Aprova o Regulamento do Programa de Tratamento Cirúrgico da Obesidade.
  

Portaria n.º 1454/2009, de 29 de Dezembro

É fixado em € 482,40 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), a vigorar no ano de 2010

 

Portaria n.º 1456/2009, de 30 de Dezembro
 
O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) estabelece, nos seus artigos 37.° e seguintes, que um dos elementos objectivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as entidades previstas na lei.
 
Assim:
 
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, em conformidade com alínea d) do n.° 1 e do n.° 3 do artigo 62.° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), e na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), o seguinte:
 
1.° É fixado em € 482,40 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), a vigorar no ano de 2010.
 
2.° A presente Portaria n.º 1456/2009, de 30 de Dezembro, aplica -se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo n.° 1, a que se referem os artigos 13.° e 37.° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), sejam entregues a partir de 1 de Janeiro de 2010.
 
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 22 de Dezembro de 2009.
 

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)

Novo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - incidência contributiva - vigente a partir de 1 de Janeiro de 2011?!

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

 

Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações:

 

a) A remuneração base, em dinheiro ou em espécie;

 

b) As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respectiva entidade empregadora;

 

c) As comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga;

 

d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade;

 

e) A remuneração pela prestação de trabalho suplementar;

 

f) A remuneração por trabalho nocturno;

 

g) A remuneração correspondente ao período de férias a que o trabalhador tenha direito;

 

h) Os subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza análoga;

 

i) Os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho;

 

j) Os subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas;

 

l) Os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição;

 

m) Os subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade;

 

n) Os valores atribuídos a título de despesas de representação desde que se encontrem predeterminados;

 

o) As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores bem como as que revistam carácter de regularidade;

 

p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes;

 

q) Os abonos para falhas;

 

r) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho;

 

s) As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora;

 

t) As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores;

 

u) Os valores correspondentes às retribuições a cujo recebimento os trabalhadores não tenham direito em consequência de sanção disciplinar;

 

v) Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego;

 

x) Os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos;

 

z) As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora;

 

aa) As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante.

 

3 — As prestações a que se referem as alíneas l), p), q), s), t), u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

 

 

TRABALHADORES INDEPENDENTES

 

Haverá lugar ao pagamento de contribuições para a Segurança Social, à taxa de 5%, sobre 70% do valor total de cada serviço prestado.

 

Em 2010 (ano de entrada em vigor do Código Contributivo), a taxa aplicável, com base no regime transitório previsto, será de 2,5%.

 

Esta contribuição é sempre devida por parte da entidade contratante, ainda que o prestador de serviços esteja isento ou dispensado de efectuar contribuições para a Segurança Social como trabalhador independente.

 

TRABALHADORES DEPENDENTES

 

Remunerações e Benefícios

 

Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transportesujeitos a integração na base de incidência contributiva das remunerações, na parte que excede os limites/condições previstos em sede de IRS.

 

Despesas de representação - sujeitas a integração na base de incidência contributiva das remunerações, desde que se encontrem pré-determinadas.

 

Uso pessoal de viatura da Empresa - sujeito a integração na base de incidência contributiva das remunerações, nos termos previstos no Código do IRS.

 

Importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da Empresa - sujeitas a integração na base de incidência contributiva das remunerações, na parte que excede limites/ /condições previstos em sede de IRS.

 

Prémios/bónus - sujeitos a integração na base de incidência contributiva das remunerações.

 

Indemnização por despedimento, com acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego - sujeita a integração na base de incidência contributiva das remunerações, na parte que excede o limite previsto no Código do IRS.

 

Abonos para falhas - sujeitos a integração na base de incidência contributiva das remunerações, na parte que excede o limite previsto no Código do IRS.

 

Participação nos lucros - não sujeita a integração na base de incidência contributiva das remunerações, desde que ao trabalhador esteja assegurada uma remuneração adequada ao seu trabalho e haja deliberação da assembleia-geral inequívoca no sentido da atribuição a título de participação nos lucros.

