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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Dispensa de pagamento de taxas moderadoras para doentes do foro oncológico...

Circular Informativa N.º 17/2012/CD, de 24 de Julho de 2012, da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) - Dispensa de pagamento de taxas moderadoras para doentes do foro oncológico.

 

http://www.acss.min-saude.pt/Portals/0/Circular%20Informativa%20nº%2017-2012-CD%20de%2024-07-2012.pdf

 

INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS…

Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho - Iniciativa legislativa de cidadãos.

 

Lei n.º 26/2012, de 24 de Julho - Primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (iniciativa legislativa de cidadãos).

 

A iniciativa da lei compete também, nos termos e condições estabelecidos na Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de Julho, a grupos de cidadãos eleitores. [cfr. artigo 167.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP)].

 

São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.

 

O exercício do direito de iniciativa legislativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas – com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade/cartão de cidadão e do número do cartão de eleitor correspondentes a cada cidadão subscritor - e os demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

 

O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um mínimo de 35 000 cidadãos eleitores.

 

Os projectos de lei - subscritos por um mínimo de 35 000 cidadãos eleitores - são apresentados por escrito ao Presidente da Assembleia da República, revestem a forma articulada e devem conter:

a) Uma designação que descreva sinteticamente o seu objecto principal;

b) Uma justificação ou exposição de motivos de onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, em especial as respectivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas;

c) As assinaturas de todos os proponentes, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade/cartão de cidadão e do número do cartão de eleitor correspondentes a cada cidadão subscritor;

d) A identificação dos elementos que compõem a comissão representativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação de um domicílio para a mesma;

e) A listagem dos documentos juntos.

Escolaridade universal e obrigatória até ao 12.º ano ou até aos 18 anos...

Recomendação n.º 3/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 141 — 23 de Julho de 2012] - Recomendação do Conselho Nacional de Educação sobre o prolongamento da escolaridade universal e obrigatória até ao 12.º ano ou até aos 18 anos.

Código do Trabalho - terceira alteração...

Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho - Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro.

 

Dá nova redacção aos artigos 63.º, 90.º, 91.º, 94.º, 99.º, 106.º, 127.º, 142.º, 161.º, 164.º, 177.º, 192.º, 194.º, 208.º, 213.º, 216.º, 218.º, 226.º, 229.º, 230.º, 234.º, 238.º, 242.º, 256.º, 264.º, 268.º, 269.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 303.º, 305.º, 307.º, 344.º, 345.º, 346.º, 347.º, 356.º, 357.º, 358.º, 360.º, 366.º, 368.º, 369.º, 370.º, 371.º, 372.º, 374.º, 375.º, 376.º, 377.º, 378.º, 379.º, 383.º, 384.º, 385.º, 389.º, 479.º, 482.º, 486.º, 491.º, 492.º e 560.º, todos do Código do Trabalho.

 

Adita ao Código do Trabalho os artigos 96.º-A, 208.º-A, 208.º-B e 298.º-A.

 

Entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2012.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/126154.html

 

 

Declaração de Rectificação n.º 38/2012, de 23 de Julho - Rectifica a Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, «Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 121, de 25 de Junho de 2012.

 

Pagamento dos subsídios de férias e de Natal…

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012:

 

a) Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012).

 

b) Ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), determina que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e ou 14.º meses, relativos ao ano de 2012.

O Instituto Nacional para a Reabilitação…

O Decreto-Lei n.º 31/2012, de 9 de Fevereiro, define a missão e as atribuições do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., abreviadamente designado por INR, I. P..

 

DEVER DE COOPERAÇÃO

Os serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública estão sujeitos a um especial dever de cooperação com o INR, I. P., em função das respectivas atribuições e competências legais.

 

ÓRGÃOS

É órgão do INR, I. P., o conselho directivo.

 

CONSELHO DIRECTIVO

O conselho directivo do INR, I. P., é composto por um presidente e por um vice-presidente.

Compete ao conselho directivo dirigir e orientar a acção dos serviços do INR, I. P., nos termos das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

 

A organização interna do INR, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

 

A Portaria n.º 220/2012, de 20 de Julho, aprova, publicando em anexo, os estatutos do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., abreviadamente designado por INR, I. P..

Define a organização interna dos serviços do INR, I. P., bem como as respectivas competências/atribuições.

 

MISSÃO DO INR, I. P.:

O INR, I. P., tem por missão assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.

 

SÃO ATRIBUIÇÕES DO INR, I. P.:

a) Promover o acompanhamento e avaliação da execução, em articulação com os organismos sectorialmente competentes, das acções necessárias à execução das políticas nacionais definidas para as pessoas com deficiência;

b) Contribuir para a elaboração de directrizes de política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;

c) Desenvolver a formação, a investigação e a certificação ao nível científico e tecnológico na área da reabilitação;

d) Arrecadar as receitas resultantes do desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;

e) Dinamizar a cooperação com os parceiros sociais e as organizações não governamentais, bem como com outras entidades públicas e privadas com responsabilidades sociais e representativas da sociedade civil;

f) Emitir pareceres sobre as normas da acessibilidade universal e da área de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;

g) Fiscalizar a aplicação da legislação relativa aos direitos das pessoas com deficiência;

h) Assegurar a instrução dos processos de contra-ordenação que por lei lhe caibam na área dos direitos das pessoas com deficiência;

i) Proceder à coordenação da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, articulando com os organismos sectorialmente competentes;

j) Promover a instituição de mecanismos de coordenação interministerial na área dos direitos das pessoas com deficiência;

l) Apoiar as organizações não governamentais de pessoas com deficiência e avaliar os respectivos relatórios de actividades e contas, nos termos da lei;

m) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas na legislação.

 

ESTRUTURA

A organização interna dos serviços do INR, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Unidade de Investigação, Formação e Desenvolvimento;

b) Unidade de Coordenação e Gestão de Parcerias;

c) Gabinete de Investigação e Desenvolvimento;

d) Unidade de Planeamento, Controlo e Gestão Administrativa

e Financeira;

e) Gabinete de Apoio Técnico.

 

Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.): http://www.inr.pt/.

Transferência de competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquidação do património dos governos civis e definição do regime legal aplicável aos respectivos funcionários...

Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro - Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

 

OBJECTO

O Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro, procede à transferência das competências dos governos civis, no âmbito da competência legislativa do Governo, para outras entidades da Administração Pública, estabelece as regras e os procedimentos atinentes à liquidação do património dos governos civis e à definição do regime legal aplicável aos seus funcionários, até à sua extinção.

 

Despacho n.º 9825/2012 - Transferência de competência dos Governos Civis na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (MAI).

Transferência de competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República...

Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro - Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

 

OBJECTO

A Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, determina a transferência das competências dos governos civis, procedendo à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 406/1974, de 29 de Agosto, que garante e regulamenta o DIREITO DE REUNIÃO, à décima nona alteração do Decreto-Lei n.º 319-A/1976, de 3 de Maio, que regulamenta a ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, à décima terceira alteração da Lei n.º 14/1979, de 16 de Maio, que aprova a LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, à quinta alteração da Lei n.º 28/1982, de 15 de Novembro, que aprova a ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, à primeira alteração da Lei n.º 44/1986, de 30 de Setembro, que aprova o REGIME DO ESTADO DE SÍTIO E DO ESTADO DE EMERGÊNCIA, à quarta alteração da Lei n.º 14/1987, de 29 de Abril, que aprova a LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU, à oitava alteração da Lei n.º 64/1993, de 26 de Agosto, que estabelece o REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS, à segunda alteração da Lei n.º 20/1995, de 13 de Julho, que regula a MOBILIZAÇÃO E A REQUISIÇÃO NO INTERESSE DA DEFESA NACIONAL, à terceira alteração da Lei n.º 15-A/1998, de 3 de Abril, que aprova a LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO, à terceira alteração da Lei n.º 169/1999, de 18 de Setembro, que estabelece o QUADRO DE COMPETÊNCIAS E O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS, à segunda alteração da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, que aprova o REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL, à quarta alteração da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, à quinta alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, que aprova o REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE INFRA-ESTRUTURAS RODOVIÁRIAS, e à primeira alteração da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprova a LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL.

 

Despacho n.º 9825/2012 - Transferência de competência dos Governos Civis na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (MAI).

Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais... Taxa de Segurança Alimentar Mais

Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho - Cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a taxa de segurança alimentar mais.

Portaria n.º 214/2012, de 17 de Julho - Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais.

Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho - Regulamenta a taxa de segurança alimentar mais.

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