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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica...

Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio - Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica.

 

A Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, estabelece os objectivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica e define e enquadra os termos da participação das autarquias locais na concretização desse processo.

A Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, consagra a obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias e regula e incentiva a reorganização administrativa do território dos municípios.

Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD)...

Decreto-Lei n.º 17/2012, de 26 de Janeiro - Aprova a orgânica do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.

 

A criação do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) concretiza uma inovação importante assente na opção de reforço da componente de planeamento e acompanhamento de programas de redução do consumo de substâncias psicoactivas, na prevenção dos comportamentos aditivos e na diminuição das dependências.

O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, abreviadamente designado por SICAD, é um serviço central do Ministério da Saúde, integrado na administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

 

MISSÃO E ATRIBUIÇÕES

1 — O SICAD tem por missão promover a redução do consumo de substâncias psicoactivas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências.

2 — O SICAD prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da saúde na definição da estratégia nacional e das políticas de redução do consumo de substâncias psicoactivas, de prevenção dos comportamentos aditivos e da diminuição das dependências e sua avaliação;

b) Planear e avaliar os programas de prevenção, redução de riscos e minimização de danos, de reinserção social e de tratamento do consumo de substâncias psicoactivas, dos comportamentos aditivos e das dependências, designadamente definindo normas, metodologias e requisitos a satisfazer para garantir a qualidade;

c) Planear a intervenção no âmbito dos comportamentos aditivos e das dependências, através de uma rede de referenciação entre cuidados primários, centros de respostas integradas e unidades de internamento ou unidades hospitalares, consoante a gravidade da dependência ou dos consumos de substâncias psicoactivas;

d) Desenvolver, promover e estimular a investigação científica no domínio das substâncias psicoactivas, dos comportamentos aditivos e das dependências e manter um sistema de informação sobre o fenómeno da droga e das toxicodependências;

e) Desenvolver mecanismos de planeamento e coordenação efectivos conducentes à definição das políticas para as intervenções no âmbito dos comportamentos aditivos e dependências;

f) Efectuar diagnósticos de necessidades de intervenção de âmbito nacional, definir as prioridades e o tipo de intervenção a desenvolver;

g) Definir as linhas de orientação técnica e normativa para a intervenção nas áreas dos comportamentos aditivos e das dependências;

h) Promover a formação no domínio das substâncias psicoactivas, dos comportamentos aditivos e das dependências;

i) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos dados e informação dos serviços públicos e das entidades privadas com intervenção no domínio das substâncias psicoactivas, dos comportamentos aditivos e das dependências;

j) Assegurar a representação internacional, no domínio das suas competências e atribuições específicas, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como garantir o cumprimento das obrigações enquanto ponto focal nacional da Rede Europeia de Informação sobre Toxicodependência do Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência, em coordenação com a Direcção-Geral da Saúde, enquanto entidade responsável pelas relações internacionais do Ministério da Saúde;

l) Prestar o apoio técnico e administrativo e garantir as infra-estruturas necessárias ao funcionamento das Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência;

m) Definir os requisitos para o licenciamento de unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das dependências e comportamentos aditivos.

O SICAD sucede nas atribuições do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., com excepção das atribuições nos seguintes domínios:

a) Do licenciamento das unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das toxicodependências e da execução dos programas de intervenção local, do património e dos recursos humanos afectos às delegações regionais;

b) Das actividades regulares de fiscalização.

 

TIPO DE ORGANIZAÇÃO INTERNA

A organização interna do SICAD obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de suporte o modelo de estrutura hierarquizada;

b) No desenvolvimento de programas ou projectos de âmbito transversal será implementado o modelo de estrutura matricial, assente em equipas multidisciplinares.

 

CONSELHO NACIONAL PARA OS PROBLEMAS DA DROGA, DAS TOXICODEPENDÊNCIAS E DO USO NOCIVO DO ÁLCOOL

Junto do SICAD funciona o Conselho Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2010, de 28 de Abril.

 

O Decreto-Lei n.º 17/2012, de 26 de Janeiro, entrou em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2012.

 

Portaria n.º 154/2012, de 22 de Maio - Fixa a estrutura nuclear do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD).

Taxas aplicáveis à vacinação antirrábica e à identificação electrónica de cães em regime de campanha...

Despacho n.º 6756/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 97 — 18 de Maio de 2012] - Fixa as taxas aplicáveis à vacinação antirrábica e à identificação electrónica de cães em regime de campanha.

 

«O Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), aprovado pela Portaria n.º 81/2002, de 24 de janeiro, e alterado pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de agosto, consagra a obrigatoriedade da vacinação antirrábica dos cães.

Por outro lado, o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, que cria o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), determina que os cães e os gatos sejam identificados por método eletrónico e registados entre os 3 e os 6 meses de idade.

Nos termos do artigo 3.º do PNLVERAZ e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, a vacinação antirrábica de caninos e a identificação eletrónica dos cães e gatos podem ser efetuadas em regime de campanha.

Resulta do n.º 1 do artigo 10.º do PNLVERAZ e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, conjugados com o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que as taxas de profilaxia da raiva e de identificação eletrónica dos cães e gatos, quando realizadas em regime de campanha, são fixadas por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nelas estando incluídos todos os custos administrativos e de epidemiovigilância intrínsecos à vacinação e à identificação eletrónica, bem como a remuneração dos médicos veterinários que executam a campanha.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), aprovado pela Portaria n.º 81/2002, de 24 de janeiro, e alterado pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de agosto, e do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, determina-se o seguinte: 1 — As taxas de vacinação antirrábica a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do PNLVERAZ são as seguintes:

a) Taxa N (normal) — € 5;

b) Taxa E (especial) — € 10.

2 — Para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do PNLVERAZ, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) entrega aos médicos veterinários executores € 3,51 ou € 6,74, consoante se trate da taxa N ou da taxa E, respetivamente, para pagamento de todas as despesas inerentes ao serviço de vacinação antirrábica que, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do PNLVERAZ, ficam a seu cargo.

3 — O remanescente do valor de cada uma das taxas cobradas, acrescido de € 1 resultante da venda do boletim sanitário de cães e gatos, sempre que este seja exigível, é atribuído à DGAV, destinando-se a suportar o custo da vacina, os custos administrativos, incluindo de manutenção das bases de dados respetivas, e o Fundo de Luta e Epidemiovigilância da Raiva Animal.

4 — A taxa aplicável à identificação eletrónica de cães, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, é de € 13.

5 — O valor da taxa a que se refere o número anterior é constituído pelos seguintes custos decorrentes da prestação de serviços:

a) Remuneração do médico veterinário — € 4;

b) Administração — € 9.

6 — Para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do PNLVERAZ, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, a DGAV entrega aos médicos veterinários executores € 4 para pagamento das despesas inerentes ao serviço de identificação eletrónica de cães.

7 — O remanescente do valor da taxa cobrada é atribuído à DGAV, destinando-se a suportar o custo do microchip e os custos administrativos, incluindo de manutenção das bases de dados respetivas.

8 — É revogado o despacho n.º 8399-A/2011, de 16 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 20 de junho de 2011.

9 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de abril de 2012. — Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento. — A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.».

Regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem…

Declaração de Rectificação n.º 23/2012, de 11 de Maio - Rectifica o Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de Março, do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, que procede à alteração do regime jurídico de protecção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

 

Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro - Estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Leis n.ºs 119/1999, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril.

Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de Março - Procede à alteração do regime jurídico de protecção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho.

Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março - Estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, actualizando o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito do sistema previdencial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio - Estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho - Estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/1984, de 18 de Abril.

Declaração de Rectificação n.º 23/2012, de 11 de Maio - Rectifica o Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de Março, do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, que procede à alteração do regime jurídico de protecção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

Regime do estado de sítio e do estado de emergência...

Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de Maio - Segunda alteração à Lei n.º 44/1986, de 30 de Setembro (Regime do estado de sítio e do estado de emergência).

A Lei n.º 44/1986, de 30 de Setembro, com a redacção actual, é renumerada e republicada, em anexo, fazendo parte integrante da presente Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de Maio.

Novas medidas tendentes ao combate da obesidade infanto-juvenil em Portugal...

Resolução da Assembleia da República n.º 68/2012, de 10 de Maio - Recomenda ao Governo a adopção de medidas tendentes ao combate da obesidade infanto-juvenil em Portugal.

 

«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que promova, designadamente:

1) Campanhas com recurso a imagens fotográficas que evidenciem as consequências da obesidade e de doenças relacionadas, como a Diabetes mellitus e as doenças vasculares e cardíacas;

2) A distribuição de informação referente aos custos individuais e sociais da obesidade, incluindo a perda de qualidade de vida e diminuição da esperança média de vida;

3) A utilização do serviço público de televisão para que, nos horários mais propensos ao acompanhamento dos jovens, sejam exibidos anúncios com as consequências da obesidade;

4) A implementação de modelos de reuniões conjuntas com dietistas/nutricionistas e associações de pais para que essa questão particular seja discutida e personalizada em relação a cada criança;

5) A revisão, com subsequente padronização, dos conteúdos energéticos das refeições escolares, tendo em conta as melhores práticas de qualificação nutricional adaptadas a populações jovens;

6) A regulamentação da venda de alimentos, com base num sistema de etiquetas, que possa tratar de forma distinta classes de produtos distintos, implicando diferentes consequências de acordo com a classificação, que poderão ir desde a restrição de venda nas escolas e estabelecimentos limítrofes, até à venda condicionada, sendo que as ementas nas escolas deveriam também ser etiquetadas de acordo com o valor nutricional dos pratos, dando -se prevalência ao consumo dos pratos etiquetados como «verdes»;

7) A difusão e promoção de programas que forneçam frutas e legumes produzidos localmente para as escolas, estabelecendo -se assim uma relação de proximidade entre escolas e a comunidade agrícola, com benefícios para ambos;

8) A criação de um programa nacional de desporto escolar, organizado por regiões e elaborado em conjunto com os professores de educação física;

9) A prática do desporto universitário.

Aprovada em 9 de março de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.».

Medidas tendentes ao combate da obesidade infanto-juvenil em Portugal...

Resolução da Assembleia da República n.º 67/2012, de 10 de Maio - Recomenda ao Governo a adopção de medidas tendentes ao combate da obesidade infanto-juvenil em Portugal.

 

«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1 — O desenvolvimento de um sistema de avaliação, monitorização e vigilância do estado nutricional, do crescimento [altura, peso, índice de massa corporal (IMC) e perímetro da cintura] e da atividade física infanto-juvenis e determinação de padrões nacionais de crescimento infantil.

2 — A utilização do serviço público de informação (RTP e RDP) para a difusão de campanhas baseadas em mensagens positivas e de estímulo à adoção de escolhas alimentares saudáveis e de hábitos de atividade física, através da utilização de técnicas de marketing apropriadas à idade e nível de desenvolvimento cognitivo das crianças e jovens alvo.

3 — O apoio ao desenvolvimento e exibição de produtos de entretenimento (séries televisivas ou jogos de computador) que promovam a alimentação saudável e estilos de vida ativos.

4 — A intensificação da promoção do aleitamento materno através de medidas de flexibilização do horário laboral de aleitantes e da regulamentação do marketing a fórmulas lácteas (substitutos comerciais do leite materno).

5 — A criação de centros de excelência na investigação e monitorização do fenómeno de obesidade infantil, assim como do padrão alimentar português e das suas condicionantes, garantindo a realização do inquérito alimentar nacional.

6 — A regulação do marketing de produtos alimentares direcionado a crianças.

7 — O estudo do impacto de alterações fiscais, designadamente da redução da taxação fiscal das frutas e legumes, que favoreçam a adoção de uma alimentação saudável.

8 — A determinação da obrigatoriedade de aplicação e operacionalização, nas escolas, das medidas orientadoras imanadas pela Direção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC), principalmente no que respeita à disponibilidade alimentar nas escolas.

9 — A promoção da articulação com as associações de pais para definição de estratégias de envolvimento dos pais e encarregados de educação nas questões relacionadas com mudanças comportamentais, paralelamente à escola, no ambiente familiar.

10 — A criação da figura do nutricionista escolar, responsável pela implementação e aplicação de uma política alimentar escolar estruturada e sustentável.

11 — Ao nível dos cuidados de saúde primários, aumentar os recursos humanos de nutricionistas, que possam garantir de forma sustentável a prevenção primária e o acompanhamento da obesidade infantil.

12 — A imposição progressiva da utilização de rotulagem alimentar simples e clara (por exemplo, semáforos nutricionais baseados nas recomendações nutricionais populacionais) na frente das embalagens dos produtos alimentares.

13 — O aumento do envolvimento das autarquias no regime de fruta escolar e canalizar mais fundos para este programa, de forma a alargar os dias de oferta de fruta e legumes nas escolas, promovendo, paralelamente, o desenvolvimento da produção agrícola local.

14 — A promoção da construção e delineação de vias pedestres e de ciclovias seguras, desencorajando o uso de viaturas em percursos curtos, principalmente nos centros das localidades.

15 — A instalação de infraestruturas públicas que disponibilizem gratuitamente água para consumo.

16 — A definição de políticas que regulem e monitorizem a venda de alimentos nas imediações das escolas.

Aprovada em 9 de março de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.».

Renovação de atestado multiuso de incapacidade...

Resolução da Assembleia da República n.º 65/2012, de 8 de Maio - Recomenda ao Governo a isenção de pagamento de renovação de atestado multiuso de incapacidade em situações irreversíveis e a aplicação de uma taxa de (euro) 5 em caso de renovação periódica.

 

«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Isente de pagamento de qualquer taxa a renovação de atestado médico de incapacidade multiuso, nas situações de incapacidade permanente, não reversível mediante intervenção médica ou cirúrgica.

2 — Reduza para € 5 o valor da taxa na renovação de atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade.

Aprovada em 5 de abril de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.».

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