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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma - novo regime jurídico das armas e suas munições...

Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril - Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

 

A Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, republica, em anexo, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro [novo regime jurídico das armas e suas munições], com a redacção actual.

Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses...

Regulamento n.º 258/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 78 — 20 de Abril de 2011]

 

Nos termos do artigo 77.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, a Ordem elabora, mantém e actualiza o código deontológico dos psicólogos portugueses.

 

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 27.º do Estatuto, é aprovado o Regulamento que aprova o Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses:

 

Artigo 1.º

Aprovação

 

Torna -se público que por deliberação da Assembleia de Representantes da Ordem dos Psicólogos Portugueses, de 25 de Março de 2011, foi aprovado o Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, que se publica em anexo.

 

Artigo 2.º

Entrada em vigor

 

O Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

25 de Março de 2011. — A Presidente da Mesa a Assembleia de Representantes, Sara Bahia dos Santos Nogueira.

 

Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro - Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto.

Exercício de funções públicas por aposentados...

Despacho n.º 6440/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 76 — 18 de Abril de 2011] - Instrução dos processos para o exercício de funções públicas por aposentados.

Autorização de exercício de funções públicas por aposentados antecipadamente... requisitos cumulativos...

Portaria n.º 159/2011, de 15 de Abril - Estabelece os termos a que deve obedecer a autorização de exercício de funções públicas por aposentados antecipadamente.

 

A Portaria n.º 159/2011, de 15 de Abril, estabelece os termos a que deve obedecer a autorização de exercício de funções públicas a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro.

 

Por mecanismo legal de antecipação da aposentação considera-se a atribuição de uma pensão ao pensionista, ao abrigo de qualquer regime legal de aposentação voluntária, que não dependa de verificação de incapacidade, com idade inferior à legalmente estabelecida para a aposentação ordinária, tal como prevista no artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro.

 

Por força da extensão operada pelo artigo 173.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o disposto na presente portaria é aplicável, com as devidas adaptações, às propostas de autorização para o exercício de funções públicas relativas a beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões, ou planos de pensões de entidades públicas, que se encontrem em situação análoga à aposentação antecipada.

 

REQUISITOS

A autorização a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação apenas pode ser concedida se, além do INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL, se verificarem, comprovadamente, os seguintes REQUISITOS CUMULATIVOS:

 

a) A não coincidência entre as funções públicas subjacentes à proposta de autorização e as funções que o aposentado exercia à data da aposentação, nem se destinarem estas a ser exercidas no mesmo serviço, entidade ou empresa;

 

b) A imprescindibilidade da nomeação ou a contratação do aposentado em causa no âmbito do serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas, designadamente em virtude da comprovada carência de pessoal habilitado, formado ou especializado para o exercício dessas mesmas funções;

 

c) A estreita relação entre as características das funções públicas a exercer e o nível habilitacional, área de formação e experiência profissional do aposentado em causa;

 

d) A impossibilidade ou inconveniência do exercício das funções públicas em causa por trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, nomeadamente em situação de mobilidade especial ou por recurso aos mecanismos de mobilidade interna;

 

e) A existência de um benefício em termos de despesa pública resultante da autorização a conceder, especialmente tendo por referência o impacto, nesta sede, das eventuais soluções alternativas à autorização;

 

f) O carácter transitório das funções públicas a exercer, preferencialmente de duração não superior a um ano, salvo tratando -se de cargos dirigentes ou de chefia, cujo período legal de duração seja superior.

 

A Portaria n.º 159/2011, de 15 de Abril, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [16 de Abril de 2011].

 

Despacho n.º 6440/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 76 — 18 de Abril de 2011] - Instrução dos processos para o exercício de funções públicas por aposentados.

Actualização da tabela das TAXAS MODERADORAS... regime de cobrança... prescrição...

Portaria n.º 1320/2010, de 28 de Dezembro - Actualiza a tabela das TAXAS MODERADORAS e revoga a Portaria n.º 34/2009, de 15 de Janeiro.

 

O não pagamento de taxa moderadora legalmente devida decorridos 10 dias da data da notificação implica o seu pagamento num valor cinco vezes superior ao inicialmente estipulado, nunca inferior a € 100 (cfr. art.º 158.º, n.º 3, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2011, vigente desde 1 de Janeiro de 2011)).

 

Decreto-Lei n.º 218/1999, de 15 de Junho - Estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) em virtude dos cuidados de saúde prestados.

 

PRESCRIÇÃO

 

Os créditos a que se refere o Decreto-Lei n.º 218/1999, de 15 de Junho, prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem (cfr. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/1999, de 15 de Junho). A prescrição aproveita a todos os que dela possam beneficiar que, assim, podem licitamente recusar o cumprimento da prestação ou opor-se por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.

 

Sobre TAXAS MODERADORAS...

 

Portaria n.º 275/2010, de 19 de Maio – Fixa os valores das taxas devidas pelos serviços prestados pelos organismos, no âmbito dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde, competentes para a promoção da segurança e saúde no trabalho e revoga a Portaria n.º 1009/2002, de 9 de Agosto.

 

Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2011 - O artigo 158.º determina que o não pagamento de taxa moderadora legalmente devida decorridos 10 dias da data da notificação implica o seu pagamento num valor cinco vezes superior ao inicialmente estipulado, nunca inferior a € 100.

 

Portaria n.º 1319/2010, de 28 de Dezembro - Estabelece as condições de atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.

 

Portaria n.º 1320/2010, de 28 de Dezembro - Actualiza a tabela das taxas moderadoras e revoga a Portaria n.º 34/2009, de 15 de Janeiro.

 

Decreto-Lei n.º 38/2010, de 20 de Abril - Isenta do pagamento de taxas moderadoras os doentes transplantados de órgãos, os dadores vivos de órgãos e de células envolvidas em dádivas de medula óssea, os potenciais dadores de órgãos e das referidas células e os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação de serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.

 

Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro - Revoga o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, eliminando as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

 

Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio - Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, reduzindo em 50% o pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde dos utentes com idade igual ou superior a 65 anos.

 

Despacho n.º 20509/2008 (2.ª Série) - Aplicação do regime de isenção das taxas moderadoras às vítimas de violência doméstica.

 

Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde.

 

Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto - Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde.

 

 

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais...

Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril - Aprova o REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS, em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril, do qual faz parte integrante, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

 

Entre outras, este Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais contém informações sobre: 

  • procedimentos de entrada, transferência e libertação dos presos;

 

  • saídas e transporte;

 

  • alojamento, vestuário, roupa de cama e higiene pessoal;

 

  • alimentação e cantinas;

 

  • alimentos que podem ser recebidos do exterior;

 

  • cuidados de saúde;

 

  • ensino, formação, trabalho, actividades sócio-culturais e desportivas;

 

  • apoio social e económico;

 

  • contactos com o exterior (encomendas, visitas, correspondência, telefonemas, comunicação com advogado, notário, etc.);

 

  • colaboração com instituições particulares e organizações de voluntários;

 

  • regras específicas para presos estrangeiros, do sexo feminino, com filhos menores ou com problemas de saúde mental.

 

Com este Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril - aprovando o REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS -, pretende-se:

 

- que as regras sejam aplicadas da mesma forma em todas as prisões;

 

- criar melhores condições para os presos e promover a sua reintegração na sociedade;

 

- promover uma maior cooperação entre os serviços prisionais e a sociedade civil.

LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS...

Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril - Procede à 1.ª alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e à 1.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, transpondo a Directiva n.º 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro.

 

Altera os Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A..

 

Altera o Código da Publicidade.

 

Republica, em anexo à Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho – LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO -, com a redacção actual.

Cuidados continuados integrados de saúde mental...

Portaria n.º 149/2011, de 8 de Abril - Estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental.

 

A publicação do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, definiu a última vertente estrutural do Plano Nacional de Saúde Mental 2007-2016, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 6 de Março, e simultaneamente alargou a rede nacional de cuidados continuados integrados (RNCCI).

 

Os problemas de saúde mental constituem actualmente a principal causa de incapacidade e uma das mais importantes causas de morbilidade nas nossas sociedades.

 

Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro - Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência.

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 6 de Março - Aprova o Plano Nacional de Saúde Mental (2007-2016).

 

Prevê-se para o futuro um incremento significativo da prevalência de doenças psiquiátricas, e em particular de casos de demência, a que não é alheio o aumento da esperança de vida e consequente progressivo maior envelhecimento da população.

 

Prevê-se igualmente um impacte crescente na sociedade portuguesa de problemas directa ou indirectamente relacionados com a saúde mental, como sejam os problemas de violência doméstica, o abuso de álcool e drogas, ou a delinquência juvenil.

TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONCURSAL…

Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de Abril - Altera a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

 

As alterações introduzidas à Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, aplicam-se apenas aos procedimentos concursais publicitados após a entrada em vigor da Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de Abril.

 

É republicada, em anexo, a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe é dada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de Abril.

 

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro - Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

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