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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Assistência inadiável e imprescindível a sinistrado do trabalho

EXM.º SENHOR PRIMEIRO-MINISTRO

 

 

 

 

(NOME COMPLETO), portador do bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte n.º 0000000, emitido em (DATA), por (ENTIDADE EMITENTE), profissão/situação laboral, residente na Rua …, (CÓDIGO POSTAL), com todo o devido respeito por V.ª Ex.ª, que é muito, reconhecendo o valor (e o denodo) do salutar e resistente ímpeto reformista apanágio do último [e actual] Governo Socialista, nessa senda, vem exercer o seu DIREITO DE PETIÇÃO, nos termos dos artigos 2.º, n.º 2, 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, 6.º n.ºs 1 a 3, 8.º, n.ºs 1 e 3, 9.º, 13.º, n.º 1, e 28.º, da Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (com as posteriores actualizações normativas, designadamente, decorrentes da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto), solicitando respeitosamente a V.ª Ex.ª que promova a eliminação da dualidade de critérios normativos e/ou regulamentares relativamente à prestação suplementar para os sinistrados no trabalho e doentes profissionais que, em consequência das lesões sofridas em acidentes trabalho ou doenças profissionais, necessitam de assistência permanente de terceira pessoa, pedido que dirige a V.ª Ex.ª nos termos e com os seguintes fundamentos:

 

 

1. O signatário julga ter direito ao subsídio por assistência de terceira pessoa, prestação mensal por necessitar do acompanhamento permanente de terceira pessoa.

 

2. Portugal aderiu à Convenção Europeia dos Direitos do Homem aprovando-a para ratificação por lei datada de 1978 [Lei n.º 65/1978, de 13 de Outubro].

 

3.Desde então esse importante instrumento jurídico internacional das garantias e do respeito por Direitos do Homem sofreu algumas adaptações e alterações por via de sucessivos Protocolos adicionais.

 

4.Portugal tem acompanhado essa evolução tendo por último depositado, em 3 de Outubro de 2003, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, o instrumento de ratificação ao Protocolo n.º 13 (de 2002) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à abolição da pena de morte em quaisquer circunstâncias. Também o Protocolo n.º 14, que torna mais eficaz a Convenção alterando o sistema de controlo judicial, foi já aprovado para ratificação através da Resolução da Assembleia da República n.º 11/2006, de 21 de Fevereiro.

 

5. A Lei n.º 2127 de 03 de Agosto de 1965, regulamentada pelo Decreto 360/1971, de 21 de Agosto, na Base XVIII, n.º 1, determina que, passo a citar, "Se em consequência da lesão resultante do acidente, a vítima não poder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar não superior a 25 por cento do montante da pensão fixada”.

 

6. O direito à reparação dos danos emergentes dos riscos profissionais - acidentes de trabalho ou acidentes em serviço (terminologia utilizada no regime da função pública) e doenças profissionais -, consignado na posterior Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro, insere-se no direito à segurança social consagrado no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, que o reconhece igualmente como um direito dos trabalhadores no seu artigo 59.º.

 

7. As doenças profissionais encontravam protecção legal no Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro.

 

8.  Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 248/1999, de 2 de Julho, veio regulamentar a protecção consagrada naquela Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro.

 

9.Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 248/1999, de 2 de Julho, foi expressamente revogada a Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e toda a legislação complementar.

 

10. O artigo 19.º da Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro, altera a fórmula de cálculo para a fixação das prestações para assistência de terceira pessoa, não acautelando os direitos dos sinistrados já beneficiários do disposto na Lei n.º 2127 de 03 de Agosto de 1965 e demais legislação correlacionada, com a seguinte redacção: “Se, em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a existência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da renumeração míníma mensal garantida (RMMG) para os trabalhadores do serviço doméstico" (artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro).

 

11. Desde 1 de Janeiro de 2000, foi revogada a acima citada Lei n.º 2127 de 03 de Agosto de 1965 e demais legislação correlacionada, com a entrada em vigor da Lei n.º 100/1997 de 13 de Setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/1999, de 30 de Abril.

 

12. Assim, decorre de normativo legal que Sempre que as disposições legais remetam para preceitos revogados pelo novo regime jurídico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, entende-se que a remissão é feita para as correspondentes disposições deste novo regime”. (cfr. artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 143/1999, de 30 de Abril).

 

13. Entretanto, o regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, passou a estar previsto nos artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).

 

14. Nos termos do artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (aprova o novo Código do Trabalho), a revogação dos artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), na parte não prevista na redacção actual do novo Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule a mesma matéria.

 

15.             Foi assim que, mais recentemente, a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, veio regulamentar o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho.

 

16. Sem prejuízo do disposto no artigo 187.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, com a entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro [vigente desde o dia 1 de Janeiro de 2010] foram expressamente revogados os seguintes diplomas:

 

a) Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro (aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais);

 

b) Decreto-Lei n.º 143/1999, de 30 de Abril (regulamenta a Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho);

 

c) Decreto-Lei n.º 248/1999, de 2 de Julho (procede à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro, e no desenvolvimento do regime previsto na Lei n.º 28/1984, de 14 de Agosto).

 

17. Conquanto, a “Norma remissiva” correspondente à epígrafe do artigo 181.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, dispõe que As remissões de normas contidas em diplomas legislativos para a legislação revogada com a entrada em vigor da presente lei [vigente desde o dia 1 de Janeiro de 2010] consideram-se referidas às disposições correspondentes do Código do Trabalho [artigos 281.º a 284.º do novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; artigos 272.º a 312.º do anterior Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 12 de Fevereiro), na parte não prevista na redacção actual do novo Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)] e da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro”.

 

18. O requerimento da PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR DE TERCEIRA PESSOA, encontra-se agora previsto no artigo 150.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. [http://www2.seg-social.pt/preview_formularios.asp?r=27778&m=PDF (Requerimento de Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa)].

 

19. A prestação suplementar (de terceira pessoa) é requerida pelo beneficiário, sendo o processo instruído com os seguintes documentos:

 

a) Declaração do requerente da qual conste a existência da pessoa que presta ou se dispõe a prestar assistência, com especificação das condições em que a mesma é ou vai ser prestada; (cfr. artigo 150.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro)

 

b) Parecer dos serviços médicos do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais que ateste a situação de dependência. (cfr. artigo 150.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro)

 

O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais pode desencadear os procedimentos que julgue adequados à comprovação da veracidade da declaração referida na alínea a) do n.º 1, do artigo 150.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, directamente ou através de outras instituições.

 

20. Verifica-se pois, salvo melhor opinião, uma unicidade de critério e/ou actuação do Estado aplicáveis a cidadãos com a mesma incapacidade e necessidade de assistência permanente e indispensável de terceira pessoa.

 

21. O que, a ser cumprido, não contraria o disposto na nossa Lei Fundamental.

 

22. Escrito de outro modo, a nossa lei prevê que existam para situações iguais tratamentos iguais, não condicionados apenas porque o acidente ou doença ocorreram em datas diferentes.

 

23. É que, decorre de normativo legal que Sempre que as disposições legais remetam para preceitos revogados pelo novo regime jurídico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, entende-se que a remissão é feita para as correspondentes disposições deste novo regime”. (cfr. artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 143/1999, de 30 de Abril).

 

24. Salvo opinião melhor fundamentada, o início ou desencadear do procedimento compete aos sinistrados, promovendo/requerendo a actualização/uniformização do cálculo da prestação suplementar (por assistência imprescindível de terceira pessoa).

 

25. Para os sinistrados a partir da vigência da Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro, a prestação devida para quem necessita de terceira pessoa é igual ao salário mínímo nacional (cfr. artigo 19.º, n.º 1, da citada Lei), actualmente designado por Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) [€ 475,00 euros em 2010].

 

26. Aos sinistrados - pessoas seguras que sofreram um acidente de trabalho que produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte - anteriores à vigência da Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro, caso do peticionante/signatário, aplica-se, salvo opinião melhor fundamentada, em condições de plena igualdade e não discriminação, a actual prestação devida para quem comprovadamente necessita de subsídio por assistência de terceira pessoa.

 

27. Veja-se ainda, sem prejuízo do disposto na lei ou norma legal, a propósito, o disposto na APÓLICE UNIFORME DO SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO PARA TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM (Norma n.º 12/99‑R, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Normas n.ºs 11/2000‑R, de 13 de Novembro, 16/2000‑R, de 21 de Dezembro, e 13/2005‑R, de 18 de Novembro, todas do Instituto de Seguros de Portugal).

 

Ou seja, 

 

28. O requerimento de SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA ou da PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR DE TERCEIRA PESSOA, encontra-se agora previsto no artigo 150.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. [http://www2.seg-social.pt/preview_formularios.asp?r=27778&m=PDF] (Requerimento de Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa), para todos os sinistrados por acidente de trabalho de que resulte ou tenha resultado grave incapacidade, conferindo-lhes o direito a prestação devida para quem necessita de terceira pessoa é igual ao salário mínímo nacional (cfr. artigo 19.º, n.º 1, da citada Lei n.º 100/1997), actualmente designado por Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) [€ 475,00 euros em 2010].

 

29. As prestações em dinheiro previstas na alínea b), do artigo 23.º, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, compreendem:

 

a) A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho;

b) A pensão provisória;

c) A indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho;

d) O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;

e) O subsídio por morte;

f) O subsídio por despesas de funeral;

g) A pensão por morte;

h) A prestação suplementar para assistência de terceira pessoa;

i) O subsídio para readaptação de habitação;

j) O subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional necessárias e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho.

 

30.             O montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS anualmente actualizável na mesma percentagem em que o for o Indexante de Apoios Sociais (IAS) [€ 419,22 euros] (cfr. artigo 54.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, conjugado com a Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro). 

 

Assim, solicita a V.ª Ex.ª que diligencie rectificar/corrigir uma situação que é anómala e de todo injustificada, permitindo que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a nossa Lei Fundamental, a lei ordinária e as normas regulamentares, se apliquem plenamente a todos os cidadãos portugueses em idêntica situação (v. g. de grave deficiência resultante de acidente de trabalho), salvaguardando que não ofendam direitos fundamentais previstos nas referidas disposições normativas.

 

Com os meus melhores e respeitosos cumprimentos, na expectativa de merecer a habitual atenção de V.ª Ex.ª, subscrevo-me com elevada consideração,

 

LOCAL, DATA

O PETICIONANTE,

 

 

__________________________________________

 

B. I. (documento de identificação) N.º 0000000, de 00.00.0000, emitido por SERVIÇO/ÓRGÃO/LOCAL. (cfr. artigos 31.º e 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22.04, e da Lei N.º 43/1990, de 10.08, respectivamente.

 

___________________________________

Parte integrante do próximo futuro «Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico – Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro»

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Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico – Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro...

Edição do Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico – Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro – Registada na I.G.A.C. com os números 1277/2010 e 3573/2010 – (formato 14,8 cm x 21,0 cm)

 

O “Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico – Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro”, é uma obra pioneira em Portugal.

  

Será editada na Chiado Editora, tendo sempre presente o carácter social e humanitário da Obra, totalmente inédita em Portugal e que tem fins essencialmente humanitários (como bem expressa o seu título).

 

Estou convicto de que é uma Obra com forte impacto junto dos profissionais da área da saúde, da área social e dos doentes e familiares.

 

Este «Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico – Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro» tem intuitos humanitários (ser útil, pagar-se a si mesma e gerar receita para os intervenientes: editora (custos de edição) e Instituições de Apoio Social (IPSS)).

Cirurgia plástica, estética e reconstrutiva...

Portaria n.º 572/2010, de 26 de Julho - Actualiza o programa de formação da área profissional de especialização de cirurgia plástica, estética e reconstrutiva.

Livre acesso e exercício das actividades de serviços simplificados...

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho - Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro.

Regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20 % com regime de isenção para os pequenos investidores - Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Estatuto dos Benefícios Fiscais

Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho - Introduz um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20 % com regime de isenção para os pequenos investidores e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Centros de bronzeamento artificial - solários

Decreto-Lei n.º 205/2005, de 28 de Novembro

Estabelece o regime de instalação e funcionamento bem como os requisitos de segurança a que devem obedecer os estabelecimentos que prestem aos consumidores o serviço de bronzeamento artificial mediante a utilização de aparelhos bronzeadores que emitem radiações ultravioletas em qualquer das suas modalidades.

Os centros de bronzeamento artificial, comummente designados por solários, têm vindo a multiplicar-se nos últimos anos em Portugal, de forma exclusiva ou em articulação com outras actividades, sem que o exercício da respectiva actividade se encontre regulamentado, não obstante os riscos graves para a saúde e a segurança dos consumidores que o seu exercício comporta.

 

 

Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de Março - O presente diploma estabelece as garantias de segurança dos produtos e serviços colocados no mercado, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à segurança geral dos produtos.

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