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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Regime de organização e funcionamento do Grupo Hospitalar Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil ...

Portaria n.º 76-B/2014, de 26 de Março - Cria o Grupo Hospitalar Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil e estabelece o seu regime de organização e funcionamento.

 

A Portaria n.º 76-B/2014, de 26 de Março, cria o Grupo Hospitalar Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil (GHIPOFG), e estabelece o seu regime de organização e funcionamento.

O Grupo Hospitalar Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil (GHIPOFG) abrange os estabelecimentos hospitalares integrados nas seguintes entidades:

a) Instituto Português de Oncologia de Lisboa, Francisco Gentil, E. P. E.;

b) Instituto Português de Oncologia de Coimbra, Francisco Gentil, E. P. E.;

c) Instituto Português de Oncologia do Porto, Francisco Gentil, E. P. E. .

 

Compete em geral ao Grupo Hospitalar Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil (GHIPOFG) coordenar as actividades de prestação de cuidados de saúde, de formação de profissionais, de investigação em oncologia e de registo oncológico da responsabilidade dos hospitais do grupo, bem como, as acções de prevenção primária, secundária e de rastreio, em colaboração com os demais serviços, organismos e entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), apoiando-os no âmbito da oncologia (da doença oncológica, do cancro).

 

Instituto Português de Oncologia de Lisboa, Francisco Gentil, E. P. E.: http://www.ipolisboa.min-saude.pt/

 

Instituto Português de Oncologia do Porto, Francisco Gentil, E. P. E.: http://ipoporto.pt/

 

Instituto Português de Oncologia de Coimbra, Francisco Gentil, E. P. E.: http://www.croc.min-saude.pt/

 

Liga Portuguesa Contra o Cancro: http://www.ligacontracancro.pt/

Dia Nacional da Paralisia Cerebral ...

Resolução da Assembleia da República n.º 27/2014, de 21 de Março - Institui o Dia Nacional da Paralisia Cerebral.

 

«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, instituir o dia 20 de Outubro como o Dia Nacional da Paralisia Cerebral.

Aprovada em 7 de março de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.». 

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir …

Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de MarçoProcede à primeira alteração do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho.

 

É republicado em anexo II ao Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de Março, que dele qual faz integrante, o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho.

 

https://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/05200/0191701984.pdf

 

 

Gestão flexível do currículo, no âmbito da autonomia pedagógica das escolas particulares e cooperativas a que se refere o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo

Portaria n.º 59/2014, de 7 de Março - Fixa os termos da gestão flexível do currículo, no âmbito da autonomia pedagógica das escolas particulares e cooperativas a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro.

 

O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC) de nível não superior publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro, consagrou, com especial relevo, a atribuição de autonomia pedagógica às escolas do ensino particular e cooperativo, por ele abrangidas.

Nos termos do referido Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, a autonomia pedagógica e organizativa constitui-se como o direito conferido às escolas de poderem tomar as suas próprias decisões nos domínios da oferta formativa, da gestão dos currículos, dos programas e actividade educativas, da avaliação, orientação e acompanhamento dos alunos, constituição de turmas, gestão de espaços, dos tempos escolares e do seu pessoal.

A autonomia consagrada, designadamente na vertente pedagógica e organizativa, confere às escolas do ensino particular e cooperativo, à semelhança do que acontece já em alguns contratos de autonomia das escolas públicas, a capacidade de poderem proceder à gestão flexível do currículo, tendo em conta o seu projecto educativo e o correspectivo aprofundamento das obrigações de informação sobre a mesma. São agora estabelecidas as regras a aplicar a esta gestão flexível, permitindo-lhes fazer uso de uma percentagem das horas definidas nas matrizes curriculares em vigor, sem com isso, pôr em causa o cumprimento dos programas e metas curriculares, do número total de horas curriculares legalmente estabelecidas para cada ano, nível e modalidade de ensino, permitindo-lhes, também, criar e ampliar planos curriculares próprios ou oferecer disciplinas de enriquecimento ou complemento do currículo.

