Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Prestação de serviços pelas associações de bombeiros e outras entidades no transporte não urgente de doentes em ambulância

Proporcionar mobilidade, a saída e o regresso ao domicílio, é uma forma de não confinar o cidadão com necessidades especiais “à prisão domiciliária”, de não o privar de aceder a direitos fundamentais, como, por exemplo, o direito à saúde, ao trabalho, à qualidade de vida, ao ensino!

 

O transporte é gratuito desde que seja utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS) mediante a apresentação da prescrição médica, da credencial de transporte (também assinada pelo director do respectivo centro de saúde) e do comprovativo da realização dos tratamentos.

 

O Despacho n.º 1846/2002 – Actualiza a tabela de preços em vigor para o transporte de doentes, que vem sendo assegurado por corpos de bombeiros e outras entidades licenciadas para o efeito e aderentes a contrato de prestação desse serviço, aproveitando-se a ocasião para fazer a conversão da tabela vigente para a denominação em euros.

 

O Despacho n.º 19965/2008, de 17 de Julho, determina o preço por quilómetro no que respeita à prestação de serviços prestados pelas associações de bombeiros e outras entidades no transporte de doentes, vigorou até ao dia 1 de Janeiro de 2010, mantendo-se, por isso, até aquela data, o valor de € 0,47 por quilómetro. [Vide Despacho n.º 6303/2010].

 

O Despacho n.º 29394/2008, de 5 de Novembro, determina a actualização do valor da taxa de saída constante da tabela de preços associada ao transporte de doentes. Estabelece o preço da taxa de saída, preço único a pagar pelo transporte de doentes quando o valor da quilometragem efectuada seja inferior àquela. Revê, actualizando, o preço da taxa de saída constante do Despacho n.º 1846/2002, para € 7,50.

 

O Despacho n.º 6303/2010, de 9 de Abril, altera o Despacho n.º 19965/2008, de 17 de Julho, determinando o valor de € 0,48 como preço por quilómetro no que respeita à prestação de serviços prestados pelas associações de bombeiros e outras entidades no transporte de doentes, com efeitos reportados ao dia 1 de Janeiro de 2010. Quando for aplicável a facturação por taxa de saída [€ 7,50, cfr. Despacho n.º 29394/2008], não pode haver facturação por quilómetro percorrido.

 

 

TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES ASSEGURADO PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)

Despacho n.º 8705/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-C/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012, aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Despacho n.º 8706/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-A/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012 (aprova os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes).

Despacho n.º 7702-A/2012[Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Estabelece os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes.

Despacho n.º 7702-C/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

Pagamento do transporte de doentes não urgentes [doentes não urgentes/emergentes]...

Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

 

Despacho n.º 19264/2010 [Diário da República, II Série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010] - Estabelece os requisitos para garantir aos utentes o pagamento do transporte de doentes não urgentes nem emergentes.

 

Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho - Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta no pagamento do transporte de doentes não urgentes nem emergentes.

 

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/328245.html - Regulamento Geral de Acesso ao Transporte não Urgente no Âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

 

TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES ASSEGURADO PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)

Despacho n.º 8705/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-C/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012, aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Despacho n.º 8706/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-A/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012 (aprova os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes).

Despacho n.º 7702-A/2012[Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Estabelece os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes.

Despacho n.º 7702-C/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Reembolsos directos a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS)... redução da despesa pública...

Ministério da Saúde

 

Gabinete do Ministro

 

Nota explicativa: suspensão dos reembolsos directos aos utentes (10.08.2011 e 12.08.2011)

 

O Ministério da Saúde, a propósito da Circular Normativa (CN) da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) n.º 22/2011, de 9 de Agosto [ http://www.acss.min-saude.pt/ ], que suspende os reembolsos directos aos utentes relativos a prestações de saúde, esclarece:

 

Os reembolsos directos a utentes foram criados na década de 70 no âmbito dos Serviços Médicos Sociais, que antecederam a criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Com o SNS, manteve-se, ao nível das ARS (Administrações Regionais da Saúde), uma lógica de reembolso directo aos utentes em situações excepcionais e tipificadas para facilitar o acesso a cuidados de saúde em determinados domínios, facilitando a rapidez de acesso. Esta situação foi mantida até à actualidade.

 

Verificou-se que o volume de reembolsos directos a utentes persiste em áreas onde já não faz sentido, ou porque o SNS já cobre plenamente estas áreas e, há anos, já não há qualquer problema de acesso, ou porque em termos de cuidados de saúde as práticas a que os reembolsos dizem respeito já estão desactualizadas. Nos últimos anos, o volume destes reembolsos directos ascende a 37 milhões de euros por ano.

 

Por exemplo, uma das áreas de reembolso directo aos utentes é o termalismo social, com custos para o SNS de aproximadamente 0,5 milhões de euros anuais pagos pelas ARS. Esta situação é injustificável, particularmente no momento de dificuldade que o país atravessa.

 

Por outro lado, o transporte não urgente de utentes, que mereceu regulamento específico recente [http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/319116.html; http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/328245.html], deve ser organizado e financiado directamente pela entidade do SNS que o prescreve, ao invés de ser pago directamente aos utentes que o decidam utilizar. Neste caso, detectou-se que o volume de reembolsos directos se aproximava de 20 milhões de euros por ano, pelas ARS, apesar de estas entidades deverem organizar a prescrição e financiamento do transporte directamente junto dos prestadores credenciados para o transporte de doentes.

 

Foi feito um levantamento do quadro legal junto da Direcção-Geral da Saúde (DGS) e concluiu-se que, tendo em conta a abrangência actual do SNS e os níveis de universalidade no acesso dos utentes, nada obsta a que se proceda à suspensão deste mecanismo que sempre teve um carácter excepcional.

 

Por outro lado, a suspensão destes reembolsos aos utentes é uma medida que garante maior equidade no financiamento daquilo que efectivamente é necessário, sem pôr em causa qualquer acesso a prestação de cuidados.

 

A avaliação em curso aconselha desde já à suspensão destes reembolsos directos, sem prejuízo das excepções que estão devidamente acauteladas em despachos especiais.

Note-se que as comparticipações no âmbito da ostomia, reguladas por despacho específico, ou as ajudas técnicas, também com norma clara e específica, não estão, obviamente, postas em causa e mantêm-se tal como antes.

 

Posteriormente, logo em 12 de Agosto de 2011, foi difundida a Circular Informativa (CI) n.º 28/2011/GJ da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) [ http://www.acss.min-saude.pt/ ], contendo pertinentes esclarecimentos à Circular Normativa n.º 22/2011, de 9 de Agosto [ http://www.acss.min-saude.pt/ ].

 

Esclarece, designadamente, que os reembolsos directos se mantêm nos casos previstos em legislação especial: assistência médica no estrangeiro [Decreto-Lei n.º 177/1992, de 13 de Agosto], comparticipação dos sacos de ostomia e ileostomia e respectivos acessórios [Despacho n.º 25/1995 do Secretário de Estado da Saúde].

 

Quanto a óculos, armações, lentes e calçado ortopédico, mantiveram-se os benefícios adicionais de saúde previstos no Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho [procedeu à criação de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro], bem como as ajudas técnicas ou produtos de apoio.

 

O transporte de doentes hemodialisados deve respeitar o disposto no artigo 11.º do Regulamento Geral de Acesso ao Transporte não Urgente no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Despacho do Secretário de Estado da Saúde n.º 7861/2011 [http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/328245.html], só havendo lugar a reembolso directo nos casos excepcionais em que a respectiva Administração Regional de Saúde não tenha conseguido garantir o transporte nos termos previstos naquele Regulamento.

 

TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES ASSEGURADO PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …

Despacho n.º 8705/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-C/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012, aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Despacho n.º 8706/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-A/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012 (aprova os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes).

Despacho n.º 7702-A/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Estabelece os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes.

Despacho n.º 7702-C/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Quaisquer outras situações devem ser objecto de pedido de esclarecimento à Administração Central do Sistema de Saúde [ http://www.acss.min-saude.pt/ ].

Taxas moderadoras... isenção de taxas moderadoras... dispensa de cobrança de taxas moderadoras... isenção de encargos com transporte de doentes...

Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

 

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro - Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

 

OBJECTO

 

O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações de insuficiência económica.

 

TAXAS MODERADORAS

 

As prestações de saúde, cujos encargos sejam suportados pelo orçamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS), implicam o pagamento de taxas moderadoras nos seguintes casos:

 

a) Nas consultas nos prestadores de cuidados de saúde primários, no domicílio, nos hospitais e em outros estabelecimentos de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas;

 

b) Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas, com excepção dos efectuados em regime de internamento;

 

c) Nos serviços de atendimento permanente dos cuidados de saúde primários e serviços de urgência hospitalar;

 

d) No hospital de dia.

 

VALOR DAS TAXAS MODERADORAS

 

Os valores das taxas moderadoras são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, revistos anualmente, sem prejuízo da devida actualização automática à taxa da inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano civil anterior. (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro).

 

ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS

 

Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:

 

a) As grávidas e parturientes;

 

b) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;

 

c) Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

 

d) Os utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respectivo agregado familiar, nos termos do artigo 6.º [do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro];

 

e) Os dadores benévolos de sangue, nas prestações em cuidados de saúde primários;

 

f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos, nas prestações em cuidados de saúde primários;

 

g) Os bombeiros, nas prestações em cuidados de saúde primários e, quando necessários em razão do exercício da sua actividade, em cuidados de saúde hospitalares;

 

h) Os doentes transplantados;

 

i) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.

 

ISENÇÃO DE ENCARGOS COM TRANSPORTE NÃO URGENTE

 

O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respectiva insuficiência económica.

 

INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA

 

Para efeitos do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, consideram-se em situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais (IAS).

 

DISPENSA DE COBRANÇA DE TAXAS MODERADORAS

 

É dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de saúde:

 

a) Consultas de planeamento familiar e actos complementares prescritos no decurso destas;

 

b) Consultas, sessões de hospital de dia, bem como actos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, quimioterapia de doenças oncológicas, radioterapia, saúde mental, deficiências de factores de coagulação, infecção pelo vírus da imunodeficiência humana/sida e diabetes;

 

c) Cuidados de saúde respiratórios no domicílio;

 

d) Cuidados de saúde na área da diálise;

 

e) Consultas e actos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;

 

f) Actos complementares de diagnóstico realizados no decurso de rastreios organizados de base populacional e de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direcção-Geral da Saúde;

 

g) Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS;

 

h) Atendimentos urgentes e actos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica;

 

i) Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes;

 

j) Programas de tomas de observação directa;

 

l) Vacinação prevista no programa nacional de vacinação e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação contra a gripe sazonal;

 

m) Atendimento em serviço de urgência, no seguimento de:

 

1) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários para um serviço de urgência;

 

2) Admissão a internamento através da urgência.

 

Norma revogatória

 

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril;

 

b) O artigo 3.º da Portaria n.º 1319/2010, de 28 de Dezembro;

 

c) A Portaria n.º 349/1996, de 8 de Agosto.

 

Norma transitória

 

As portarias que fixam os valores das taxas moderadoras aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril, mantêm-se em vigor até à data da entrada em vigor da Portaria prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro.

 

ENTRADA EM VIGOR

O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

 

Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

 

Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de Dezembro - Aprova os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança.

 

A Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de Dezembro, aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de Novembro, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança.

 

São revogadas:

a) A Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março;

b) A Portaria n.º 1320/2010, de 28 de Dezembro.

 

A Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de Dezembro,entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

  

«Nos termos da Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde, as taxas moderadoras podem ser cobradas com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde. Encontram-se isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.

Neste sentido, foi publicado o DL 113/2011 de 29 de Novembro que tem por objecto regular o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

O novo modelo de taxas moderadoras entra em vigor a 1 de Janeiro de 2012, estabelecendo-se um período transitório que decorrerá até 15 de Abril de 2012.

Até 15 de Abril de 2012, presumem-se isentos do pagamento de taxas moderadoras os utentes que se encontrem registados como isentos no Registo Nacional de Utentes (RNU) a 31 de Dezembro de 2011. De forma a confirmar esta situação de isenção devem apresentar meio de comprovação para qualquer situação de isenção até 31 de Março de 2012.

Para todos os utentes com isenções válidas a 31 de Dezembro, os serviços irão calcular a sua situação para efeitos de insuficiência económica. Assim, até 29 de Fevereiro de 2012, os utentes isentos a 31 de Dezembro de 2011, serão informados pelos serviços do Ministério da Saúde, quanto à sua situação de isenção por motivos insuficiência económica.

Os utentes que não receberem informação de isenção válida por motivos de insuficiência económica, e que podem preencher os novos requisitos para reconhecimento de isenção, devem apresentar a documentação necessária junto dos serviços de saúde de forma a reconhecer a sua situação no novo regime.». (in ACSS - http://www.acss.min-saude.pt/).

 

[http://www.acss.min-saude.pt/artigo/tabid/98/xmmid/896/xmid/2584/xmview/2/Default.aspx]

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/search?q=taxas+moderadoras&Submit=OK

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/355365.html

 

Artigo 193.º do Orçamento do Estado para 2012 [Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro]

Contra-ordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora

 

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima, a utilização dos serviços de saúde pelos utentes sem pagamento de taxa moderadora devida após interpelação para o efeito.

2 — A contra-ordenação prevista no número anterior é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respectiva taxa moderadora, mas nunca inferior a € 50, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 — A negligência é punível, sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo.

4 — A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra -ordenação a que se refere o n.º 1.

5 — Na falta de pagamento da taxa moderadora devida no prazo de 10 dias após interpelação, o estabelecimento ou serviço integrado no SNS comunica à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) a utilização de serviços de saúde sem pagamento da taxa moderadora mediante auto de notícia com os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Residência completa;

c) Número de identificação fiscal;

d) Data da assistência e valor da taxa moderadora;

e) Data da interpelação para cumprir.

6 — O auto de notícia deve ser elaborado nos 60 dias seguintes à data limite do prazo fixado para pagamento da taxa moderadora sem que a mesma tenha sido liquidada.

7 — Cabe à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa moderadora, coima e custos administrativos, que seguirá os termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

8 — O produto da coima cobrado na sequência de processo de contra-ordenação ao abrigo da presente norma, revertem:

a) 40 % para o Estado;

b) 35 % para a entidade que elabora o auto de notícia;

c) 25 % para a DGCI.

9 — Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

 

TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES ASSEGURADO PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …

 

Despacho n.º 8705/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-C/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012, aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Despacho n.º 8706/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-A/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012 (aprova os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes).

 

Despacho n.º 7702-A/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Estabelece os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes.

 

Despacho n.º 7702-C/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Também aconselho consulta directa, por escrito, à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), Avenida João Crisóstomo, n.º 11, 1000-177 LISBOA, FAX: 21 792 58 48, email: geral@acss.min-saude.pt. Poderemos assim obter interpretação/informação oficial, concreta, fidedigna e vinculativa.

Regulamento Geral de Acesso ao Transporte não Urgente no Âmbito do Serviço Nacional de Saúde...

Despacho n.º 7861/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 105 — 31 de Maio de 2011] - Aprova o Regulamento Geral de Acesso ao Transporte não Urgente no Âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

 

O pagamento do transporte de doentes não urgentes é garantido aos utentes nas situações previstas no Regulamento Geral de Acesso ao Transporte não Urgente de Doentes e Utentes, anexo ao Despacho n.º 7861/2011 e do qual faz parte integrante.

 

 

Na Administração Regional de Saúde (ARS) do Norte já está em vigor, desde o dia 1 de Setembro de 2011, o novo modelo de gestão de transporte de doentes.

 

A alteração resulta da aplicação do despacho que aprova o Regulamento Geral de Acesso ao Transporte não Urgente no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e determina que todas as instituições do SNS deveriam adoptar uma aplicação informática para gestão da prescrição, requisição, facturação e conferência no que ao transporte de doentes não urgentes diz respeito.

 

Neste sentido, a ARS Norte fez um levantamento de informação a nível regional e criou um modelo que permite um maior rigor ao nível da prescrição e, simultaneamente, assegura a sua organização de forma racional, promovendo o transporte múltiplo de utentes sempre que tal se justifique e seja possível.

 

Desta forma é assegurada maior transparência em todo o processo, uma vez que o modelo em causa será exclusivamente gerido de forma electrónica e sempre supervisionado pela ARS Norte.

 

Com a implementação deste modelo, para além dos benefícios e rigor referidos anteriormente, a entidade espera obter, no primeiro ano de efectivação, uma redução de 20%, com os encargos até aqui decorrentes, que se traduz em, aproximadamente, três milhões de euros.

 

Para que esta realidade fosse possível e eficaz, foi necessário ministrar formação a todos os intervenientes no processo: entidades requisitantes/prescritoras (agrupamentos de centros de saúde), entidades transportadoras (associações de bombeiros, delegações da Cruz Vermelha, etc.) e outros prestadores de cuidados de saúde (locais de destino dos utentes transportados: unidades hospitalares e entidades convencionadas, nomeadamente), num total aproximado de três mil pessoas.

 

 

TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES ASSEGURADO PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …

 

Despacho n.º 8705/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-C/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012, aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Despacho n.º 8706/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-A/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012 (aprova os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes).

 

Despacho n.º 7702-A/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Estabelece os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes.

 

Despacho n.º 7702-C/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

Transporte de doentes não urgentes...

Despacho n.º 16843/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 239 — 15 de Dezembro de 2011] - Cria um grupo de trabalho ao qual compete a responsabilidade de estudar analisar e propor medidas no âmbito do transporte de doentes não urgentes.

 

O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, no qual se insere o transporte não urgente de utentes.

 

No âmbito da aplicação de regimes especiais de benefícios prevê este diploma que transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde, no âmbito do SNS, é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS, e desde que seja comprovada a respectiva insuficiência económica, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

 

Neste momento encontra-se em vigor o Regulamento Geral de Acesso ao Transporte não Urgente no Âmbito do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo despacho de n.º 7861/2011, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 105, de 31 de Maio de 2011, cuja aplicação tem levantado várias questões de natureza operacional, implicando, assim a sua eventual revisão.

 

O Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

 

TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES ASSEGURADO PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …

Despacho n.º 8705/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-C/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012, aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Despacho n.º 8706/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-A/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012 (aprova os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes).

Despacho n.º 7702-A/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Estabelece os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes.

Despacho n.º 7702-C/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/351485.html

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/347804.html

 

 

Encargos suportados pelo SNS com transporte de doentes - Novas regras para transporte não urgente de doentes - acesso, tipologia e encargos...

«A partir de 1 de junho de 2012, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura o transporte não urgente de doentes, mediante prescrição médica do transporte justificada pela situação clínica do doente e de acordo com a sua condição económica, nos seguintes termos:

 

Com insuficiência económica (sem qualquer encargo para o utente):

 

  • Rendimento médio mensal até 628,83 euros e uma situação clínica que justifique o transporte (abrange membros dependentes do respetivo agregado familiar)
    • Incapacidade igual ou superior a 60%, desde que o transporte se destine à realização de cuidados originados pela incapacidade e/ou; 
    • Condição clínica incapacitante, resultante de sequelas motoras de doenças vasculares; transplantados quando houver indicação da entidade hospitalar responsável pela transplantação; insuficiência cardíaca e respiratória grave; perturbações visuais graves; doença do foro ortopédico; doença neuromuscular de origem genética ou adquirida; patologia do foro psiquiátrico; doenças do foro oncológico; queimaduras; gravidez de risco; doença infecto contagiosa que implique risco para a saúde pública e insuficiência renal crónica e/ou;
    • Necessidade de técnicas de fisiatria, durante um período máximo de 120 dias, sem prejuízo de poder ser reconhecida a extensão desse período, em situações devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelos órgãos de gestão das entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos e/ou;
    • Outras situações clínicas que justifiquem a necessidade de transporte não urgente.

Sem insuficiência económica (com encargo parcial para o utente):

  • Cuidados de saúde de forma prolongada e continuada

    • Doentes renais crónicos (pelo menos 8 deslocações em 30 dias);
    • Reabilitação em fase aguda (máximo de 120 dias e, pelos menos, 8 deslocações em 30 dias);
    • Noutras situações clínicas justificadas pelo médico assistente, avaliadas e autorizadas pela entidade do SNS responsável pelo pagamento dos encargos (pelo menos 8 deslocações em 30 dias);
    • Doentes oncológicos (sem limite de deslocações mensais).

Nestas deslocações, o SNS suporta o custo de transporte, com o pagamento mínimo, pelo utente, de um valor único por trajeto, o qual nunca ultrapassará o pagamento máximo de 30 euros/mês, em:

  • Ambulância - 3 euros até 50 km (11,8% do custo real) + 0,15 euros por cada quilómetro adicional;
  • Viatura de transporte simples de doentes (VTSD) - 2 euros até 50 km (11,4% do custo real) + 0,10 euros por cada quilómetro adicional.

Em regra, o transporte é efetuado em viatura de transporte simples de doentes (VTSD), excepto na situação clínica incapacitante do utente acamado, necessitado de transporte em isolamento, em cadeira de rodas por se encontrar impossibilitado de assegurar a marcha de forma autónoma, com dificuldade de orientação e ou inconveniência de locomoção na via pública e de modo próprio, devendo nestes casos o transporte ser efetuado em ambulância.

 

 

Considera-se transporte não urgenteo transporte de doentes associado à realização de uma prestação de saúde e cuja origem ou destino sejam os estabelecimentos e serviços que integram o SNS ou as entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde, nas seguintes condições:

 

  • Consultas, internamento ou cirurgia de ambulatório;
  • Tratamentos ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica;
  • Transporte do doente após a alta de internamento, com prévia prescrição médica;
  • Transporte do doente após a alta de urgência, com prévia prescrição médica.

O utente a quem seja reconhecido o direito ao transporte, através de prévia prescrição médica, pode beneficiar da presença de um acompanhante sempre que o médico justifique a sua necessidade, nomeadamente nas seguintes situações:

  • Beneficiário do subsídio por “assistência permanente de terceira pessoa”;
  • Idade inferior a 18 anos;
  • Debilidade mental profunda;
  • Problemas cognitivos graves;
  • Surdez total;
  • Défice de visão significativo superior a 80%, ainda que “com ajudas técnicas”.

Ficam excluídos deste transporte não urgente os doentes vítimas de doenças profissionais ou acidentes de trabalho, os beneficiários de sistemas de saúde, os transferidos entre estabelecimentos e serviços do SNS de doente internado e as consultas de submissão a juntas médicas.

 

Continua isento o transporte urgente e emergente de doentes, nas condições da triagem de Manchester (cores vermelha, laranja, amarela - a confirmar pelo médico do Serviço de Urgência) e noutros serviços, que não disponham ou não utilizem este sistema de triagem.».

 

http://www.min-saude.pt/portal/conteudos/informacoes+uteis/transporte/nao+urgente.htm 

 

Declaração de Rectificação n.º 27-A/2012, de 1 de Junho - Rectifica a Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, do Ministério da Saúde, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 94, 1.º suplemento, de 15 de Maio de 2012.

 

Portaria n.º 178-B/2012, de 1 de Junho - Primeira alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

 

Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio - Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

 

Portaria n.º 142-A/2012, de 15 de Maio - Terceira alteração à Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro, que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes.

 

Portaria n.º 402/2007, de 10 de Abril - Altera o Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro.

 

Portaria n.º 1301-A/2002, de 28 de Setembro - Altera a Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro, que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes.

 

Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro - Aprova o Regulamento do Transporte de Doentes.

 

Declaração de Rectificação n.º 30/2012, de 14 de Junho - Rectifica a Portaria n.º 178-B/2012, de 1 de Junho, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, 1.º suplemento, de 1 de Junho de 2012.

 

Declaração de Rectificação n.º 31/2012, de 14 de Junho - Rectifica a Portaria n.º 178-B/2012, de 1 de Junho, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde, publicada no Diário da República, n.º 107, 1.ª série, 1.º suplemento, de 1 de Junho de 2012.

 

TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES ASSEGURADO PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …

Despacho n.º 8705/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-C/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012, aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Despacho n.º 8706/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-A/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012 (aprova os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes).

Despacho n.º 7702-A/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Estabelece os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes.

Despacho n.º 7702-C/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/377999.html

Actualização dos preços a pagar pelo SNS pelo transporte não urgente de doentes...

Despacho n.º 6717/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 96 — 17 de Maio de 2012]

 

«O transporte não urgente de doentes e as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) pode assegurar os encargos com o transporte é uma matéria que tem merecido particular atenção por parte do Governo, tendo sido criado pelo despacho n.º 16843/2011, do Secretário de Estado da Saúde, um grupo de trabalho ao qual foi cometida a responsabilidade de estudar, analisar e propor medidas no âmbito do transporte não urgente de doentes.

Este grupo de trabalho constituído, entre outros, por médicos e representantes do setor de atividade dos transportes apresentou várias propostas e medidas no âmbito do transporte não urgente de doentes, designadamente no âmbito da definição das condições em que o SNS assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes, e na introdução de novas tipologias de veículos para o transporte.

As propostas deste grupo de trabalho estão a ser incorporadas num pacote legislativo de âmbito mais vasto que envolve vários outros ministérios e que brevemente irá ser publicado.

Independentemente do seu posterior enquadramento no futuro quadro legislativo, atendendo ao impacto decorrente da evolução dos preços dos combustíveis e de alguns consumíveis da área da saúde, impõe-se no que respeita aos preços a pagar pelo SNS pelo transporte não urgente de doentes, no âmbito do quadro atual, a sua imediata atualização pelo que determino:

1 — O valor máximo que pode ser pago por quilómetro pelo transporte não urgente de doentes em ambulância (qualquer que seja a sua tipologia) é de € 0,51.

2 — Nas deslocações menores ou iguais a 20 km será pago um valor máximo pelo transporte, que inclui a ida e a volta, designado como taxa de saída, não podendo haver lugar à faturação por quilómetro percorrido.

3 — O valor máximo a pagar pela taxa de saída é de € 10.

4 — Os valores, máximos, a pagar relativamente aos consumíveis são:

a) Kit de parto — € 9;

b) Ventilador (em situações excecionais devidamente requisitadas e em ambulâncias diferentes do tipo C) — € 25;

c) Oxigénio — € 10.

5 — No caso do transporte com mais do que um doente, em simultâneo, os valores máximos a pagar a partir do segundo doente são de:

a) 20 % do valor da taxa de saída nas deslocações iguais ou inferiores a 20 km;

b) 20 % do valor da quilometragem, associada ao primeiro doente nas deslocações superiores a 20 km e iguais ou inferiores a 100 km;

c) 15 % do valor da quilometragem, associada ao primeiro doente nas deslocações superiores a 100 km e iguais ou inferiores a 200 km;

d) 10 % do valor da quilometragem, associada ao primeiro doente nas deslocações superiores a 200 km.

6 — O valor máximo a pagar por cada acompanhante é de 10 % do montante da taxa de saída ou da quilometragem, associada ao doente que está a acompanhar.

7 — O valor máximo da 2.ª hora de espera é de € 5.

8 — Na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes os organismos do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do SNS deverão observar o disposto no Código dos Contratos Públicos, sendo os preços do transporte fixados de acordo com as regras de concorrência, não podendo no entanto exceder os valores máximos previstos no presente despacho.

9 — Até à celebração dos contratos decorrentes dos procedimentos pré-contratuais referidos no número anterior, deverão os organismos do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do SNS que utilizam os serviços de transporte não urgente de doentes à luz dos despachos referidos no número seguinte pagar os referidos serviços de acordo com os valores máximos fixados nos n.ºs 1 a 7 do presente despacho.

10 — São revogados os despachos n.ºs 6303/2010, de 31 de março, 29394/2008, de 5 de novembro, 22631/2009, de 6 de outubro, e 1846/2002, de 2 de janeiro, e o n.º 10 do artigo 15.º do Regulamento Geral de Acesso ao Transporte não Urgente no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo despacho n.º 7861/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 31 de maio de 2011.

11 — O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua assinatura.

9 de maio de 2012. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.».

 

TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES ASSEGURADO PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …

Despacho n.º 8705/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-C/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012, aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Despacho n.º 8706/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-A/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012 (aprova os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes).

Despacho n.º 7702-A/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Estabelece os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes.

Despacho n.º 7702-C/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/379218.html

Transporte de doentes não urgentes...

Resolução da Assembleia da República n.º 88/2011, de 15 de Abril - Transporte de doentes não urgentes

 

«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

 

1 — Revogue imediatamente o Despacho n.º 19264/2010, de 29 de Dezembro.

 

2 — Proceda à revisão do quadro legal referente ao transporte de doentes não urgentes, respeitando os princípios da universalidade e a igualdade no acesso, e introduza critérios para uniformizar a sua atribuição, tendo em atenção situações especiais de utentes que carecem de tratamentos prolongados ou continuados em serviços públicos de saúde.

 

3 — Cumpra o contrato celebrado com a Liga dos Bombeiros Portugueses em relação ao transporte de doentes não urgentes e defina conjuntamente com a Liga de Bombeiros Portugueses os mecanismos para a sua aplicação.

 

Aprovada em 18 de Fevereiro de 2011.

 

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.».

 

O Despacho n.º 19264/2010, de 29 de Dezembro - Estabelece os requisitos para garantir aos utentes o pagamento do transporte de doentes não urgentes.

 

Este despacho vigora desde 1 de Janeiro de 2011.

 

O pagamento do transporte de doentes não urgentes é garantido aos utentes nas situações que preencham SIMULTANEAMENTE os seguintes requisitos:

 

a) Em caso que clinicamente se justifique;

 

b) Em caso de insuficiência económica.

 

Para efeitos da anterior alínea a), a justificação clínica é feita pelo médico e deve constar do processo clínico do doente e da respectiva requisição.

 

Para efeitos da anterior alínea b), a aferição e demonstração da insuficiência económica é feita nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.

 

Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho - Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/328245.html - Regulamento Geral de Acesso ao Transporte não Urgente no Âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
 

TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES ASSEGURADO PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)

Despacho n.º 8705/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-C/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012, aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Despacho n.º 8706/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-A/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012 (aprova os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes).

 

Despacho n.º 7702-A/2012[Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Estabelece os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes.

 

Despacho n.º 7702-C/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Regimes jurídicos de protecção social...

Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho - Altera os regimes jurídicos de protecção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de protecção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de protecção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção no âmbito do regime de protecção social convergente.

 

O presente Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, procede à alteração dos diplomas seguintes:

a) Decreto-Lei n.º 142/1973, de 31 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 502/1974, de 1 de Outubro, 191-B/1979, de 25 de Junho, 192/1983, de 17 de Maio, 214/1983, de 25 de Maio, 283/1984, de 22 de Agosto, 40-A/1985, de 11 de Fevereiro, 198/1985, de 25 de Junho, 20-A/1986, de 13 de Fevereiro, 343/1991, de 17 de Setembro, 78/1994, de 9 de Março, 71/1997, de 3 de Abril, 8/2003, de 18 de Janeiro, e 309/2007, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro, que aprova o estatuto das pensões de sobrevivência, aplicável no âmbito do regime de protecção social convergente;

 

b) Decreto-Lei n.º 133/1988, de 20 de Abril, que regula a restituição de prestações indevidamente pagas;

 

c) Decreto-Lei n.º 322/1990, de 18 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 141/1991, de 10 de Abril, e 265/1999, de 14 de Julho, e pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, que define e regulamenta a protecção na eventualidade de morte;

 

d) Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que institui o rendimento social de inserção;

 

e) Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, 201/2009, de 28 de Agosto, 70/2010, de 16 de Junho, 77/2010, de 24 de Junho, e 116/2010, de 22 de Outubro, e pelo artigo 64.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares;

 

f) Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 146/2005, de 26 de Agosto, e 302/2009, de 22 de Outubro, e pela Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho, que define o regime jurídico de protecção social na eventualidade de doença;

 

g) Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 40/2009, de 5 de Junho, que define e regulamenta a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adopção, no regime de protecção social convergente;

 

h) Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que define e regulamenta a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adopção;

 

i) Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que estabelece regras para a verificação das condições de recursos de prestações sociais dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade;

 

j) Portaria n.º 984/2007, de 27 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 1316/2009, de 21 de Outubro, que regulamenta a prova anual da situação escolar no âmbito das prestações por encargos familiares.

 

Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

Pág. 1/3

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS