Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Redução do horário de trabalho – Jornada contínua ...

Acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2009] - Acordo Colectivo de Carreiras Gerais (ACCG) - entidades empregadoras públicas [http://dre.pt/pdf2sdip/2009/09/188000000/3957039573.pdf]

 

Aplica-se a trabalhadores - vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados nas carreiras de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional - que exercem funções em entidades empregadoras públicas abrangidas pelo âmbito de aplicação objectivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações” (LVCR)) [http://www.dgap.gov.pt/upload/Legis/lei_12_a_2008_de_2702_(15042013).pdf].

(…)

Cláusula 8.ª

JORNADA CONTÍNUA

1 — A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, exceptuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 — A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora, a fixar no respectivo regulamento [interno do órgão e/ou serviço em matéria de duração do período normal de trabalho].

3 — A JORNADA CONTÍNUA PODE SER AUTORIZADA, a requerimento do trabalhador, NOS SEGUINTES CASOS:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

(…)

A JORNADA CONTÍNUA consiste na prestação ininterrupta de trabalho que ocupa, predominantemente, um dos períodos do dia e que determina uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.

Passando o período normal de trabalho a ser de 8 horas diárias [cfr. dispõe imperativamente a Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, que o período normal de trabalho de 8 horas diárias/40 horas semanais], a redução fixada para a jornada contínua [7 horas diárias] terá por referência esse período normal de trabalho devendo ser ajustada, por opção do trabalhador, a hora de início ou termo da prestação diária de trabalho.

 

Ofício Circular N.º 1/GDG/2013, da DGAEP - Duração do trabalho em regime de jornada contínua. Entrada em vigor da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto. [ http://www.dgaep.gov.pt/upload/Legis/2013_oc_01_gdg_21_11.pdf ]



Regulamentação da avaliação do ensino básico …

Despacho normativo n.º 24-A/2012, de 6 de Dezembro [Diário da República, 2.ª Série — N.º 236 — 6 de Dezembro de 2012] - Regulamenta a avaliação do ensino básico.

 

O Despacho normativo n.º 24-A/2012, de 6 de Dezembro, regulamenta:

a) A avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como os seus efeitos;

b) As medidas de promoção do sucesso escolar que podem ser adoptadas no acompanhamento e desenvolvimento dos alunos, sem prejuízo de outras que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada defina no âmbito da sua autonomia.

 

 

Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho - Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

 

 

 

Montantes do subsídio anual por aluno concedidos ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo ...

Portaria n.º 320/2013, de 24 de Outubro - Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedidos ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

 

Despacho n.º 6514/2009 - Define as capitações e correspondentes escalões de comparticipação por parte do Estado de apoio às famílias que optam por estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

 

 

Requisitos mínimos e os equipamentos para avaliação médica e psicológica …

Portaria n.º 319/2013, de 24 de Outubro - Define os requisitos mínimos e os equipamentos para avaliação médica e psicológica.

 

A Portaria n.º 319/2013, de 24 de Outubro, define os requisitos mínimos e os equipamentos para avaliação médica e psicológica dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio, que estabelece o regime de exercício da actividade de segurança privada.

 

São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão de segurança privado:

 

a) Possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica exigidas para o exercício das suas funções que constam dos anexos I e II da Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio, da qual fazem parte integrante.

 

Os originais dos relatórios de avaliação física e mental devem ser conservados pelos médicos que os subscreverem, durante os períodos estabelecidos na Portaria n.º 247/2000, de 8 de Maio.

Declaração de situação de desemprego ...

Despacho n.º 13263/2013 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 201 — 17 de Outubro de 2013] - Aprova a nova versão de modelo de declaração de situação de desemprego, modelo RP5044/2013 -DGSS, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Pública e Local ...

Portaria n.º 221-A/2013, de 8 de Junho - Regulamenta o programa de redução de efectivos - Programa de Rescisões por Mútuo Acordo - a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração central em 2013.

 

Não são abrangidos pelo Programa de Rescisões por Mútuo Acordo os trabalhadores que, em 9 de Julho de 2013, já se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada.

 

Os trabalhadores abrangidos pelo Programa de Rescisões por Mútuo Acordo podem requerer, por escrito, a cessação do seu contrato de trabalho, entre 01.09.2013 e 30.11.2013 (artigo 8.º).

 

O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo pode ser aplicado no âmbito das autarquias locais que a este resolvam aderir.

 

Nos termos do n.º 5 do artigo 255.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, a aceitação impede o trabalhador de constituir nova relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestações de serviços com os órgãos e serviços das administrações directa e indirecta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respectivas empresas públicas e entidades públicas empresariais e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas colectivas públicas, durante o número de meses igual ao quádruplo do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo valor de 30 dias de remuneração base, calculado com aproximação por excesso (artigo 11.º).

 

A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) disponibiliza um subsite dedicado ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo, regulamentado pela Portaria n.º 221-A/2013, de 8 de Junho, e uma linha de atendimento especificamente vocacionada para o apoio aos trabalhadores que pretendam obter informação ou aderir ao Programa.

Neste subsite poderá consultar a informação adequada ao esclarecimento dos termos e condições de acesso ao Programa e, bem assim, toda a documentação de apoio, nomeadamente o modelo de requerimento a apresentar e um conjunto de respostas às principais questões que se poderão colocar aos eventuais interessados. O subsite contém ainda um simulador destinado a apoiar o trabalhador no cálculo do montante aproximado da compensação, caso opte por aceder ao Programa.

Relembra-se que o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo teve início a 1 de Setembro de 2013 e termina a 30 de Novembro de 2013, devendo os requerimentos dar entrada neste período.

http://www.dgap.gov.pt/upload/programa/

 

Despacho n.º 13104/2013 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 199 — 15 de Outubro de 2013] – Delegação de competências do Secretário de Estado da Administração Pública na Directora-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), com a faculdade de subdelegar, a competência conferida pela Portaria n.º 221-A/2013, de 8 de Junho, para a prática dos seguintes actos:

a) Assinar a correspondência ou o expediente necessário à instrução e tramitação do processo prévio ao acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no âmbito do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo;

b) Indeferir os requerimentos apresentados pelos trabalhadores no âmbito do mesmo Programa e que não cumpram os requisitos de acesso previstos no artigo 2. ° da Portaria n.º 221-A/2013, de 8 de Junho.

Segurança contra incêndios - Fontes Abastecedoras de Água para o Serviço de Incêndio (SI)

Despacho n.º 13042/2013 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 198 — 14 de Outubro de 2013] - Fontes Abastecedoras de Água para o Serviço de Incêndio (SI).

 

Enuncia os tipos de fontes de alimentação de água permitidos pelo Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE) tendo em consideração as categorias de risco e as consequentes garantias a que devem satisfazer.

Define as características construtivas gerais a satisfazer pelos reservatórios de água privativos do serviço de incêndios (RASI) e as respectivas capacidades mínimas de água, considerando as categorias de risco das instalações protegidas por meios de intervenção, manuais e ou automáticos, funcionando com recurso àquele agente extintor.

 

http://www.proteccaocivil.pt/SegurancaContraIncendios/Pages/IncendioemEdificio.aspx

Regime jurídico das convenções que tenham por objecto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde ...

Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de Outubro - Estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objecto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde.

 

Concebe um modelo mais flexível do ponto de vista dos procedimentos, possibilitando-se que as convenções tenham um âmbito regional ou nacional, e que sejam celebradas mediante contrato de adesão ou após procedimento de contratação específico, sendo ainda permitida a celebração, a título excepcional, de convenções que abranjam um conjunto integrado e ou alargado de serviços.

 

Podem ser partes em convenções quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, incluindo as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de Outubro.

 

A divulgação da informação relativa às entidades com convenções em vigor é efectuada nos moldes definidos pela ACSS, I. P., sendo obrigatória a divulgação nos respectivos sítios electrónicos das ARS e ACSS, I. P. [http://www.acss.min-saude.pt/], e a afixação em todas as unidades funcionais do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) respectivo.

 

É revogado o Decreto-Lei n.º 97/1998, de 18 de Abril.

Articulação do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ... Regime de devolução de hospitais às Misericórdias ...

Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de Outubro - Define as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como estabelece o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objecto das medidas previstas nos Decretos-Leis n.ºs 704/1974, de 7 de Dezembro, e 618/1975, de 11 de Novembro, actualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS.

 

Considera oportuno sistematizar as formas de articulação entre as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), tendo como objectivo melhorar o acesso dos beneficiários do SNS, contribuindo assim para a efectivação do direito à saúde, consagrado na Constituição da República Portuguesa.

Pretende aproximar os serviços de saúde do utente, sem nunca colocar em causa a especialização e a qualidade reconhecida do SNS, e o potencial humano das IPSS.

 

Complementarmente, regula a forma de devolução dos hospitais pertencentes às Misericórdias, que são actualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS, reconhecendo que as Misericórdias por si só, ou pela via da sua União [http://www.ump.pt/], aliam as exigências técnicas da prestação de cuidados de saúde, à sua vocação e tradição multisseculares, à ausência de fins lucrativos e à proximidade das populações, o que as torna importantes parceiros do Estado na área da saúde.

Segurança contra incêndios - instalação de redes secas e húmidas, para uso do serviço de incêndios

Despacho n.º 12605/2013 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 191 — 3 de Outubro de 2013] - Define, na ausência de normas portuguesas, quais os requisitos e especificações a que deve obedecer a instalação de redes secas e húmidas, para uso do serviço de incêndios, em conformidade com o exigido na Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro (Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE)).

http://www.proteccaocivil.pt/SegurancaContraIncendios/Pages/IncendioemEdificio.aspx

Pág. 1/2

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS