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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

REABILITAÇÃO URBANA e DINAMIZAÇÃO DO MERCADO DE ARRENDAMENTO...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2011, de 23 de Março - Aprova medidas para incentivar a reabilitação urbana e dinamizar a economia no âmbito da Iniciativa para a Competitividade e o Emprego.

 

A Iniciativa para a Competitividade e o Emprego foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-B/2010, de 27 de Dezembro, com o objectivo de promover a competitividade e o crescimento da economia portuguesa.

 

No âmbito desta Iniciativa para a Competitividade e o Emprego, definiu-se a REABILITAÇÃO URBANA e a DINAMIZAÇÃO DO MERCADO DE ARRENDAMENTO como áreas estratégicas e fundamentais para incentivar as actividades económicas associadas a este sector. Para além da dinamização da economia, ao promover a reabilitação urbana e o mercado do arrendamento, prossegue-se igualmente uma estratégia de requalificação e revitalização das cidades.

 

Simplificam-se os procedimentos e eliminam-se obstáculos à realização de obras de reabilitação urbana, permitindo a diminuição dos custos dos particulares com as iniciativas de reabilitação e a sua realização mais rápida, essenciais para a obtenção de financiamento e para o investimento por parte destes.

 

Quando se verifique o incumprimento reiterado do contrato de arrendamento, nomeadamente pela falta de pagamento das rendas por mais de três meses, prevê que o senhorio possa dirigir-se a um conservador, um advogado, um agente de execução, um notário ou um solicitador, para que esta execute o procedimento de despejo.

 

Prevê também uma resposta aos casos em que a falta do pagamento da renda se deve a uma situação de fragilidade social do inquilino, na sequência, por exemplo, de situação de desemprego, de idade avançada, de deficiência ou de divórcio ou separação recente, os inquilinos podem solicitar o diferimento do despejo por um período até 10 meses, sendo a renda suportada pelo Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. A isto acresce que o inquilino em situação de carência económica pode, nos termos da lei, beneficiar de apoio judiciário para apresentar um processo judicial, com acesso a dispensa de pagamento de custas judiciais e de honorários de advogado.

Regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas...

Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março - Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

 

O regime da autorização da despesa com a celebração de contratos públicos consiste na repartição da competência para a autorização dessa despesa pelos diversos órgãos das entidades adjudicantes, consoante o montante do contrato a celebrar.

 

A aprovação deste regime através do Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, visa três objectivos principais. Por um lado, introduzir normas gerais relativas a delegação de competências em matéria de autorização de despesa. Por outro lado, actualizar os montantes dos limites da autorização de despesa. Finalmente, harmonizar as regras da autorização de despesa com o novo Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

 

Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro - Aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Arbitragem em matéria tributária - Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD)

Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março - Vincula vários serviços e organismos do Ministério das Finanças e da Administração Pública à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD).

 

O Programa do XVIII Governo Constitucional manteve a aposta em vias alternativas de resolução de litígios, assumindo o compromisso de proporcionar meios mais expeditos, acessíveis e económicos para os cidadãos e as empresas resolverem conflitos.

 

O Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, introduziu no ordenamento jurídico português a arbitragem em matéria tributária, como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos no domínio fiscal.

 

Regras de formação dos preços dos medicamentos, da sua alteração e da sua revisão anual...

Portaria n.º 112-B/2011, de 22 de Março - Terceira alteração à Portaria n.º 312-A/2010, de 11 de Junho, que estabelece as regras de formação dos preços dos medicamentos, da sua alteração e da sua revisão anual.

 

Perante as medidas já implementadas, no âmbito do medicamento em ambulatório, através do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, e tendo em consideração que a última revisão anual do preço dos medicamentos, conforme prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, ocorreu em Junho de 2010 e que, em Outubro de 2010, o preço dos medicamentos comparticipados sofreu uma dedução de 6 % a praticar sobre os preços de venda ao público (PVP) máximos autorizados, implementada através da Portaria n.º 1041-A/2010, de 7 de Outubro;

 

Tendo em conta que, em média, o preço dos medicamentos já está abaixo dos preços de referência e a execução orçamental à data de Fevereiro de 2011 reflecte bem o impacto das medidas legislativas e administrativas tomadas e permite uma reflexão sobre a evolução do mercado de ambulatório e hospitalar no médio e longo prazo;

 

Considera-se aconselhável adiar excepcionalmente, no ano de 2011, por um período de três meses, os prazos da revisão anual dos preços previstos, de forma a permitir a referida reflexão.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/329299.html

 

Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho - Estabelece a obrigatoriedade da indicação do preço de venda ao público (PVP) na rotulagem dos medicamentos e procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro.

Procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil...

Lei n.º 7/2011, de 15 de Março - Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à décima sétima alteração ao Código do Registo Civil.

Direito de habitação periódica...

Decreto-Lei n.º 37/2011, de 10 de Março - Altera o regime dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (time sharing, em que um consumidor adquire o direito de usar uma habitação de férias durante certos períodos de tempo), transpondo a Directiva n.º 2008/122/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009.

 

O Decreto-Lei n.º 37/2011, de 10 de Março, estabelece determinados aspectos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca, transpondo a Directiva n.º 2008/122/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009.

 

O Decreto-Lei n.º 37/2011, de 10 de Março, visa ainda conformar o presente regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e as regras necessários para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços.

 

O Decreto-Lei n.º 37/2011, de 10 de Março, republica em anexo o Decreto-Lei n.º 275/1993, de 5 de Agosto [regime jurídico da habitação periódica], na redacção actual.

Uniformização das regras de concessão de apoios financeiros às instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvem actividade no âmbito da educação especial...

Portaria n.º 98/2011, de 9 de Março - Estabelece a uniformização das regras de concessão de apoios financeiros às instituições particulares de solidariedade social e outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvem actividade no âmbito da educação especial e revoga a Portaria n.º 776/99, de 30 de Agosto.

 

1 — O enquadramento do apoio financeiro do Estado às instituições particulares de solidariedade social (IPSS) é o estabelecido pela Portaria n.º 1102/1997, de 3 de Novembro.

 

2 — O montante dos apoios previstos nos artigos 9.º e 10.º da Portaria n.º 1102/1997, de 3 de Novembro, é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

 

3 — As instituições particulares de solidariedade social (IPSS) não podem receber, em relação aos alunos abrangidos pela gratuitidade do ensino, comparticipações familiares, a qualquer título, para efeitos de frequência dos estabelecimentos de educação especial.

 

Portaria n.º 1102/1997, de 3 de Novembro - Garante as condições de educação para os alunos que frequentam as associações e cooperativas de ensino especial.

 

Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de Outubro - Cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI).

 

EDUCAÇÃO ESPECIAL e EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Educação especial e educação inclusiva constituem conceitos muitas vezes utilizados de forma indiferenciada. Com efeito, o conceito de educação inclusiva surgiu associado à educação dos alunos com necessidades educativas especiais, grupo tradicionalmente vulnerável à exclusão e ao insucesso. Todavia, a educação inclusiva não diz respeito apenas a este grupo específico de alunos.

 

O princípio fundamental da escola inclusiva é o de que todas as crianças devem aprender juntas, independentemente de quaisquer dificuldades ou diferenças que possam ter. As escolas inclusivas devem reconhecer e responder às diversas necessidades de seus alunos, assegurando uma educação de qualidade a todos, através de um currículo apropriado e de modificações organizacionais.

 

No caso das crianças com necessidades educativas especiais, e para que a escola seja verdadeiramente inclusiva, torna-se necessária a activação de apoios extra, proporcionados no âmbito da educação especial.

 

A educação especial diz respeito à mobilização de apoios especializados para responder a necessidades com características muito específicas e pode implicar a adaptação de estratégias, recursos, conteúdos, procedimentos e instrumentos.

 

Trata-se de um apoio especializado, diferenciado, que deve ser encarado como uma medida de pedagogia aditiva no currículo dos alunos com necessidades educativas especiais.

 

A educação inclusiva visa a equidade educativa, sendo que por esta se entende a garantia de igualdade, quer no acesso quer nos resultados.

 

Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro - Define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

Inscrever o Condomínio no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas (FCPC) / Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC)...

Inscrever o Condomínio no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas (FCPC) / RNPC (Pedido de número e cartão de pessoa colectiva) (obtenção do “n.º de contribuinte do condomínio”):

 

O cartão de pessoa colectiva identifica o condomínio [entidade não dotada de personalidade jurídica (embora com personalidade judiciária), sujeita a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas (FCPC)]. O condomínio é uma "entidade equiparada a pessoa colectiva".

 

REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS (RNPC)

Praça Silvestre Pinheiro Ferreira, 1-C (à Estrada de Benfica)

Apartado 4064

1501-803 LISBOA

 

O horário de atendimento (presencial) ao público no RNPC é das 9:00 horas às 16:00 horas.

 

Telefone Geral: 217 714 300

 

Linha Informativa: (das 9:00 às 17:00 horas);

 

LINHA REGISTOS: 707 201 122;

 

E-mail: rnpc@dgrn.mj.pt.

 

Ou nas conservatórias do registo comercial / Lojas do Cidadão.

 

Impresso Modelo 2 RNPC

 

O pedido também pode ser efectuado e remetido ao RNPC via CTT. Deve ser remetido ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC):

 

- Impresso Modelo 2 RNPC, devidamente preenchido e assinado pelo administrador em exercício (assinatura igual à do documento de identificação), anexando fotocópia do respectivo documento de identificação (ver, adiante, exemplo de preenchimento do Modelo 2 IRN/RNPC);

 

- Fotocópia simples da certidão do registo predial do prédio (actualizada) ou fotocópia simples da certidão matricial (actualizada) ou fotocópia integral simples do título constitutivo da propriedade horizontal (onde conste a identificação/localização do imóvel);

 

- Fotocópia simples da acta da reunião da assembleia de condóminos em que foi nomeado o actual administrador do condomínio; atestado ou certidão da respectiva câmara municipal, caso a morada actual não seja a que consta do registo predial ou da escritura notarial (na eventualidade da localização e/ou área de freguesia do imóvel ter mudado de designação);

 

Pagamento emolumentar de € 20 Euros, previamente liquidados (cheque à ordem do Registo Nacional de Pessoas Colectivas) (pagamento da Inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, conforme previsto no artigo 23.º, n.º 3 do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado).

 

Podem ainda utilizar a Internet, para consulta informativa (através dos endereços www.portaldaempresa.pt , www.empresaonline.pt ou www.irn.mj.pt).

 

Documentos e custos:

 

- Impresso Modelo 2 IRN/RNPC, devidamente preenchido, assinado pelo administrador do condomínio.

 

O supracitado Impresso Modelo 2 RNPC deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

 

- Fotocópia simples da certidão do registo predial do prédio OU fotocópia simples da certidão matricial OU fotocópia integral simples do título constitutivo da propriedade horizontal (onde conste a identificação / localização do imóvel);

 

- Fotocópia simples da acta da reunião da assembleia de condóminos em que foi nomeado o actual administrador do condomínio (indicando o seu nome completo, conforme consta no respectivo documento de identificação);

 

- Atestado ou Certidão da Junta de Freguesia ou da Câmara Municipal, caso a morada actual não seja a que consta do registo predial (na eventualidade da localização e/ou área de freguesia do imóvel ter mudado de designação).

 

Inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas (FCPC) / Emissão do cartão electrónico: € 20,00 Euros, previamente liquidados (cheque à ordem do Registo Nacional de Pessoas Colectivas) (inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, conforme previsto no artigo 23.º, n.º 3 do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado).

 

Com a inscrição definitiva no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas (FCPC) é disponibilizado de forma automática e gratuita o cartão electrónico de pessoa colectiva, mediante a atribuição de um código de acesso [na sequência da inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, será enviado ao subscritor do pedido (requerente) um documento comprovativo da mesma, o qual contém um código de acesso a um cartão electrónico, disponível para visualização, cuja consulta poderá ser efectuada na Internet, no endereço referido no mesmo documento].

 

A consulta ao cartão electrónico pode ser efectuada em www.empresaonline.pt ou www.irn.mj.pt.

 

O cartão electrónico de pessoa colectiva contém a informação permanentemente actualizada, tem o mesmo valor do cartão emitido em suporte físico e é gratuito.

 

O código de acesso ao cartão electrónico é atribuído automática e gratuitamente no momento da inscrição definitiva no ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC).

 

Após a inscrição e caso pretenda cartão de pessoa colectiva, em suporte físico, pode requerer a sua emissão em www.empresaonline.pt ou www.irn.mj.pt ou ainda, presencialmente, junto do RNPC, de qualquer conservatória do registo comercial, dos Espaços de Registo ou de qualquer Centro de Formalidades das Empresas (CFE).

 

Na presença do Impresso Modelo 2 RNPC, sigam os seguintes exemplos:

 

1. TIPO DE PEDIDO:

 

1.1 Constituição X

 

2. TIPO DE ENTIDADE A INSCREVER: X Condomínio

 

4. FIRMA, DENOMINAÇÃO OU NOME

 

CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO EM (endereço postal)....

 

6. DESCRIÇÃO DA ACTIVIDADE PRINCIPAL:

 

Administração de condomínios.

 

CAE principal: 68322

 

Impresso Modelo 2 RNPC

 

Medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas...

Decreto-Lei n.º 33/2011, de 7 de Março - Adopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas, prevendo-se:

 

a) Que o capital social possa ser livremente fixado pelos sócios;

 

b) Que os sócios procedam à entrega das suas entradas nos cofres da sociedade até ao final do primeiro exercício económico.

 

Altera os artigos 26.º, 199.º, 201.º, 202.º, 203.º, 205.º, 219.º e 238.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).

 

Altera o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 76-A/2006, de 29 de Março, 125/2006, de 29 de Junho, 318/2007, de 26 de Setembro, 247-B/2008, de 30 de Dezembro, e 99/2010, de 2 de Setembro.

 

Altera o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 318/2007, de 26 de Setembro, e 247-B/2008, de 30 de Dezembro.

 

Revoga os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 202.º e o n.º 3 do artigo 204.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).

Regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias...

Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de Março - estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.

 

Com este Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de Março, pretende-se:

 

- simplificar o procedimento necessário para organizar campos de férias;

 

- adoptar medidas rigorosas de segurança, saúde e higiene, de forma a proteger os participantes.

 

 

Para efeitos do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de Março, entende-se por:

 

a) «Campos de férias», as iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo;

 

b) «Entidade organizadora», uma pessoa singular ou colectiva, de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, dotada de pessoal técnico devidamente habilitado, que promova a organização das actividades referidas na alínea anterior.

 

O Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de Março, visa ainda conformar o presente regime - regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias - com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços.

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