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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

O microcrédito…

Portaria n.º 1315/2010, de 28 de Dezembro - Determina quais as actividades económicas que podem ser objecto das operações de microcrédito bem como os montantes máximos dos respectivos financiamentos.

 

Decreto-Lei n.º 12/2010, de 19 de Fevereiro - Cria as sociedades financeiras de microcrédito.

 

O microcrédito consiste num financiamento de valor reduzido concedido a pessoas com motivação e capacidade para desenvolver uma actividade económica, quer se encontrem numa situação de desemprego quer sejam pequenos empresários. Este novo conceito de crédito proporcionou, em diversos países, com grande sucesso, o desenvolvimento de projectos de pequenas empresas e «auto-emprego», o que permitiu às pessoas que tiveram acesso ao crédito a possibilidade de gerar rendimentos e, em muitos casos, melhorar a sua condição de vida.

 

As sociedades financeiras de microcrédito podem conceder microcréditos até ao valor máximo de € 25 000 por mutuário.

 

Portaria n.º 59/2011, de 31 de Janeiro - Define o montante do capital social mínimo para as sociedades de microcrédito.

 

CAPITAL SOCIAL

 

As sociedades financeiras de microcrédito devem possuir um capital de montante não inferior a 1 milhão de euros.

Denúncia/oposição à renovação de contrato de arrendamento habitacional...

 

Registada com A. R. RO000000000PT
Isabel de Oliveira
Travessa Vitorino de Freitas, 723, 2.º
1300-000 LISBOA
 
Exm.ºs Senhores
Guilhermino Franco
Raquel Franco
Calçada da Ajuda, n.º 524
1300-000 LISBOA
 
Lisboa, 11 de Agosto de 2009
 
ASSUNTO: DENÚNCIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO – 21.12.2009
 
 
Exm.ºs Senhores,
 
Na qualidade de arrendatária do prédio sito na Travessa Vitorino de Freitas, 723, 2.º, em Lisboa, venho por este meio comunicar a V.ªs Ex.ªs, nos termos do n.º 2 do artigo 1098.º do Código Civil, a denúncia do do contrato de arrendamento habitacional tendo por objecto o referido andar, firmado no dia 21 de Fevereiro de 2008 (de que anexo cópia), com efeitos a partir de 21 de Dezembro de 2009, respeitando o período de pré-aviso legal.
Procederei naquela data à entrega das respectivas chaves e do locado (local arrendado) completamente desocupado de pessoas e bens, no mesmo estado em que o recebi.
 
Com os meus melhores cumprimentos,
 
 
 
(Isabel de Oliveira)
 
______________________________________________________________________________
 
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DEDUZIDA PELO SENHORIO
 
Registada com A. R. RO000000000PT
Carlos Ernesto
Travessa Vitorino de Freitas, 850
1300-000 LISBOA
 
Exm.ºs Senhores
Franco Guilhermino da Silva
Raquel Maria da Silva
Calçada da Ajuda, n.º 324, 2.º
1300-000 LISBOA
 
Lisboa, 31 de Janeiro de 2011
 
ASSUNTO: OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO – 20.02.2012
 
 
Exm.ºs Senhores,
 
Na qualidade de senhorio do prédio sito na Calçada da Ajuda, n.º 324, 2.º, em Lisboa, venho por este meio comunicar a V.ªs Ex.ªs, nos termos do artigo 1097.º do Código Civil, a minha intenção de não renovação automática do contrato de arrendamento habitacional com prazo certo, tendo por objecto o referido andar, firmado em (DATA) (de que anexo cópia), pelo que o referido contrato cessará os seus efeitos a partir de 20 de Fevereiro de 2012, respeitando o período de pré-aviso legal, data em que deverão entregar o locado livre de pessoas e bens, no mesmo estado em que o receberam, bem como proceder à entrega das respectivas chaves.
 
Com os meus melhores cumprimentos,
 
 
 
(Carlos Ernesto)

 

(Consulte sempre um(a) advogado(a) e/ou solicitador(a)).

Sobre Estatuto do Trabalhador-Estudante...

A Lei n.º 116/1997, de 4 de Novembro, já não está vigente!

 

Consultem agora, por favor, os artigos 89.º a 96.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) e o artigo 12.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro (Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro).

Informação predial simplificada...

Portaria n.º 54/2011, de 28 de Janeiro - Cria o serviço de disponibilização online de informação não certificada, existente sobre a descrição do prédio e a identificação do proprietário, designado por informação predial simplificada.

 

O pedido de acesso à informação predial simplificada pode fazer-se:

 

a) Através do sítio na Internet com o endereço www.predialonline.mj.pt, mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);

 

b) Verbalmente, em qualquer serviço com competência para a prática de actos de registo predial.

 

A identificação do prédio a que respeita o pedido é feita mediante indicação da freguesia e do concelho a que o mesmo pertence e do número da descrição.

 

A activação do serviço, após implementação das necessárias condições técnicas, tem lugar no prazo máximo de 90 dias após a data da publicação da Portaria n.º 54/2011, de 28 de Janeiro.

 

http://www.predialonline.pt/PredialOnline/

 

Cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada...

Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro - Simplifica, no âmbito do Programa SIMPLEX, o modo de acesso e emissão do cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada, alterando pela primeira vez o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro

 

Este Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro, vem facilitar o processo de emissão e renovação do cartão de estacionamento para as pessoas com deficiência.

 

Podem beneficiar do cartão as pessoas que tenham:

 

- deficiência motora de 60% ou mais;

 

- deficiência física ou motora acompanhada de uma deficiência sensorial, intelectual ou visual permanente, que resulte num grau de incapacidade igual ou superior a 90%.

Registo obrigatório na Entidade Reguladora da Saúde (ERS) dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde...

Portaria n.º 52/2011, de 27 de Janeiro - Estabelece as regras do registo obrigatório e das suas actualizações na Entidade Reguladora da Saúde (ERS) dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros de saúde, laboratórios de análises clínicas, termas e consultórios, bem como os critérios de fixação das respectivas taxas.

 

 

Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio - Procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde, definindo as suas atribuições, organização e funcionamento.

 

http://www.ers.min-saude.pt/

Formação e qualificação médicas...

Portaria n.º 84/2010, de 10 de Fevereiro - actualiza o programa de formação da área profissional de especialização de oncologia médica, constante do ANEXO à citada Portaria n.º 84/2010, de 10 de Fevereiro, da qual faz parte integrante.

 

Portaria n.º 46/2011, de 26 de Janeiro - Actualiza o programa de formação da área profissional de especialização de cardiologia, constante do anexo à presente Portaria n.º 46/2011, de 26 de Janeiro, da qual faz parte integrante.

 

Portaria n.º 47/2011, de 26 de Janeiro - Actualiza o programa de formação da área profissional de especialização de saúde pública, constante do anexo à presente Portaria n.º 47/2011, de 26 de Janeiro, da qual faz parte integrante.

 

Portaria n.º 48/2011, de 26 de Janeiro - Actualiza o programa de formação da área profissional de especialização de cirurgia geral, constante do anexo à presente Portaria n.º 48/2011, de 26 de Janeiro, da qual faz parte integrante.

 

Portaria n.º 49/2011, de 26 de Janeiro - Actualiza o programa de formação da área profissional de especialização de anestesiologia, constante do anexo à presente Portaria n.º 49/2011, de 26 de Janeiro, da qual faz parte integrante.

Imposto sobre Veículos (ISV)...

Portaria n.º 44/2011, de 26 de Janeiro

 

A Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, introduziu, através do seu artigo 113.º, uma nova redacção no artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, prevendo a aplicação de uma taxa a ser fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças, para o caso das admissões definitivas de veículos usados no território nacional, cujos proprietários não concordem com a liquidação provisória do imposto apurado de acordo com as percentagens de redução de ISV por anos de uso legalmente estabelecidas. A sujeição à referida taxa pressupõe que os sujeitos passivos proprietários dos veículos usados optaram pela aplicabilidade da fórmula de cálculo e pelo procedimento de avaliação do veículo previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Código do ISV, dando início a um processo mais complexo, que implica uma afectação adicional de recursos humanos e um dispêndio de tempo nas operações de avaliação muito superior ao resultante do cálculo automático do imposto efectuado pelo Sistema de Fiscalidade Automóvel.

 

Assim:

 

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Objecto

 

A presente portaria fixa as taxas a aplicar nos processos de regularização de veículos tributáveis usados no território nacional, sempre que os interessados solicitem a aplicabilidade da fórmula de cálculo prevista no n.º 3 do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV).

 

Artigo 2.º

Taxas

1 — As taxas a aplicar no processo de regularização de veículos tributáveis usados no território nacional são as seguintes:

 

a) Na avaliação efectuada exclusivamente a partir da análise de documentos referentes a publicações especializadas do sector — € 150;

 

b) Na avaliação efectuada com base em análise de documentos referentes a publicações especializadas do sector com recurso à verificação física do veículo — € 200.

 

2 — O pagamento da taxa devida é efectuado no momento da apresentação do pedido a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do Código do ISV.

 

Artigo 3.º

Receita

O produto das taxas cobradas ao abrigo da presente portaria constitui receita própria da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

 

Artigo 4.º

Entrada em vigor

 

1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

2 — O disposto na presente portaria é aplicável aos pedidos apresentados após a sua entrada em vigor.

 

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 12 de Janeiro de 2011.

Constituição como assistente em processo penal...

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2011, de 26 de Janeiro – Fixação de jurisprudência.

 

Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.

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