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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Alteração ao Código do Trabalho: novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho...

Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro - Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho.

 

Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro - Aprova e publica, em anexo, o Código do Trabalho.

 

Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março - Para os devidos efeitos declara que a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 30, de 12 de Fevereiro de 2009, saiu com algumas inexactidões, que assim se rectificam.

 

Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro - Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro.

 

A redução do valor das compensações por cessação do contrato de trabalho, aplica-se aos contratos de trabalho que venham a ser celebrados após a entrada em vigor da Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro [1 de Novembro de 2011], e incide sobre:

 

a) as cessações do contrato de trabalho em comissão de serviço;

 

b) a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador em caso de transferência definitiva de local de trabalho que lhe cause prejuízo sério;

 

c) a caducidade de contrato de trabalho temporário ou a termo;

 

d) a caducidade do contrato de trabalho por morte do empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa;

 

e) o despedimento colectivo;

 

f) o despedimento por extinção do posto de trabalho; 

 

g) o despedimento por inadaptação.

 

A redução proposta concretiza-se do seguinte modo:

 

- Redução dos actuais 30 dias de retribuição base mais diuturnidades por cada ano de antiguidade para, apenas, 20 dias, sendo 10 dias suportados pelas entidades patronais e outros 10 dias por um fundo de compensação do trabalho ainda a criar;

 

- Eliminação da garantia de pagamento de um mínimo de 3 meses de retribuição base e diuturnidades;

 

- Criação de um limite máximo de indemnização equivalente a 12 meses de retribuição base mais diuturnidades, não podendo, porém, o valor total da indemnização ser superior a 240 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida;

 

- Eliminação da compensação por caducidade dos contratos de trabalho a termo incerto nos termos actuais [anteriores a 1 de Novembro de 2011], passando a aplicar-se o mesmo regime.

 

Lei n.º 102/2009, de 10 de SetembroRegime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho.

 

Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro - Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

 

Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro - Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

 

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Setembro - Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

 

Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Setembro - Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente.

A Crise… e o Dever…

Numa época de direitos – em que se fala dos direitos do Homem, da Mulher, das Crianças, dos Idosos, dos Doentes, do Consumidor, dos Animais e até das Plantas – devemos ter a coragem, a ousadia, de elogiar quem, consciente e voluntariamente, cumpre o seu DEVER social, numa sociedade em que grassam a lassidão moral e o desinteresse pelo espontâneo cumprimento dos DEVERES sociais, imperando uma procura incessante de bens materiais, de pura ostentação, de mera aparência, que “satisfazem” somente as próprias necessidades imediatas da vida e o bem-estar individual, egoísta e irresponsável, por vezes (demasiadas vezes), sem escrúpulos nem consciência.

 

Os homens, as mulheres, a “juventude” e a “velhice” devem ser capazes de interagir, por si mesmos, partilhando, unindo os seus diferentes esforços e as suas qualidades pessoais em benefício de todos, só assim cumprindo naturalmente o seu DEVER social, com empenho, com inteligência, usando sólida formação moral, lutando juntos contra todos os obstáculos do “caminho”, com paixão e devoção, criando autonomia e sendo socialmente desejados pelo que realmente são, pela sua virtuosidade, natural competência, entrega voluntária e útil em prol da sociedade que se quer comunidade, tornando quotidianamente possível transformar “tragédias individuais” em melhor bem-estar colectivo.

Tarifário da electricidade aplicável no ano de 2012...

Portaria n.º 284/2011, de 28 de Outubro - Actualiza o tarifário da electricidade aplicável no ano de 2012.

 

Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Outubro - Regime jurídico aplicável à produção de electricidade, a partir de recursos renováveis, por intermédio de unidades de microprodução, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Outubro).

 

Portaria n.º 285/2011, de 28 de Outubro - Fixa a percentagem de redução anual da tarifa de electricidade aplicável às unidades de miniprodução.

 

Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores... mecanismos de reestruturação extrajudicial de devedores...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro - Aprova os Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores, publicados em anexo à presente Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro, e que dela fazem parte integrante, enquanto instrumento de adesão voluntária destinado a promover a eficácia dos procedimentos extrajudiciais de recuperação de devedores.

 

Conjunto de medidas que têm como objectivo a promoção dos mecanismos de reestruturação extrajudicial de devedores, ou seja, de procedimentos que permitem que, antes de recorrerem ao processo judicial de insolvência (“falência”), a empresa que se encontra numa situação financeira difícil e os respectivos credores possam optar por um acordo extrajudicial que visa a recuperação do devedor e que permita a este continuar a sua actividade económica.

 

Considera que, em comparação com o processo judicial de insolvência (“falência”), estes procedimentos, em virtude da sua flexibilidade e eficiência, permitem alcançar diversas vantagens: a empresa mantém -se sempre em actividade, os credores têm uma taxa de recuperação de crédito mais elevada e a empresa mantém as suas relações jurídicas e económicas com trabalhadores, clientes e fornecedores.

 

Considera ainda que os procedimentos extrajudiciais de recuperação de devedores são instrumentos fundamentais numa estratégia de recuperação e viabilização de empresas em dificuldade económica.

 

Define princípios gerais de reestruturação voluntária que consistem, no fundo, num conjunto de regras a serem seguidas pelas partes, se assim o entenderem, extrajudicialmente, com o objectivo de potenciar o processo negocial iniciado tendo em vista a recuperação de uma empresa, contribuindo para o aumento do número de negociações concluídas com sucesso.

EMPRÉSTIMO DE MANUAIS ESCOLARES…

Resolução da Assembleia da República n.º 132/2011, de 24 de Outubro - Recomenda ao Governo que regule o empréstimo de manuais escolares.

 

«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

 

1 — Promova a igualdade de oportunidades e a equidade no acesso aos manuais escolares.

 

2 — Regulamente, conforme consta do artigo 29.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, a forma de introduzir nas escolas as bolsas de empréstimo de manuais escolares quanto àqueles que, pela sua natureza, possam ser reutilizados.

 

3 — Crie a obrigação de os alunos beneficiários da acção social escolar que recebam manuais escolares devolverem os manuais atribuídos no final do ciclo a que dizem respeito.

 

4 — Promova e acautele a responsabilidade individual de alunos e encarregados de educação na utilização dos manuais escolares durante o período de empréstimo.

 

Aprovada em 23 de Setembro de 2011.

 

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.».

 

Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto - Define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.

REGIME JURÍDICO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS (CURSOS EFA)…

Portaria n.º 283/2011, de 24 de Outubro - Segunda alteração à Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março, que define o regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos (cursos EFA) e das formações modulares previstos no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro. A Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março, alterada pela Portaria n.º 711/2010, de 17 de Agosto, é republicada, na sua versão actual, no anexo II da presente Portaria n.º 283/2011, de 24 de Outubro, da qual faz parte integrante.

 

Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro - Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento.

ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE...

CÓDIGO DO TRABALHO (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e regulamentado pela Lei n.º 105/2009, de 12 de Fevereiro) 

 

SUBSECÇÃO VIII

Trabalhador-estudante

 

Artigo 89.º

Noção de trabalhador-estudante

 

1 — Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.

 

2 — A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano lectivo anterior.

 

 

Artigo 90.º

Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante

 

1 — O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino.

 

2 — Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efectiva de trabalho.

 

3 — A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de trabalho semanal:

 

a) Três horas semanais para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas;

 

b) Quatro horas semanais para período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas;

 

c) Cinco horas semanais para período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas;

 

d) Seis horas semanais para período igual ou superior a trinta e oito horas.

 

4 — O trabalhador-estudante cujo período de trabalho seja impossível ajustar, de acordo com os números anteriores, ao regime de turnos a que está afecto tem preferência na ocupação de posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas.

 

5 — Caso o horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas comprometa manifestamente o funcionamento da empresa, nomeadamente por causa do número de trabalhadores -estudantes existente, o empregador promove um acordo com o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, sobre a medida em que o interesse daquele pode ser satisfeito ou, na falta de acordo, decide fundamentadamente, informando o trabalhador por escrito.

 

6 — O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, excepto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação.

 

7 — Ao trabalhador-estudante que preste trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado é assegurado um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos, contando como prestação efectiva de trabalho.

 

8 — O trabalhador-estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório de igual número de horas.

 

9 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 a 4 e 6 a 8.

 

 

Artigo 91.º

Faltas para prestação de provas de avaliação

 

1 — O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente por motivo de prestação de prova de avaliação, nos seguintes termos:

 

a) No dia da prova e no imediatamente anterior;

 

b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar;

 

c) Os dias imediatamente anteriores referidos nas alíneas anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados;

 

d) As faltas dadas ao abrigo das alíneas anteriores não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano lectivo.

 

2 — O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada disciplina.

 

3 — Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas por trabalhador-estudante na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até 10 faltas em cada ano lectivo, independentemente do número de disciplinas.

 

4 — Considera-se prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho, quando este o substitua ou complemente e desde que determine directa ou indirectamente o aproveitamento escolar.

 

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 3.

 

 

Artigo 92.º

Férias e licenças de trabalhador-estudante

 

1 — O trabalhador-estudante tem direito a marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar até 15 dias de férias interpoladas, na medida em que tal seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa.

 

2 — O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a licença sem retribuição, com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados.

 

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.

 

 

Artigo 93.º

Promoção profissional de trabalhador-estudante

 

O empregador deve possibilitar a trabalhador-estudante promoção profissional adequada à qualificação obtida, não sendo todavia obrigatória a reclassificação profissional por mero efeito da qualificação.

 

 

Artigo 94.º

Concessão do estatuto de trabalhador-estudante

 

1 — O trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador a sua condição de estudante, apresentando igualmente o horário das actividades educativas a frequentar.

 

2 — O trabalhador-estudante deve escolher, entre as possibilidades existentes, o horário mais compatível com o horário de trabalho, sob pena de não beneficiar dos inerentes direitos.

 

3 — Considera-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado, a aprovação ou validação de metade dos módulos ou unidades equivalentes de cada disciplina, definidos pela instituição de ensino ou entidade formadora para o ano lectivo ou para o período anual de frequência, no caso de percursos educativos organizados em regime modular ou equivalente que não definam condições de transição de ano ou progressão em disciplinas.

 

4 — Considera-se ainda que tem aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no número anterior devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado licença parental inicial, licença por adopção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês.

 

5 — O trabalhador-estudante não pode cumular os direitos previstos neste Código com quaisquer regimes que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita a dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por motivos escolares ou faltas para prestação de provas de avaliação.

 

 

Artigo 95.º

Cessação e renovação de direitos

 

1 — O direito a horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas, a marcação do período de férias de acordo com as necessidades escolares ou a licença sem retribuição cessa quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento no ano em que beneficie desse direito.

 

2 — Os restantes direitos cessam quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.

 

3 — Os direitos do trabalhador-estudante cessam imediatamente em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando estes sejam utilizados para outros fins.

 

4 — O trabalhador-estudante pode exercer de novo os direitos no ano lectivo subsequente àquele em que os mesmos cessaram, não podendo esta situação ocorrer mais de duas vezes.

 

 

Artigo 96.º

Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante

 

1 — O trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador o respectivo aproveitamento, no final de cada ano lectivo.

 

2 — O controlo de assiduidade do trabalhador-estudante pode ser feito, por acordo com o trabalhador, directamente pelo empregador, através dos serviços administrativos do estabelecimento de ensino, por correio electrónico ou fax, no qual é aposta uma data e hora a partir da qual o trabalhador-estudante termina a sua responsabilidade escolar.

 

3 — Na falta de acordo o empregador pode, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho para esse fim, exigir a prova da frequência de aulas, sempre que o estabelecimento de ensino proceder ao controlo da frequência.

 

4 — O trabalhador-estudante deve solicitar a licença sem retribuição com a seguinte antecedência:

 

a) Quarenta e oito horas ou, sendo inviável, logo que possível, no caso de um dia de licença;

 

b) Oito dias, no caso de dois a cinco dias de licença;

 

c) 15 dias, no caso de mais de cinco dias de licença.

 

 

LEI N.º 105/2009, DE 14 DE SETEMBRO

 

CAPÍTULO III

 

Trabalhador-estudante

 

Artigo 12.º

 

Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante

 

1 — O trabalhador-estudante não está sujeito:

 

a) A frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, nem a regime de prescrição ou que implique mudança de estabelecimento de ensino;

 

b) A qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por disciplina;

 

c) A limitação do número de exames a realizar em época de recurso.

 

2 — Caso não haja época de recurso, o trabalhador-estudante tem direito, na medida em que seja legalmente admissível, a uma época especial de exame em todas as disciplinas.

 

3 — O estabelecimento de ensino com horário pós-laboral deve assegurar que os exames e as provas de avaliação, bem como um serviço mínimo de apoio ao trabalhador-estudante decorram, na medida do possível, no mesmo horário.

 

4 — O trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos do estabelecimento de ensino.

 

5 — O disposto nos números anteriores não é cumulável com qualquer outro regime que vise os mesmos fins.

 

6 — O regime previsto no presente capítulo aplica-se ao trabalhador por conta própria, bem como ao trabalhador que, estando abrangido pelo estatuto do trabalhador-estudante, se encontre entretanto em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.

 

Vide também:

 

Lei n.º 7/2009, de 12 de FevereiroAprova o Código do Trabalho e publica-o em ANEXO.

 

Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março – Rectifica a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.

 

Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro - Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro.

 

Lei n.º 102/2009, de 10 de SetembroRegime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho.

 

Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro - Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

 

Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro - Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

 

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Setembro - Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

 

Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Setembro - Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente.

 

Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro - Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho.

Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS)...

Assegurar o cumprimento da lei e elevados níveis técnicos de actuação, em todos os domínios da prestação dos cuidados de saúde, quer pelos organismos do Ministério da Saúde ou por este tutelados, quer ainda pelas entidades públicas, privadas ou do sector social.

 

http://www.igas.min-saude.pt/

 

A IGAS é o serviço central da administração directa do Estado, que tem por missão assegurar, no âmbito das competências legalmente cometidas ao Governo, o cumprimento da lei e elevados níveis técnicos de actuação, em todos os domínios da prestação dos cuidados de saúde, quer pelos organismos do Ministério da Saúde ou por este tutelados, quer ainda pelas entidades públicas, privadas ou do sector social.

 

ATRIBUIÇÕES

 

1.     Verificar o cumprimento das disposições legais e das orientações aplicáveis por qualquer entidade ou profissional, no domínio das actividades em saúde.

 

2.     Actuar no âmbito do sistema e controlo interno da administração financeira do Estado, no que diz respeito às instituições e serviços integrados no Ministério da Saúde ou sob sua tutela e garantir a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos, de acordo com os objectivos definidos pelo Governo, bem como a correcta utilização pelas entidades privadas dos fundos públicos de que tenham beneficiado.

 

3.     Auditar as instituições e serviços integrados do Ministério da Saúde, ou por este tutelados, e inspeccionar as actividades e prestações de saúde desenvolvidas por entidades do sector público, bem como por entidades privadas integradas ou não no Sistema de Saúde.

 

4.     Desenvolver a acção disciplinar em serviços e organismos do Ministério da Saúde ou por este tutelados, nos termos previstos no presente diploma.

 

5.     Efectuar acções de prevenção e detecção de situações de corrupção e de fraude promovendo os procedimentos adequados.

 

6.     Colaborar com organismos nacionais e internacionais em matérias das atribuições das inspecções-gerais.

 

Sem prejuízo do disposto no ponto 4. é atribuída à IGAS:

 

A instrução de processos disciplinares em que os arguidos sejam funcionários ou agentes e sejam, ou tenham sido há menos de cinco anos, titulares de cargo de direcção superior ou membros dos órgãos máximos de gestão dos serviços e organismos do MS ou tutelados pelo Ministro da Saúde, independentemente da respectiva natureza jurídica.

A turbulência normativa laboral… O desassossego do nosso Direito do Trabalho… (embora com aperfeiçoamentos significativos!)

Vamos tentando a adaptação possível, que o legislador obriga a muita celeridade, para trabalhadores e empregadores…

 
Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro - Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro.
 
A Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro  altera o Código do Trabalho e regulamenta matérias como a formação profissional, período de laboração, verificação de situação de doença ou ainda as prestações de desemprego em caso de suspensão do contrato de trabalho, entre outras.
  
Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro - Aprova a revisão do Código do Trabalho [considero tratar-se de um novo Código do Trabalho!].
  
Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março - Rectifica a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.
  
Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro - Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos.
  
Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro
 
 
A presente Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, regula as seguintes matérias:
 
a) Participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária, a que se refere o artigo 81.º do Código do Trabalho, com a extensão a trabalho autónomo de menor com idade inferior a 16 anos decorrente do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;
 
b) Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante;
 
c) Aspectos da formação profissional;
 
d) Período de laboração, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 201.º do Código do Trabalho;
 
e) Verificação de situação de doença de trabalhador, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 254.º do Código do Trabalho;
 
f) Prestações de desemprego em caso de suspensão do contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento em não pagamento pontual da retribuição, prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 325.º do Código do Trabalho;
 
g) Suspensão de execuções quando o executado seja trabalhador com retribuições em mora;
 
h) Informação periódica sobre a actividade social da empresa.
 
2 — O regime a que se refere a alínea b) do número anterior transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho.
 
Vide também, por favor:
 
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/127293.html
 
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/119806.html
 
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/133663.html
 
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/107757.html
 

 

Lei n.º 7/2009, de 12 de FevereiroAprova o Código do Trabalho e publica-o em ANEXO.

 

Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março – Rectifica a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.

 

Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro - Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro.

 

Lei n.º 102/2009, de 10 de SetembroRegime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho.

 

Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro - Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

 

Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro - Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

 

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Setembro - Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

 

Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Setembro - Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente.

 

Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro - Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho.
 

PARENTALIDADE:

 

Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro - Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

 

Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril - Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente.

 

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril - Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/1988, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho.

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