Pensões de acidentes de trabalho ...
Portaria n.º 338/2013, de 21 de Novembro - Procede à actualização anual das pensões de acidentes de trabalho.
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Portaria n.º 338/2013, de 21 de Novembro - Procede à actualização anual das pensões de acidentes de trabalho.
Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de Novembro - Regulamenta o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes integrados na Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
A Lei n.º 76/2013, de 7 de Novembro, estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que atinjam o limite máximo da sua duração até dois anos após a entrada em vigor da mesma.
A Lei n.º 76/2013, de 7 de Novembro, estabelece ainda o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho objecto de renovação extraordinária nela previstos.
REGIME DE RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA dos contratos de trabalho a termo certo
Podem ser objecto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até dois anos após a entrada em vigor da Lei n.º 76/2013, de 7 de Novembro [8 de Novembro de 2013], atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho ou na Lei n.º 3/2012, de 10 de Janeiro.
A duração total das renovações anteriormente referidas não pode exceder 12 meses.
A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efectiva, consoante a que for inferior.
Conversão em contrato de trabalho sem termo
Converte-se em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites resultantes do anteriormente referido.
Compensação
O regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho que sejam objecto de renovação extraordinária nos termos da Lei n.º 76/2013, de 7 de Novembro, é, consoante o caso, o constante do regime de direito transitório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto, que procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, ou dos n.ºs 4 e 5 do artigo 345.º do mesmo Código, com as devidas adaptações.
Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de Outubro - Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 27/2009, de 6 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, que estabelece o REGIME DA PROVA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E CAPACIDADES prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente [http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/428955.html].
É republicado, no anexo II ao Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de Outubro, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, com a redacção actual.
«Esta prova pretende comprovar a existência de requisitos mínimos de conhecimentos e capacidades transversais à lecionação de qualquer disciplina, área disciplinar ou nível de ensino, como a leitura e a escrita, o raciocínio lógico e crítico ou a resolução de problemas em domínios não disciplinares, bem como o domínio dos conhecimentos e capacidades específicos essenciais para a docência em cada grupo de recrutamento e nível de ensino.
A informação que se pode obter com a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades considera-se complementar relativamente à que é possível comprovar através dos demais processos de avaliação vigentes, seja no âmbito da formação inicial, desenvolvida nas instituições de ensino superior para tal habilitadas, seja no âmbito da avaliação a realizar ou já realizada em pleno exercício de funções.
Considera-se pertinente que a prova seja generalizada a todos os que pretendam candidatar-se ao exercício de funções docentes pois, de outra forma, devido ao redimensionamento do sistema, não seria abrangida a parte mais significativa dos candidatos com perspetivas de integração na carreira. Pretende-se valorizar a escola pública e a qualidade do ensino aí ministrado, cientes de que os conhecimentos e capacidades evidenciados pelos professores constituem uma variável decisiva na qualidade da aprendizagem dos alunos.
Deste modo, através do presente decreto regulamentar, ficam criadas as condições para a sua efetiva realização, o que se considera da maior relevância para a consolidação do processo de regulação do acesso ao exercício de funções docentes.
Em paralelo, com a aprovação do presente decreto regulamentar o Ministério da Educação e Ciência continua a envidar todos os esforços para que a formação inicial de professores seja progressivamente melhorada, em particular incrementando o conhecimento aprofundado por parte dos estudantes candidatos a professores das matérias que pretendem lecionar.».
(…)
«A prova pode ainda integrar uma componente específica relativa ao nível de ensino, área disciplinar ou grupo de recrutamento dos candidatos, conforme consta do anexo I ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.».
É republicado, no anexo II ao Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de Outubro, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, com a redacção actual.
Despacho n.º 14293-A/2013 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 214, Suplemento — 5 de Novembro de 2013] - Define o calendário de realização da prova de conhecimentos e capacidades [de professores], as condições de aprovação e os valores a pagar pela inscrição, consulta e pedido de reapreciação da mesma.
Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de Outubro - Procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/1990, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/1997, de 29 de Abril, 1/1998, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro, e 75/2010, de 23 de Junho, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente.
Passa a considerar-se pessoal docente o portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, ou a título temporário, após aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.
«A realização de uma prova, agora designada de avaliação de conhecimentos e de capacidades visa, assim, assegurar mecanismos de regulação da qualidade do exercício de funções docentes, garantindo a comprovação de requisitos mínimos nos conhecimentos e capacidades transversais à leccionação de qualquer disciplina, área disciplinar ou nível de ensino, tais como a leitura e a escrita, o raciocínio lógico e crítico ou a resolução de problemas em domínios não disciplinares, bem como o domínio dos conhecimentos e capacidades específicos essenciais para a docência em cada grupo de recrutamento e nível de ensino.».
REGIME DA PROVA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E CAPACIDADES dos docentes: http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/429275.html .
Despacho n.º 14293-A/2013 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 214, Suplemento — 5 de Novembro de 2013] - Define o calendário de realização da prova de conhecimentos e capacidades [de professores], as condições de aprovação e os valores a pagar pela inscrição, consulta e pedido de reapreciação da mesma.
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