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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Simplificação do REGIME DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS RECINTOS DE ESPECTÁCULOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS E DO REGIME DE ACESSO, EXERCÍCIO E FISCALIZAÇÃO DE VÁRIAS ACTIVIDADES DE CONTROLO MUNICIPAL…

Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de Agosto - Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias actividades de controlo municipal e altera os Decretos-Leis n.ºs 309/2002, de 16 de Dezembro, e 310/2002, de 18 de Dezembro.

O Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de Agosto, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 268/2009, de 29 de Setembro, e 48/2011, de 1 de Abril, que REGULA A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS RECINTOS DE ESPECTÁCULOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS, e o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 156/2004, de 30 de Junho, 9/2007, de 17 de Janeiro, 114/2008, de 1 de Julho, e 48/2011, de 1 de Abril, que REGULA O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE DIVERSAS ACTIVIDADES, conformando-o com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Junho.

 

É republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de Agosto, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, com a redacção actual.

 

O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de Agosto, regula o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização das seguintes actividades:

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas.

Quarta alteração ao Código do Trabalho...

Lei n.º 47/2012, de 29 de Agosto - Procede à quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de Setembro, 53/2011, de 14 de Outubro, e 23/2012, de 25 de Junho, por forma a adequá-lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/126154.html

Estrutura nuclear da Direcção-Geral da Educação (DGE)...

Portaria n.º 258/2012, de 28 de Agosto - Fixa a estrutura nuclear da Direcção-Geral da Educação (DGE).

 

O Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de Janeiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral da Educação (DGE), do Ministério da Educação e Ciência. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis e matriciais do serviço e as competências das respectivas unidades orgânicas nucleares.

 

A Direcção-Geral da Educação, abreviadamente designada por DGE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direcção de Serviços do Júri Nacional de Exames;

b) Direcção de Serviços de Desenvolvimento Curricular;

c) Direcção de Serviços de Educação Especial e Apoios Socioeducativos;

d) Direcção de Serviços de Projectos Educativos;

e) Direcção de Serviços de Planeamento e Administração Geral;

f) Gabinete de Segurança Escolar.

Regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto...

Lei n.º 40/2012, de 28 de Agosto - Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

Regime da responsabilidade técnica pela direcção e orientação das actividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos

ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs)...

 

Lei n.º 39/2012, de 28 de Agosto - Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direcção e orientação das actividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento, e revoga o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de Outubro.

 

Lei n.º 40/2012, de 28 de Agosto - Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

Regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho...

Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto - Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho, de emissão dos respectivos títulos profissionais e de acesso e exercício da actividade de formação profissional desses técnicos.

Estatuto do Dador de Sangue...

Lei n.º 37/2012, de 27 de Agosto - Aprova o Estatuto do Dador de Sangue.

 

Entende-se por dador de sangue aquele que, depois de aceite clinicamente, doa benevolamente e de forma voluntária parte do seu sangue para fins terapêuticos.

 

A dádiva de sangue é um acto cívico, voluntário, benévolo e não remunerado.

 

A dádiva é considerada regular quando efectuada, no mínimo, duas vezes por ano.

 

DIREITOS DO DADOR DE SANGUE

O dador ou candidato a dador tem direito:

a) Ao respeito e salvaguarda da sua integridade física e mental;

b) A receber informação precisa, compreensível e completa sobre todos os aspectos relevantes relacionados com a dádiva de sangue;

c) A não ser objecto de discriminação;

d) À confidencialidade e à protecção dos seus dados pessoais, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da legislação em vigor;

e) Ao reconhecimento público;

f) À isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da legislação em vigor;

g) A ausentar -se das suas actividades profissionais, a fim de dar sangue, pelo tempo considerado necessário para o efeito, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias do trabalhador dador;

h) Ao seguro do dador;

i) À acessibilidade gratuita ao estacionamento dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aquando da dádiva de sangue.

 

Não perde os direitos acima consagrados o dador que:

a) Esteja impedido definitivamente, por razões clínicas, ou por limite de idade e tenha efectuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos cinco anos;

b) Por razões clínicas devidamente comprovadas, ou por motivos que lhe não sejam imputáveis, venha a encontrar-se temporariamente impedido da dádiva, e desde que tenha efectuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos cinco anos.

Para a avaliação da elegibilidade do dador, os serviços de sangue dispõem de local que garanta a privacidade da entrevista.

Perde o direito aos benefícios o dador que interrompa, sem motivo justificado e por mais de 24 meses, a dádiva de sangue.

 

AUSÊNCIA DAS ACTIVIDADES PROFISSIONAIS

O dador está autorizado a ausentar-se da sua actividade profissional – sem perda de quaisquer direitos ou regalias - pelo tempo necessário à dádiva de sangue.

A ausência do dador da sua actividade profissional é justificada pelo organismo público responsável.

 

VISITAS A DOENTES INTERNADOS

Ao dador de sangue é assegurada a livre visita a doentes internados nos estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), durante o período estabelecido para o efeito.

Excepcionalmente, a visita pode ser autorizada fora do horário estabelecido e pelo período de tempo definido pelo estabelecimento hospitalar.

Uso do direito de representação - limitar procurações

É possível regulamentar, LIMITANDO, o uso do direito de representação, designadamente para garantir o debate e a colegialidade da assembleia dos condóminos.

Não estaremos a violar o disposto no artigo 1431.º, n.º 3, do Código Civil, se estabelecermos no regulamento do condomínio que uma mesma pessoa seja portadora de um número limitado de procurações. Será uma cláusula perfeitamente legal e razoável, tendo em vista garantir o desejável debate e a colegialidade da assembleia dos condóminos.

Os condóminos proprietários podem efectivamente estar presentes ou fazer-se representar (delegando poderes através de procuração escrita). O mesmo não se passa com os administradores. Com efeito a assembleia ao nomear um administrador, regra geral, não lhe confere o poder de delegar ou subdelegar as suas funções.

Exijam ao representante, procurador ou mandatário que exiba uma procuração, procuração onde conste uma inequívoca delegação dos poderes bastantes, com ou sem reservas, para discutir e votar os assuntos da ordem de trabalhos constante da convocatória para a reunião da assembleia de condóminos, que deverá ser aceite pela assembleia de condóminos e ficar em seu poder (arquivada em poder do administrador do condomínio, junto às actas). Salvo disposição escrita em contrário, cada procuração será somente válida para uma reunião da assembleia de condóminos.

Efectivamente, no mínimo não é razoável que sejam atribuídos em abstracto, subjectivamente, poderes de representação para as futuras reuniões da assembleia de condóminos (cuja ordem de trabalhos o representado ou mandante desconhece em absoluto!).

Entretanto, notem bem:

Sem redução a escrito a procuração é inexistente, isto é, não haverá qualquer acto jurídico susceptível de produzir efeitos ou ser eficaz, nomeadamente perante a assembleia de condóminos.


De qualquer modo, talvez seja indispensável verificar quem passou efectivamente a procuração, isto é, quem é que se fez representar na respectiva reunião? Como poderão demonstrar inequivocamente a validade duma procuração?

Seguramente, principalmente nas relações entre condóminos, deve imperar o princípio da BOA-FÉ que presume-se presidir a todas as relações (jurídicas ou não jurídicas).

Efectivamente o representante ou mandatário, regra geral, leva no máximo fotocópia do documento de identificação do condómino representado, anexa ao documento de procuração/representação.

Caso exista recíproca boa-fé (e bom senso) tal procedimento é suficiente e dispensa a exibição do original do documento de identificação do representado ou o reconhecimento notarial da assinatura.

Nos termos do artigo 262.º do Código Civil, salvo disposição legal em contrário, a procuração deverá revestir a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.

A princípio, a representação de um condómino numa reunião da assembleia de condóminos, destina-se somente a permitir que o procurador, em seu nome e como se presente fosse, discuta e vote os assuntos constantes na ordem de trabalhos da convocatória da reunião, assinando a respectiva acta com as deliberações da assembleia de condóminos.

Caso a procuração e as deliberações consignadas em acta não exijam intervenção notarial, obviamente que é desnecessário o reconhecimento presencial da letra e assinatura bem como o documento ser autenticado pelo notário.

O mandatário (procurador ou representante) ao exibir a procuração passada pelo mandante está simultaneamente a transmitir "conhecimento por escrito à administração do condomínio" de que representa o condómino ausente (mandante).

Se aparecer o condómino e o representante do condómino, o condómino poderá presencialmente assinar uma procuração simples.

Se o representante vier sozinho e trouxer somente a procuração simples, bastará, no máximo, que exiba fotocópia do documento de identificação (v. g. B. I. / C. C.) do condómino representado, fotocópia que ficará anexa ao documento de procuração/representação.

MUITO IMPORTANTE é a procuração ser arquivada junto à respectiva acta da reunião da assembleia de condóminos ou na documentação relativa ao condomínio.

Por exemplo, verificando-se a validade e eficácia do regulamento do condomínio,  poderão admitir, regulamentando e condicionando o direito de representação, que cada mandatário (procurador ou representante, seja condómino ou não) vote em representação de até dois condóminos proprietários!

Trata-se duma cláusula extremamente importante, por aquilo que acima transcrevi e também para evitar o despotismo ou a tirania (poder absoluto de um só!), num órgão da administração que se pretende colegial (assembleia de condóminos!).

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Estatuto do Bolseiro de Investigação...

Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de Agosto - Procede à primeira alteração do ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.

 

O Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de Agosto, republica, em anexo, o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, com a redacção actual.

Incentivo de natureza fiscal à exigência de facturas por adquirentes pessoas singulares...

Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto - Estabelece medidas de controlo da emissão de facturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos (facturas) por adquirentes pessoas singulares.

 

O incentivo de natureza fiscal tem por finalidade valorizar a participação dos adquirentes que sejam pessoas singulares na prevenção da evasão fiscal e na prossecução de um sistema fiscal mais equitativo.

 

À colecta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 5 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250, que conste de facturas que titulem prestações de serviços nos seguintes sectores de actividade:

a) Manutenção e reparação de veículos automóveis;

b) Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;

c) Alojamento, restauração e similares;

d) Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

 

Os adquirentes que pretendam beneficiar do incentivo de natureza fiscal devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas facturas.

 

As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:

a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;

b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;

c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;

d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;

e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;

f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.

No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.

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