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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Habilitação ao grau de consultor para a admissão à categoria de assistente graduado, no âmbito da carreira médica...

Portaria n.º 217/2011, de 31 de Maio - Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor, para a admissão à categoria de assistente graduado, no âmbito da carreira médica.

 

O Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de Agosto e o Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, estabelecem, entre outras matérias, o regime e os requisitos de habilitação profissional dos profissionais integrados na carreira médica.

 

Nessa sede, em ambos os diplomas se exige a detenção do grau de consultor para a admissão à categoria de assistente graduado, no âmbito da carreira médica.

 

A habilitação ao grau de consultor efectua-se mediante procedimento concursal.

 

Conforme previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, os requisitos de candidatura e a tramitação daqueles procedimentos concursais são agora regulados pela Portaria n.º 217/2011, de 31 de Maio.

 

Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de Agosto - Estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.

 

Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto - Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.

Regulamento Interno do Grupo Hospitalar do Centro de Lisboa...

Portaria n.º 214-A/2011, de 30 de Maio - Aprova o Regulamento Interno do Grupo Hospitalar do Centro de Lisboa.

 

O Grupo Hospitalar do Centro de Lisboa foi criado pela Portaria n.º 172/2011, de 27 de Abril, seguindo o modelo dos grupos hospitalares constantes no Decreto-Lei n.º 284/1999, de 26 de Julho, sendo constituído pelo Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E. (Hospital de São José, Hospital de Santo António dos Capuchos, Hospital de Santa Marta, Hospital de Dona Estefânia), pelo Hospital Curry Cabral, E. P. E., e pela Maternidade Dr. Alfredo da Costa.

Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes...

DIREITOS DOS DOENTES

 

1.º O DOENTE TEM DIREITO A SER TRATADO NO RESPEITO PELA DIGNIDADE HUMANA

É um direito humano fundamental, que adquire particular importância em situação de doença. Deve ser respeitado por todos os profissionais envolvidos no processo de prestação de cuidados, no que se refere quer aos aspectos técnicos, quer aos actos de acolhimento, orientação e encaminhamento dos doentes.

É também indispensável que o doente seja informado sobre a identidade e a profissão de todo o pessoal que participa no seu tratamento.

Este direito abrange ainda as condições das instalações e equipamentos, que têm de proporcionar o conforto e o bem-estar exigidos pela situação de vulnerabilidade em que o doente se encontra.

 

2.º O DOENTE TEM DIREITO AO RESPEITO PELAS SUAS CONVICÇÕES CULTURAIS, FILOSÓFICAS E RELIGIOSAS

Cada doente é uma pessoa com as suas convicções culturais e religiosas. As instituições e os prestadores de cuidados de saúde têm, assim, de respeitar esses valores e providenciar a sua satisfação.

O apoio de familiares e amigos deve ser facilitado e incentivado.

Do mesmo modo, deve ser proporcionado o apoio espiritual requerido pelo doente ou, se necessário, por quem legitimamente o represente, de acordo com as suas convicções.

 

3.º O DOENTE TEM DIREITO A RECEBER OS CUIDADOS APROPRIADOS AO SEU ESTADO DE SAÚDE, NO ÂMBITO DOS CUIDADOS PREVENTIVOS, CURATIVOS, DE REABILITAÇÃO E TERMINAIS

Os serviços de saúde devem estar acessíveis a todos os cidadãos, de forma a prestar, em tempo útil, os cuidados técnicos e científicos que assegurem a melhoria da condição do doente e seu restabelecimento, assim como o acompanhamento digno e humano em situações terminais.

Em nenhuma circunstância os doentes podem ser objecto de discriminação.

Os recursos existentes são integralmente postos ao serviço do doente e da comunidade, até ao limite das disponibilidades.

 

4.º O DOENTE TEM DIREITO À PRESTAÇÃO DE CUIDADOS CONTINUADOS

Em situação de doença, todos os cidadãos têm o direito de obter dos diversos níveis de prestação de cuidados (hospitais e centros de saúde) uma resposta pronta e eficiente, que lhes proporcione o necessário acompanhamento até ao seu completo restabelecimento.

Para isso, hospitais e centros de saúde têm de coordenar-se, de forma a não haver quaisquer quebras na prestação de cuidados que possam ocasionar danos ao doente.

O doente e seus familiares têm direito a ser informados das razões da transferência de um nível de cuidados para outro e a ser esclarecidos de que a continuidade da sua prestação fica garantida.

Ao doente e sua família são proporcionados os conhecimentos e as informações que se mostrem essenciais aos cuidados que o doente deve continuar a receber no seu domicílio. Quando necessário, deverão ser postos à sua disposição cuidados domiciliários ou comunitários.

 

5.º O DOENTE TEM DIREITO A SER INFORMADO ACERCA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE EXISTENTES, SUAS COMPETÊNCIAS E NÍVEIS DE CUIDADOS

Ao cidadão tem que ser fornecida informação acerca dos serviços de saúde locais, regionais e nacionais existentes, suas competências e níveis de cuidados, regras de organização e funcionamento, de modo a optimizar e a tornar mais cómoda a sua utilização.

Os serviços prestadores dos diversos níveis de cuidados devem providenciar no sentido de o doente ser sempre acompanhado dos elementos de diagnóstico e terapêutica considerados importantes para a continuação do tratamento. Assim, evitam-se novos exames e tratamentos, penosos para o doente e dispendiosos para a comunidade.

 

 

6.º O DOENTE TEM DIREITO A SER INFORMADO SOBRE A SUA SITUAÇÃO DE SAÚDE

Esta informação deve ser prestada de forma clara, devendo ter sempre em conta a personalidade, o grau de instrução e as condições clínicas e psíquicas do doente.

Especificamente, a informação deve conter elementos relativos ao diagnóstico (tipo de doença), ao prognóstico (evolução da doença), tratamentos a efectuar, possíveis riscos e eventuais tratamentos alternativos.

O doente pode desejar não ser informado do seu estado de saúde, devendo indicar, caso o entenda, quem deve receber a informação em seu lugar.

 

7.º O DOENTE TEM O DIREITO DE OBTER UMA SEGUNDA OPINIÃO SOBRE A SUA SITUAÇÃO DE SAÚDE

Este direito, que se traduz na obtenção de parecer de um outro médico, permite ao doente complementar a informação sobre o seu estado de saúde, dando-lhe a possibilidade de decidir, de forma mais esclarecida, acerca do tratamento a prosseguir.

 

8.º  O DOENTE TEM DIREITO A DAR OU RECUSAR O SEU CONSENTIMENTO, ANTES DE QUALQUER ACTO MÉDICO OU PARTICIPAÇÃO EM INVESTIGAÇÃO OU ENSINO CLÍNICO

O consentimento do doente é imprescindível para a realização de qualquer acto médico, após ter sido correctamente informado.

O doente pode, exceptuando alguns casos particulares, decidir, de forma livre e esclarecida, se aceita ou recusa um tratamento ou uma intervenção, bem como alterar a sua decisão.

Pretende-se, assim, assegurar e estimular o direito à autodeterminação, ou seja, a capacidade e a autonomia que os doentes têm de decidir sobre si próprios.

O consentimento pode ser presumido em situações de emergência e, em caso de incapacidade, deve este direito ser exercido pelo representante legal do doente.

 

9.º  O DOENTE TEM DIREITO À CONFIDENCIALIDADE DE TODA A INFORMAÇÃO CLÍNICA E ELEMENTOS IDENTIFICATIVOS QUE LHE RESPEITAM

Todas as informações referentes ao estado de saúde do doente – situação clínica, diagnóstico, prognóstico, tratamento e dados de carácter pessoal – são confidenciais. Contudo, se o doente der o seu consentimento e não houver prejuízos para terceiros, ou se a lei o determinar, podem estas informações ser utilizadas.

Este direito implica a obrigatoriedade do segredo profissional, a respeitar por todo o pessoal que desenvolve a sua actividade nos serviços de saúde.

 

10.º  O DOENTE TEM DIREITO DE ACESSO AOS DADOS REGISTADOS NO SEU PROCESSO CLÍNICO

A informação clínica e os elementos identificativos de um doente estão contidos no seu processo clínico.

O doente tem o direito de tomar conhecimento dos dados registados no seu processo, devendo essa informação ser fornecida de forma precisa e esclarecedora.

A omissão de alguns desses dados apenas é justificável se a sua revelação for considerada prejudicial para o doente ou se contiverem informação sobre terceiras pessoas.

 

PROPRIEDADE DA INFORMAÇÃO DE SAÚDE

 

1 - A informação de saúde, incluindo os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos, é propriedade da pessoa, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação.

 

2 - O titular da informação de saúde tem o direito de, querendo, tomar conhecimento de todo o processo clínico que lhe diga respeito.

 

3 - A comunicação de dados de saúde é feita por intermédio de médico se o requerente (titular da informação) o solicitar.

 

4 – O acesso à informação de saúde, incluindo os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos, deve ser solicitado por escrito através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à sua identificação, bem como o nome, morada e assinatura do requerente, e exerce-se através dos seguintes meios:

 

a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que a detêm;

b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico;

c) Certidão.

 

11.º  O DOENTE TEM DIREITO À PRIVACIDADE NA PRESTAÇÃO DE TODO E QUALQUER ACTO MÉDICO

A prestação de cuidados de saúde efectua-se no respeito rigoroso do direito do doente à privacidade, o que significa que qualquer acto de diagnóstico ou terapêutica só pode ser efectuado na presença dos profissionais indispensáveis à sua execução, salvo se o doente consentir ou pedir a presença de outros elementos.

A vida privada ou familiar do doente não pode ser objecto de intromissão, a não ser que se mostre necessária para o diagnóstico ou tratamento e o doente expresse o seu consentimento.

 

12.º  O DOENTE TEM DIREITO, POR SI OU POR QUEM O REPRESENTE, A APRESENTAR SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES

O doente, por si, por quem legitimamente o substitua ou por organizações representativas, pode avaliar a qualidade dos cuidados prestados e apresentar sugestões ou reclamações.

Para esse efeito, existem, nos serviços de saúde, o gabinete do utente e o livro de reclamações.

O doente terá sempre de receber resposta ou informação acerca do seguimento dado às suas sugestões e queixas, em tempo útil.

 

DEVERES DOS DOENTES

 

1.º  O doente tem o dever de zelar pelo seu estado de saúde. Isto significa que deve procurar garantir o mais completo restabelecimento e também participar na promoção da própria saúde e da comunidade em que vive.

 

2.º  O doente tem o dever de fornecer aos profissionais de saúde todas as informações necessárias para obtenção de um correcto diagnóstico e adequado tratamento.

 

3.º  O doente tem o dever de respeitar os direitos dos outros doentes.

 

4.º  O doente tem o dever de colaborar com os profissionais de saúde, respeitando as indicações que lhe são recomendadas e, por si, livremente aceites.

 

5.º  O doente tem o dever de respeitar as regras de funcionamento dos serviços de saúde.

 

6.º  O doente tem o dever de utilizar os serviços de saúde de forma apropriada e de colaborar activamente na redução de gastos desnecessários.

 

«Conhecer os seus direitos e deveres aumenta a sua capacidade de actuação na melhoria dos cuidados e serviços de saúde.».

 

[http://www.dgs.pt/]

70.º aniversário da Liga Portuguesa Contra o Cancro (LPCC) - espectáculo de beneficência

A Liga Portuguesa Contra o Cancro (LPCC) é uma Organização Não Governamental, fundada em 1941, com vários objectivos dirigidos para a problemática oncológica, entre os quais destacamos o Apoio Social e a Humanização da Assistência ao Doente Oncológico, a Educação para a Saúde e o Diagnóstico Precoce do Cancro e o apoio à Formação e Investigação em Oncologia.

 

No âmbito das comemorações do 70.º aniversário desta Instituição, realizar-se-á em Coimbra no próximo dia 27 de Maio, pelas 21h30, no Teatro Académico de Gil Vicente (TAGV), um espectáculo de beneficência que contará com a participação do Coro dos Antigos Orfeonistas da Universidade de Coimbra e da Brigada Vítor Jara.

 

http://www.ligacontracancro.pt/

Reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais (RVCC)...

Portaria n.º 211/2011, de 26 de Maio - Regula a certificação de competências profissionais resultantes do reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida, nomeadamente em contextos de trabalho.

 

O reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais desenvolve-se com base nos referenciais de competências profissionais integrados no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, regulado pela Portaria n.º 781/2009, de 23 de Julho.

 

O reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais é destinado a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos.

 

 

Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro - Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento.

 

Portaria n.º 781/2009, de 23 de Julho - estabelece a estrutura e organização do Catálogo Nacional de Qualificações, bem como o respectivo modelo de evolução para qualificações baseadas em competências.

 

Portaria n.º 370/2008, de 21 de Maio - Regula a criação e o funcionamento dos Centros Novas Oportunidades, incluindo o encaminhamento para formação e o reconhecimento, validação e certificação de competências.

 

http://www.anq.gov.pt/ - Agência Nacional para a Qualificação, I. P.(ANQ).

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais...

Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro - Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

 

As remissões de normas contidas em diplomas legislativos para a legislação revogada com a entrada em vigor da presente lei consideram-se referidas às disposições correspondentes do Código do Trabalho e da presente lei.

 

A Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, revoga expressamente os seguintes diplomas:

 

a) Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro (aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais);

 

b) Decreto -Lei n.º 143/1999, de 30 de Abril (regulamenta a Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho);

 

c) Decreto-Lei n.º 248/1999, de 2 de Julho (procede à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro, e no desenvolvimento do regime previsto na Lei n.º 28/1984, de 14 de Agosto).

 

O disposto no capítulo II aplica-se a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro [1 de Janeiro de 2010].

 

O disposto no capítulo III aplica -se a doenças profissionais cujo diagnóstico final seja posterior à entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro [1 de Janeiro de 2010], bem como a alteração da graduação de incapacidade relativamente a doença profissional já diagnosticada.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/258143.html

Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico...

O cancro é significativamente causado por factores ambientais, que são por sua vez também originados pelo homem, como a poluição e os maus hábitos alimentares.

 

 

A vida moderna certamente pode levar a taxas muito mais altas de cancro do que no passado.

 

É fundamental conhecer os sintomas, os factores de risco e como prevenir o cancro.

 

O rastreio e diagnóstico precoce do cancro permitirão uma melhor abordagem terapêutica.

 

Temos de manter bem VIVA a esperança, a força, a determinação, a fé, a coragem e dar o exemplo de que cancro não quer dizer fim de vida, não quer dizer morte! Nunca se resignem!

 

É fundamental, para quem vive ou viveu a doença, conseguir seguir em frente com o apoio e a companhia de familiares e amigos, bem como de médicos e profissionais de saúde, na sua batalha diária pela descoberta de tratamentos e métodos de diagnóstico mais eficazes.

 

Envelhecer com saúde, autonomia e independência constitui, hoje, um desafio à responsabilidade individual e colectiva.

 

É essencial conhecer e incentivar a criação de legislação para sobreviventes de cancro. Muitas pessoas, sobreviventes de cancro, têm depois problemas de emprego, seguros, empréstimos bancários, reformas, etc..

 

JÁ DISPONÍVEL

 

Chiado Editora

 

Clube dos Livros

 

http://cultura.fnac.pt/Agenda/fnac-lisboa/fnac-vasco-da-gama?date=2011/5/28

 

http://www.jasfarma.pt/agenda.php?page=5&

 

Para adquirir o livro, pode proceder das seguintes formas:

 

1. Na livraria da Chiado Editora.

  

2. À cobrança sem custos de envio, fazendo o pedido para d.chiadoeditora@gmail.com incluindo o nome, morada completa e NIF (contribuinte).

 

3. Deslocando-se a qualquer livraria de comércio tradicional do país, (a Konsoante trabalha com todas) e se o livro não estiver em stock pedir para encomendar bastando para o efeito mencionar que o mesmo é distribuído pela Konsoante, a entrega é feita em 24 a 48 horas.

