Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

PROGRAMA OPERACIONAL POTENCIAL HUMANO (POPH)...

O PROGRAMA OPERACIONAL POTENCIAL HUMANO (POPH) assume no seu eixo n.º 1, «Qualificação inicial de jovens», o objectivo central de combate ao abandono e insucesso escolar, inscrevendo um conjunto de tipologias que promovem ofertas de certificação escolar e profissional, visando a qualificação e inserção profissional e ou prosseguimento de estudos.

 

Despacho n.º 18619/2010 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 241 — 15 de Dezembro de 2010]

 

Despacho n.º 3435/2011 [Diário da República, 2.ª série — N.º 36 — 21 de Fevereiro de 2011]

 

Despacho n.º 8637/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011].

Actividades de enriquecimento curricular e de animação e de apoio à família… Acesso ao Financiamento…

Despacho n.º 8683/2011 - Altera o despacho n.º 14460/2008, de 26 de Maio, que define as normas a observar no período de funcionamento dos estabelecimentos de ensino, na oferta das actividades de enriquecimento curricular e de animação e de apoio à família. [Diário da República, 2.ª Série — N.º 122 — 28 de Junho de 2011].

 

Republica o Despacho n.º 14 460/2008, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 100, de 26 de Maio de 2008, com as alterações resultantes do Despacho n.º 8683/2011 - Define as normas a observar pelos estabelecimentos públicos de educação e ensino nos quais funciona a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico no período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos bem como na oferta das actividades de enriquecimento curricular e de animação e de apoio à família.

 

O Despacho n.º 14 460/2008, alterado e republicado pelo Despacho n.º 8683/2011, aplica-se aos estabelecimentos de educação e ensino público nos quais funcione a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico e define as normas a observar no período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos bem como na oferta das actividades de enriquecimento curricular e de animação e de apoio à família.

 

Consideram-se actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico as que incidam nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação, nomeadamente:

 

a) Actividades de apoio ao estudo;

 

b) Ensino do inglês;

 

c) Ensino de outras línguas estrangeiras;

 

d) Actividade física e desportiva;

 

e) Ensino da música;

 

f) Actividades lúdico -expressivas;

 

g) Outras actividades que incidam nos domínios identificados.

 

Podem ser promotoras das actividades de enriquecimento curricular as seguintes entidades:

 

a) Autarquias locais;

 

b) Associações de pais e de encarregados de educação;

 

c) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);

 

d) Agrupamentos de escolas.

 

O Despacho n.º 14 460/2008, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 100, de 26 de Maio de 2008, com as alterações resultantes do Despacho n.º 8683/2011, publica também em ANEXO o Regulamento de Acesso ao Financiamento do Programa das Actividades de Enriquecimento Curricular no 1.º Ciclo do Ensino Básico. [Diário da República, 2.ª Série — N.º 122 — 28 de Junho de 2011].

Novo Regulamento do Internato Médico...

Portaria n.º 251/2011, de 24 de Junho - Aprova um novo Regulamento do Internato Médico.

 

A Portaria n.º 251/2011, de 24 de Junho, desenvolvendo o disposto no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro, aprova – e publica em anexo - um novo Regulamento do Internato Médico.

O internato médico corresponde a um processo único de formação médica pós-graduada, teórica e prática, tendo como finalidade habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado de uma das especialidades médicas legalmente reconhecidas.

 

Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

Revoga o Decreto-Lei n.º 112/1998, de 24 de Abril.

Republica, em anexo, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, com a redacção actual.

Modelos de requerimento do rendimento social de inserção, do abono de família pré-natal e abono de família para crianças e jovens...declaração da composição e rendimentos do agregado familiar...

Portaria n.º 249/2011, de 22 de Junho - Aprova os modelos de requerimento do rendimento social de inserção, do abono de família pré-natal e abono de família para crianças e jovens, bem como da declaração da composição e rendimentos do agregado familiar, e revoga a Portaria n.º 598/2010, de 2 de Agosto.

VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE RECURSOS A TER EM CONTA NO RECONHECIMENTO E MANUTENÇÃO DO DIREITO ÀS PRESTAÇÕES DOS SUBSISTEMAS DE PROTECÇÃO FAMILIAR E DE SOLIDARIEDADE

Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho - estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito às seguintes prestações dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade:

 

a) Prestações por encargos familiares;

 

b) Rendimento social de inserção;

 

c) Subsídio social de desemprego;

 

d) Subsídios sociais no âmbito da parentalidade.

 

2 — As regras previstas no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, são ainda aplicáveis aos seguintes apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos:

 

a) Apoios no âmbito da acção social escolar e da acção social no ensino superior público e não público;

 

b) Comparticipação de medicamentos e pagamento de taxas moderadoras;

 

c) Pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores;

 

d) Comparticipação da segurança social aos utentes das unidades de média duração e reabilitação e aos utentes das unidades longa duração e manutenção, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

 

e) Apoios sociais à habitação atribuídos pelo Estado quando tal atribuição dependa da verificação da condição de recursos dos beneficiários;

 

f) Outros apoios sociais ou subsídios atribuídos pelos serviços da administração central do Estado, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares.

 

Faz parte integrante do conjunto de medidas de consolidação orçamental, algumas delas estruturais, previstas no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010 -2013, que visam conter de forma sustentada o crescimento da despesa pública, a redefinição das condições de acesso aos apoios sociais. Deste modo, o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, procede, não só à harmonização das condições de acesso às prestações sociais não contributivas, possibilitando igualmente que a sua aplicação seja mais criteriosa, como estende a sua aplicação a todos os apoios sociais concedidos pelo Estado, cujo acesso tenha subjacente a verificação da condição de rendimentos.

 

Entrou em vigor no dia 1 de Agosto de 2010.

 

Lei n.º 15/2011, de 3 de Maio - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos.

 

Portaria n.º 249/2011, de 22 de Junho - Aprova os modelos de requerimento do rendimento social de inserção, do abono de família pré-natal e abono de família para crianças e jovens, bem como da declaração da composição e rendimentos do agregado familiar, e revoga a Portaria n.º 598/2010, de 2 de Agosto.

 

NOVAS REGRAS DAS PRESTAÇÕES SOCIAIS

 

Agregado: Passam a contar todos os elementos

O conceito de agregado familiar é alargado. Inclui cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; parentes ou afins, maiores de idade, em linha recta e colateral até ao terceiro grau (pais, filhos, irmãos, tios, sobrinhos, avós, netos, bisavós e bisnetos) e parentes ou afins menores em linha recta e colateral.

 

Capitação: Nova ponderação

A ponderação de cada elemento na capitação dos rendimentos da família muda. O requerente do apoio passa a ser o único a ter um peso de 1, os restantes indivíduos maiores valem 0,7 e os menores 0,5. Por exemplo, para uma família com dois filhos e um rendimento de 1.000 euros, é contabilizado um rendimento per capita de 370,4 euros e não de 250.

 

Autorização: Informação bancária

Para comprovar os rendimentos, a Segurança Social pode pedir aos beneficiários autorização para aceder a informação, nomeadamente, fiscal e bancária. Caso esta não seja entregue o apoio será suspenso. E as falsas declarações impedem o beneficiário de aceder à prestação por dois anos.

 

Pensões: Contam outros apoios

Além dos rendimentos de trabalho dependente e independente, são ainda contabilizados os rendimentos de pensões, prestações sociais (excepto apoios por encargos familiares, deficiência e dependência familiar) e bolsas de estudo e formação. Também contam os apoios regulares à habitação. No caso de habitação social, é considerado uma ajuda de 46,36 euros de forma escalonada (um terço no primeiro ano, dois no segundo e o total a partir do terceiro).

 

Acções: Inferior a 100.613 euros

Fora dos apoios fica quem tem património mobiliário (nomeadamente acções ou fundos) superior a 240 Indexantes dos Apoios Sociais (100.613 euros). São considerados igualmente os rendimentos de capitais (como juros de depósitos, dividendos de acções ou rendimentos de outros activos financeiros). Sempre que estes sejam inferiores a 5% do valor dos créditos depositados e de outros valores mobiliários, considera-se o que resulta da aplicação daquela percentagem.

 

Casa própria: Até 251 mil euros não conta

Passam a ser contabilizados todos os rendimentos do beneficiário e da família que com ele vive. Inclui-se aqui rendimentos prediais, excluindo casas de habitação permanente até 251,5 mil euros. Se superar este valor, conta 5% do excedente. São ainda contabilizados rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos e valores da cedência do uso do prédio ou parte dele. Se daqui não resultar renda ou esta for inferior à determinada, conta 5% do valor mais elevado que conste da caderneta predial ou certidão matricial.

 

Prestações abrangidas: Apoios na saúde e educação também contam

A nova lei afecta todos os apoios que dependem dos rendimentos dos beneficiários e não do nível dos descontos dos trabalhadores (apoios não contributivos). Em causa estão as prestações por encargos familiares, como o abono de família, os subsídios sociais (para os mais pobres) de e desemprego e o rendimento social de inserção. No entanto, em causa também estão apoios no âmbito da acção social escolar (e no domínio do ensino superior), comparticipação de medicamentos e taxas moderadoras, apoios sociais à habitação e ajudas sociais aos trabalhadores do Estado.

 

Desce o RSI: Novo regime de protecção especial

O Rendimento Social de Inserção (RSI) sofrerá cortes entre 10 a 15% no caso de casais com dois filhos, avança o especialista Carlos Farinha Rodrigues. O valor do RSI corresponde à diferença entre 80% dos rendimentos de trabalho líquidos (e 100% dos rendimentos sem contribuições) e um valor máximo, definido em função do tamanho da família. Em famílias com dois filhos, o tecto a aplicar é de 511 euros (dando direito à diferença) e não 568 euros, como até aqui. No caso de três filhos, o limite baixa 12%, de 682,27 para 606,5 euros.

 

O que fica: Parentalidade

Os apoios sociais à parentalidade (para familias com insuficiente carreira contributiva e baixos rendimentos) que já estejam em curso não sofrem alterações. Ou seja, as novas regras só se aplicam para os novos beneficiários. Neste caso, os cálculos são os mesmos que se aplicam ao subsídio social de desemprego.

 

Cortes: Apoio no desemprego

Uma vez que, para ter acesso ao subsídio social de desemprego, o agregado do beneficiário não pode ter rendimentos superiores a 335,4 euros, o tecto de rendimentos aplicável a um casal com dois filhos passa a ser 905,5 euros e não 1341,5 euros. Isto representa um corte de 48%. Aumentando para três filhos, o elemento empregado da família não pode ganhar mais de 1.073 euros, menos 56% do aplicável antes das novas regras (1676,9 euros).

 

[ http://economico.sapo.pt/ ]

Cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário

Portaria n.º 246/2011, de 22 de Junho - Determina os valores dos coeficientes de revalorização das remunerações que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário e revoga a Portaria n.º 269/2009, de 17 de Março.

 

Portaria n.º 269/2009, de 17 de Março - Determina os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações que servem de base de cálculo das pensões e revoga a Portaria n.º 554/2008, de 30 de Junho.

 
Portaria n.º 269/2009, de 17 de Março
 
Publica os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário, bem como os coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações.

Protecção do utente de serviços públicos essenciais...

Lei n.º 6/2011, de 10 de Março - Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/1996, de 26 de Julho, que «Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais». Estabelece a criação de um mecanismo de arbitragem necessário no acesso à justiça por parte dos utentes de serviços públicos essenciais.

 

O artigo 15.º da Lei n.º 23/1996, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, e pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

 

«Artigo 15.º

 

Resolução de litígios e arbitragem necessária

 

1 — Os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

 

2 — Quando as partes, em caso de litígio resultante de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos suspende-se no seu decurso o prazo para a propositura da acção judicial ou da injunção.».

 

Lei n.º 23/1996, de 26 de Julho

 

Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro [republica e renumera, em anexo, a Lei n.º 23/1996, de 26 de Julho]

 

Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho

 

Lei n.º 6/2011, de 10 de Março

 

Lei n.º 44/2011, de 22 de Junho - Procede à quarta alteração à Lei n.º 23/1996, de 26 de Julho, que «Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais».

 

http://www.consumidor.pt/

Regime de fruta escolar (RFE)...

Portaria n.º 243/2011, de 21 de Junho - Identifica os frutos e produtos hortícolas elegíveis, para o ano lectivo de 2010-2011, para aquisição e distribuição às crianças.

 

O regime de fruta escolar (RFE) consubstancia um apoio financeiro para aquisição e distribuição de produtos hortofrutícolas a crianças e jovens.

 

A Portaria n.º 1242/2009, de 12 de Outubro, concretizou a participação nacional no regime referido, aprovando o Regulamento do Regime de Fruta Escolar.

Regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação...

Portaria n.º 244/2011, de 21 de Junho - Quinta alteração à Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

 

Republica, como anexo da Portaria n.º 244/2011, de 21 de Junho, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 259/2006, de 14 de Março, 1322/2007, de 4 de Outubro, e 56/2010, de 21 de Janeiro, com a redacção actual.

Carreira especial médica e de enfermagem...

Portaria n.º 207/2011, de 24 de Maio - Regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial médica, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), e do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto.

 

O Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, que estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional, determina que o recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira médica, incluindo mudança de categoria, se efectua mediante procedimento concursal.

 

Conforme previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, os requisitos de candidatura e a tramitação daqueles procedimentos concursais passam a ser regulados pela Portaria n.º 207/2011, de 24 de Maio.

 

Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto - Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.

Revoga o Decreto-Lei n.º 73/1990, de 6 de Março, que aprovou o regime das carreiras médicas, e define o regime legal da carreira médica, enquanto carreira especial da Administração Pública.

 

Portaria n.º 209/2011, de 25 de Maio - Procede à adaptação do subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3) a trabalhadores integrados na carreira especial médica.

 

 

Portaria n.º 217/2011, de 31 de Maio - Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor, para a admissão à categoria de assistente graduado, no âmbito da carreira médica.

 

O Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de Agosto e o Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, estabelecem, entre outras matérias, o regime e os requisitos de habilitação profissional dos profissionais integrados na carreira médica.

 

Nessa sede, em ambos os diplomas se exige a detenção do grau de consultor para a admissão à categoria de assistente graduado, no âmbito da carreira médica.

 

A habilitação ao grau de consultor efectua-se mediante procedimento concursal.

 

Conforme previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, os requisitos de candidatura e a tramitação daqueles procedimentos concursais são agora regulados pela Portaria n.º 217/2011, de 31 de Maio.

 

 

Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de Agosto - Estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.

 

 

Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto - Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.

 

Portaria n.º 242/2011, de 21 de Junho - Adapta o subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3) aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem.

Pág. 1/3

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS