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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)

 

Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho - Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

 

- Aumento do IVA

 

A partir de 1 de Julho de 2010, a vida fica mais cara para o consumidor. A taxa do IVA passa de 20 para 21% e também aumenta um ponto percentual, nas restantes taxas. Esta medida junta-se assim ao aumento das taxas de IRS, que já se fizeram sentir nos ordenados de Junho.

 

- Transportes mais caros

 

Além dos aumentos dos impostos, os portugueses terão ainda de enfrentar maiores gastos com transportes públicos, já que a generalidade do sector terá um aumento médio de 1,2%. O aumento aplica-se aos transportes urbanos de Lisboa e do Porto, transportes colectivos rodoviários e ferroviários interurbanos de passageiros até 50km e aos fluviais na área de Lisboa.

 

- Preço do gás sobe

 

A partir de 1 de Junho de 2010 as tarifas do gás natural sobem 3,2% em termos médios a nível nacional, de acordo com a proposta inicial da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

 

- Fim dos apoios sociais

 

Muitas das medidas extraordinárias de apoio ao emprego que o Governo tinha anunciado, deixam de existir a partir de hoje. Entre elas, a redução de três pontos percentuais dos descontos para a Segurança Social para as empresas com trabalhadores com mais de 45 anos.

 

- Subsídio de desemprego

 

As regras do subsídio de desemprego ficam mais apertadas a partir de hoje para os futuros desempregados: o tecto para a prestação passa a ser de 75% da remuneração e não de 100% como era até aqui.

Dispensa de medicamentos ao público, em quantidade individualizada, nas farmácias de oficina ou de dispensa de medicamentos ao público instaladas nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde

 

Portaria n.º 455-A/2010, de 30 de Junho - Regula a dispensa de medicamentos ao público, em quantidade individualizada, nas farmácias de oficina ou de dispensa de medicamentos ao público instaladas nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e revoga a Portaria n.º 697/2009, de 1 de Julho.

Regime jurídico aplicável aos alimentos para fins nutricionais específicos, destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso

 

Decreto-Lei n.º 81/2010, de 30 de Junho - Estabelece o regime jurídico aplicável aos alimentos para fins nutricionais específicos, destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 96/8/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, alterada pela Directiva n.º 2007/29/CE, da Comissão, de 30 de Maio, relativa à respectiva rotulagem, publicidade e apresentação.

 

As directivas relativas aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução de peso são directivas específicas, nos termos da Directiva n.º 2009/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

 

Republica, no anexo II do Decreto-Lei n.º 81/2010, de 30 de Junho, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 226/1999, de 22 de Junho, com a redacção actual.

 

As fibras e poeiras que se libertam do amianto, ao introduzirem-se no organismo por inalação, podem causar doenças graves, nomeadamente pulmonares e tumores malignos...

 

Desde 1987 está limitada a comercialização e a utilização de amianto, considerando a norma legal que “as investigações desenvolvidas nos últimos anos provam que a utilização de amianto e de certos produtos que o contenham pode pôr em perigo a saúde humana, uma vez que as fibras e poeiras que deles se libertam, ao introduzirem-se no organismo por inalação, podem causar doenças graves, nomeadamente a asbestose e carcinomas.”.

 

Desde então, face à evolução dos conhecimentos científicos e à confirmação da perigosidade do amianto, tem-se alargado em sucessivos diplomas os limites para a comercialização e utilização de amianto, designadamente a proibição expressa em Portugal, desde 1994, da sua utilização em materiais de construção. Actualmente esta proibição encontra-se inscrita no Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de Junho.

 

Mas, entretanto, coloca-se a questão de saber o que fazer quanto aos edifícios, instalações e equipamentos construídos que contêm amianto, admitido à data da sua edificação, na medida em que as fibras de amianto estão lá e podem, de acordo com o que inquestionavelmente referem todos os diplomas que sucessivamente têm limitado e proibido a utilização de amianto, sustentados em estudos científicos, constituir perigo para a saúde pública.

 

Foi com o objectivo de dar uma resposta a esta questão que em 2003 a Assembleia da República aprovou por unanimidade uma Resolução (n.º 24/2003, de 2 de Abril) que previa a realização, no prazo de um ano, de uma inventariação de todos os edifícios públicos que contêm amianto na sua construção e a elaboração de um plano de remoção desses materiais.

