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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos...

Lei n.º 13/2013, de 31 de Janeiro - Estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

 

REGRAS DE UTILIZAÇÃO DE GPL E GN EM VEÍCULOS

Os veículos que utilizem GPL ou GN como combustível devem garantir um nível de segurança adequado, devendo obedecer às prescrições técnicas a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça. [cfr. art.º 3.º, da Lei n.º 13/2013, de 31 de Janeiro].

 

ESTACIONAMENTO EM LOCAIS FECHADOS DE VEÍCULOS QUE UTILIZEM GPL

Os veículos abastecidos com GPL cujos componentes tenham sido aprovados e instalados de acordo com o regime a que se refere o artigo 3.º [da Lei n.º 13/2013, de 31 de Janeiro] podem estacionar em parques de estacionamento fechados e abaixo do nível do solo.

Os parques de estacionamento anteriormente referidos devem ser ventilados e cumprir as disposições do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, e demais legislação aplicável ao estacionamento de veículos.

Os veículos alimentados a GPL cujos componentes não tenham sido aprovados e instalados de acordo com o regime a que se refere o artigo 3.º [da Lei n.º 13/2013, de 31 de Janeiro] não podem estacionar em parques de estacionamento fechados, salvo se os mesmos dispuserem de ventilação natural através de aberturas ao nível do tecto e solo, que permitam o rápido escoamento para o exterior de uma eventual fuga de gases.

Os veículos anteriormente referidos não podem estacionar em locais situados abaixo do nível do solo.

 

IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE UTILIZAM GPL OU GN

Os veículos ligeiros que utilizam GPL ou GN como combustível devem exibir, de forma visível do exterior, uma vinheta identificadora, de modelo a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça. [cfr. art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2013, de 31 de Janeiro].

 

REGULAMENTAÇÃO

A regulamentação necessária à execução da presente lei deve ser emitida no prazo de 90 dias após a sua publicação. [artigo 17.º da Lei n.º 13/2013, de 31 de Janeiro].

 

NORMA REVOGATÓRIA

São revogados:

a) Os Decretos-Leis n.os 136/2006 e 137/2006, de 26 de Julho;

b) A Portaria n.º 982/1991, de 26 de Setembro;

c) O artigo 223.º do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro;

d) O anexo II da Portaria n.º 350/1996, de 9 de Agosto.

 

ENTRADA EM VIGOR

A presente Lei n.º 13/2013, de 31 de Janeiro, entra em vigor 90 dias após a sua publicação, com excepção do artigo 17.º [«Regulamentação»], que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Condições de instalação e funcionamento do serviço de apoio domiciliário (SAD)...

Portaria n.º 38/2013, de 30 de Janeiro - Estabelece as condições de instalação e funcionamento do serviço de apoio domiciliário (SAD).

 

As diferentes alterações que se têm verificado na sociedade actual, sobretudo ao nível da organização familiar e da solidariedade intergeracional e social, conduzem um grande número de pessoas, em situação de dependência, a procurar no serviço de apoio domiciliário (SAD) resposta para as suas necessidades básicas e ou instrumentais da vida diária.

 

O actual Governo assumiu o objectivo de lançar um amplo modelo de inovação social, vindo o Programa de Emergência Social (PES) consignar a necessidade de apostar na proximidade e na maximização das respostas sociais existentes.

 

Ao reconhecer o valor incomensurável da dignidade da pessoa humana, ao impor uma preocupação com o auxílio aos mais vulneráveis, com uma atenção especial sobre os mais idosos, o PES prevê a alteração e a simplificação da legislação e dos guiões técnicos que enquadram as respostas sociais, adaptando-os à realidade nacional e a um cenário de contenção orçamental.

 

O Programa de Emergência Social (PES), ao reforçar a importância das entidades da economia social que atuam numa lógica de proximidade vem permitir maximizar as potencialidades de intervenção dessas entidades, garantindo mais e melhores respostas que correspondam às necessidades das pessoas e das famílias.

 

Neste contexto, a Portaria n.º 38/2013, de 30 de Janeiro, vem proceder ao ajustamento desta resposta social às exigências de uma gestão eficaz e eficiente dos recursos e a uma gestão da qualidade e segurança que incide ao nível da equidade do acesso a cuidados flexíveis, transitórios ou de longa duração e, ainda, da promoção de famílias mais inclusivas e qualificadas para a prestação dos cuidados, garantindo condições para a permanência das pessoas no seu ambiente familiar.

 

SERVIÇO DE APOIO DOMICILIÁRIO (SAD)

O SAD é a resposta social que consiste na prestação de cuidados e serviços a famílias e ou pessoas que se encontrem no seu domicilio, em situação de dependência física e ou psíquica e que não possam assegurar, temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas e ou a realização das actividades instrumentais da vida diária, nem disponham de apoio familiar para o efeito.

 

DIRECÇÃO TÉCNICA

1 - A direcção técnica do SAD é assegurada por um elemento com formação superior, nas áreas das ciências sociais e do comportamento, saúde ou serviços sociais e, preferencialmente, com experiência profissional para o exercício das funções.

2 - Ao director técnico compete dirigir o SAD assumindo a responsabilidade pela sua organização e funcionamento, coordenação e supervisão dos profissionais, atendendo à necessidade de estabelecer o modelo de gestão técnica adequada, tendo em conta, designadamente, a melhoria da prestação de cuidados e serviços.

3 - As funções de director técnico podem ser exercidas a 50% quando o SAD funcione isoladamente e a sua capacidade seja inferior a 60 utentes.

4 - Quando o SAD funcione integrado num estabelecimento de apoio social a direcção técnica pode ser assegurada pelo director técnico desse estabelecimento.

 

ÁREAS FUNCIONAIS

As áreas funcionais devem obedecer a um conjunto de requisitos específicos que constam do Anexo à Portaria n.º 38/2013, de 30 de Janeiro, que dela faz parte integrante.

 

É revogado o Despacho Normativo n.° 62/1999, de 12 de Novembro.

Protecção do consumidor ...

Lei n.º 10/2013, de 28 de Janeiro - Procede à 5.ª alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, à 3.ª alteração da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, e à 7.ª alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à protecção do consumidor.

 

Altera os artigos 5.º e 15.º da Lei n.º 23/1996, de 26 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, e alterada pelas Leis n.os 24/2008, de 2 de Junho, 6/2011, de 10 de Março, e 44/2011, de 22 de Junho.

 

Altera o artigo 8.º da Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 85/1998, de 16 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.

 

Altera os artigos 39.º, 52.º, 94.º e 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de Maio, e 258/2009, de 25 de Setembro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, e alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro.

 

Adita à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de Maio, e 258/2009, de 25 de Setembro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, e alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, o artigo 52.º-A. [Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes consumidores].

Alteração dos regimes jurídicos de protecção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social...

Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de Janeiro - Altera os regimes jurídicos de protecção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social.

 

O Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de Janeiro, procede à alteração dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 141/91, de 10 de Abril, e 265/99, de 14 de Julho, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, que define e regulamenta a protecção na eventualidade morte dos beneficiários do regime geral de segurança social;

b) Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 309-A/2000, de 30 de Novembro, que procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a protecção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência;

c) Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio, e pelos Decretos-Leis n.ºs 72/2010, de 18 de Junho, e 64/2012, de 15 de Março, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem;

d) Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de Março, que estabelece o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante;

e) Portaria n.º 257/2012, de 27 de Agosto, que estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que institui o rendimento social de inserção, e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção.

 

Em vigor a partir de 1 de Fevereiro de 2013.

 

Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de Janeiro - Estabelece o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com actividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas.

Regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com actividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas ...

Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de Janeiro - Estabelece o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com actividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas.

Regime excepcional para a selecção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário …

Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de Janeiro - Estabelece um regime excepcional para a selecção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.

 

Portaria n.º 22-A/2013, de 23 de Janeiro - Fixa o número de vagas atribuído a cada um dos quadros de zona pedagógica, a preencher no concurso externo extraordinário regulado pelo Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de Janeiro.

O Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de Janeiro, introduziu uma fase extraordinária de selecção e recrutamento de pessoal docente com vista ao acesso à carreira em momento prévio ao concurso ordinário previsto no Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de Junho.

O n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de Janeiro, prevê a fixação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e educação das vagas a serem postas a concurso.

Trata-se de vagas determinadas por quadro de zona pedagógica a concretizarem-se em vagas de quadro de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, no primeiro concurso interno a ocorrer imediatamente após a publicação.

O número de vagas atribuído a cada um dos quadros de zona pedagógica, identificadas por grupo de recrutamento, nos termos do Decreto-Lei n.° 27/2006, de 10 de Fevereiro, a preencher no concurso externo extraordinário regulado pelo Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de Janeiro, é o constante do mapa anexo à Portaria n.º 22-A/2013, de 23 de Janeiro.

Vagas atribuídas a cada um dos quadros de zona pedagógica - concurso externo extraordinário para selecção e recrutamento de pessoal docente...

Portaria n.º 22-A/2013, de 23 de Janeiro - Fixa o número de vagas atribuído a cada um dos quadros de zona pedagógica, a preencher no concurso externo extraordinário regulado pelo Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de Janeiro.

 

O Decreto-Lei n.° 7/2013, de 17 de Janeiro, introduziu uma fase extraordinária de selecção e recrutamento de pessoal docente com vista ao acesso à carreira em momento prévio ao concurso ordinário previsto no Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de Junho.

 

O n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 7/2013 prevê a fixação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e educação das vagas a serem postas a concurso.

 

Trata-se de vagas determinadas por quadro de zona pedagógica a concretizarem-se em vagas de quadro de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, no primeiro concurso interno a ocorrer imediatamente após a publicação.

 

O número de vagas atribuído a cada um dos quadros de zona pedagógica, identificadas por grupo de recrutamento, nos termos do Decreto-Lei n.° 27/2006, de 10 de Fevereiro, a preencher no concurso externo extraordinário regulado pelo Decreto-Lei n.° 7/2013, de 17 de Janeiro, é o constante do mapa anexo à Portaria n.º 22-A/2013, de 23 de Janeiro.

Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado (PEPAC)...

Portaria n.º 18/2013, de 18 de Janeiro - Regulamenta o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado (PEPAC) instituído pelo Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de Setembro.

 

A apresentação e o processamento das candidaturas, incluindo a selecção dos candidatos, são integralmente realizados em suporte electrónico no sítio da Internet do PEPAC, acessível no portal da Bolsa de Emprego Público [ https://www.bep.gov.pt/ ].

 

Portaria n.º 17/2013, de 18 de Janeiro - Fixa o número máximo de estagiários a seleccionar anualmente e estabelece os prazos de candidaturas para o Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC).

Actualização de Taxas Moderadoras - 2013

Actualização de Taxas Moderadoras: http://www.acss.min-saude.pt/Portals/0/Circular%20Normativa%20N5%202013.pdf .

 

Circular Normativa N.º 5/2013/DPS/ACSS, de 17 de Janeiro de 2013.

Prazos de candidaturas para o Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC)...

Portaria n.º 17/2013, de 18 de Janeiro - Fixa o número máximo de estagiários a seleccionar anualmente e estabelece os prazos de candidaturas para o Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC).

 

Portaria n.º 18/2013, de 18 de Janeiro - Regulamenta o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado (PEPAC) instituído pelo Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de Setembro.

 

A apresentação e o processamento das candidaturas, incluindo a selecção dos candidatos, são integralmente realizados em suporte electrónico no sítio da Internet do PEPAC, acessível no portal da Bolsa de Emprego Público [ https://www.bep.gov.pt/ ].

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