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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Uma Santa Páscoa!


Que saiamos de nós mesmos, usando a cabeça, o coração e as mãos, com humildade e consciência cívica, procurando abnegadamente ir ao encontro do próximo, ouvindo sobretudo os mais carentes, especialmente os que mais necessitam de fé, esperança, compreensão e de ajuda, levando solidariedade humana, luz e alegria, tornando menos difícil esta caminhada pela vida.

 

Uma Santa Páscoa!

Programa de Estágios Profissionais

Portaria n.º 120/2013, de 26 de MarçoTerceira alteração ao Programa de Estágios Profissionais.

 

A Portaria n.º 120/2013, de 26 de Março, dá nova redacção aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 15.º-A, 17.º e 18.º da Portaria n.º 92/2011, de 28 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 309/2012, de 9 de Outubro, e 3-B/2013, de 4 de Janeiro.

 

É republicada em anexo à Portaria n.º 120/2013, de 26 de Março, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 92/2011, de 28 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.º 309/2012, de 9 de Outubro, e n.º 3-B/2013, de 4 de Janeiro, com as alterações que agora lhe foram introduzidas.

 

Portaria n.º 3-B/2013, de 4 de Janeiro - Segunda alteração à Portaria n.º 92/2011, de 28 de Fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais.

 

Preconiza a alteração na medida de Estágios Profissionais, com o alargamento da mesma aos casais desempregados e às famílias monoparentais cujo membro activo se encontra em situação de desemprego, independentemente da idade dos mesmos, e bem assim o aumento do valor do reembolso das respectivas bolsas de estágio, procurando assegurar melhores perspectivas de reinserção no mercado de trabalho a estes desempregados.

 

A Portaria n.º 3-B/2013, de 4 de Janeiro, republica em anexo a Portaria n.º 92/2011, de 28 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 309/2012, de 9 de Outubro, com a redacção actual.

 

«A promoção do emprego sustentável é uma das grandes prioridades do XIX Governo Constitucional, tendo vindo a ser, com esse desiderato, implementado um conjunto alargado de medidas e de reformas, tanto de cariz estrutural, como de cariz conjuntural.

Nessa conformidade, o Governo tem desenvolvido uma política de emprego e de formação profissional focada em aspectos específicos com relevância directa junto do mercado de trabalho, nomeadamente em termos de combate ao desemprego. Um desses aspectos específicos, que se revela essencial para o Governo, concerne à prioridade que deve ser atribuída às camadas sociais mais desprotegidas e mais sujeitas às implicações sociais e económicas decorrentes dos elevados níveis atuais de desemprego.

Neste contexto, as situações dos agregados familiares em que ambos os membros do casal se encontram em situação de desemprego, bem como das famílias monoparentais cujo membro activo se encontra desempregado, devem ser acompanhadas com maior proximidade pelas políticas públicas. Importa assegurar a estes desempregados um acesso mais alargado a medidas activas de emprego. Entre estas medidas destaca-se os estágios apoiados, atento o inerente reforço das competências técnicas e pessoais dos desempregados e o respectivo potencial de promoção da empregabilidade, conforme sublinhado em vários estudos recentes. Assim, a alteração na medida de Estágios Profissionais, ora preconizada, com o alargamento da mesma aos casais desempregados e às famílias monoparentais cujo membro activo se encontra em situação de desemprego, independentemente da idade dos mesmos, e bem assim o aumento do valor do reembolso das respectivas bolsas de estágio, assegura melhores perspectivas de reinserção no mercado de trabalho a estes desempregados, com efeitos potenciais importantes em termos do combate ao desemprego nos sectores da população em que os seus efeitos negativos tendem a ser mais acentuados.».

 

Mais informação em: http://www.iefp.pt/apoios/candidatos/Estagios/Paginas/ProgramaEstagiosProfissionais.aspx

Realização de obras - plano de pagamento prestacional ...

Registada

NOME DO CONDÓMINO

Fracção Autónoma “J”

Rua do Condomínio, Lote 1254, 3.º, Esq.º

0000-000 CONDOMÍNIO

 

 

Exm.ºs Senhores

NOME DA EMPRESA

Administradora do Condomínio

Rua do Condomínio, Lote 1250

0000-000 CONDOMÍNIO

 

Condomínio, 25 de Março de 2013

 

ASSUNTO: DELIBERAÇÕES DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSEMBLEIA DOS CONDÓMINOS REALIZADA EM 11 DE MARÇO DE 2013 (ACTA N.º 11) – REALIZAÇÃO DE OBRAS NO EDIFÍCIO PELA EMPRESA EMPREITADAS, LDA.  – PLANO DE PAGAMENTO FRACCIONADO

 

 

Exm.ºs Senhores,

 

 

Reportando-me às deliberações em epígrafe cumpre-me comunicar o seguinte:

 

a)      O custo total das obras a realizar importa em Euros: 19 753,81 € (dezanove mil e setecentos e cinquenta e três euros e oitenta e um cêntimos).

 

b)      O custo proporcional, correspondente à fracção autónoma “J”, representa o montante total de Euros: 1 760,06 € (mil e setecentos e sessenta euros e seis cêntimos), a liquidar em 24 mensalidades, conforme deliberado.

 

c)      O pagamento do referido montante total respeitante à fracção autónoma “J” será feito, com início em Abril de 2013, numa prestação inicial de Euros: 81,06 € (oitenta e um euros e seis cêntimos) seguida do remanescente pago em vinte e três mensalidades no valor de Euros: 73,00 € (setenta e três euros) cada, a liquidar integralmente até ao mês de Março de 2015, inclusive.

 

 

Apresento os melhores cumprimentos,

 

O Condómino/Proprietário,

 

 

Medida Estímulo 2013... apoio financeiro ao empregador...

Portaria n.º 106/2013, de 14 de Março - Cria a medida Estímulo 2013, que consiste na concessão, ao empregador, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, com a obrigação de proporcionar formação profissional.

 

A nova medida Estímulo 2013 mantém a concessão de um apoio financeiro aos empregadores que celebrem contratos de trabalho com desempregados inscritos em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional e estabelece a obrigação de os mesmos lhes proporcionarem formação, prevendo, também, a atribuição de um prémio de conversão no caso de os empregadores procederem à conversão dos contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho sem termo, relativamente a trabalhadores apoiados, quer ao abrigo da nova medida, quer ao abrigo da medida Estímulo 2012.

 

A nova medida Estímulo 2013 mais procede ao alargamento do conjunto de categorias de desempregados potencialmente abrangidos pela mesma e, bem assim, no caso de celebração de contrato de trabalho sem termo, ao aumento da duração máxima do período de concessão do apoio financeiro de seis para 18 meses e do valor mensal máximo do mesmo.

Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos

Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de Janeiro - Cria a medida de Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, via Reembolso da Taxa Social Única (TSU), isto é, através do reembolso das contribuições para a segurança social da responsabilidade do empregador.

 

Portaria n.º 97/2013, de 4 de Março - Primeira alteração à Portaria 3-A/2013, de 4 de Janeiro que cria a medida de Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, via Reembolso da Taxa Social Única (TSU).

 

A Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de Janeiro, criou a medida de Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, via Reembolso da Taxa Social Única (TSU), promovendo o combate ao desemprego em faixas etárias também particularmente expostas à actual situação de crise económica e que não eram abrangidas pelas medidas activas de emprego em vigor com igual configuração.

 

A presente portaria procede a alguns ajustamentos a esta medida, designadamente no sentido de fazer depender o acesso a esta medida da inscrição dos desempregados nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, de clarificar alguns dos requisitos de atribuição do apoio aos empregadores, bem como de ajustar a forma de pagamento dos apoios à actual capacidade de muitas empresas de assumirem compromissos de natureza financeira.

 

Tais ajustamentos visam garantir uma aplicação mais ajustada e eficaz desta nova medida de apoio à contratação.

 

É republicada, em anexo à presente Portaria n.º 97/2013, de 4 de Março, e que dela faz parte integrante, a Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de Janeiro, com as alterações que agora lhe foram introduzidas.

 

Declaração de Rectificação n.º 14/2013, de 11 de Março

Medidas de Apoio à Contratação via Reembolso da Taxa Social Única (TSU)...

Portaria n.º 229/2012, de 3 de Agosto - Cria a medida de Apoio à Contratação via Reembolso da Taxa Social Única (TSU). [alterada pela Portaria n.º 65-A/2013, de 13 de Fevereiro]

 

Em resposta ao agravamento da situação do desemprego jovem em Portugal, o Governo elaborou o Plano Estratégico de Iniciativas à Empregabilidade Jovem e de Apoio às PME, «Impulso Jovem», que assenta em três pilares, a saber: i) Estágios; ii) Apoio à contratação e ao empreendedorismo; e iii) Apoio ao investimento [Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de Julho].

 

No âmbito do segundo pilar - APOIO À CONTRATAÇÃO E AO EMPREENDEDORISMO -, está previsto o lançamento de uma medida de apoio à contratação de jovens desempregados de longa duração, que se consubstancia no REEMBOLSO TOTAL OU PARCIAL, CONSOANTE SE TRATE DE CONTRATO SEM TERMO OU A TERMO, DAS CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR (valor da TSU paga mensalmente pelo empregador relativamente a cada trabalhador abrangido). Esta medida promove a diminuição dos encargos financeiros associados a novas contratações, reduzindo, assim, a diferença entre o encargo suportado pelo empregador e a remuneração auferida pelo trabalhador e procurando promover o crescimento do emprego entre os jovens.

Para efeitos de obtenção do apoio, o empregador regista a oferta de emprego e a intenção de beneficiar do apoio no portal NetEmprego do IEFP, em www.netemprego. gov.pt, podendo identificar o desempregado que pretende contratar.

 

O apoio financeiro previsto na presente Portaria n.º 229/2012, de 3 de Agosto, é cumulável unicamente com a medida Estímulo 2012, criada pela Portaria n.º 45/2012, de 13 de Fevereiro [procede à criação da medida de apoio ao emprego «Estímulo 2012», que promove a contratação e a formação profissional de desempregados].

 

Portaria n.º 65-A/2013, de 13 de Fevereiro - Primeira alteração à Portaria n.º 229/2012, de 3 de Agosto, que cria a medida de Apoio à Contratação via Reembolso da Taxa Social Única (TSU).

 

Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de Janeiro - Cria a medida de Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, via Reembolso da Taxa Social Única (TSU), isto é, através do reembolso das contribuições para a segurança social da responsabilidade do empregador.

 

Portaria n.º 97/2013, de 4 de Março - Primeira alteração à Portaria 3-A/2013, de 4 de Janeiro que cria a medida de Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, via Reembolso da Taxa Social Única (TSU).

 

A Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de Janeiro, criou a medida de Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, via Reembolso da Taxa Social Única (TSU), promovendo o combate ao desemprego em faixas etárias também particularmente expostas à actual situação de crise económica e que não eram abrangidas pelas medidas activas de emprego em vigor com igual configuração.

 

A presente portaria procede a alguns ajustamentos a esta medida, designadamente no sentido de fazer depender o acesso a esta medida da inscrição dos desempregados nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, de clarificar alguns dos requisitos de atribuição do apoio aos empregadores, bem como de ajustar a forma de pagamento dos apoios à actual capacidade de muitas empresas de assumirem compromissos de natureza financeira.

 

Tais ajustamentos visam garantir uma aplicação mais ajustada e eficaz desta nova medida de apoio à contratação.

 

É republicada, em anexo à presente Portaria n.º 97/2013, de 4 de Março, e que dela faz parte integrante, a Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de Janeiro, com as alterações que agora lhe foram introduzidas.

 

Declaração de Rectificação n.º 14/2013, de 11 de Março

 

Faltas para assistência a filho … Enquadramento legal …

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) vs Código do Trabalho (CT)

 

Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro - Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP)

(…)

Artigo 31.º

Faltas para assistência a menores

1 - Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até um limite máximo de 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10 anos.

2 - Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se pelo período em que aquela durar, se se tratar de menores de 10 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial ou administrativa.

(…)

Artigo 33.º

Faltas para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica

O disposto no artigo 31.º aplica-se, independentemente da idade, caso o filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida seja pessoa com deficiência ou doença crónica.

(…)

Artigo 41.º

Regime das licenças, faltas e dispensas

1 - Não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à remuneração, como prestação efectiva de serviço as ausências ao trabalho resultantes:

a) Do gozo das licenças por maternidade e em caso de aborto espontâneo ou nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal;

b) Do gozo das licenças por paternidade, nos casos previstos no artigo 27.º;

c) Do gozo da licença por adopção;

d) Das faltas para assistência a menores;

e) Das dispensas ao trabalho da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivos de protecção da sua segurança e saúde;

f) Das dispensas de trabalho nocturno;

g) Das faltas para assistência a filhos com deficiência ou doença crónica.

2 - As dispensas para consulta, amamentação e aleitação não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço.

3 - Os períodos de licença parental e especial previstos nos artigos 34.º e 35.º são tomados em consideração para a taxa de formação das pensões de invalidez e velhice dos regimes de protecção social.

(…)

Artigo 185.º

Tipos de faltas

1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2 - São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;

b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 187.º;

c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial;

d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;

e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos neste Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e no seu anexo II, «Regulamento» [Vide art.ºs 127.º, 128.º e 129.º];

f) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam efectuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário;

g) As motivadas por isolamento profiláctico;

h) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;

i) As dadas para doação de sangue e socorrismo;

j) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de selecção em procedimento concursal;

l) As dadas por conta do período de férias;

m) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos do artigo 293.º;

n) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;

o) As que por lei forem como tal qualificadas, designadamente as previstas nos Decretos-Leis n.os 220/84, de 4 de Julho, 272/88, de 3 de Agosto, 282/89, de 23 de Agosto, e 190/99, de 5 de Junho.

3 - O disposto na alínea f) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, em regime de tratamento ambulatório, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.

4 - São consideradas injustificadas as faltas não previstas nos n.os 2 e 3.

(…)

Artigo 191.º

Efeitos das faltas justificadas

1 - As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de remuneração as seguintes faltas ainda que justificadas:

a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de protecção social na doença;

b) As previstas na alínea o) do n.º 2 do artigo 185.º, quando superiores a 30 dias por ano.

3 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 185.º, se o impedimento do trabalhador se prolongar efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado.

4 - No caso previsto na alínea n) do n.º 2 do artigo 185.º, as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à remuneração relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.

(…)

Artigo 193.º

Efeitos das faltas no direito a férias

1 - As faltas não têm efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável às faltas previstas na alínea l) do n.º 2 do artigo 185.º.

(…)

ANEXO II

REGULAMENTO [do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP)]

(…)

Artigo 48.º

Faltas para assistência a filho menor, com deficiência ou doença crónica

1 - Para efeitos de justificação das faltas a que se referem os artigos 31.º e 33.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, a entidade empregadora pública pode exigir ao trabalhador:

a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;

b) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não faltou pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência.

2 - Em caso de hospitalização, a entidade empregadora pública pode exigir declaração de internamento passada pelo estabelecimento hospitalar.

(…)

Artigo 79.º

Subsídio em caso de faltas para assistência

Em caso de faltas para assistência a menores e pessoa com deficiência ou doença crónica, nos termos dos artigos 31.º e 33.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, o trabalhador tem direito a um subsídio nos termos da legislação sobre protecção social.

(…)

Artigo 84.º

Efeitos das dispensas e faltas

1 - As dispensas referidas no artigo 30.º, no n.º 3 do artigo 38.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 40.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) são consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, excepto quanto à remuneração.

2 - As faltas previstas nos artigos 31.º e 33.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas contam para antiguidade na carreira e categoria.

3 - Às faltas previstas no artigo 32.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 83.º.

4 - A justificação e o controlo das faltas previstas no n.º 2 são feitos em termos idênticos ao estabelecido na lei para as faltas por doença do trabalhador.

5 - O documento médico comprovativo da doença do familiar deve mencionar expressamente que o doente necessita de acompanhamento ou assistência permanente, com carácter inadiável e imprescindível.

6 - O documento referido no número anterior deve ser acompanhado de declaração do trabalhador da qual conste que ele é o familiar em melhores condições para a prestação do acompanhamento ou assistência e a indicação da sua ligação familiar com o doente.

7 - A contagem das faltas para assistência a menores é suspensa nos casos previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Regime e retomada após a alta do internamento.

Artigo 85.º

Faltas para assistência a membros do agregado familiar

1 - O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente ao cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade.

2 - Aos 15 dias previstos no número anterior acresce um dia por cada filho, adoptado ou enteado além do primeiro.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela de outra pessoa ou confiada a guarda de menor com mais de 10 anos por decisão judicial ou administrativa.

4 - Para justificação de faltas, a entidade empregadora pública pode exigir ao trabalhador:

a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;

b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.

5 - As faltas previstas neste artigo não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 84.º.

(…)

Artigo 127.º

Âmbito

O presente capítulo regula a alínea e) do n.º 2 do artigo 185.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 128.º

Faltas para assistência a membros do agregado familiar

1 - O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente ao cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade.

2 - Aos 15 dias previstos no número anterior acresce um dia por cada filho, adoptado ou enteado além do primeiro.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela de outra pessoa ou confiada a guarda de menor com mais de 10 anos, por decisão judicial ou administrativa.

4 - Para justificação de faltas, a entidade empregadora pública pode exigir ao trabalhador:

a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;

b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.

Artigo 129.º

Efeitos

As faltas previstas no artigo anterior não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à remuneração, como prestação efectiva de serviço.

---------------------------//------------------------

CÓDIGO DO TRABALHO

(…)

Artigo 35.º

Protecção na parentalidade

1 - A protecção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:

a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;

b) Licença por interrupção de gravidez;

c) Licença parental, em qualquer das modalidades;

d) Licença por adopção;

e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;

f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;

g) Dispensa para consulta pré-natal;

h) Dispensa para avaliação para adopção;

i) Dispensa para amamentação ou aleitação;

j) Faltas para assistência a filho;

l) Faltas para assistência a neto;

m) Licença para assistência a filho;

n) Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

o) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;

p) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;

q) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;

r) Dispensa de prestação de trabalho suplementar;

s) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno.

2 - Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com excepção do direito de a mãe gozar 14 semanas de licença parental inicial e dos referentes a protecção durante a amamentação.

(…)

Artigo 49.º

Falta para assistência a filho

1 - O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.

2 - O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.

3 - Aos períodos de ausência previstos nos números anteriores acresce um dia por cada filho além do primeiro.

4 - A possibilidade de faltar prevista nos números anteriores não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe.

5 - Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;

b) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência;

c) Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.

(…)

Artigo 249.º

Tipos de falta

1 - A falta pode ser justificada ou injustificada.

2 - São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;

b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;

c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;

d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;

e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente;

f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;

g) A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;

h) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;

i) A autorizada ou aprovada pelo empregador;

j) A que por lei seja como tal considerada.

3 - É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.

(…)

Artigo 255.º

Efeitos de falta justificada

1 - A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:

a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;

b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;

c) A prevista no artigo 252.º;

d) As previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;

e) A autorizada ou aprovada pelo empregador.

3 - A falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efectiva de trabalho.

Regime jurídico do processo de inventário ...

Lei n.º 23/2013, de 5 de Março - Aprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil.

Condições de instalação e funcionamento dos centros de noite ...

Portaria n.º 96/2013, de 4 de Março - Estabelece as condições de instalação e funcionamento do centro de noite.

 

Considera-se CENTRO DE NOITE a resposta social que funciona em equipamento de acolhimento nocturno, dirigido a pessoas idosas com autonomia que, durante o dia permaneçam no seu domicílio e que por vivenciarem situações de solidão, isolamento e insegurança, necessitam de acompanhamento durante a noite.

 

A manutenção das pessoas no seu meio habitual de vida constitui um dos principais objectivos das políticas sociais, o que implica a criação de soluções para pessoas idosas que se encontrem em situações de isolamento, solidão ou insegurança.

 

Nesta lógica, o CENTRO DE NOITE constitui-se como uma resposta social que proporciona um espaço de apoio durante a noite a pessoas nas referidas situações, contribuindo para o seu bem-estar e permitindo a manutenção no seu domicílio durante o dia.

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