O Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS) ...
Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro - Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS).
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Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro - Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS).
Portaria n.º 378-C/2013, de 31 de Dezembro - Procede à actualização anual das pensões de acidentes de trabalho.
As pensões de acidentes de trabalho são actualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 0,4%.
Artigo 167.º do Orçamento do Estado para 2013 [Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, Diário da República, 1.ª Série — N.º 253, Suplemento — 31 de Dezembro de 2013]
Fixa-se em € 2,65 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2014, estando isentos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 KWh.
Artigo 147.º do Orçamento do Estado para 2013 [Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro [Diário da República, 1.ª Série - N.º 252 – Suplemento - 31 de Dezembro de 2012]]
Contribuição para o audiovisual
Fixa-se em € 2,25 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2013.
Artigo 186.º do Orçamento do Estado para 2012 [Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro]
Contribuição para o áudio-visual
Fixa-se em € 2,25 o valor mensal da contribuição para o áudio-visual a cobrar em 2012.
CONTRIBUIÇÃO PARA O ÁUDIO–VISUAL a cobrar em 2011
Fixa-se em € 2,25 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2011 (cfr. art.º 155.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011).
Despacho n.º 8765/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 1 de Julho de 2011] - O valor da compensação pelos encargos de liquidação da contribuição para o áudio-visual a reter pelas empresas distribuidoras e pelas empresas comercializadoras de electricidade, incluindo as de último recurso, é de € 0,0666 por factura cobrada.
Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
Orçamento do Estado para 2010
Artigo 142.º
Contribuição para o audiovisual
1 — Fixa-se em € 1,74 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2010, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.
2 — Fica o Governo autorizado a alterar a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, no sentido de isentar do pagamento da contribuição para o audiovisual os consumidores não domésticos de energia eléctrica, cuja actividade se inclua numa das descritas nos grupos 011 a 015 da secção A, divisão 01 da Classificação da Actividade Económica Rev. 3 (CAE), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, relativamente aos contadores que permitem a individualização de forma inequívoca da energia consumida nas referidas actividades.
Vide também:
Decreto-Lei n.º 107/2010, de 13 de Outubro - Aprova a isenção do pagamento da contribuição para o áudio-visual pelos consumidores não domésticos de energia eléctrica que desenvolvam uma actividade agrícola, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 142.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
Altera o artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro, e 230/2007, de 14 de Junho.
O Decreto-Lei n.º 107/2010, de 13 de Outubro, vem desobrigar os agricultores de pagarem a taxa de audiovisual.
A taxa de audiovisual serve para financiar o serviço público de rádio e televisão e é cobrada indirectamente na factura da electricidade.
Com a vigência do Decreto-Lei n.º 107/2010, de 13 de Outubro, os agricultores deixam de ter de pagar a taxa de audiovisual correspondente à energia que consomem na actividade agrícola. Para isso, os agricultores têm de ter contadores eléctricos que permitam medir em separado a energia que usam apenas para a agricultura.
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/56084.html
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/56610.html
Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de Dezembro - Altera o regime jurídico de protecção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
O Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de Dezembro, procede à alteração dos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 464/1980, de 13 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 141/1991, de 10 de Abril e 18/2002, de 29 de Janeiro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que estabelece as condições de acesso e de atribuição da pensão social;
b) Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 236/2006, de 11 de Dezembro, 151/2009, de 30 de Junho, e 13/2013, de 25 de Janeiro, que cria o complemento solidário para idosos;
c) Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem;
d) Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova o regime de protecção nas eventualidades de invalidez e de velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.
Portaria n.º 378-A/2013, de 31 de Dezembro - Estabelece o valor das tarifas devidas pela realização das inspecções técnicas periódicas e reinspecções, inspecções para atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, bem como pela emissão da segunda via da ficha de inspecção.
Em vigor desde 1 de Janeiro de 2014.
Portaria n.º 378-B/2013, de 31 de Dezembro - Actualiza as pensões mínimas para o ano de 2014.
A Portaria n.º 378-B/2013, de 31 de Dezembro, estabelece, nos termos do artigo 114.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro [Orçamento do Estado para 2014], as normas de execução da actualização transitória para o ano de 2014:
a) Das pensões mínimas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA), do regime não contributivo e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência;
b) Das pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I.P..
Portaria n.º 378-H/2013, de 31 de Dezembro - Terceira alteração à Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro, que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+».
Regulamenta as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», através das quais é desenvolvido trabalho socialmente necessário.
Considera-se trabalho socialmente necessário a realização, por desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), de actividades que satisfaçam necessidades sociais ou colectivas temporárias.
É republicada em anexo à Portaria n.º 378-H/2013, de 31 de Dezembro, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 294/2010, de 31 de Maio, e pela Portaria n.º 164/2011, de 18 de Abril, com as alterações agora introduzidas.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2013, de 31 de Dezembro - Aprova o V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017.
Aprova o V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017 (V PNPCVDG), que consta do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2013, de 31 de Dezembro, e que dela faz parte integrante, para vigorar nos anos de 2014 a 2017 (que tem como anexo o III Programa de Acção para a Prevenção e Eliminação da Mutilação Genital Feminina 2014-2017).
Portaria n.º 378-G/2013, de 31 de Dezembro - Define o factor de sustentabilidade e a idade normal de acesso à pensão de velhice para os anos de 2014 e 2015.
IDADE NORMAL DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE do regime geral de segurança social EM 2014 E 2015 – 66 anos.
FACTOR DE SUSTENTABILIDADE
O factor de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2014, dos beneficiários que acedam à pensão antes dos 66 anos de idade, é de 0,8766.
O factor de sustentabilidade aplicável ao montante regulamentar das pensões de invalidez relativa e de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2014, é de 0,9457.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2013, de 31 de Dezembro - Aprova o V Plano Nacional para a Igualdade, Género, Cidadania e Não-discriminação 2014-2017.
Aprova o V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-discriminação 2014 -2017 (V PNI), que consta do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2013, de 31 de Dezembro, e que dela faz parte integrante, para vigorar nos anos de 2014 a 2017.
O V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-discriminação 2014-2017 (V PNI) é o instrumento de execução das políticas públicas que visam a promoção da igualdade de género e o combate às discriminações em função do sexo e da orientação sexual.
Determina a articulação da execução das medidas constantes do V PNI com outras políticas sectoriais que se revelem pertinentes.
Designa a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) [ http://www.cig.gov.pt/ ] como entidade coordenadora do V PNI.
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