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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

ISENÇÃO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO automóvel

 

Os sujeitos passivos de Imposto Único de Circulação (I.U.C.), com grau de deficiência igual ou superior a 60 % usufruem da isenção estabelecida na alínea a), do n.º 2, do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC). A referida isenção só pode ser usufruída por cada cidadão em relação a um só veículo e é reconhecida anualmente em qualquer serviço de finanças, durante o mês do aniversário da respectiva matrícula, mediante a apresentação do atestado médico de incapacidade multiusos, onde deverá constar o grau de deficiência.

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor). Parte integrante do futuro «Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico – Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro».

Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo...

Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio - Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

Saiba comer para melhor viver!

 

Decreto-Lei n.º 54/2010, de 28 de Maio - Modifica os requisitos para a rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, no que diz respeito às doses diárias recomendadas, aos factores de conversão de energia e às definições, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2004, de 7 de Julho, e transpõe a Directiva n.º 2008/100/CE, da Comissão, de 28 de Outubro. Republica, no anexo II do Decreto-Lei n.º 54/2010, de 28 de Maio, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 167/2004, de 7 de Julho, com a redacção actual.

 

O Decreto-Lei n.º 54/2010, de 28 de Maio, entra em vigor no dia 29 de Maio de 2010.

 

A rotulagem nutricional dos géneros alimentícios contribui de forma significativa para determinar a escolha do consumidor por uma alimentação adequada às suas necessidades.

 

A inclusão de informações nutricionais é uma fonte importante para o consumidor, que pretende ter conhecimento do teor dos nutrientes através de uma rotulagem mais completa e fácil de compreender. A correlação entre a alimentação e saúde e a escolha de uma alimentação adequada correspondente às necessidades individuais são temas de interesse para todos os cidadãos.

 

Adopte uma alimentação saudável (padrão alimentar), racional e sadia, nutricionalmente equilibrada (proteínas, hidratos de carbono, gorduras, minerais, água, vitaminas e fibras). Saiba comer para melhor viver!

 

A nova roda dos alimentos está dividida em sete grupos (tendo como centro a água):

– 28% – Cerais e derivados, tubérculos;

– 23% – Hortícolas;

– 20% – Fruta;

– 18% – Lacticínios;

– 5% – Carne, pescado e ovos;

– 4% – Leguminosas;

– 2% – Gorduras e óleos 

 

 

CAÇA - Espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça na época venatória de 2010-2011 - fixa os períodos, os processos e outros condicionamentos...

Portaria n.º 288/2010, de 27 de Maio - Define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça e fixa os períodos, os processos e outros condicionamentos para a época venatória de 2010-2011.

 

Portaria n.º 288/2010, de 27 de Maio

Faleceu Saldanha Sanches...

O fiscalista e comentador da SIC Notícias Saldanha Sanches morreu, vítima de cancro, no Hospital de Santa Maria, em Lisboa.

 

José Luís Saldanha Sanches (Lisboa, 11 de Março de 1944 – 14 de Maio de 2010) foi jurisconsulto e professor universitário português de Direito Fiscal.

 

Leccionou na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e na Universidade Católica Portuguesa, e comentava assuntos fiscais regularmente na comunicação social.

 

Também na área fiscal, é autor de numerosos artigos e alguns livros, sobretudo sobre questões relacionadas com a tributação do lucro das empresas. Membro do Centro de Estudos Fiscais, de 1984 a 1996 e do Conselho Nacional de Fiscalidade (1996-2000), dirigiu as revistas Fisco (1988-1998) e Fiscalidade (2000-2010). Foi representante do Ministro das Finanças na Comissão Monti para a harmonização fiscal europeia, em 1996. Em 2007 foi mandatário do socialista António Costa, para a Câmara Municipal de Lisboa. Era casado com a Procuradora-Geral Adjunta Maria José Morgado, uma voz publicamente activa contra a corrupção em Portugal.

 

É com pesar que apresento sentidas condolências à família enlutada.

 

http://www.pop.eu.com/news/2515/5/Despedida-eterna-um-texto-impressionante-e-obrigatorio.html

MEDIDAS E ACÇÕES A DESENVOLVER NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E PROTECÇÃO FLORESTAL CONTRA INCÊNDIOS - CONDICIONALISMOS AO USO DO FOGO

 

Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro.

 

Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro - Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios. Republica, em anexo, que faz parte integrante do Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, o Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, com a redacção actual.

 

As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, participam nas acções de patrulhamento, vigilância, prevenção, detecção, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/1980, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe é dada pela Lei n.º 10/1981, de 10 de Julho.

 

As Forças Armadas colaboram em acções nos domínios da prevenção, vigilância, detecção, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas acções de gestão de combustível das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

 

A Guarda Nacional Republicana, a Autoridade Nacional de Protecção Civil e as Forças Armadas articulam as formas de participação das acções anteriormente previstas, sem prejuízo das respectivas cadeias de comando.

 

Compete à Autoridade Florestal Nacional coordenar com as Forças Armadas as acções que estas vierem a desenvolver na abertura de faixas de gestão de combustível e nas acções de gestão de combustível dos espaços florestais, bem como articular o ICNB, I. P., quando estas acções se realizem em áreas protegidas, dando conhecimento à comissão municipal de defesa da floresta.

"Fugir dos Meus Medos"...

 
Hoje eu sei
Porque fujo de ti
Passo o meu tempo
Sem saber porque chegou o fim

Ainda sinto a tua presença
Ou talvez a dor da tua indiferença
Passo o tempo a temer
eu não quero sofrer
a dor de sentir que perdi

Refrão

Porque eu não sou capaz
De fugir dos meus medos
Porque eu não sou capaz
De ser feliz sem te ter aqui

Porque eu não sou capaz
De esconder os meus sentimentos
Porque eu não sou capaz
De esquecer o que senti por ti...

Serei capaz
De perdoar quem não pensou em mim
Sempre esta dúvida
Que atormenta o que resta de mim

Ainda sinto a tua presença
Ou talvez a dor da tua indiferença
Passo o tempo a temer
Eu não quero sofrer
A dor de sentir que perdi
Faleceu, vítima de AVC, aos 43 anos de idade. Sentidos pêsames à família, que o vê partir brusca e precocemente.

A JORNADA CONTÍNUA para os trabalhadores da Administração Pública

Regulamento de extensão n.º 1-A/2010 - Extensão do acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009 (acordo colectivo de carreiras gerais), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro de 2009

 

Cláusula 8.ª do Acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009

 

Jornada contínua

 

1 — A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, exceptuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

 

2 — A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora, a fixar no respectivo regulamento.

 

3 — A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

 

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

 

b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

 

c) Trabalhador que, substituindo -se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

 

d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

 

e) Trabalhador estudante;

 

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

 

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

 

A Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, criou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP)

 

O Novo RCTFP não consagra clara e taxativamente a Jornada Contínua em nenhum dos seus artigos, apesar de possibilitar que a mesma seja instituída, nomeadamente, por meio de acordo colectivo de trabalho.

 

Regulamento de extensão n.º 1-A/2010 - Extensão do acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009 (acordo colectivo de carreiras gerais), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro de 2009

 

Estes Acordos estão vigentes, instituindo a Jornada Contínua para todos os trabalhadores abrangidos pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

 

O Acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009 (acordo colectivo de carreiras gerais), celebrado entre as entidades empregadoras públicas e a Frente Sindical da Administração Pública, constituída pela Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e pelos Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica, Sindicato Nacional e Democrático dos Professores, Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e Sindicato Nacional dos Engenheiros, pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, e a Frente Sindical constituída pelos Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, Sindicato Nacional dos Professores Licenciados, Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, Sindicato dos Enfermeiros, Sindicato dos Profissionais de Polícia e Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro de 2009, abrange as relações de trabalho entre as entidades empregadoras referidas no seu âmbito de aplicação e os trabalhadores representados pelas associações sindicais que o outorgaram, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados nas carreiras e categorias definidas nas suas cláusulas 1.ª e 2.ª.

 

Através daquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho foi consagrado um acervo de disposições, designadamente no âmbito da duração e organização do tempo de trabalho — com destaque para as que permitem a adopção do regime de horário flexível, de jornada contínua e de isenção de horário de trabalho —, que, conferindo uma maior flexibilidade à gestão do tempo de trabalho, favorecem igualmente a sua maior harmonização com a vida pessoal e familiar dos trabalhadores, assumindo, deste modo, uma relevância social que transcende o estrito âmbito laboral.

 

Uma vez que, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, tais medidas apenas podem ser consagradas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o benefício delas decorrente está, à partida, vedado aos trabalhadores que não se encontrem filiados em qualquer associação sindical.

 

As condições de trabalho constantes do Acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009 (acordo colectivo de carreiras gerais), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro de 2009, são estendidas às relações de trabalho entre os empregadores referidos no seu âmbito de aplicação e os trabalhadores vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado integrados nas carreiras e categorias definidas nas cláusulas 1.ª e 2.ª daquele acordo não filiados em qualquer associação sindical.

 

O anteriormente disposto não se aplica às relações de trabalho constituídas entre trabalhadores vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e entidades empregadoras públicas regionais.

Pela saúde... abstenha-se do consumo de álcool o mais precocemente possível!

 

A dependência e o consumo imoderado/inapropriado de bebidas alcoólicas (superior a 90 g/dia durante mais de cinco anos), do álcool, são talvez a principal causa de morte em Portugal (por acidente e por doença (quanto mais álcool um homem consome, maior é o seu risco de desenvolver, doença hepática, doença cardíaca (miocardiopatia alcoólica), doença cardiovascular, hipertensão, dislipidémia (aumento dos triglicéridos, colesterol, uma combinação de ambos ou ainda por uma redução dos níveis de HDL (bom colesterol)), doença coronária, acidente vascular cerebral (AVC), arritmias, morte súbita, cancro pancreático (o cancro no pâncreas é um dos mais mortais!)))!

 

Reduza substancialmente ou abstenha-se do consumo de álcool (cerveja, vinho branco e similares) o mais precocemente possível!

 

Beba água e sumos naturais... brinde à saúde!

IRS 2010 - Retenção na fonte

Despacho n.º 8603-A/2010 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 98 — Suplemento - 20 de Maio de 2010]

 

Despacho n.º 8603-A/2010 - Tabela de retenção de IRS

  

Tabelas de retenção na fonte de IRS para 2010

 

http://dre.pt/pdfdia2s/10001.pdf - Despacho n.º 8843/2010 - O  Despacho n.º 8603-A/2010 produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, devendo aplicar-se ao apuramento do IRS a reter sobre rendimentos que venham a ser pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares a partir de 1 de Junho de 2010.

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