 

Contribuições efectuadas pela Empresa a favor dos trabalhadores para fundos de pensões, seguros do ramo vida ou Planos Poupança-Reforma - sujeitas a integração na base de incidência contributiva das remunerações, a não ser que só sejam objecto de resgate ou antecipação da correspondente disponibilidade a partir da data de passagem à situação de pensionista ou dentro dos condicionalismos específicos legalmente definidos.

 

Rendimento decorrente de planos de stock-options ou planos de acções (desconto na aquisição das acções da Empresa ou sociedade do mesmo grupo) - não sujeito a integração na base de incidência contributiva das remunerações.

 

A integração na base de incidência contributiva das remunerações, nas situações em causa, faz-se nos seguintes termos:

 

- 33% do valor no ano de 2010;

 

- 66% do valor no ano de 2011; e

 

- 100% do valor no ano de 2012.

 

Trabalhadores dependentes – TAXAS CONTRIBUTIVAS

23,75% - Empresa;

22,75% - Empresa (contratos sem termo, a partir de 2011);

26,75% - Empresa (contratos a termo, a partir de 2011);

11% - Trabalhador.

 

 

MEMBROS DE ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

 

O limite máximo da base de incidência (12 x o valor do IAS) é aferido em função de cada uma das remunerações auferidas pelos membros dos órgãos estatutários em cada uma das Empresas em que exerçam actividade.

 

O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2009 é de € 419,22. (cfr. Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro).

 

Senhas de presençasujeitas a integração na base de incidência contributiva das remunerações

 

Membros dos Órgãos Estatutários – TAXAS CONTRIBUTIVAS

20,3% - Empresa;

9,3% - Membro de Órgão Estatutário.

 

 

Resolução da Assembleia da República n.º 112/2009, 18 de Dezembro

 
Prorrogação do prazo da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
 
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:
 
1 — Prorrogue por um prazo de seis meses a entrada em vigor prevista para o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.
 
2 — Faculte de imediato todos os estudos e fundamentos que sustentaram as soluções vertidas na lei actual e que permitam à Assembleia da República, através dos seus grupos parlamentares, promover, neste prazo de seis meses, a discussão e aprofundamento da matéria e a permitir a apresentação de iniciativas legislativas que melhorem o actual diploma, a bem dos contribuintes, das empresas e da economia.
 
Aprovada em 27 de Novembro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

 

Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro
 
Primeira alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que estabelece uma nova data para a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
 
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
 
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro
 
É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
 
«Artigo 6.º
[...]
1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.
 
2 — As disposições constantes dos artigos 277.º a 281.º passam a ter como primeiro ano de referência, para a entrada em vigor, o ano de 2011, adaptando-se consecutivamente aos anos seguintes.».
 
Artigo 2.º
Avaliação pela Comissão Permanente de Concertação Social
 
A entrada em vigor referida no artigo anterior é precedida de uma avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social.
 
Aprovada em 11 de Dezembro de 2009.
 
Promulgada em 28 de Dezembro de 2009.
 
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
 
Referendada em 29 de Dezembro de 2009.
 

Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 87/2009, de 28 de Agosto, de 28 de Agosto, aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/112/CE, da Comissão, de 25 de Agosto, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução.

 

Lei n.º 87/2009, de 28 de Agosto - Autoriza o Governo a fixar as incompatibilidades que condicionam o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, bem como prever os ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, decorrentes do novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

 

Directiva n.º 2009/112/CE, da Comissão, de 25 de Agosto

 

Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho

 

Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 103/2005, de 24 de Junho, e 174/2009, de 3 de Agosto (republicando, em anexo, o Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, com a redacção actual).

 

Declaração de Rectificação n.º 94/2009, de 24 de Dezembro
Declaração de Rectificação n.º 94/2009
  •  

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 87/2009, de 28 de Agosto, aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/112/CE, da Comissão, de 25 de Agosto, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de Outubro de 2009.

Pág. 1/3

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS