Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Um Bom Ano Novo...

Um Bom Ano Novo,

Fomentando acções de comunhão entre as pessoas, agindo em coerência, com o coração e a mente em harmonia, participando activamente na comunidade, sem egoísmo nem individualismo, com amizade e fraternidade, com bondade e sensibilidade, fazendo de todos uma Família, partilhando unidos toda a nossa realidade humana, as nossas alegrias e ocasionais tristezas, vivendo em paz, sem exagerado medo nem angústias, contemplando o mundo que nos rodeia, jamais ignorando os pobres em sofrimento, os seres humanos mais frágeis e deveras desprotegidos, numa dimensão humana e social, procurando contribuir para criar condições de vida digna às pessoas, favorecendo o seu desenvolvimento integral, na promoção da dignidade humana, da força para enfrentar o futuro, com saúde e felicidade, as condições básicas para podermos viver com maior esperança e alguma alegria nos dias conturbados a que assistimos.

Petição para que a licenciatura e o mestrado em EDUCAÇÃO SOCIAL, permita aos EDUCADORES SOCIAIS passarem a integrar a BASE DE DADOS DAS PROFISSÕES REGULAMENTADAS, do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP)...

 

 EXM.º SENHOR MINISTRO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

 

 

 

Sofia..., portadora do cartão de cidadão n.º 00000000, válido até 14 de Maio de 2014, emitido em Lisboa, Educadora Social, residente na Rua... , n.º 19, 9.º, Esq.º, CÓDIGO POSTAL, com todo o devido respeito por V.ª Ex.ª, vem exercer o seu DIREITO DE PETIÇÃO, nos termos dos artigos 2.º, n.º 2, 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, 6.º n.ºs 1 a 3, 8.º, n.ºs 1 e 3, 9.º, 13.º, n.º 1, e 28.º, da Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (com as posteriores actualizações normativas, designadamente, decorrentes da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto) e demais normas legais aplicáveis, solicitando respeitosamente a V.ª Ex.ª que promova os trâmites necessários e indispensáveis para que a licenciatura e o mestrado em EDUCAÇÃO SOCIAL, permita aos EDUCADORES SOCIAIS passarem a integrar a BASE DE DADOS DAS PROFISSÕES REGULAMENTADAS, do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP),nomeadamente na definição de perfil profissional, na regulamentação e na acreditação da profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior), pedido que dirige a V.ª Ex.ª nos termos e com os seguintes fundamentos:

 

1. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de Julho, foi criado o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), baseado nas qualificações e no sistema de certificação profissional, sistema que visa simplificar e eliminar barreiras no acesso a profissões e actividades profissionais.

 

2. Pelo referido Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de Julho, foi também criada a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (abreviadamente designada por CRAP).

 

3. Compete à CRAP, designadamente, preparar novos regimes de acesso a outras profissões, estipulando as respectivas qualificações profissionais específicas exigidas e ainda a eventual existência de reserva de actividade, descrevendo as actividades profissionais próprias da profissão em causa.

 

4. A CRAP funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do trabalho, emprego e formação profissional e é presidida pelo respectivo representante.

 

5. O Despacho n.º 13875/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 199 — 17 de Outubro de 2011], designa os membros da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP).

 

6. Para o acesso e exercício da profissão de EDUCADOR SOCIAL, são fundamentais requisitos de qualificações profissionais específicas, bem como requisitos específicos adicionais.

 

7. O Curso Superior de EDUCAÇÃO SOCIAL é leccionado presentemente em 18 instituições de ensino superior, públicas e privadas, oficialmente reconhecidas.

 

8. Possibilitando mais de 500 (quinhentos) ingressos por ano no ensino superior público e privado. [http://www.dges.mctes.pt/DGES/pt/Estudantes/Acesso/Genericos/IndicedeCursos/]

 

9. O Técnico Superior de Educação Social (EDUCADOR SOCIAL), é o trabalhador [social] que concebe, investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projectos e programas assentes em redes, actores e parcerias sociais, assentes na prática sócio-educativa e pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha processos de socialização e inserção das pessoas reforçando as suas competências pessoais, sociais e profissionais. [in Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 34, Vol. 77, de 15 de Setembro de 2010, pg. 3976].

 

10. O acesso ao exercício da actividade profissional de Educação Social depende do cumprimento de requisitos profissionais adicionais.

 

11. Constitui condição de admissão para o exercício de funções inerentes a Técnico Superior de Educação Social, no mínimo, a titularidade de licenciatura oficialmente reconhecida.

 

12. A peticionante é EDUCADORA SOCIAL há mais de catorze (14) anos.

 

13. A peticionante é licenciada em Educação Social pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Odivelas (ISCE-Odivelas).

 

14. O actual grau de Licenciatura em Educação Social, pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Odivelas (ISCE-Odivelas), encontra-se reconhecido pelo Despacho n.º 13 206/2006 (2.ª série) com o número de registo R/B—AD-470/2006, da Direcção-Geral do Ensino Superior [Diário da República - II Série N.º 120 de 3 de Junho de 2006, página 9118].

 

15. Tendo a sua estrutura curricular e o plano de estudos publicados em http://www.isce.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=50&Itemid=12 .

 

16. Pela presente vem solicitar a V.ª Ex.ª, Senhor Ministro da Economia e do Emprego, que promova os trâmites necessários e indispensáveis para que a profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior), passe a integrar também a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE) e a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP), classificação destinada essencialmente a fins estatísticos, mas oferecendo simultaneamente condições para a sua aplicação noutros domínios, nomeadamente na definição de perfis profissionais, na regulamentação e na acreditação de profissões, como será o caso da profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior).

 

17. O Técnico Superior de Educação Social é o trabalhador que concebe, investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projectos e programas assentes em redes, actores e parcerias sociais, assentes na prática sócio-educativa e pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha processos de socialização e inserção das pessoas reforçando as suas competências pessoais, sociais e profissionais. [in Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 34, Vol. 77, de 15 de Setembro de 2010, pg. 3976].

 

18. Com efeito, neste mundo de gritantes injustiças, ser EDUCADOR/A SOCIAL, exercer a profissão de Educador Social, traduz-se em elevado empenho, junto dos mais jovens e adolescentes, na promoção da dignidade na vida dos mais débeis (deficientes, doentes e idosos), na superação das desigualdades sociais, na procura de comunhão sem exclusão de ninguém, na promoção da cultura e da dignidade da pessoa humana, num estimulo à cultura da solidariedade e da esperança, na permanente preocupação com a harmonia social.

 

19. A Educação Social, como uma prática educativa comprometida com um desenvolvimento humano e uma qualidade de vida que pressupõe uma concepção alternativa da cidadania, incentiva o restabelecimento do protagonismo cívico e a solidariedade activa na sociedade, implicando e dinamizando os colectivos sociais.

 

20. Os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS são profissionais com habilitação/formação académica superior, habilitados para uma profissão social mas também educativa –, com generosidade, sensatez, coerência, honestidade, solidariedade, respeito pelo próximo (pela pessoa humana), intervêm, tendo polivalência, com as mais diversas faixas etárias (crianças, jovens, adultos, idosos) e nos mais diferentes contextos sociais, culturais, educativos e económicos.

 

21. Inclusivamente os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS já desempenham, com proximidade humana e apreciável generosidade, funções sociais e educativas essenciais nos mais diversos contextos, através de trabalho dirigido a problemáticas individuais e/ou a unidades familiares, ou da comunidade, nomeadamente através da execução de funções de informação e orientação para os jovens, os adolescentes e as suas famílias (sistema familiar, unidade interactiva e dinâmica, lar, com um ciclo de vida, baseado no suporte comum, em laços fundamentais, independente de todas as formas institucionais, com relações fortes de amor, de ternura, de fidelidade, de mútua protecção, de responsabilidade, de solidariedade, de transmissão de valores, de educação, mas simultaneamente dando corpo à comunidade social, objecto da política pública, da intervenção social do Estado), empenhando-se na generosidade das acções solidárias e na rectidão dos processos, tendo a coragem e o “orgulho” de ser e de fazer parte de uma profissão diferente.

 

22. Os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS já promovem e desenvolvem serviços e recursos sociais que estão ao seu alcance e facilitam a intervenção educativa ou reeducativa, adaptando-os a cada pessoa, a cada família e a cada caso, colaborando activamente no processo de (re) integração social e na obtenção de capacidades e competências que permitam ao cidadão maior autonomia e independência pessoal, interagindo, servindo de “ponte” entre a pessoa (que tem vontade de colaborar e de se envolver para promover a sua (re) integração social e a recuperação/obtenção de capacidades e competências, muitas vezes numa nova perspectiva de vida) e o ambiente – numa perspectiva de possibilitar a adaptação do individuo ao ambiente social que o rodeia, acreditando e porfiando por uma sociedade que se quer crer mais justa e solidária, no pleno exercício da cidadania, fomentando uma cultura bem assente na dignidade da pessoa humana.

 

23. O reconhecimento do Curso Superior de Educação Social, para que os EDUCADORES SOCIAIS passem a integrar a BASE DE DADOS DAS PROFISSÕES REGULAMENTADAS, do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), possibilitará o pertinente reconhecimento da profissão do(a) EDUCADOR (A) SOCIAL, contribuindo designadamente para a correcta definição do perfil profissional, a consistente regulamentação e a superior acreditação da profissão de EDUCADOR SOCIAL, e facilitará ainda o justo e útil recurso a pessoal profissional altamente qualificado, na área das Ciências Sociais.

 

24. É que, na opinião da peticionante, salvo melhor, a profissão de Educador Social deve, ainda, cumulativamente, ser sujeita ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo (designadamente cfr. Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro), nomeadamente por muitas das competências a ela associadas terem impacto em termos da segurança e/ou saúde dos utentes a quem os Educadores Sociais prestam os seus serviços.

 

25. Assim, a constituição da associação pública profissional dos Educadores Sociais - Ordem dos Educadores Sociais - visará a satisfação de necessidades específicas, bem como a regulação específica da profissão de Educador Social que envolve um interesse público de especial relevo que o Estado não prossegue por si próprio.

 

Pelo supra referido, solicita respeitosamente a V.ª Ex.ª que promova os trâmites necessários e indispensáveis para que a licenciatura e o mestrado em EDUCAÇÃO SOCIAL, permita aos EDUCADORES SOCIAIS passarem a integrar a BASE DE DADOS DAS PROFISSÕES REGULAMENTADAS, do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), nomeadamente na definição de perfis profissionais, na regulamentação e na acreditação da profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior), possibilitando que a profissão de Educador Social seja, cumulativamente, sujeita ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo.

 

Com os meus melhores e respeitosos cumprimentos, na expectativa de merecer a habitual atenção de V.ª Ex.ª, subscrevo-me com elevada consideração,

 

Localidade, 29 de Dezembro de 2011

 

A Peticionante,

 

 

 

(Documento de identificação) N.º 0000000, válido até DD.MM.AAAA, emitido por SERVIÇO/ÓRGÃO/LOCAL. (cfr. artigos 31.º e 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22.04, e da Lei N.º 43/1990, de 10.08, respectivamente.

 

Depois de completada, de acordo com cada caso concreto, pode ser remetida - via CTT, fax ou e-mail - para:

 

Gabinete do Ministro da Economia e do Emprego

 

Rua da Horta Seca

 

1200-221 LISBOA

 

Fax: 213 245 440

 

Correio electrónico: gmee@mee.gov.pt

 

Em tempo:

 

Na Classificação Portuguesa das Profissões de 2010 (CPP/2010) [Diário da República, 2.ª Série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010], JÁ NÃO EXISTE QUALQUER REFERÊNCIA À PROFISSÃO DE EDUCADOR SOCIAL, passando a equiparar-se a anterior classificação expressa da profissão de Educador Social, constante na Classificação Nacional de Profissões de 1994 (CNP/1994), a Técnico de nível intermédio de apoio social, Grupo Base 3412, Profissão 3412.0 (cfr. Deliberação n.º 967/2010 do Conselho Superior de Estatística (CSE) /14.ª Deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística, Diário da República, 2.ª Série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010, páginas 30279 e 30285).

 

Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro - Regime das Associações Públicas Profissionais.

 

Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de Julho - Cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

 

Despacho n.º 13875/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 199 — 17 de Outubro de 2011] - Designa os membros da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.

 

Montante das verbas destinadas ao funcionamento dos produtos de apoio às pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária...

Despacho n.º 17059/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 243 — 21 de Dezembro de 2011] - Fixa o montante das verbas destinadas ao funcionamento dos produtos de apoio às pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária.

 

Considerando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência dispõe que cabe aos Estados Partes garantir a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, com o maior nível de independência possível, facilitando o acesso a ajudas à mobilidade através de dispositivos e tecnologias de apoio.

 

Considerando que a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, dispõe que compete ao Estado o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados, com vista a uma maior autonomia e adequada integração por parte daquelas pessoas.

 

Considerando que o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, criou o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio ao qual todas as pessoas com deficiência e pessoas com incapacidades temporárias podem recorrer.

 

Considerando que o Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de Março, veio aditar àquele diploma o artigo 14.º-A onde se constitui um regime provisório até à publicação da portaria que operacionaliza a base de dados de Registo do Sistema.

 

Considerando que o n.º 1 do artigo 14.º-A estabelece que o montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado anualmente por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas da segurança social, incluído emprego e da saúde, determina-se o seguinte:

 

1 — É afecta ao financiamento dos produtos de apoio durante o ano de 2011 a verba global de € 12 154 091 comparticipada pelo Ministério da Economia e do Emprego, pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.

 

2 — Para efeitos do presente despacho, são considerados produtos de apoio os produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas técnicos de produção especializada ou disponível no mercado destinados a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar limitações na actividade ou as restrições na participação das pessoas com deficiência.

 

3 — As verbas enunciadas no n.º 1 destinam-se a financiar produtos de apoio.

 

4 — A verba de € 2 454 091 disponibilizada pelo Ministério da Economia e do Emprego, destina-se a financiar produtos de apoio indispensáveis à formação profissional e ao emprego, incluindo o acesso aos transportes, através de entidades designadas pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P..

 

5 — A verba de € 6 000 000 disponibilizada pelo Ministério da Saúde destina-se a financiar os produtos de apoio prescritos por acto médico às pessoas com deficiência, através das consultas externas das unidades hospitalares designadas pela Direcção-Geral da Saúde.

 

6 — A verba de € 3 700 000 disponibilizada pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social destina-se a financiar produtos de apoio prescritos pelos centros de saúde e centros especializados.

 

7 — As normas reguladoras da execução do presente despacho, nomeadamente a definição de procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras de produtos de apoio, são objecto de regulamentação pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., a publicar no Diário da República, após audição prévia da Direcção-Geral da Saúde, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P..

 

8 — Para efeitos do número anterior e da elaboração de um relatório de execução geral, até 31 de Março de 2012, é constituído um grupo de acompanhamento composto por representantes de cada um dos organismos referidos no número anterior, a serem indicados ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., no prazo de quinze dias após a publicação do presente despacho.

 

9 — O presente despacho entra em vigor no seguinte à data da sua publicação.

 

13 de Dezembro de 2011. — O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins. — O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. — O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa.

Ano Europeu do Envelhecimento Activo e da Solidariedade entre as Gerações...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2011, de 22 de Dezembro - Institui o Ano Europeu do Envelhecimento Activo e da Solidariedade entre as Gerações (AEEASG) em Portugal no ano de 2012 e determina a execução a nível nacional das actividades que lhe estão associadas.

 

A II Assembleia Mundial das Nações Unidas realizada em Madrid, em 2002, traçou como objectivos orientadores de políticas inovadoras para responder ao envelhecimento demográfico, o envelhecimento activo e a sociedade para todas as idades.

 

Assim, o envelhecimento activo e a solidariedade inter-geracional passam a ser considerados elementos chave da coesão social, contribuindo para uma maior qualidade de vida à medida que as pessoas vão envelhecendo. Por outro lado, no sentido em que se baseiam no reconhecimento dos direitos humanos, contribuem igualmente para a consolidação da democracia.

 

Neste contexto, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia declararam 2012 como o Ano Europeu do Envelhecimento Activo e da Solidariedade entre as Gerações (AEEASG), através da Decisão n.º 940/2011/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Setembro de 2011.

 

O Ano Europeu do Envelhecimento Activo e da Solidariedade entre as Gerações (AEEASG) pretende contribuir para promover uma cultura de envelhecimento activo na Europa convocando valores europeus como a solidariedade, a não discriminação, a independência, a participação, a dignidade, os cuidados e a auto-realização das pessoas idosas, concorrendo para o desenvolvimento harmonioso das sociedades europeias.

 

Esta iniciativa será, igualmente, uma oportunidade para reflectir sobre os efeitos do envelhecimento demográfico e sensibilizar os decisores políticos e a sociedade em geral para:

 

As oportunidades e desafios que uma maior longevidade podem trazer, designadamente, nas áreas do emprego, cuidados de saúde, serviços sociais, educação de adultos, voluntariado, habitação, informática e transportes;

 

A valiosa contribuição das pessoas idosas na sociedade;

 

O debate e a aprendizagem mútuos entre os países da União Europeia (UE) com a finalidade de promover as boas práticas e favorecer a cooperação;

 

A definição de objectivos e a assumpção de compromissos que permitam o desenvolvimento de actividades específicas e o comprometimento em alcançar novos objectivos políticos.

 

Tendo em conta que os objectivos traçados estão em consonância com as linhas estruturantes da política governamental para o reforço da coesão social, através da promoção da participação e do diálogo entre os vários agentes públicos e privados em contextos formais e não formais, considera o Governo necessário investir no apoio ao desenvolvimento de iniciativas que contribuam de forma eficaz para a promoção da cidadania e para a capacitação das comunidades pela construção de uma sociedade mais justa e mais fraterna.

Esquema de vacinação universal recomendado do Programa Nacional de Vacinação 2012...

Despacho n.º 17067/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 243 — 21 de Dezembro de 2011] - Aprova o esquema de vacinação universal recomendado do Programa Nacional de Vacinação 2012, anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.

Processo de monitorização da prescrição interna de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT)...

Despacho n.º 17069/2011 [Diário da República, 2.ª série — N.º 243 — 21 de Dezembro de 2011] - Determina que os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), devem instituir um processo de monitorização da prescrição interna de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT).

Fixação do valor médio de construção por metro quadrado...

Portaria n.º 307/2011, de 21 de Dezembro

 

«O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, abreviadamente designado por CIMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, estabelece nos artigos 38.º e 39.º, que um dos elementos objectivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as entidades previstas na lei, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo Código do IMI.

 

Assim:

 

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 62.º do Código do IMI, e na sequência de proposta da CNAPU, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Fixação do valor médio de construção

 

É fixado em (euro) 482,40 o valor médio de construção, por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do IMI, a vigorar no ano de 2012.

 

Artigo 2.º

Âmbito da Aplicação

 

A presente portaria aplica -se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir de 1 de Janeiro de 2012.

 

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 13 de Dezembro de 2011.».

Iniciativa «Portugal Sou Eu»...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2011 - Aprova a iniciativa «Portugal Sou Eu».

 

Aprovar a iniciativa «Portugal Sou Eu» é evidenciar a importância da valorização da produção nacional para a promoção da competitividade e do emprego nas empresas nacionais, em particular nas pequenas e médias empresas (PME).

 

Aprovar a iniciativa «Portugal Sou Eu» é promover um conjunto de medidas e políticas assentes nos seguintes princípios orientadores:

 

a) Apoiar a competitividade das empresas nacionais;

 

b) Fomentar a produção nacional de bens e de serviços com acrescida incorporação de valor;

 

c) Estimular a mudança de atitude dos consumidores e das empresas, no sentido de reconhecerem a qualidade intrínseca dos produtos e dos serviços nacionais;

 

d) Dinamizar a procura dos produtos e dos serviços que mais contribuem para a criação de valor em Portugal.

 

Procura-se uma mudança de atitude dos consumidores e das empresas, no sentido de reconhecerem o produto e os serviços nacionais como bens de qualidade, que criam emprego e que melhoram a condição do país.

Bolsa de material de estudo para o ano escolar de 2011-2012...

Despacho n.º 16842/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 239 — 15 de Dezembro de 2011] - Fixa o montante a atribuir a título de bolsa de material de estudo para o ano escolar de 2011-2012.

 

No âmbito dos apoios concedidos pelo Fundo Social Europeu (FSE) para o período de programação 2007-2013, o despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro, alterado pelos despachos normativos n.ºs 12/2009, de 17 de Março, 12/2010, de 21 de Maio, e 2/2011, de 11 de Fevereiro, que o republica, prevê a atribuição de bolsas de material de estudo e de bolsas de profissionalização a jovens que frequentem acções de dupla certificação, em função do grau de carência económica do formando, aferido pelo escalão de rendimento fixado para efeitos de abono de família, regulado nos termos do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, 201/2009, de 28 de Agosto, 70/2010, de 16 de Junho, 77/2010, de 14 de Junho, e 116/2010, de 22 de Outubro.

 

Nos termos conjugados dos n.ºs 3 e 4 do artigo 8.º do despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo despacho normativo n.º 2/2011, de 11 de Fevereiro, que o republica, e do despacho n.º 12284/2011, de 19 de Setembro, determinam-se os montantes a atribuir a título de bolsa de material de estudo para o ano escolar de 2011-2012, determinados em função dos rendimentos dos agregados familiares e do respectivo posicionamento em termos de atribuição de escalão de abono de família e dos níveis de qualificação das ofertas educativas aplicáveis ao formando, em conformidade com as tabelas constantes do referido Despacho n.º 16842/2011.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/search?q=bolsas&Submit=OK

Lei da Arbitragem Voluntária...

Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro - Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária.

 

OBJECTO

 

1 — É aprovada a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo à Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, e que dela faz parte integrante.

 

2 — É alterado o Código de Processo Civil, em conformidade com a nova Lei da Arbitragem Voluntária.

 

Todas as remissões feitas em diplomas legais ou regulamentares para as disposições da Lei n.º 31/1986, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, devem considerar-se como feitas para as disposições correspondentes na nova Lei da Arbitragem Voluntária.

 

NORMA REVOGATÓRIA

 

1 — É revogada a Lei n.º 31/1986, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, que se mantém em vigor para a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho.

 

2 — São revogados o n.º 2 do artigo 181.º e o artigo 186.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

 

3 — É revogado o artigo 1097.º do Código de Processo Civil (CPC).

 

ENTRADA EM VIGOR

 

A Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, entra em vigor três meses após a data da sua publicação.

Pág. 1/2

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS