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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Reparação/manutenção dos sistemas de intercomunicadores, telefones de porta, campaínhas-trinco, vídeo-porteiro e circuitos fechados de TV…

Efectivamente podem ser consideradas comuns a todos os condóminos coisas cujo uso se encontre apenas afecto a alguns deles ou à generalidade das fracções autónomas.

 

Os sistemas de intercomunicadores, telefones de porta, campaínhas-trinco, vídeo-porteiro e circuitos fechados de TV, por exemplo, estando integradas nas instalações gerais do edifício e podendo ser essenciais à fruição exclusiva de cada uma das fracções autónomas, são consideradas partes imperativamente comuns do prédio.

 

Porém, no caso de parte dos equipamentos supra referidos se encontrar afecta aos condóminos, para seu uso e fruição, tratando-se de parte do edifício imperativamente comum, para que possa ser o condomínio responsabilizado pelos custos da sua manutenção/reparação, é fundamental afastar a possível culpa do (s) condómino (s) por uma suposta indevida utilização do (s) equipamento (s) comum (comuns) (caso em que a responsabilidade pelo custo das reparações lhe (s) pode (m) ser exclusivamente imputado (s), cabendo o ónus da prova ao condomínio).

 

Assim, na hipótese vertente, como noutras, tratando-se de parte do edifício imperativamente comum, é o condomínio que deve ser responsabilizado pelos custos da sua manutenção/reparação, a não ser que consiga provar a eventual ou hipotética culpa do(s) condómino(s) por uma suposta indevida utilização do(s) equipamento(s) comum (comuns) (caso em que a responsabilidade pelo custo das reparações lhe(s) pode ser exclusivamente imputado, cabendo o ónus da prova ao condomínio).

 

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).

 

REPARAÇÕES INDISPENSÁVEIS E URGENTES NAS PARTES COMUNS DE UM EDIFÍCIO CONSTITUÍDO EM PROPRIEDADE HORIZONTAL…

Permite a lei a qualquer condómino, excepcionalmente, tomar a iniciativa, na falta ou impedimento do administrador do prédio, de levar a efeito as reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício.

 

Efectivamente, é ao administrador do condomínio, como órgão executivo das deliberações da assembleia dos condóminos ou como zelador dos bens comuns, que incumbe realizar as obras necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício.

 

Pode, no entanto, acontecer que não exista administrador do condomínio ou que este se encontre impedido e surja a necessidade de proceder a reparações indispensáveis nas partes comuns, com carácter inadiável.

 

Sempre que isso se verifique - não exista administrador do condomínio ou que este se encontre impedido e surja a necessidade de proceder a reparações indispensáveis nas partes comuns -, qualquer dos condóminos pode, por si só, tomar a iniciativa de mandar realizar as obras, sendo as correspondentes despesas repartidas pelos condóminos na proporção do valor das respectivas fracções autónomas.

 

Note-se, porém, que a urgência da reparação é a regra pela qual se mede a legitimidade da intervenção do condómino não administrador, sendo em função do grau dessa urgência que inclusivamente se determinará a existência de impedimento do administrador do condomínio.

 

Quer isto dizer que, no caso de a reparação (nas partes comuns!) ser necessária, ou mesmo indispensável, mas não poder ser objectivamente qualificada de urgente, o condómino apenas poderia tentar a sua realização através do administrador do condomínio ou da assembleia de condóminos. Se assim não fizer, e por decisão unilateral, proceder às obras, então arrisca-se a não vir a não ser reembolsado das despesas que suportou.

 

A normal cautela aconselha, pois, a realizar as reparações necessárias ou indispensáveis nas partes comuns do edifício através da assembleia de condóminos ou do administrador do condomínio, a fim de evitar eventuais polémicas sobre a qualificação da urgência das mesmas e sobre, consequentemente, o direito ao reembolso das despesas suportadas.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/15745.html

Modificação do título constitutivo da propriedade horizontal...

O Código Civil subordina a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal a três requisitos: dois de substância e um de forma.

 

Quanto à forma, a modificação terá de constar sempre de escritura pública ou documento particular autenticado.

 

No que respeita à substância exige-se o acordo de todos os condóminos e não se prescinde de que a divisão do edifício continue a obedecer às condições legalmente fixadas para a constituição da propriedade horizontal.

 

É para acautelar a observância deste condicionalismo que a lei, sempre que a modificação do título envolva alteração de composição das respectivas fracções autónomas, exige a junção do documento, passado pelos serviços da Câmara Municipal, comprovativo de que a alteração não prejudica os requisitos legais e que as fracções autónomas devem obedecer, ou documento equivalente.

 

Quanto ao objecto da modificação não estabelece a lei quaisquer limites.

 

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).

 

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