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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) …

O Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de Abril, 102/2009, de 11 de Maio, 248/2009, de 22 de Setembro, e 253/2012, de 27 de Novembro, criou os Agrupamentos de Centros de Saúde do Serviço Nacional de Saúde, designados por ACES, e estabeleceu o seu regime de organização e funcionamento.

 

A Portaria n.º 394-B/2012, de 29 de Novembro, tem por objecto a reorganização dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) integrados na Administração Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P..

 

A Portaria n.º 394-A/2012, de 29 de Novembro, tem por objecto a reorganização dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) integrados na Administração Regional de Saúde do Centro, I. P..

Regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria - salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação

Lei n.º 59/2012, de 9 de Novembro - Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação e altera o Decreto-Lei n.º 349/1998, de 11 de Novembro.

Republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 349/1998, de 11 de Novembro - estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria -, com a redacção actual.

Correcção/actualização extraordinária das rendas para o ano de 2013...

Portaria n.º 368/2012, de 6 de Novembro - Estabelece os factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2013.

 

A actualização máxima autorizada para os contratos de arrendamento, a partir de Janeiro de 2013, foi fixada em 3,36%. As actualizações do valor de rendas devem respeitar, tendencialmente, o momento de aniversário do contrato de arrendamento e exigem uma comunicação por escrito do senhorio ou proprietário com 30 dias de antecedência na qual indicará ao inquilino ou arrendatário o novo valor de renda a cobrar.

Médico de família - Critérios e procedimentos de organização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES)...

Despacho n.º 13795/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 206 — 24 de Outubro de 2012] - Estabelece os critérios e procedimentos de organização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES).

Os cuidados de saúde primários representam o primeiro nível de acesso dos cidadãos ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) e assumem importantes funções de promoção da saúde e prevenção da doença, de prestação de cuidados de saúde e de ligação e articulação com outros serviços para a continuidade de cuidados.

É prioritário assegurar a qualidade e o acesso efectivo aos cuidados de saúde, o que implica, entre outros, garantir a cobertura dos cuidados primários, assegurando o acesso a um médico de família à generalidade dos cidadãos, minimizando as actuais assimetrias de acesso e cobertura de natureza regional ou social e apostando na prevenção.

Para efeitos de registo nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), os utentes são classificados segundo as seguintes categorias:

a) Utente com médico de família atribuído;

b) Utente a aguardar inclusão em lista de utentes de médico de família;

c) Utente sem médico de família por opção;

d) Utente inscrito no ACES sem contacto nos últimos três anos.

Consideram-se utentes a aguardar inclusão em lista de utentes aqueles que, tendo solicitado a atribuição de médico de família, ainda não viram o seu pedido satisfeito.

Consideram-se utentes sem médico de família por opção aqueles que manifestaram a vontade de não lhes ser atribuído médico de família.

Consideram-se utentes inscritos no ACES sem contacto nos últimos três anos aqueles em relação aos quais se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:

a) Tenham decorrido três anos desde o último contacto registado com o ACES;

b) Nos últimos 90 dias esteja registada uma tentativa de comunicação do ACES através dos elementos constantes dos sistemas de informação.

A inscrição de utente em lista de médico de família realiza-se de acordo com a disponibilidade de vagas na sua área de residência permanente e atendendo, sempre que possível, à sua preferência.

O registo dos utentes realiza-se preferencialmente por agregado familiar, devendo os sistemas de informação conter informação que permita agregar os utentes das famílias que partilhem a mesma habitação com vista a serem associados ao mesmo médico de família.

A alteração de classificação de utente com médico de família atribuído para utente inscrito no ACES sem contacto nos últimos três anos faz-se automaticamente através dos sistemas de informação e determina a abertura de vaga na lista de utentes do médico de família.

O Despacho n.º 13795/2012 entrou em vigor no dia 1 de Novembro de 2012.

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