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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Direitos humanos... direitos das pessoas doentes...

«No processo de afirmação e respeito pelos direitos humanos, a problemática particular dos direitos das pessoas doentes assume uma crescente centralidade. A sociedade portuguesa está hoje muito mais consciente da necessidade de garantir aqueles direitos e os profissionais de saúde revelam, na sua atitude pessoal e prática clínica, uma maior atenção e sensibilidade pelos direitos individuais dos seus doentes. As próprias instituições prestadoras de cuidados de saúde cada vez mais se organizam e desenvolvem a partir de uma cultura de exigência perante aqueles direitos.

 

Para a protecção dos direitos humanos e da dignidade de cada pessoa, é essencial promover o exercício pleno da autonomia individual e respeitar o princípio da auto-determinação dos indivíduos, nomeadamente, nas matérias relacionadas com o seu estado de saúde e, em particular, nas situações em que a pessoa se encontra mais fragilizada por motivo de doença.

 

Autonomia e auto-determinação significam e devem traduzir-se no reconhecimento da faculdade e do direito de cada cidadão decidir por si próprio e de forma livre, informada e consciente sobre o seu estado de saúde, mas também sobre os cuidados que pretende ou não receber.

 

O conceito e a prática do consentimento informado radicam no reconhecimento destes direitos, aliás, consagrados na legislação portuguesa.

 

Desde logo na própria Lei de Bases da Saúde, cuja Base XIV reconhece o direito dos utentes a “ser informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado”, e a “decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta, salvo disposição especial da lei”.

 

Aliás, é o próprio Código Penal que sanciona as intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos realizados sem o consentimento do doente.

 

Na sua versão mais recente, também o Código Deontológico da Ordem dos Médicos explicita e clarifica o direito do doente recusar um tratamento que lhe seja prescrito.

 

Nestas matérias, a legislação portuguesa acompanha o direito comunitário.

 

Em 2000, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada no Conselho Europeu de Nice, a 9 de Dezembro de 2000, consagra no seu artigo 3.º o respeito pelo “consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da lei” no domínio do exercício da medicina.

 

Em 2001, Portugal ratificou a Convenção de Oviedo, realizada em 4 de Abril de 1997 e aberta à assinatura dos estados membros do Conselho da Europa - Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina - cujo artigo 5.º determina que “qualquer intervenção no domínio da saúde só pode ser efectuada após ter sido prestado pela pessoa em causa o seu consentimento livre e esclarecido”.

 

Por outro lado, o artigo 9.º da Convenção de Oviedo determina que “a vontade anteriormente manifestada no tocante a uma intervenção médica por um doente que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade, será tomada em conta”.

 

Duas Recomendações do Comité de Ministros do Conselho da Europa reforçam o direito dos cidadãos à auto-determinação no que respeita aos cuidados de saúde, nomeadamente, em situações que os incapacitam de expressar a sua vontade, reconhecendo que as pessoas incapazes constituem o segmento mais frágil e vulnerável das sociedades contemporâneas, o que justifica o aperfeiçoamento dos mecanismos de garantia e protecção daqueles direitos nos casos de incapacidade.

 

Primeiro, a Recomendação REC(1999)4 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos estados membros sobre “Princípios relativos à protecção legal de pessoas adultas incapazes”.

 

No n.º 1 do seu Princípio 9 afirma-se que “ao estabelecer ou implementar uma medida de protecção de um adulto incapaz, os desejos e sentimentos passados e presentes do adulto devem ser identificados, tanto quanto possível, e ser tidos em consideração e respeitados”.

 

Segundo, a Recomendação REC (2009) 11 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos estados membros sobre “Princípios relativos ao poder de procuração e directivas antecipadas de vontade por incapacidade” (adoptada em Dezembro de 2009), assim como o seu Memorando Explanatório, estabelece que os “estados devem promover a autodeterminação de adultos capazes para o caso de se tornarem futuramente incapazes”, através da criação de alguns mecanismos como as directivas antecipadas de vontade e o estatuto de procurador de cuidados de saúde.

 

Em resumo, quer o consentimento informado quer a opção de recusar um tratamento estão profusamente contemplados e valorizados como direitos dos cidadãos na legislação comunitária e nacional, reconhecendo-se a todos os indivíduos o direito, em matéria de cuidados de saúde, de exprimirem a sua vontade livre, esclarecida e consciente quanto aos cuidados que lhe são prestados mas, também, o direito a que os profissionais de saúde, as instituições prestadoras de cuidados e a sociedade de uma forma geral, respeitem integralmente essa vontade.

 

Quanto às situações em que, por motivo de doença, o indivíduo perde a capacidade de expressar autonomamente a sua vontade e, em consequência, deixa de poder participar no processo de decisão sobre os cuidados de saúde que lhe venham a ser prestados, vários países aprovaram legislação que garante o respeito pela declaração antecipada de vontade, nomeadamente, Espanha, França, Inglaterra, Bélgica, Alemanha, Suíça, Áustria, Hungria e Finlândia. O próprio Conselho da Europa tem incentivado a aprovação de tais mecanismos, como resulta das Recomendações citadas. Em Portugal, nem a legislação contempla estas situações nem as instituições de saúde estão em condições de lhes responder, apesar de elas serem cada vez mais frequentes e dramáticas, tanto para os próprios e seus familiares como para os profissionais de saúde.

 

No futuro, a esperança média de vida vai continuar a aumentar e a marcar a evolução demográfica das sociedades no sentido do inevitável crescimento do número daqueles que atingirão uma idade mais avançada. Nestas idades, as faculdades mentais tendem a declinar de forma irreversível, com compromisso da autonomia e da capacidade de expressão da própria vontade.

 

Viver até mais tarde é uma extraordinária aquisição civilizacional e um enorme benefício para as pessoas. Mas, não deixa de gerar novos e complexos problemas, para os quais é necessário encontrar novas respostas, também, no domínio dos direitos individuais.

 

A medicina, apesar dos seus inegáveis avanços, continuará a não dispor de recursos terapêuticos capazes de evitar ou aliviar o sofrimento físico e psicológico associado a determinados estados de saúde, nuns casos relacionados com o envelhecimento, noutros casos ocorrendo em qualquer idade.

Em determinadas situações clínicas – de muito sofrimento e/ou sem qualquer expectativa de cura ou tratamento, a vontade e consciência de muitas pessoas levá-las-ia a recusar mais exames, tratamentos ou cuidados médicos. Muitas pessoas recusam o prolongamento de uma vida sem mobilidade, sem autonomia, sem relação ou comunicação com os outros, uma vida afastada dos padrões e critérios de qualidade e dignidade pessoal pelos quais se conduziram toda a vida, uma vida que recusariam prolongar se tivessem capacidade para fazer ouvir e respeitar a sua vontade.

 

É necessário assegurar que os direitos dos cidadãos em matéria de cuidados de saúde, nomeadamente, quanto a aceitar ou recusar esses cuidados, permanecem e são respeitados mesmo quando, por motivo de doença, se perde a capacidade de exprimir a vontade individual, de forma autónoma e consciente, sobre a prestação desses cuidados.

 

A vontade de um cidadão, desde que livre e conscientemente afirmada, deve ser respeitada mesmo quando, em virtude do seu estado de saúde, ele deixar de poder exprimi-la autonomamente. A diminuição de capacidade não pode traduzir-se na perda de um direito.

 

A legislação deve consagrar o direito dos cidadãos a exprimir antecipadamente a sua vontade quanto aos cuidados de saúde que desejam ou recusam receber no caso de, em determinado momento, se encontrarem incapazes de manifestar a sua vontade. Através desse direito, reforça-se o respeito pelo consentimento informado e, também, pela autonomia prospectiva dos cidadãos. Na prática, a formalização desse direito faz-se através da outorga do Testamento Vital, que consiste na manifestação por escrito feita por pessoa capaz que, de forma consciente, informada e livre, declara antecipadamente a sua vontade em relação aos cuidados de saúde que deseja ou não receber, no caso de se encontrar incapaz de a expressar pessoalmente e de forma autónoma.

