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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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PREÇOS DA HABITAÇÃO POR METRO QUADRADO DE ÁREA ÚTIL... Renda Condicionada... Seguros...

Portaria n.º 291/2011, de 4 de Novembro

 

PREÇOS DA HABITAÇÃO POR METRO QUADRADO DE ÁREA ÚTIL

 

Os preços da habitação por metro quadrado de área útil a vigorarem durante o ano de 2012 são os seguintes:

 

a) Na zona I — € 767,42;

 

b) Na zona II — € 670,84;

 

c) Na zona III — € 607,77.

 

«A determinação da renda condicionada, regulada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro, em vigor por força do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 6/2006, de 27de Fevereiro, assenta no valor do fogo, ao qual é aplicada uma certa taxa de rendimento.

 

Um dos factores de determinação do valor actualizado do fogo em regime de renda condicionada é, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro, o preço da habitação por metro quadrado (Pc), o qual, de acordo com o artigo 4.º do mesmo diploma, é fixado anualmente, para as diferentes zonas do País, mediante portaria.

 

Assim:

 

Atento o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro:

 

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Preços da habitação por metro quadrado de área útil

 

Os preços da habitação por metro quadrado de área útil a vigorarem durante o ano de 2012 são os seguintes:

 

a) Na zona I — € 767,42;

b) Na zona II — € 670,84;

c) Na zona III — € 607,77.

 

Artigo 2.º

Zonas do País

 

As zonas a que se refere o artigo anterior são as zonas do País constantes do quadro anexo à presente portaria, que desta faz parte integrante.

 

A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 2 de Novembro de 2011.

 

QUADRO ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Zonas do País Concelhos

 

Zona I . . . . . . . Sedes de distrito bem como Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa do Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.

 

Zona II . . . . . . Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento, Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo, Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua, Portimão, Santiago do Cacém, São João da Madeira, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Real de Santo António e Vizela.

 

Zona III . . . . . Restantes concelhos do continente.».

Vide actualização para 2013: http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/401070.html

Cobrança electrónica de portagens …

Portaria n.º 343/2012, de 26 de Outubro - Quarta alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, que define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

 

Republica em anexo, com a redacção actual, a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho.

Avaliação do desempenho docente …

Despacho n.º 13981/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 208 — 26 de Outubro de 2012] - Estabelece os parâmetros nacionais para a avaliação externa da dimensão científica e pedagógica a realizar no âmbito da avaliação do desempenho docente.

 

O Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de Fevereiro, regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho.

 

Para a avaliação externa da dimensão científica e pedagógica são elementos de referência os parâmetros estabelecidos a nível nacional a fixar pelo Ministério da Educação e Ciência.

 

O Despacho n.º 13981/2012 estabelece os parâmetros nacionais de avaliação externa, bem como os modelos de referência para os instrumentos de registo a utilizar na observação de aulas a efectuar pelos avaliadores externos no processo de avaliação de desempenho docente.

 

O avaliador externo procede obrigatoriamente ao registo das suas observações, utilizando o modelo constante do anexo I do Despacho n.º 13981/2012 e que dele constitui parte integrante.

 

Despacho normativo n.º 24/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 208 — 26 de Outubro de 2012] - Regulamenta o processo de constituição e funcionamento da bolsa de avaliadores externos, com vista à avaliação externa da dimensão científica e pedagógica.

Emergência Social - Apoios sociais destinados a minimizar os prejuízos provocados pelos incêndios...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de Outubro - Aprova procedimentos e medidas expeditos destinados a minimizar as consequências de incêndios de grande dimensão e gravidade.

 

Portaria n.º 335/2012. de 23 de Outubro - Define e regulamenta os termos e as condições da atribuição dos apoios sociais previstos no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de Outubro.

 

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de Outubro, o Governo resolveu desencadear os procedimentos necessários à minimização dos prejuízos provocados pelos incêndios, com recurso a um conjunto de instrumentos excepcionais adequados à gravidade do ocorrido.

 

Nos termos do n.º 5 da citada resolução, o Governo prevê a atribuição de apoios sociais de natureza transitória e excepcional em resposta à situação de emergência social resultante dos prejuízos causados pelos incêndios ocorridos a partir de Julho de 2012.

 

A Portaria n.º 335/2012. de 23 de Outubro, vem agora definir e regulamentar os termos e as condições da atribuição dos apoios sociais previstos no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de Outubro.

Atribuição dos subsídios e apoios de natureza eventual destinados a minimizar as consequências da seca e dos incêndios...

Portaria n.º 226-A/2012, de 1 de Agosto - Segunda alteração à Portaria n.º 178-A/2012, de 31 de Maio, que prevê apoios às explorações agrícolas situadas no continente português, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2012, de 27 de Março.

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2012, de 1 de Agosto - Aprova os mecanismos destinados a minimizar as consequências dos incêndios que atingiram os municípios de São Brás de Alportel e Tavira, bem como a Região Autónoma da Madeira.

 

Portaria n.º 226-B/2012, de 1 de Agosto - Define e regulamenta os termos e as condições da atribuição dos apoios sociais, na sequência da ocorrência de incêndios que atingiram os municípios de São Brás de Alportel, Tavira e Região Autónoma da Madeira.

 

Despacho n.º 10878/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 155 — 10 de Agosto de 2012] - Aprova o requerimento para atribuição dos subsídios e apoios de natureza eventual previstos na Portaria n.º 226-B/2012, de 1 de Agosto.

 

Despacho n.º 11151/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 158 — 16 de Agosto de 2012] - Institui um apoio financeiro, com o objectivo de compensar os agricultores pelo custo da energia utilizada nas actividades de produção agrícola e pecuária, no período compreendido entre Setembro de 2011 e Março de 2012.

 

As condições climatéricas que têm atingido Portugal continental nos últimos meses, com quase total ausência de chuva, colocaram parte do território em situação de seca severa e de seca extrema, pelo que houve a necessidade de aumentar a dotação de rega. Este aumento de rega tem-se traduzido não só num acréscimo de custos de produção, mas também na diminuição das reservas de água disponíveis para a irrigação das culturas de primavera-verão.

 

Devido a esta situação, entendeu o Governo apoiar o sector agrícola, comparticipando nos custos de energia dos agricultores quer sejam pessoas singulares ou colectivas.

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de Outubro - Aprova procedimentos e medidas expeditos destinados a minimizar as consequências de incêndios de grande dimensão e gravidade.

 

Portaria n.º 335/2012. de 23 de Outubro - Define e regulamenta os termos e as condições da atribuição dos apoios sociais previstos no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de Outubro.

 

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de Outubro, o Governo resolveu desencadear os procedimentos necessários à minimização dos prejuízos provocados pelos incêndios, com recurso a um conjunto de instrumentos excepcionais adequados à gravidade do ocorrido.

Nos termos do n.º 5 da citada resolução, o Governo prevê a atribuição de apoios sociais de natureza transitória e excepcional em resposta à situação de emergência social resultante dos prejuízos causados pelos incêndios ocorridos a partir de Julho de 2012.

 

O Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I.P.)...

Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de Agosto - Aprova a orgânica do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I.P.).

 

Actualmente, a missão do IASFA, I. P., consiste em garantir e promover a acção social complementar (ASC) dos seus beneficiários, e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), correspondendo à fusão dos subsistemas de assistência na doença aos militares da Armada (ADMA), assistência na doença aos militares do Exército (ADME) e assistência na doença aos militares da Força Aérea (ADMFA).

 

O pagamento da prestação de cuidados de saúde previstos em diploma próprio, na parte excedente ao pagamento devido pelo beneficiário, é da responsabilidade exclusiva do Estado Português.

 

A acção social complementar dos beneficiários do IASFA, I. P. (ASC), concretiza-se, nomeadamente, através dos seguintes meios:

a) Equipamentos sociais;

b) Apoio domiciliário;

c) Comparticipações financeiras;

d) Concessão de empréstimos;

e) Apoio à habitação.

 

São órgãos do IASFA, I. P.:

a) O conselho directivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo.

 

O CONSELHO DIRECTIVO é composto por um presidente e por um vogal.

 

O CONSELHO CONSULTIVO é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do IASFA, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho directivo.

 

O CONSELHO CONSULTIVO é composto por:

a) Presidente do conselho directivo, que preside;

b) Dois representantes do MDN;

c) Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e de cada um dos ramos das Forças Armadas;

d) Um representante de cada associação profissional de militares legalmente constituída.

 

É revogado o Decreto-Lei n.º 215/2009, de 4 de Setembro.

 

 

O conselho directivo do IASFA é composto por um presidente e por um vogal. (cfr. artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de Agosto).

 

O presidente do conselho directivo do IASFA pode ser designado de entre vice-almirantes ou tenentes-generais e o vogal pode ser designado de entre contra-almirantes e majores-generais dos ramos das Forças Armadas. (cfr. artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de Agosto).

 

Nos casos previstos no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de Agosto, os membros do conselho diretivo são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sendo a designação apenas precedida de audição do Conselho de Chefes de Estado-Maior. (cfr. artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de Agosto).

 

Despacho n.º 13503/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 201 — 17 de Outubro de 2012] - Nomeação do Conselho Directivo do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA): (...) «Nestes termos, para presidente deste órgão, entende-se que o tenente-general na situação de reforma Francisco António Fialho da Rosa, pela aptidão e experiência profissional demonstrada pela síntese curricular publicada em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, tem o perfil pessoal e profissional adequado para se alcançar os objetivos pretendidos para o IASFA. Igualmente, para vogal do órgão, entende-se que o licenciado Carlos Liberato Baptista, cuja síntese curricular se encontra publicada em anexo ao presente despacho, e do qual faz parte integrante, evidencia perfil adequado e demonstrativo da aptidão e da experiência profissional necessárias para o exercício do cargo para o qual é designado.»(...)

 

http://www.iasfa.pt/

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/392217.html

Rendimento social de inserção (RSI) - actividade socialmente útil a desenvolver por parte dos beneficiários …

O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI) está instituído pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho.

 

O Decreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de Outubro - Institui a actividade socialmente útil a desenvolver por parte dos beneficiários da prestação de rendimento social de inserção (RSI).

 

O Decreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de Outubro, regula o desenvolvimento da actividade socialmente útil a que se encontram obrigados os titulares (beneficiários) do rendimento social de inserção e os membros do respectivo agregado familiar.

 

Uma das preocupações do actual Governo, em matéria de política social, consiste na revisão do regime jurídico do rendimento social de inserção, enquanto prestação de combate à pobreza sujeita a um conjunto de direitos e deveres consubstanciados na celebração de um contrato de inserção.

 

Em cumprimento deste objectivo foi, recentemente, publicado o Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, que procede, designadamente, à revisão do regime jurídico do rendimento social de inserção (RSI), o qual prevê, no âmbito das medidas de inserção que devem integrar o contrato de inserção, a participação do titular da prestação e dos membros do seu agregado familiar em programas de ocupação temporária que se traduzam na realização de actividades socialmente úteis, como forma de promoção da sua integração social e comunitária.

 

Assim, o desenvolvimento de actividade socialmente útil surge como uma forma de activação social e comunitária por parte dos beneficiários da prestação de rendimento social de inserção, através da colaboração prestada a entidades que desenvolvem este tipo de actividades, prestando desta forma um importante contributo cívico a favor da comunidade onde se inserem, e que não se confunde com o desenvolvimento de trabalho socialmente necessário a que se encontram obrigados os beneficiários de prestações de desemprego.

 

A actividade socialmente útil pode desenvolver-se, designadamente, no âmbito do apoio à organização e desenvolvimento de projectos ou eventos ligados à prática desportiva, recreativa e cultural, do apoio à organização e desenvolvimento de projectos ou eventos de protecção do património natural e paisagístico — nomeadamente, actividades de protecção do ambiente, da fauna e da flora —, do apoio à organização e desenvolvimento de projectos ou eventos de protecção ou defesa do património arquitectónico, do apoio à organização e desenvolvimento de actividades não permanentes — como sejam, a organização de bibliotecas, arquivos e museus municipais —, do apoio à organização e desenvolvimento de actividades de apoio social, ou do apoio à organização e desenvolvimento de actividades ligadas a serviços gerais de apoio de carácter não permanente.

 

Sujeita a um conjunto de regras que assegura aos beneficiários de rendimento social de inserção o desenvolvimento de outras formas de inserção na sociedade, como sejam a procura activa de emprego ou a elevação das suas competências através da frequência da escolaridade obrigatória ou de formação profissional, a actividade socialmente útil apenas pode ocupar até quinze horas semanais, distribuídas no máximo por três dias úteis.

 

A violação grave e reiterada, pelo beneficiário, dos deveres decorrentes do Decreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de Outubro, assim como a verificação de faltas injustificadas, comportam a cessação do direito ao rendimento social de inserção (RSI).

 

Por seu turno, as entidades promotoras — aquelas que se proponham beneficiar do desenvolvimento de actividade socialmente útil — estão sujeitas a um conjunto de deveres que impedem a utilização da actividade útil como uma forma de ocupação ou de substituição de postos de trabalho, assegurando que essa actividade não configura, de modo exclusivo, tarefas que integram o conteúdo funcional dos lugares do quadro de pessoal dessas entidades.

 

Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., sem prejuízo das competências dos órgãos das Regiões Autónomas, o desenvolvimento e o acompanhamento da actividade socialmente útil, em parceria com entidades sem fins lucrativos, ou do sector social, que se proponham beneficiar dessa actividade e se inscrevam na bolsa constituída para o efeito.

 

Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho - Altera os regimes jurídicos de protecção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de protecção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de protecção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção no âmbito do regime de protecção social convergente.

 

O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI) está instituído pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho. [http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.06.06]

 

Portaria n.º 257/2012, de 27 de Agosto - Estabelece as normas de execução daLei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que institui o rendimento social de inserção (RSI) e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI).

 

O modelo de requerimento e de pedido de renovação da prestação de RSI consta do anexo à Portaria n.º 257/2012, de 27 de Agosto, da qual faz parte integrante.

 

VALOR DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI = 189,52 euros)

O valor do rendimento social de inserção (RSI) corresponde a 45,208 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS = 419,22 euros).

Novas regras referentes à ATRIBUIÇÃO e ao PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI), ao CONTRATO DE INSERÇÃO e aos NÚCLEOS LOCAIS DE INSERÇÃO (NLI)...

Portaria n.º 257/2012, de 27 de Agosto - Estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que institui o rendimento social de inserção (RSI) e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI).

 

A alteração ao regime jurídico do rendimento social de inserção (RSI) regulado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, concretizada através do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, implicou a revogação do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e determinou que os procedimentos considerados necessários à execução da referida lei fossem aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

 

Nestes termos, a Portaria n.º 257/2012, de 27 de Agosto, vem estabelecer as regras referentes à ATRIBUIÇÃO e ao PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI), ao CONTRATO DE INSERÇÃO e aos NÚCLEOS LOCAIS DE INSERÇÃO (NLI), tendo como preocupação a desburocratização e a simplificação do respectivo procedimento administrativo, com vista ao reforço da eficácia da protecção garantida por esta prestação.

 

O modelo de requerimento e de pedido de renovação da prestação de RSI consta do anexo à Portaria n.º 257/2012, de 27 de Agosto, da qual faz parte integrante.

 

VALOR DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI = 189,52 euros)

O valor do rendimento social de inserção (RSI) corresponde a 45,208 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS = 419,22 euros).

O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI) …

A Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, revogou o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/1996, de 29 de Junho, e criou o RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI).

 

A Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, institui o rendimento social de inserção que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção, de modo a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para a satisfação das suas necessidades essenciais e que favoreçam a progressiva inserção laboral, social e comunitária.

 

A Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, procede à alteração da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, retomando o combate à pobreza através de mecanismos que assegurem às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária, respeitando os princípios da igualdade, solidariedade, equidade e justiça social.

 

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, veio estabelecer as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo, designadamente, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.

 

REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO E DA LEI DA CONDIÇÃO DE RECURSOS

 

Finalmente, o Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, procede, nomeadamente, à revisão do regime jurídico do rendimento social de inserção e da lei da condição de recursos.

O Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, dá nova redacção aos artigos 2.º a 6.º, 9.º, 10.º, 15.º a 18.º-A, 20.º a 26.º, 28.º a 37.º, 39.º, 40.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.

O Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, dá nova redacção aos artigos 1.º a 4.º, 9.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro.

No que respeita ao rendimento social de inserção, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, procede a uma revisão global do seu regime jurídico, em consonância com os objectivos constantes do seu Programa, reforçando o carácter transitório e a natureza contratual da prestação, constitutiva de direitos e obrigações para os seus beneficiários, enquanto instrumento de inserção e de coesão social.

Assim, dá-se um novo enfoque aos deveres de procura activa de emprego, de frequência de acções de qualificação profissional e de prestação de trabalho socialmente útil como formas de inserção socioprofissional dos titulares da prestação e dos membros do seu agregado familiar.

Do ponto de vista formal, incorpora-se no regime jurídico do rendimento social de inserção as matérias relativas à condição de recursos, composição do agregado familiar, caracterização e informação sobre os rendimentos a considerar na determinação do montante da prestação, que se encontram na lei da condição de recursos, permitindo desta forma, aos cidadãos em geral e aos serviços gestores da prestação em particular, um acesso e um conhecimento mais fácil da lei aplicável, o que contribuirá para uma maior eficácia e eficiência da protecção garantida pela prestação.

Na mesma linha, incorporam-se na lei do rendimento social de inserção as matérias de natureza substantiva que constam do decreto-lei regulamentar, que se revoga, passando os procedimentos administrativos necessários à execução da lei a constar de portaria.

Do ponto de vista substancial, implementam-se as seguintes alterações:

Altera-se o valor da condição de recursos passando o acesso à prestação do rendimento social de inserção a estar dependente de o valor do património mobiliário e o valor dos bens móveis sujeitos a registo, do requerente e do seu agregado familiar, não serem, cada um deles, superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) [IAS = 419,22 euros] [25153,2 euros].

Procede-se à alteração da escala de equivalência para efeitos da capitação dos rendimentos do agregado familiar para acesso à prestação, adoptando-se como modelo a escala de equivalências da OCDE.

No que concerne especificamente à prestação de rendimento social de inserção, realça-se a introdução das seguintes alterações:

Procede-se à desindexação do valor do rendimento social de inserção ao valor da pensão social, passando aquele a estar indexado ao IAS [IAS = 419,22 euros].

O rendimento social de inserção passa a ter como condição de atribuição a celebração do contrato de inserção, não bastando, como acontecia no antecedente, o compromisso do titular da prestação em vir a subscrever e a prosseguir o referido programa, evitando-se assim situações de recebimento da prestação dissociadas do cumprimento de um programa de inserção social e profissional por parte dos beneficiários da prestação.

Nesse sentido, o rendimento social de inserção passa a ser devido apenas a partir da data da celebração do contrato de inserção, salvo nas situações em que este seja subscrito depois de decorrido o prazo de 60 dias após a apresentação do requerimento devidamente instruído, por facto não imputável ao requerente, situação em que a prestação é devida desde aquele prazo.

A renovação anual da prestação deixa de ser automática passando a estar dependente da apresentação de um pedido de renovação por parte dos respectivos titulares.

Institui-se de forma clara a obrigação de os beneficiários da prestação de rendimento social de inserção terem de se inscrever para emprego, no centro de emprego, com vista à procura activa de emprego, e a desenvolverem trabalho socialmente útil, nos termos em que vier a ser regulamentado em diploma próprio, como forma de participação na sociedade.

A restituição do pagamento indevido de prestações de rendimento social de inserção deixa de ser possível apenas nas situações em que o pagamento indevido tenha sido baseado em falsas declarações ou omissão de informação legalmente exigida por parte dos titulares da prestação, passando a aplicar-se, integralmente, o regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, aplicável à generalidade das prestações do sistema de segurança social.

A prestação de rendimento social de inserção deixa também de ser impenhorável passando a estar sujeita ao regime da penhorabilidade parcial aplicável às restantes prestações do sistema de segurança social.

Alargam-se as situações de cessação da prestação de rendimento social de inserção, passando a ser causa de cessação, entre outras, a falta de comparência injustificada a quaisquer convocatórias efectuadas pelos serviços gestores da prestação, bem como situações em que a subsistência do titular da prestação é assegurada pelo Estado, como sejam o cumprimento de prisão em estabelecimento prisional e a institucionalização em equipamentos financiados pelo Estado.

Por seu turno, o cumprimento de prisão preventiva passa a ser causa de suspensão da prestação de rendimento social de inserção.

Aproveita-se para, relativamente ao regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, alterar de 36 para 120 meses o prazo máximo do pagamento em prestações do montante de prestações indevidamente pagas no âmbito da restituição directa de modo a facilitar a restituição voluntária das prestações indevidamente recebidas, por parte dos beneficiários.

O Instituto da Segurança Social, I. P., enquanto entidade gestora do rendimento social de inserção, tomará as medidas necessárias no sentido de assegurar que a renovação anual da prestação seja precedida de uma avaliação rigorosa da manutenção das respectivas condições de atribuição.

 

 

O Decreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de Outubro - Institui a actividade socialmente útil a desenvolver por parte dos beneficiários da prestação de rendimento social de inserção (RSI).

 

PRÉMIO DE ESCOLA/MÉRITO INSTITUCIONAL - PRÉMIO DE ESCOLA/LOUVOR INDIVIDUAL

Despacho n.º 13346/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 197 — 11 de Outubro de 2012] - Aprova o regulamento do Prémio de Escola. Estabelece as regras de atribuição do Prémio de Escola. Cria e regula os termos de atribuição do Prémio de Escola, instituído pelo Ministério da Educação e Ciência.

 

As escolas e os membros da comunidade educativa que se distinguem pelo seu trabalho em prol da excelência no ensino e que desta forma contribuem para o incremento da qualidade na educação merecem o devido reconhecimento público.

 

O Ministério da Educação e Ciência passará a promover por isso a atribuição anual do Prémio de Escola, dirigido aos estabelecimentos públicos — agrupamentos ou escolas não agrupadas — e privados da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

 

O Ministério da Educação e Ciência considera que o mérito de um projecto colectivo resulta também do mérito individual daqueles que, na comunidade educativa, de uma forma activa, empenhada e dedicada contribuíram para esse objectivo.

 

O Prémio de Escola assume duas dimensões complementares: uma colectiva, de escola, e outra individual. Ambas são essenciais para o sucesso dos alunos. Ambas são cruciais para a escola. Atendendo à diversidade regional do nosso país, será distinguida, em cada ano lectivo, a melhor escola de cada uma das cinco áreas geográficas do Continente: Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.

 

A distinção será consubstanciada através da entrega, em cerimónia pública, de uma placa de distinção às escolas vencedoras que traduza o apreço público pela sua actividade. Serão também entregues diplomas de louvor a todos aqueles que individualmente contribuíram para o sucesso do projecto, designadamente directores, professores, funcionários, alunos, encarregados de educação ou outros membros da comunidade educativa.

 

O regulamento do Prémio de Escola, aprovado pelo Despacho n.º 13346/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 197 — 11 de Outubro de 2012], aplica-se a partir do ano escolar de 2012-2013.

 

O PRÉMIO DE ESCOLA — MÉRITO INSTITUCIONAL visa reconhecer e galardoar as escolas que, de forma excepcional, desenvolveram a qualidade da educação, da aprendizagem e dos resultados através do desenvolvimento de projectos colectivos no sentido de difundir as boas práticas e condutas com impacto no sucesso dos alunos, na dignificação e na valorização da escola.

 

O PRÉMIO DE ESCOLA — LOUVOR INDIVIDUAL está associado ao Prémio de Escola — Mérito Institucional e visa distinguir individualmente os membros da comunidade educativa da escola galardoada que mais contribuíram para o sucesso educativo dos alunos, para a diminuição do insucesso escolar e do abandono escolar precoce, para a participação dos encarregados de educação na actividade da escola, para a integração e formação de novos professores e para a difusão das boas práticas.

 

O PRÉMIO DE ESCOLA — MÉRITO INSTITUCIONAL consiste na atribuição de uma placa de distinção e de um louvor publicado no Diário da República para cada escola distinguida.

 

O PRÉMIO DE ESCOLA — LOUVOR INDIVIDUAL consiste na atribuição de um diploma de louvor, que ficará registado nos respectivos processos individuais, no caso de directores de escola, professores, funcionários não docentes ou alunos.

 

Às escolas premiadas é ainda atribuído, por despacho anual do Ministro da Educação e Ciência, um apoio ao nível de recursos humanos e ou materiais destinado a projectos culturais e científicos dos alunos, sem excluir a possibilidade de outras formas de reconhecimento para essa finalidade.

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