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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Calendário Escolar e Calendário de Exames para o ano lectivo 2013-2014 ...

Despacho n.º 8248/2013 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 120 — 25 de Junho de 2013] - Estabelece o Calendário Escolar e o Calendário de Exames para o ano lectivo 2013-2014.

 

Ensino básico e secundário:

O calendário escolar para os ensinos básico e secundário, incluindo o ensino especial e a educação pré-escolar, no ano lectivo de 2013-2014, é o constante do anexo I ao Despacho n.º 8248/2013, do qual faz parte integrante.

 

As interrupções das actividades lectivas, no ano lectivo de 2013-2014, são as constantes do anexo II ao Despacho n.º 8248/2013, do qual faz parte integrante.

 

ANEXO I

INÍCIO DOS PERÍODOS LECTIVOS

Início do 1.º período lectivo - Entre 12 e 16 de Setembro de 2013, inclusive.

Início do 2.º período lectivo - 6 de Janeiro de 2014.

Início do 3.º período lectivo - 22 de Abril de 2014.

 

TERMO DOS PERÍODOS LECTIVOS

Termo do 1.º período lectivo - 17 de Dezembro de 2013.

Termo do 2.º período lectivo - 04 de Abril de 2014.

Termo do 3.º período lectivo - 6 de Junho de 2014, para os alunos dos 6.º, 9.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade; entre 6 e 13 de Junho de 2014, inclusive, para os alunos do 4.º ano; 13 de Junho de 2014, para os alunos dos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º e 10.º anos de escolaridade; 4 de Julho de 2014, para a educação pré-escolar e para os alunos dos 4.º e 6.º anos que venham a ter acompanhamento extraordinário.

 

ANEXO II

INTERRUPÇÕES LECTIVAS

1.ª - 18 de Dezembro de 2013 a 3 de Janeiro de 2014.

2.ª - 3 de Março de 2014 a 5 de Março de 2014.

3.ª - 7 de Abril de 2014 a 21 de Abril de 2014.

Dádiva, colheita, caracterização, análise, preservação, transporte e implantação de órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano …

Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho - Aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana.

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O disposto na Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho, é aplicável à dádiva, colheita, caracterização, análise, preservação, transporte e implantação de órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano.

Dispensa de medicamentos para o tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório

Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de Janeiro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2013, de 4 de Junho)

Estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para o tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório.
 
O Decreto-Lei n.º 206/2000, de 1 de Setembro, prevê que as farmácias hospitalares e outros estabelecimentos e serviços de saúde, públicos e privados, possam dispensar medicamentos ao público, designadamente, em circunstâncias excepcionais susceptíveis de comprometer o normal acesso aos medicamentos, como sejam o risco de descontinuidade nas condições de fornecimento e distribuição, com as implicações sociais decorrentes, e quando por razões clínicas resultantes do atendimento em serviço de urgência hospitalar se revele necessária ou mais apropriada a imediata acessibilidade ao medicamento. O objectivo era, então, o de aumentar a acessibilidade ao medicamento e abreviar o início da terapêutica com ganhos em eficácia e em conforto para o doente.
 
Trata-se, contudo, de um âmbito restrito de aplicação.
 
O Programa do XVII Governo Constitucional considera necessário incentivar a cirurgia de ambulatório. Neste sentido, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 159-A/2008, de 17 de Outubro, e são agora adoptadas medidas que visam aproximar, em termos de dispensa de medicamentos, duas situações com abordagens distintas: a abordagem cirúrgica tradicional e a abordagem cirúrgica do ambulatório.
 
A Comissão Nacional para o Desenvolvimento da Cirurgia do Ambulatório (CNADCA), nomeada pelo despacho n.º 25 832/2007, de 19 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 13 de Novembro de 2007, no seu relatório final de 5 de Outubro de 2008, considera que o fornecimento de medicação para o ambulatório, no período pós-operatório, pela instituição hospitalar, constitui uma prática aconselhável, com vantagens evidentes para os utentes e para o SNS.
 
De forma a melhorar a prestação de cuidados de saúde em qualidade e equidade para o utente, a referida Comissão recomenda que os estabelecimentos e serviços de saúde, públicos ou privados, possam, nas situações de cirurgia de ambulatório, ser autorizadas a dispensar medicamentos, através dos seus serviços farmacêuticos, com fundamento em critérios clínicos.
 
Com esta medida pretende-se obter equidade entre a abordagem cirúrgica convencional, onde os fármacos são disponibilizados no internamento sem encargos para o utente, e a abordagem cirúrgica de ambulatório, utilizadas para o mesmo fim, evitando uma eventual transferência de custos para os utentes.
 
Nos estabelecimentos abrangidos pela rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos definidos pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, a dispensa referida no n.º 1 é feita sem encargos para os doentes intervencionados.
 

Decreto-Lei n.º 75/2013, de 4 de Junho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de Janeiro, que estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório, modificando o regime de dispensa destes medicamentos.

 

Alarga o âmbito de aplicação a situações não previstas e que a prática permitiu evidenciar, com a finalidade de tornar a cirurgia de ambulatório mais segura e eficaz, bem como mais racional do ponto de vista económico.

 

Passa a incluir formulações de medicamentos que permitem o tratamento de crianças e de patologia ocular, bem como outros fármacos com o objectivo de aumentar a eficácia da terapêutica médica segundo a actual «leges artis» e de alargar a cirurgia de ambulatório a procedimentos mais invasivos e ou de maior complexidade com dor esperada no pós-operatório de maior intensidade.
 
Decreto-Lei n.º 75/2013, de 4 de Junho
 
Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de Janeiro
 
Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro
 
Decreto-Lei n.º 206/2000, de 1 de Setembro
 
Resolução do Conselho de Ministros n.º 159-A/2008, de 17 de Outubro
 

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