 

O presente texto é uma transcrição parcial do Projecto de Lei do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, pretendendo consagrar e regular o direito do indivíduo a manifestar antecipadamente a sua vontade em matéria de cuidados de saúde, através da apresentação do Testamento Vital se, por motivo de doença, ficar incapaz de a expressar autónoma e conscientemente, e ambiciona criar o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV).

PULMONALE - Associação Portuguesa de Luta Contra O Cancro do Pulmão

No dia 16 de Setembro de 2010, na Fundação Calouste Gulbenkian, em Lisboa, foi lançada/apresentada a PULMONALE - Associação Portuguesa de Luta Contra O Cancro do Pulmão. Esta é a primeira associação portuguesa dedicada ao apoio a todos os que directa ou indirectamente lidam com esta doença Oncológica.

 

Trata-se de uma associação para os doentes e pelos doentes com cancro do pulmão, que procura combater o estigma que existe em torno desta doença e ajudar os que dela sofrem. O cancro do pulmão é a quarta doença oncológica com maior taxa de incidência, depois do cancro da próstata, da mama e do colon, sendo no entanto a mais mortal. Em Portugal, os dados apontam para uma taxa de incidência anual de 3500 novos casos de cancro do pulmão, pelo que é intenção da PULMONALE desmistificar a doença e ajudar doentes, familiares e a própria sociedade a encarar a doença de uma outra forma.

 

COMBATER O ESTIGMA

 

“É importante apoiar doentes e familiares, mas também é fundamental combater o estigma associado ao cancro do pulmão, que continua a ser uma doença difícil de encarar e abordar, devido à elevada taxa de mortalidade. Não é fácil lidar com nenhuma doença oncológica, mas é importante saber que quando diagnosticado a tempo, o cancro do pulmão pode ser tratado com sucesso”, refere António Manuel Ferreira Araújo, presidente da Direcção da PULMONALE - Associação Portuguesa de Luta Contra O Cancro do Pulmão.

 

Sem fins lucrativos, a PULMONALE - Associação Portuguesa de Luta Contra O Cancro do Pulmão - nasce para prestar aconselhamento e apoio às pessoas que sofrem de cancro pulmão e aos seus familiares, promover a melhoria e alargamento dos cuidados médicos, difundir informação sobre a doença ao público, facilitar a cessação tabágica e promover a investigação sobre as causas e tratamento desta doença.

 

Contactos da Pulmonale – Associação Portuguesa de Luta Contra O Cancro do Pulmão (IPSS):

Morada: Avenida Antunes Guimarães, 554, 4100-077 PORTO

Telefone: 226 165 450

vasco@skyros-congressos.com [é um e-mail, presumo que provisório, do Sr. Vasco Albite Costa]

Responsável de comunicação: Sónia Matos, 217 249 112 | 912 519 867

NIF / NIPC 509 222 188

Medidas de austeridade anti-crise...

«Para assegurar o cumprimento das metas orçamentais aprovadas pela Assembleia da República, é necessário manter o rigor da execução orçamental e intensificar os mecanismos de contenção da despesa do sector público administrativo.».

 

O Governo tem vindo a aprovar diversas medidas motivadas pelo interesse geral, numa conjuntura económico-financeira excepcional de instabilidade e de ataques especulativos nos mercados financeiros que afecta vários estados da União Europeia, à qual Portugal não é alheio.

 

O fim do alargamento da duração do subsídio de desemprego, do apoio à criação do próprio emprego e dos programas de qualificação, são algumas das medidas anti-crise que deixaram de estar em vigor com a publicação do Decreto-Lei 77/2010, de 24 de Junho - Regula a eliminação de vários regimes temporários, no âmbito da concretização de medidas adicionais do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) 2010-2013.

 

O Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho, procedeu à REVOGAÇÃO dos seguintes regimes transitórios e excepcionais:

 

a) Redução do prazo de garantia para a atribuição do subsídio de desemprego estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro;

 

b) Prorrogação por um período de seis meses da atribuição de subsídio social de desemprego estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 15/2010, de 9 de Março;

 

c) Majoração do subsídio de desemprego a desempregados com filhos a cargo estabelecido pela Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio.

 

O Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho, determina ainda o pagamento do montante adicional do abono de família apenas para o 1.º escalão, retomando a redacção original do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto. [Os titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, correspondente ao 1.º escalão de rendimentos, de idade compreendida entre 6 e 16 anos durante o ano civil que estiver em curso, têm direito a receber, no mês de Setembro, além do subsídio que lhes corresponde, um montante adicional de igual quantitativo que visa compensar as despesas com encargos escolares, desde que matriculados em estabelecimento de ensino].

 

Como medida complementar ao PEC, são igualmente eliminadas, através das competentes portarias, as seguintes medidas temporárias:

 

Deixa de vigorar o alargamento por mais seis meses da atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso de 2010. Também deixa de persistir o acréscimo de dez por cento no valor da prestação por cada agregado dependente que os desempregados possuem e relativamente às medidas activas de combate ao desemprego, o governo cessou os seguintes programas:

 

Programa Qualificação – Emprego que concedia bolsas a desempregados que mostrassem a iniciativa de frequentarem uma formação.

 

Fim do benefício fiscal relativo à redução de três por cento da taxa social única a cargo de micro e pequenas empresas que servia de estímulo à manutenção do emprego aos trabalhadores com 45 ou mais anos.

 

Deixa de funcionar o programa especial de requalificação de jovens licenciados em áreas de baixa empregabilidade.

 

Fim da linha de crédito bonificada para o apoio à criação de empresas por parte de desempregados.

A União Humanitária dos Doentes com Cancro (UHDC)...

http://doentescomcancro.org/uhdc/

 

A União Humanitária dos Doentes com Cancro (UHDC) é uma Associação Humanitária, de Solidariedade Social e de Beneficência sem fins lucrativos que tem como objectivo apoiar os doentes com cancro e seus familiares e sensibilizar a população sobre esta doença.

 

Simboliza a união dos doentes com cancro, seus familiares e restante população contra o cancro.

 

Tem como lema «Quanto mais olharmos o cancro de frente, mais ele se afasta de nós», uma frase que sintetiza a extrema importância do diagnóstico precoce e a importância dos doentes não se deixarem vencer pela doença. A esperança é por isso a cor do verde que a União adoptou.

 

Responsabilidade da concessionária de auto-estradas...

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/66294.html

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/31394.html

 

Artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho - Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares

 

Responsabilidade

 

1 — Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:

 

a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;

 

b) Atravessamento de animais;

 

c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.

 

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.

 

3 — São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:

 

a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;

 

b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;

 

c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.

 

Novo Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

Despacho n.º 14474/2010 - Aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

 

Este novo regulamento, concluído após um processo de intensa colaboração e concertação entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e associações de estudantes, reforça o apoio aos estudantes mais carenciados e as condições de equidade social no alargamento da base de recrutamento do ensino superior e assegura a sua continuidade e estabilidade, designadamente ao prever que até à decisão final sobre o valor anual da bolsa, o beneficiário pode receber um montante mensal igual àquele que lhe foi pago no ano anterior, desde que mantenha o direito a prestações sociais.

 

Foram também visados a continuidade, a prontidão e o aumento de eficiência do actual sistema de acção social e a harmonização do sistema de apoios sociais em todo o ensino superior — público e privado, universitário e politécnico —, incluindo o apoio a estudantes inscritos em cursos de especialização tecnológica, licenciaturas e mestrados e ainda os licenciados ou mestres que se encontrem a realizar estágio profissional, quando em situação de carência económica.

 

O estudante com deficiência física ou sensorial, devidamente comprovada, beneficia de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo, a fixar, caso a caso, pela entidade competente para a atribuição da bolsa de estudo, uma vez ponderada a sua situação concreta. (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, publicado em anexo ao Despacho n.º 14474/2010 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior). [Diário da República, 2.ª Série — N.º 181 — 16 de Setembro de 2010]

 

Na ponderação da situação concreta do estudante são tidos em atenção os encargos acrescidos decorrentes da situação de deficiência, quer no âmbito do cálculo do rendimento anual do agregado familiar, podendo considerar abatimentos, quer no âmbito da fixação do montante da bolsa, podendo considerar complementos especiais. (cfr. artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, publicado em anexo ao Despacho n.º 14474/2010 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior).

 

Despacho n.º 14565-A/2010 - Publicita o prazo de apresentação de requerimento de bolsa de estudo para o ano lectivo de 2010-2011.

 

http://www.dges.mctes.pt/

 

http://www.dges.mctes.pt/DGES/pt/Estudantes/Bolsas/

Trabalhadores afectos a funções, cujas responsabilidades se prendem com o controlo de receitas e despesas e com o manuseamento de dinheiro e valores – atribuição do suplemento remuneratório “abono para falhas”...

 

A lei prevê a atribuição do suplemento remuneratório «abono para falhas» a trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos nos termos do Decreto-Lei n.º 4/1989, de 6 de Janeiro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 276/1998, de 11 de Setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, e do despacho n.º 15 409/2009, publicado na 2.ª Série do Diário da República, de 8 de Julho de 2009 [produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009, relativamente aos trabalhadores que nessa data se encontrassem nas condições para o reconhecimento do direito ao «abono para falhas»].

 

Mesmo que, no actual elenco das respectivas carreiras, não exista qualquer carreira ou categoria inequivocamente associada àquela área [tesouraria e cobrança] e ao facto dos trabalhadores anteriormente integrados na carreira de tesoureiro terem transitado para a carreira e categoria de assistente técnico, pode reconhecer-se o direito àquele abono aos trabalhadores que, de um modo geral, possuam responsabilidades quanto ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.

 

O suplemento remuneratório designado «abono para falhas», regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 4/1989, de 6 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 276/1998, de 11 de Setembro, foi já objecto da revisão a que se reporta o artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, através da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, tendo já sido fixado o seu valor pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro.

 

O reconhecimento do direito ao seu abono depende da identificação das carreiras e ou categorias, bem como dos trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.

 

Atendendo a que, no actual elenco das carreiras, não existe qualquer carreira ou categoria inequivocamente associada a esta área, como anteriormente acontecia com a carreira de tesoureiro, e ao facto de os trabalhadores nela integrados terem transitado para a carreira e categoria de assistente técnico, reconhece-se o direito a esse abono aos trabalhadores integrados nessa carreira e categoria que ocupem postos de trabalho nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.

 

Atende-se, ainda, ao caso específico da administração local, reconhecendo o mesmo direito aos trabalhadores das autarquias que sejam titulares da categoria de coordenador técnico da carreira de assistente técnico e que se encontrem nas mesmas condições, bem como aos trabalhadores integrados na categoria subsistente de tesoureiro-chefe.

 

No que respeita ao reconhecimento do direito ao abono para falhas a trabalhadores que ocupem postos de trabalho cuja carreira e categoria não seja a de assistente técnico, deverá o mesmo concretizar-se, em cada departamento ministerial, mediante despacho conjunto do membro do Governo responsável pelas áreas da Administração Pública e da tutela respectiva.

Normas de qualidade ambiental no domínio da política da água...

 

Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de Setembro - Estabelece as normas de qualidade ambiental no domínio da política da água e transpõe a Directiva n.º 2008/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e parcialmente a Directiva n.º 2009/90/CE, da Comissão, de 31 de Julho.

 

A política ambiental, os recursos hídricos e, em especial, a qualidade da água, constituem um domínio de intervenção prioritário.

 

A poluição das águas superficiais constitui uma ameaça para o ambiente, para a saúde humana e para a qualidade de vida das pessoas.

 

O Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de Setembro, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2008/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água.

 

As normas de qualidade ambiental (NQA) têm como objectivo o controlo da poluição, estabelecendo níveis máximos de concentração de determinadas substâncias na água, nos sedimentos e no biota, que não devem ser ultrapassados para protecção da saúde humana e do ambiente.

 

Assim, em primeiro lugar, através do Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de Setembro, estabelecem-se normas de qualidade ambiental (NQA) para determinados poluentes classificados como substâncias prioritárias às quais foi atribuída prioridade de acção, bem como para outras substâncias designadas «outros poluentes».

 

Em segundo lugar, são ainda estabelecidas especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água, no que respeita às substâncias acima referidas, a observar pelos laboratórios, transpondo parcialmente a Directiva n.º 2009/90/CE, da Comissão, de 31 de Julho, que estabelece as especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água, e procedendo à regulamentação parcial do n.º 6 do artigo 54.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água).

 

O Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de Setembro, aplica-se:

 

a) Às águas doces superficiais, incluindo todas as massas de água artificiais e todas as massas de água fortemente modificadas com elas relacionadas;

 

b) Às águas de transição;

 

c) Às águas costeiras;

 

d) Às águas territoriais

 

 

Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.) – O Instituto da Água é a Autoridade Nacional da Água, representando o Estado como garante da política nacional das águas, é também responsável externamente pelo cumprimento das várias obrigações impostas pela Directiva Quadro da Água (DQA). Paralelamente, o INAG mantém as suas funções de autoridade de segurança de barragens.

 

Guias interpretativos do quadro legal vigente...

 

Os efeitos dos diferentes poluentes atmosféricos na saúde...

Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de Setembro - fixa os objectivos para a qualidade do ar ambiente tendo em conta as normas, as orientações e os programas da Organização Mundial da Saúde (OMS), destinados a evitar, prevenir ou reduzir as emissões de poluentes atmosféricos. Lista os poluentes atmosféricos a ter em consideração no âmbito da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente.

 

A política do ambiente constitui um elemento estruturante da estratégia de desenvolvimento sustentável do País e da qualidade de vida dos cidadãos.

 

De facto, a qualidade do ar ambiente é uma componente ambiental determinante, em particular para a saúde pública e para a qualidade de vida dos cidadãos. Por isso, o Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de Setembro, estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, atribuindo particular importância ao combate das emissões de poluentes na origem e à aplicação das medidas mais eficazes de redução de emissões, a nível local e nacional, como formas de protecção da saúde humana e do ambiente.

 

Os efeitos dos diferentes poluentes atmosféricos na saúde traduzem-se no aparecimento ou agravamento de doenças respiratórias e cardiovasculares, particularmente em populações sensíveis como as crianças, idosos e indivíduos com problemas respiratórios.

 

Estudos científicos realizados ao nível da Comissão Europeia, no âmbito do Programa Clean Air For Europe (CAFE), revelam efeitos nocivos na saúde devido aos níveis de poluição do ar na Europa.

 

INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) assegurar, respectivamente, a inspecção e a fiscalização do cumprimento das obrigações relativas ao disposto no Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de Setembro.

 

http://www.apambiente.pt/ - Portal da Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

 

http://www.igaot.pt/ - Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).

LANÇOS E SUBLANÇOS DE AUTO-ESTRADA SUJEITOS AO REGIME DE COBRANÇA DE TAXAS DE PORTAGEM AOS UTILIZADORES...

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 22 de Setembro - Estabelece as regras de implementação do regime de cobrança de taxas de portagem em todas as auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT).

 

A introdução de portagens em auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT) está prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, aprovado pela Comissão Europeia, em 14 de Abril de 2010.

 

A concretização desta medida, assenta em princípios como o da coesão territorial, o da solidariedade intergeracional e o da contratualização de longo prazo das responsabilidades decorrentes da construção, gestão, manutenção e conservação da rede rodoviária nacional, de modo a assegurar a sua sustentabilidade económica e financeira.

 

Este modelo garante uma maior equidade e justiça social, na actual conjuntura económica, visando:

  

a) Adequar a data de início de cobrança de taxas de portagem nas SCUT Norte Litoral, Grande Porto e Costa da Prata ao disposto na Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro;

 

b) Adoptar o princípio da universalidade na implementação do regime de cobrança de taxas de portagem;

 

c) Criar um regime de discriminação positiva, na cobrança de taxas de portagem, para os utilizadores locais das regiões mais desfavorecidas.

 

Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho - Procede à identificação dos lanços e dos sublanços de auto-estrada isentos e dos que ficam sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das referidas taxas.

 

Portaria n.º 314-A/2010, de 14 de Junho - Estabelece os termos e as condições a que obedece o tratamento das bases de dados obtidos mediante a identificação ou a detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula.

 

Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho - Define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

 

Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro - Procede à terceira alteração ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, à décima alteração ao Código da Estrada e à terceira alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio.

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