 

Actas das reuniões das Assembleias dos Condóminos

Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro, são obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos e/ou representantes que nelas hajam participado *.

 

A elaboração de uma lista de presenças pode revelar-se bastante útil, desde que assinada por todas as pessoas que comparecerem à reunião da assembleia de condóminos (condóminos proprietários e/ou representantes), especialmente no caso em que a acta da reunião seja devidamente elaborada “a posteriori”, depois da reunião, e ocorra eventual futura recusa de assinatura de algum dos presentes. Não obstante, essa lista somente poderá servir como mais um meio de prova de que determinado condómino esteve efectivamente presente ou representado na reunião da assembleia de condóminos, com influência directa na contagem dos prazos legais de que dispõe para eventualmente impugnar as deliberações, jamais substituindo as assinaturas na respectiva acta. (cfr. artigo 1433.º, n.º 2, do Código Civil).

 

A ACTA é o documento em que se relata por escrito ou em que se descreve e regista fielmente o que se passa em qualquer reunião, designadamente as deliberações tomadas nas assembleias dos condóminos (cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro).

 

As deliberações da assembleia dos condóminos, devidamente lavradas ou consignadas em acta, são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções autónomas (cfr. art.º 1.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro).

 

* Embora a lei fale em convocação das reuniões da assembleia dos condóminos, não esqueçam os comproprietários, os cônjuges ** , os herdeiros, os locatários nos contratos de leasing para habitação, os usufrutuários, o depositário judicial (em caso de penhora da fracção autónoma) e, obviamente os condóminos proprietários.

 

TODOS os acima citados têm direito a estar presentes (ou representados) na reunião da assembleia de condóminos.

 

No caso das casas ou fracções autónomas arrendadas ("alugadas"), os inquilinos ou arrendatários apenas poderão estar presentes na referida reunião da assembleia de condóminos, com direito de participação plena, como representantes (procuradores) de qualquer das pessoas acima mencionadas. 

 

** Desde que ambos sejam proprietários da fracção autónoma!

 

A acta constitui um requisito de eficácia dos actos da assembleia dos condóminos, que são praticados oralmente.

 

A acta constitui o único meio de prova das decisões tomadas na reunião da assembleia dos condóminos, exceptuados os casos de falsidade ou extravio, em que poderão ser excepcionalmente admitidos outros meios de prova para reconstituir a verdade dos factos.

 

A deliberação emanada da assembleia dos condóminos, meramente oral, deve ser registada na acta da respectiva reunião dos condóminos, por eles reduzida a escrito e assinada, sem o que não adquire eficácia jurídica. (cfr. Artigo 1.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro).

 

As deliberações da assembleia de condóminos devidamente consignadas em acta, desde que esteja assinada por condóminos (e/ou representantes) representativos da  maioria dos votos essenciais à tomada das deliberações na assembleia, têm força probatória, representando a vontade colegial e são vinculativas tanto para os condóminos – mesmo para os que não tenham participado na reunião ou que, participando, se abstiveram de votar ou votaram contra, e ainda para aqueles que ingressem no Condomínio após a sua aprovação - como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções autónomas, sem prejuízo do direito dos que a não assinaram de invocarem em juízo a falsidade da acta.

 

Conquanto, importa ainda enfatizar que as decisões da assembleia de condóminos em sede de gestão são sempre contingentes e transitórias, e não podem precludir novas e diversas deliberações que possam surgir no decurso da vida do condomínio (v. g. novas deliberações, revogadoras ou modificativas de outras precedentes, tomadas sobre o mesmo objecto).

 

Na descrição do funcionamento da assembleia de condóminos a ACTA deve indicar a data, o local, a hora de início e fim da reunião, convocatória que lhe deu causa, identificação dos presentes e fracções autónomas que representam bem como da pessoa que preside, passando depois a anotar-se os assuntos tratados ou discutidos, pela ordem pelo qual o foram (agenda, ordem do dia ou ordem de trabalhos da reunião, constante da convocatória), documentos submetidos e, na íntegra, as propostas surgidas e deliberações tomadas, com indicação do resultado da votação de cada uma delas e do sentido das declarações dos condóminos, registando ainda eventuais ausências temporárias dos presentes durante a discussão dos assuntos e terminando com a declaração de encerramento da reunião.

 

Se a acta contiver ERROS, IMPRECISÕES e/ou OMISSÕES, embora assinada por todos os condóminos presentes e ou representantes, não traduz fielmente o que se passou na reunião da assembleia de condóminos! As adendas ou ressalvas, desde que tempestivas, legítimas e justificadas, servem para SIMPLIFICAR procedimentos. A ressalva ou emenda faz-se em aditamento seguido e novamente assinado por todos os condóminos presentes e ou representantes, ficando a acta SEM ERROS, IMPRECISÕES e/ou OMISSÕES, e passando a traduzir fielmente o que se passou na reunião da assembleia de condóminos. Em data posterior à elaboração da acta da reunião da assembleia de condóminos pode ser nela aposto um “em tempo” (um aditamento, acréscimo ou complemento, uma adenda) assinado por todos os intervenientes e comunicado a todos os ausentes (e não representados).

 

Se a acta da reunião contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras ou entrelinhas, COM A DEVIDA RESSALVA, MANTERÁ a sua força probatória. (cfr. artigo 371.º, n.º 2, do Código Civil).

 

Se a acta da reunião contiver notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros vícios externos, COM A DEVIDA RESSALVA, MANTER-SE-Á a sua força probatória. (cfr. artigo 376.º, n.º 3, do Código Civil).

 

A falta de envio da acta ou das comunicações das deliberações da assembleia dos condóminos, a todos os condóminos ausentes (e não representados), produz a ineficácia das deliberações da assembleia dos condóminos relativamente a eles, coarctando-lhes o direito de comunicarem à assembleia dos condóminos o seu assentimento ou a sua discordância (cfr. Artigo 1432.º, n.º 7, do Código Civil), originando ainda a impossibilidade de aceitação tácita ou a possibilidade de impugnação, a todo o tempo, (anulação ou revogação) das deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados (cfr. Artigo 1433.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil).

 

A função típica da acta, na ausência de norma em contrário, é apenas a de informar da existência da deliberação (documento ad probationem actus , formalidade necessária para a prova do acto) não se assumindo como elemento constitutivo da mesma (documento ad substantiam, formalidade necessária para a validade do acto) por conseguinte, como pressuposto da respectiva validade; mas antes como requisito de eficácia da deliberação.

 

Por tal razão e nessas circunstâncias, a ausência de comunicação das deliberações (consignadas em acta) a todos os condóminos ausentes (e não representados) não se reconduz a vício invalidante das deliberações documentadas na acta, mas gera a ineficácia das deliberações da assembleia dos condóminos.

 

Os condóminos ausentes (e não representados), a quem não forem comunicadas as deliberações tomadas pela assembleia dos condóminos, podem justamente ignorar as deliberações, sem embargo de a todo o momento poderem também arguir – pela via judicial (acção de simples apreciação (falta de diligência do administrador do condomínio), ou por via de excepção (invocando o desconhecimento e a ineficácia das deliberações)) – o vício da ineficácia das deliberações da assembleia dos condóminos.

 

As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes (e não representados), por carta registada com aviso de recepção, no prazo de trinta (30) dias (cfr. Art.º 1432.º, n.º 6, do Código Civil).

 

Ultrapassado este prazo,

 

O administrador do condomínio pode a todo o momento tentar fazer sanar ou corrigir o vício gerador da ineficácia das deliberações da assembleia dos condóminos, comunicando as deliberações a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, sem embargo de os condóminos ausentes poderem arguir – pela via judicial (acção de simples apreciação (falta de diligência do administrador do condomínio), ou por via de excepção (invocando o desconhecimento ou a inexistência de informação atempada e a ineficácia das deliberações)).

 

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Acesso aos serviços mínimos bancários...

Lei n.º 19/2011, de 20 de Maio - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários.

 

Republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, com a redacção actual.

 

Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo de no prazo de 90 dias o Banco de Portugal dever fazer publicar mediante aviso as normas e regulamentos destinados à sua boa operacionalidade.

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