 

Ocorre, porém, que passaram não um ano, mas sete anos e essa inventariação continua por fazer, demonstrando a pouca relevância que os sucessivos Governos têm dado a este problema de saúde pública, levando a que fibras e poeiras de amianto possam estar a ser continuamente inaladas por milhares de pessoas no país, com efeitos que todos sabemos bem nefastos, a médio e longo prazo, em termos de saúde pública.

 

É tempo de que, neste país, a prevenção e a precaução sejam tomadas como princípios a concretizar e não meramente a verbalizar; é tempo de que neste país não sejam os dramas, que vão acontecendo, a servir de motores de acção, passando, antes, a ser prevenidos para que esses resultados problemáticos não se venham a verificar, ou que sejam, pelo menos, evitados. Uma política responsável tem que adoptar, de vez, estes princípios.

 

Não devemos, não podemos, ficar impávidos e serenos a observar a irresponsabilidade de manter, sabe-se lá em que estado de conservação, muitos edifícios públicos, onde passam milhares de pessoas diariamente, a libertar partículas de amianto.

 

Uma pessoa exposta ao amianto, uma fibra mineral natural sedosa utilizada na produção de diversos materiais, tem um risco muito maior de desenvolver mesotelioma – um tipo de cancro que afecta a pleura do pulmão e que tem como única causa conhecida a exposição ao asbesto (outro nome para o amianto).

 

Ao ser inalado, o amianto mata células do corpo. Quando a célula é morta, o amianto age num processo denominado “necrose programada da célula” – que leva à libertação de uma molécula, HMGB1, que inicia um tipo particular de reacção inflamatória.


Uma vez inflamado, o local desperta a libertação de agentes mutagénicos e de factores que promovem o crescimento do tumor. As pessoas expostas ao amianto têm níveis elevados de HMGB1 no sangue.

Uma oferta de uma Médica e amiga que me salvou a vida e a quem estarei eternamente reconhecido...com gratidão...

Será para ler, guardar num local especial e transmitir à Sofia e à Andreia, por tudo aquilo que representa, que é muito.

Emissão de certidão online de registo de veículos, informações dadas por escrito e fotocópias não certificadas de registo predial...

 

Portaria n.º 426/2010, de 29 de Junho - Procede ao ajustamento dos valores devidos pela emissão de certidão online de registo de veículos, pelas informações dadas por escrito e fotocópias não certificadas de registo predial e pela emissão de certidão permanente de registo predial e procede à cessação do período transitório no âmbito do registo predial.

Acredito, sempre acreditei e acreditarei convictamente, que Carlos Cruz está totalmente inocente...

http://www.processocarloscruz.com/

 

O GRANDE INIMIGO DA VERDADE É MUITAS VEZES NÃO A MENTIRA - DELIBERADA, ORGANIZADA E DESONESTA - MAS SIM O MITO, PERSISTENTE, PERSUASIVO E IRREALISTA. ACREDITAR EM MITOS PERMITE O CONFORTO DE TER OPINIÃO SEM O DESCONFORTO DE TER QUE PENSAR - Jonh F. Kennedy

  

É "confortável" reduzir a pedofilia a meia dúzia de pessoas... O meu pai - já falecido - sempre apontou, publicamente, os pederastas a dedo (referindo-se a homens que permaneciam à cata de crianças) , eram (e deverão ser) muitos, em várias zonas de Lisboa!

 

Triste mundo! Sinistra "justiça"!

 

Quando for absolvido [em 5 de Agosto de 2010], Carlos Cruz - o Senhor Televisão - vai levantar-se. Esse será mais um dos seus grandes dias. O primeiro do melhor recomeço/refazer da sua vida. Longe daquelas pessoas que deixaram de aparecer, algumas que provavelmente pensava serem os seus melhores ou bons amigos, que Carlos Cruz talvez até considerasse família do coração... [acontece o mesmo quando dizemos que temos cancro... que já não temos as capacidades de outrora!].

 

"A verdadeira filosofia é reaprender a ver o mundo".

Merleau-Ponty

Apoios (patrimoniais ou outros) e entidades beneficiadas pelas Autarquias Locais...

