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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

REGIME DE ACOLHIMENTO FAMILIAR DE IDOSOS E ADULTOS COM DEFICIÊNCIA POR PARTICULARES NO SEU DOMICÍLIO - FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO DE PESSOAS IDOSAS…

O acolhimento familiar, criado pelo Decreto-Lei n.º 391/1991, de 10 de Outubro, é uma medida de política social que consiste em integrar, temporária ou permanentemente, em famílias consideradas idóneas pessoas idosas ou pessoas com deficiência, a partir da idade adulta, por forma a garantir-lhes um ambiente sociofamiliar e afectivo propício à satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade.

 

O acolhimento familiar de idosos é uma resposta social que consiste em integrar, temporária ou permanentemente, em famílias consideradas idóneas, pessoas idosas, (pessoas com 60 e mais anos), quando, por ausência ou falta de condições de familiares e/ou inexistência ou insuficiência de respostas sociais, não possam permanecer no seu domicílio, e/ou que se encontrem em situação de dependência ou de perda de autonomia, vivam isoladas e sem apoio de natureza sociofamiliar.

Uma pessoa singular ou uma família previamente seleccionada pela instituição de enquadramento - Centros Distritais do ISS, IP, Santa casa da Misericórdia de Lisboa e Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou equiparadas mediante a celebração de acordos de cooperação - acolhe no máximo de três pessoas idosas. A título excepcional, o acolhimento pode ser efectuado por parente do idoso acolhido a partir do 3.º grau da linha colateral.

 

O Despacho Conjunto n.º 727/1999 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 196 — 23 de Agosto de 1999] - Define os termos em que a Direcção-Geral da Acção Social [Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), http://www2.seg-social.pt/] e o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I. P.) [http://www.iefp.pt/] devem articular a sua actuação no âmbito da formação a prestar aos membros das famílias responsáveis pelo acolhimento familiar, nos termos do Decreto-Lei n.º 391/1991, de 10 de Outubro, e estabelece as normas a que essa formação deve obedecer.

 

De acordo com o estabelecido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 391/1991, de 10 de Outubro, a família de acolhimento tem direito à retribuição pelos serviços prestados à pessoa acolhida e à comparticipação pelos serviços de acolhimento.

 

Os valores destas prestações, conforme preceituado no artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 391/1991, de 10 de Outubro, são fixados por despacho ministerial e sujeitos a actualização anual.

 

O Despacho n.º 433/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 5 — 7 de Janeiro de 2011] – Procede à actualização do valor da comparticipação e subsídio a atribuir às amas e famílias de acolhimento de crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência. [No ano de 2012 ainda não foi emitido Despacho Ministerial com os valores da retribuição mensal e dos subsídios para manutenção a atribuir às famílias de acolhimento].

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