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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas onde se exerça a prática de enfermagem, de medicina física e de reabilitação que prossigam actividades de diagnóstico, terapêutica e de

reinserção familiar e sócio-profissional...

 

Portaria n.º 1212/2010, de 30 de Novembro – Estabelece, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro, os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das unidades privadas de medicina física e de reabilitação que prossigam actividades de diagnóstico, terapêutica e de reinserção familiar e sócio-profissional.

 

Para efeitos da Portaria n.º 1212/2010, de 30 de Novembro, consideram-se unidades de medicina física e de reabilitação, as unidades ou estabelecimentos de saúde privados onde se efectuam os seguintes actos e técnicas:

 

a) Consulta médica da especialidade;

 

b) Actos complementares de diagnóstico;

 

c) Actos terapêuticos;

 

d) Treinos terapêuticos;

 

e) Outras técnicas terapêuticas;

 

f) Ensino e treino de doentes e familiares e acompanhantes.

 

 

NORMAS GENÉRICAS DE CONSTRUÇÃO

 

1 — A construção deve contemplar a eliminação de barreiras arquitectónicas, nos termos da legislação em vigor. [http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/190259.html]

 

2 — A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes.

 

3 — Os acabamentos utilizados nas unidades de medicina física e de reabilitação devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a actividade desenvolvida nos locais a que se destinam.

 

4 — O pavimento na área técnica de hidroterapia utilizada por público deve ser antiderrapante.

 

5 — As unidades de medicina física e de reabilitação devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente impostas.

 

6 — Os corredores e demais circulações horizontais deverão ter como pé-direito útil mínimo 2,40 metros.

 

7 — Para efeitos do número anterior, entende-se por pé-direito útil a altura livre do pavimento ao tecto ou tecto falso.

 

8 — Sempre que a unidade não disponha de acesso de nível ao exterior e ou tenha um desenvolvimento em altura superior a três pisos, deve dispor de ascensor ou outro aparelho elevatório adequado.

 

9 — Caso a unidade de medicina física e de reabilitação preste cuidados a doentes acamados, deve dispor adicionalmente de, pelo menos, um ascensor com capacidade para o transporte de camas com dimensões interiores não inferiores a 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, respectivamente, de comprimento, de largura e de altura.

 

10 — As unidades de medicina física e de reabilitação devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.

 

11 — Os equipamentos de suporte vital e de emergência devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objecto de ensaios regulares documentados.

 

A Portaria n.º 1212/2010, de 30 de Novembro, entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2010.

 

A Portaria n.º 801/2010, de 23 de Agosto, estabelece, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro, os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades privadas de serviços de saúde onde se exerça a prática de enfermagem. [http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/282254.html].

 

A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e as sanções acessórias pertence à ERS [http://www.ers.pt/].

 

A competência para determinar a suspensão e o encerramento de unidade privada de serviços de saúde, cabe à respectiva Administração Regional de Saúde (ARS), mediante proposta da ERS. 

Regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações…a Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

O Sistema Nacional de Qualificações deve promover a qualidade da formação profissional, designadamente através do Catálogo Nacional de Qualificações, da certificação das entidades formadoras, da qualificação dos formadores e outros técnicos de formação, bem como da avaliação periódica dos seus resultados.

 

Concorrem também para a qualidade do Sistema Nacional de Qualificações a informação e orientação escolar e profissional, bem como o financiamento público da formação profissional.

 

Compete à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., elaborar e actualizar em permanência o Catálogo Nacional de Qualificações.

 

A Agência Nacional para a Qualificação, I. P., tem por missão coordenar a execução das políticas de educação e formação profissional de jovens e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestão do Sistema de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, assumindo um papel dinamizador do cumprimento das metas traçadas pela Iniciativa Novas Oportunidades.

 

No quadro da estratégia de qualificação da população portuguesa, que tem por principal desígnio promover a generalização do nível secundário como patamar mínimo de qualificação, a intervenção da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., é dirigida à concretização das metas definidas e à promoção da relevância e qualidade da educação e da formação profissional.

 

A Rede de Centros Novas Oportunidades e o Catálogo Nacional de Qualificações são instrumentos centrais dessa estratégia, constituindo a sua estruturação e dinamização objectivos privilegiados de intervenção da Agência Nacional para a Qualificação, I. P..

 

O Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento, determina que a certificação de entidades formadoras está sujeita ao pagamento de taxas, a regulamentar em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da formação profissional.

 

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, foi publicada a Portaria n.º 851/2010, de 6 de Setembro, a qual, no âmbito da regulação do sistema de certificação de entidades formadoras que constitui o seu objecto, prevê igualmente, para além da certificação inicial, quais os procedimentos que estão sujeitos ao pagamento de uma taxa tendo em vista o alargamento, transmissão ou manutenção daquela certificação.

 

A Portaria n.º 1196/2010, de 24 de Novembro, estabelece o valor, prazo e modo de pagamento das taxas devidas pela certificação inicial de entidades formadoras, alargamento daquela certificação a outras áreas de educação e formação, transmissão da certificação a outra entidade formadora e pela realização de auditorias previstas no n.º 2 do artigo 13.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de Setembro.

Construção de redes secundárias de abastecimento de água, com aproveitamento das águas pluviais, em edifícios, instalações e equipamentos públicos de grande dimensão, tendo em vista a sua utilização para usos e fins não potáveis, no sentido

de se obterem ganhos ambientais, energéticos e económicos

 

A água é, sem dúvida, um recurso natural essencial à vida, desempenhando um papel crucial no desenvolvimento económico do país, com importância assinalável no sector do ambiente.

 

Em 2001, a procura de água em Portugal foi estimada pelo Plano Nacional da Água em cerca de 7 500 milhões de metros cúbicos/ano, a que corresponde um custo global de produção estimado de 1 880 milhões de euros/ano. Deste consumo, verifica-se que 8% do total se destina ao abastecimento urbano às populações e 5% à indústria. Com tal fundamento, impõe-se desenvolver, ao longo dos anos, medidas para prever e enquadrar a sua correcta utilização, visando alcançar políticas públicas sustentáveis de gestão da água.

 

Foi com base nesta premissa que foi aprovado o Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água – PNUEA - (Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 30 de Junho), visando estabelecer as linhas orientadoras para a sua utilização, iniciativa que contou com a coordenação do Instituto da Água e o apoio técnico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, estando prevista no Plano Nacional da Água.

 

A criação e adopção deste tipo de instrumentos surge como resposta a fenómenos de seca, verificados, com grande amplitude, nos últimos anos, pelo que o objectivo fundamental daquele Plano é a promoção do uso eficiente da água em Portugal, especialmente nos sectores urbano, agrícola e industrial, contribuindo para minimizar os riscos de escassez hídrica e para melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, assim como preservar um bem escasso e essencial à vida.

 

Deve, pois, tomar-se consciência de que os recursos hídricos não são ilimitados, e que urge protegê-los e conservá-los.

 

A consciência sobre a sustentabilidade na utilização da água deve acompanhar a introdução de novas formas de projectar os edifícios e as cidades, de modo a que se volte a aproveitar a água da chuva, não para consumo humano, mas para usos que dispensem a utilização de água potável. Com efeito, aproveitar água da chuva constitui uma solução acessível, que permite reduzir o consumo de água da rede pública, para determinados usos e fins não potáveis, tendo em vista ganhos ambientais, energéticos e económicos.

 

Nesta matéria, o Estado tem, através do seu exemplo, um papel fundamental, na medida em que, em edifícios, instalações e equipamentos públicos de grandes dimensões, poderá atestar que a adopção de medidas que promovam a eficiência e a racionalidade na utilização da água conduzem a poupanças assinaláveis, seja em termos ambientais e económicos, seja em termos energéticos.

 

Sem prejuízo do disposto nas Medidas 38, 45 e 48 do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água [http://www.inag.pt/USO EFICIENTE DA ÁGUA] – que prevêem a necessidade de utilização da água da chuva na lavagem de veículos, sua utilização em espelhos de água e piscinas, e, ainda, na rega de campos desportivos, campos de golfe e outros espaços verdes de recreio –, importa que tais princípios sejam aplicados na realidade, consubstanciando-se, como exemplo, na construção do edificado público de grandes dimensões. Só através de uma racionalização dos usos e da redução das perdas é possível ter água no futuro, em quantidade e em qualidade.

 

Pelo referido, torna-se premente a iniciativa de prever a construção de redes secundárias de abastecimento de água, com aproveitamento das águas pluviais, em edifícios, instalações e equipamentos públicos de grande dimensão, tendo em vista a sua utilização para usos e fins não potáveis, no sentido de se obterem ganhos ambientais, energéticos e económicos.

Atestado Médico de Incapacidade Multiusos - Doença Crónica - Petição

 

EXM.º SENHOR PRIMEIRO-MINISTRO

  

 

(NOME COMPLETO), portador do bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte n.º 0000000, emitido em (DATA), por (ENTIDADE EMITENTE), profissão/situação laboral, residente na Rua …, (CÓDIGO POSTAL), com todo o devido respeito por V.ª Ex.ª, que é muito, reconhecendo o valor (e o denodo) do salutar e resistente ímpeto reformista apanágio do último [e actual] Governo Socialista, nessa senda, vem exercer o seu DIREITO DE PETIÇÃO, nos termos dos artigos 2.º, n.º 2, 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, 6.º n.ºs 1 a 3, 8.º, n.ºs 1 e 3, 9.º, 13.º, n.º 1, e 28.º, da Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (com as posteriores actualizações normativas, designadamente, decorrentes da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto), solicitando respeitosamente a V.ª Ex.ª que promova o exercício da função político-legislativa relativamente ao reconhecimento dos direitos dos cidadãos afectados por doenças crónicas altamente/significativamente incapacitantes, distinguindo expressamente estes doentes crónicos nos critérios normativos e/ou regulamentares (não os confundindo nem "misturando" com os direitos respeitantes aos sinistrados no trabalho e doentes profissionais) que, em consequência da doença crónica que os atinge e limita gravemente, necessitam de assistência permanente de terceira pessoa, pedido que dirige a V.ª Ex.ª nos termos e com os seguintes fundamentos:

 

1. Em Portugal, estima-se que milhares de pessoas sofram de doença crónica e que passam por problemas físicos, emocionais e psicológicos, familiares, sociais e ainda profissionais e educacionais.

 

2. Um doente crónico para ver reconhecida a sua situação tem de solicitar um atestado médico de incapacidade multiusos, onde deverá constar o respectivo grau de deficiência.

 

3. Contudo, porque não existe uma Tabela Nacional de Incapacidade e Funcionalidades da Saúde, a avaliação de incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades.

 

4. Em Portugal, as juntas médicas, ao atribuírem os diferentes graus de incapacidade, utilizam, por analogia, uma Tabela que se aplica às doenças profissionais e acidentes de trabalho e viação.

 

5. Esta situação cria muitas injustiças e não salvaguarda os doentes crónicos pois, para patologias igualmente muito incapacitantes, podemos ver aplicados critérios diferentes, de acordo somente com a “letra da lei”.

 

6. Além disso, salvo melhor opinião, a legislação existente em Portugal não define com clareza e rigor técnico-científico o que é doença crónica e/ou degenerativa altamente incapacitante sendo suportada em documentos oficiais dispersos e muito incompletos.

 

PELO EXPOSTO,

 

7. Requer-se a V.ª Ex.ª receber a presente Petição e, em consequência, providenciar normas legislativas que tornem exequíveis normas constitucionais vigentes.

 

8. Incluindo normas legais que possibilitem o acesso ao direito do subsídio por assistência de terceira pessoa, prestação mensal por o doente crónico necessitar do acompanhamento permanente de terceira pessoa.

 

9. Portugal aderiu à Convenção Europeia dos Direitos do Homem aprovando-a para ratificação por lei datada de 1978 [Lei n.º 65/1978, de 13 de Outubro].

 

10. Desde então esse importante instrumento jurídico internacional das garantias e do respeito por Direitos do Homem sofreu algumas adaptações e alterações por via de sucessivos Protocolos adicionais.

 

11. Portugal tem acompanhado essa evolução tendo por último depositado, em 3 de Outubro de 2003, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, o instrumento de ratificação ao Protocolo n.º 13 (de 2002) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à abolição da pena de morte em quaisquer circunstâncias. Também o Protocolo n.º 14, que torna mais eficaz a Convenção alterando o sistema de controlo judicial, foi já aprovado para ratificação através da Resolução da Assembleia da República n.º 11/2006, de 21 de Fevereiro.

 

12. A aceitação ou ratificação simultânea da vigência da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA [Decreto n.º 71/2009, de 30 de Julho] e do seu PROTOCOLO OPCIONAL [Decreto n.º 72/2009, de 30 de Julho] em Portugal é uma iniciativa ímpar no momento em que toda a sociedade portuguesa precisa conhecer a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e conhecê-la não apenas sob o seu aspecto técnico-jurídico, mas, sobretudo o que ela envolve em termos de avanços e conquistas para as pessoas com deficiência (e também para os seus familiares e cuidadores).

 

13. Verifica-se pois, salvo melhor opinião, a necessidade de critério e/ou actuação do Estado aplicáveis a cidadãos com a mesma ou maior incapacidade e necessidade de assistência permanente e indispensável de terceira pessoa, mas resultado do surgimento e progressivo agravamento da doença crónica.

 

14. O que, a ser providenciado, deixará de contrariar o disposto na nossa Lei Fundamental.

 

15. Escrito de outro modo, a nossa lei prevê que existam para situações objectivamente diferentes tratamentos iguais, não condicionados pelo facto da incapacidade ser resultante de acidente, doença profissional ou doença crónica.

 

16. As doenças crónicas são doenças de longa duração e progressão geralmente lenta. As doenças crónicas, como doenças cardíacas, AVC (acidente vascular cerebral), cancro, doenças respiratórias crónicas e diabetes, são de longe a principal causa de mortalidade no mundo.

 

17. Urge simultaneamente adoptar medidas urgentes para tentar deter e reverter a crescente ameaça das doenças crónicas.

 

18. Assim, solicita a V.ª Ex.ª que diligencie rectificar/corrigir uma situação que é anómala e de todo injustificada, permitindo que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, a nossa Lei Fundamental, a lei ordinária e as normas regulamentares (legislativas), sejam feitas e se apliquem plenamente a todos os cidadãos portugueses, nas diversas situações geradoras de grave ou acentuada incapacidade (v. g. de grave deficiência ou incapacidade resultante de doença crónica), salvaguardando que não ofendam direitos fundamentais previstos nas referidas disposições normativas.

 

Com os meus melhores e respeitosos cumprimentos, na expectativa de merecer a habitual atenção de V.ª Ex.ª, subscrevo-me com elevada consideração,

 

LOCAL, DATA

O PETICIONANTE,

 

 

 

 

B. I. N.º 0000000, de 00.00.0000, Lisboa. (cfr. artigos 31.º e 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22.04, e da Lei N.º 43/1990, de 10.08, respectivamente).

 

 

http://www.tem.com.pt/

Factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2011...

Portaria n.º 1190/2010, de 18 de Novembro - Estabelece os factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2011.

 

Factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2011

 

São estabelecidos, na tabela I anexa à Portaria n.º 1190/2010, de 18 de Novembro, para o ano de 2011, os factores de correcção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/1985, de 20 de Setembro, actualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da mesma lei, pela aplicação do coeficiente 1,003, fixado pelo aviso do Instituto Nacional de Estatística, I. P., n.º 18 370/2010, de 10 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 17 de Setembro de 2010.

 

Factores acumulados resultantes da aplicação da correcção extraordinária no período de 1986 a 2011

 

Os factores acumulados a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/1985, resultantes da aplicação da correcção extraordinária no período de 1986 a 2011, são os constantes da tabela II.

 

Factores a aplicar no ano civil de 2011

 

1 — Os factores a aplicar no ano civil de 2011 nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/1985 são os constantes da tabela III.

 

2 — Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 2011, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/1986, de 23 de Janeiro, com a redacção conferida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 9/1988, de 15 de Janeiro.

 

MINUTA DE CARTA A REMETER AO INQUILINO/ARRENDATÀRIO

 

Exm.º Senhor

 

Na qualidade de senhorio do andar sito na R......., n.º .....,desta cidade, do qual V.ª Ex.ª é arrendatário, venho comunicar-lhe, nos termos e com a antecedência de 30 dias prevista no artigo 1077.º, n.º 2, alínea c), do Código Civil, que a renda, actualmente em vigor de 500,00 euros mensais, relativa ao andar supra identificado, será actualizada conforme previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), pela aplicação do coeficiente de actualização 1,003 estabelecido na Portaria n.º 1190/2010, de 18 de Novembro.

 

Assim, a renda que se vencer em......., relativa ao mês de....... do mesmo ano, bem como as que posteriormente se vencerem, deverão ser pagas à razão de 501,50 euros por mês, até nova actualização.

 

Com os meus melhores cumprimentos, 

 

 

(Não dispensa consulta a profissional  do foro, advogado ou solicitador)

Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE)...

Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro - Aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), reforçando as suas competências no acompanhamento e representação de vítimas de discriminação de género no trabalho e no emprego em processos administrativos e judiciais e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

 

Este Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, aprova a forma como funciona e está organizada a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).

 

A CITE existe há mais de 30 anos e tem como objectivo garantir que, tanto na administração pública como nas empresas, mulheres e homens:

 

- São tratados da mesma forma no trabalho;

 

- Têm as mesmas oportunidades de emprego e formação profissional;

 

- Vêem os seus direitos de pais trabalhadores respeitados;

 

- Têm formas legais de conciliar a sua profissão com a vida pessoal e familiar.

 

Com este Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, a CITE passa a ter capacidade para acompanhar e representar, nas situações de conflito, as pessoas:

 

- Que, por serem homem ou mulher, são tratadas de forma diferente no acesso ao trabalho, no emprego ou na formação profissional;

 

- Cujos direitos enquanto pais trabalhadores são desrespeitados.

 

Este Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, vem transpor completamente para a lei portuguesa a directiva europeia sobre a igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (Directiva n.º 2002/73/CE).

 

Vem também reforçar as competências da CITE nesta área e a sua composição, que passa a incluir representantes do Estado, dos sindicatos e das associações patronais.

 

http://www.cite.gov.pt/

 

Procedimentos de criação, alteração e extinção de agrupamentos de escolas e de estabelecimentos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário da rede pública do Ministério da Educação...

Portaria n.º 1181/2010, de 16 de Novembro - Define os procedimentos de criação, alteração e extinção de agrupamentos de escolas e de estabelecimentos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário da rede pública do Ministério da Educação.

 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho, veio estabelecer orientações para o reordenamento da rede escolar no sentido de a adaptar ao objectivo de uma escolaridade de 12 anos para todos os alunos, adequar a dimensão e as condições das escolas à promoção do sucesso escolar e ao combate ao abandono e promover a racionalização dos agrupamentos de escolas, de modo a favorecer o desenvolvimento de um projecto educativo comum, articulando níveis e ciclos de ensino distintos.

 

Nos termos daquele diploma foi, de igual modo, determinado que o Governo promovesse a regulamentação a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, e que definisse os procedimentos de criação, alteração e extinção dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, bem como de estabelecimentos públicos de ensino.

 

Neste contexto importa proceder à definição daqueles procedimentos e sistematizá-los coerentemente no respeito pelos princípios da objectividade, simplificação e transparência.

 

Com o diploma que ora se aprova, é realçada a importância dos municípios e das cartas educativas no planeamento e na gestão da rede escolar, sendo de igual modo clarificado o papel dos organismos do Ministério da Educação com competências nesta matéria.

Crédito à habitação - acesso à informação...

Está em vigor, desde o passado dia 1 de Novembro, o Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2010 que estabelece os deveres mínimos de informação prestada pelas instituições de crédito na negociação, celebração e vigência dos contratos de crédito à habitação.

 

De acordo com este Aviso, as instituições de crédito devem, com a simulação das condições do empréstimo, fornecer aos clientes a "ficha de informação normalizada" que é elaborada com base nos elementos informativos dados pelos clientes.

 

A comunicação da aprovação do empréstimo deve ser acompanhada da minuta do contrato, que deverá ser celebrado entre a instituição de crédito e o cliente. Esta minuta deve reflectir as condições do empréstimo que foram descritas na "ficha de informação normalizada".

 

Durante a vigência do contrato, os clientes têm direito a que lhes seja fornecido um extracto mensal que deve mencionar, entre outros elementos, a identificação do empréstimo, o montante da prestação subsequente com desagregação das respectivas componentes de capital e juro, a taxa de juro anual nominal e a indicação das comissões e despesas a pagar pelo cliente na data de vencimento da prestação subsequente.

 

[http://www.portaldocidadao.pt/]

Preços de construção da habitação, por metro quadrado de área útil, para vigorarem durante o ano de 2011...

Portaria n.º 1172/2010, de 10 de Novembro - Preços de construção da habitação, por metro quadrado de área útil.

 

Os preços de construção da habitação, por metro quadrado de área útil, para vigorarem durante o ano de 2011 são:

 

a) Para a zona I — € 743,70;

 

b) Para a zona II — € 650,10;

 

c) Para a zona III — € 588,98.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/1575.html

Procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único...

O Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, criou o procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis, que permite realizar todos os actos necessários à transmissão, oneração e registo de prédios em regime de balcão único e se aplica actualmente à compra e venda, ao mútuo e demais contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito, com hipoteca, com ou sem fiança, à hipoteca, à sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, à dação em pagamento, à doação e à permuta.

 

A Portaria n.º 1167/2010, de 10 de Novembro, aplica à constituição de propriedade horizontal, à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, ao mútuo de demais contratos de crédito e de financiamento, com hipoteca, com ou sem fiança, o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único.

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