EXM.º SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL [identificar a respectiva Câmara]

 

[nome completo], [estado civil], [profissão], [morada completa para recepção da correspondência], vem requerer a V.ª Ex.ª, nos exactos termos legais e regulamentares, que lhe seja fornecida reprodução por fotocópia simples integral de todos os elementos relativos aos montantes / apoios (patrimoniais ou outros) e entidades beneficiadas pela Câmara Municipal [identificar a respectiva Câmara] [e/ou indicação de publicação oficial que os tenha difundido e a que a Requerente possa aceder], a que V.ª Ex.ª Preside, nos termos e com os seguintes fundamentos:

 

1.º

Não pretendendo colocar em causa o mérito dos mais diversos municípios que atribuem subsídios e outros apoios às instituições e associações, como é o caso da [identificar a respectiva entidade, privada ou pública], que estatutariamente prevêem desenvolver actividades locais em prol das populações, é de conhecimento generalizado que a ampla discricionariedade ou algum possível conflito de interesses, pode pôr em causa a absoluta necessidade de transparência, rectidão, isenção e legalidade na atribuição dos referidos subsídios e/ou outros apoios (patrimoniais ou outros).

 

2.º

Como cidadã, munícipe, freguesa e eleitora considera essencial compreender os processos de decisão que originaram a eventual atribuição de subsídios e/ou outros apoios às instituições e associações, incluindo a [identificar a respectiva entidade, privada ou pública]. Julga por isso importante/fundamental assegurar que a atribuição de subsídios / apoios pelas autarquias locais se faça num contexto de total transparência, permitindo elevar as decisões da Administração Local acima de qualquer suspeita.

 

3.º

Assim, vem REQUERER / PETICIONAR, a V.ª Ex.ª, nos termos estritamente legais e regulamentares (v. g. da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, da Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (com as posteriores actualizações normativas, designadamente, decorrentes da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto), da Lei n.º 27/1996, de 1 de Agosto), o acesso a cópia integral simples [e/ou indicação de publicação oficial que os tenha difundido e a que a Requerente possa aceder] de todos os elementos relativos aos montantes (e/ou outros apoios, v. g. patrimoniais ou outros) e entidades beneficiadas pela Câmara Municipal [identificar a respectiva Câmara], a que V.ª Ex.ª Preside, visando nomeadamente a promoção de transparência e equidade em todos os processos ocorridos – designadamente envolvendo a [identificar a respectiva entidade, privada ou pública] - nos anos de 2006 a 2010, ambos inclusive.

 

Local, DATA

 

O/A Requerente,

 

 

 

B. I. N.º 0000000, de 08.09.2000, Lisboa.

Afastamento dos edifícios escolares em relação a cemitérios, nitreiras ou fábricas cujas emanações fossem incómodas ou doentias e também a novos estabelecimentos cuja edificação e funcionamento fossem susceptíveis de constituir vizinhanças

incómodas, perigosas ou insalubres para os edifícios escolares.

 

Decreto-Lei n.º 80/2010, de 25 de Junho - REVOGA o Decreto-Lei n.º 37 575 de 8 de Outubro de 1949, que estabelece uma distância mínima de afastamento dos edifícios escolares em relação a cemitérios, nitreiras ou fábricas cujas emanações fossem incómodas ou doentias e também a novos estabelecimentos cuja edificação e funcionamento fossem susceptíveis de constituir vizinhanças incómodas, perigosas ou insalubres para os edifícios escolares.

 

«A revogação deste diploma justifica-se dada a generalização de instrumentos de ordenamento do território, sobretudo a nível municipal, que já assegura em larga medida o objectivo primordial que é a cuidada ponderação das decisões de localização dos edifícios escolares e tem como principal objectivo actualizar a legislação que, em face da evolução na área do urbanismo e do ambiente, se tornou anacrónica.».

 

Quem [e de que forma] assegura agora a segurança e o bom funcionamento de TODOS os edifícios escolares, sem colocar em risco a saúde das crianças, dos jovens adolescentes, dos alunos em geral, do pessoal docente e não docente?!

 

Não teria sido melhor actualizar a norma legal, incluindo remissões para os acima denominados «instrumentos de ordenamento do território»?!

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