 

A Portaria n.º 59/2014, de 7 de Março, define e fixa os termos de efectivação da flexibilidade do currículo por forma a garantir uma clara aproximação dos dois sistemas de ensino.

Novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo …

Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro - Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.

 

Consagra o regime jurídico aplicável aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.

 

O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, rege, nos termos da Lei n.º 9/1979, de 19 de Março, alterada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de Agosto, a constituição, a organização e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.

 

É aprovado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro, que dele faz parte integrante, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.

 

Além dos contratos de associação, de patrocínio e dos contratos simples de apoio à família, são agora incorporados os contratos de desenvolvimento, destinados à promoção da educação pré-escolar e os contratos de cooperação, destinados a apoiar a escolarização de alunos com necessidades educativas especiais (NEE).

 

Aperfeiçoa o modelo de financiamento criado pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, e até aqui existente para os contratos de associação. Os contratos de associação, a regular por portaria, integram a rede de oferta pública de ensino, fazendo parte das opções oferecidas às famílias no âmbito da sua liberdade de escolha no ensino do seu educando.

 

Reconhece o princípio da plena autonomia das escolas particulares e cooperativas nas suas várias vertentes, em especial na da autonomia pedagógica através da consagração da flexibilidade na gestão do currículo.

 

No âmbito da autonomia assim concedida, torna-se verdadeiramente livre a transferência de alunos entre escolas independentemente da sua natureza jurídica. No mesmo sentido, põe-se definitivamente fim à figura do paralelismo pedagógico, e em consequência à dependência relativamente às escolas públicas, ao mesmo tempo que se exige que as escolas do ensino particular e cooperativo sejam autónomas e auto-suficientes.

 

A autonomia pedagógica atribui a cada escola a liberdade de se organizar internamente de acordo com o seu projecto educativo. Neste sentido, aponta ainda o novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior para uma verdadeira liberdade de contratação de docentes, independência no tratamento das questões disciplinares e do correlativo poder disciplinar sobre esses mesmos docentes, excepcionando a matéria relativa à avaliação externa dos alunos.

 

À data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro [5 de Novembro de 2013], os educadores e professores das escolas do ensino particular e cooperativo mantêm todos os direitos que lhes foram reconhecidos ao abrigo de diplomas legais anteriores, nos exactos termos conferidos por esse reconhecimento.

 

Portaria n.º 59/2014, de 7 de Março - Fixa os termos da gestão flexível do currículo, no âmbito da autonomia pedagógica das escolas particulares e cooperativas a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro.

 

O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC) de nível não superior publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro, consagrou, com especial relevo, a atribuição de autonomia pedagógica às escolas do ensino particular e cooperativo, por ele abrangidas.

Nos termos do referido Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, a autonomia pedagógica e organizativa constitui-se como o direito conferido às escolas de poderem tomar as suas próprias decisões nos domínios da oferta formativa, da gestão dos currículos, dos programas e actividade educativas, da avaliação, orientação e acompanhamento dos alunos, constituição de turmas, gestão de espaços, dos tempos escolares e do seu pessoal.

A autonomia consagrada, designadamente na vertente pedagógica e organizativa, confere às escolas do ensino particular e cooperativo, à semelhança do que acontece já em alguns contratos de autonomia das escolas públicas, a capacidade de poderem proceder à gestão flexível do currículo, tendo em conta o seu projecto educativo e o correspectivo aprofundamento das obrigações de informação sobre a mesma. São agora estabelecidas as regras a aplicar a esta gestão flexível, permitindo-lhes fazer uso de uma percentagem das horas definidas nas matrizes curriculares em vigor, sem com isso, pôr em causa o cumprimento dos programas e metas curriculares, do número total de horas curriculares legalmente estabelecidas para cada ano, nível e modalidade de ensino, permitindo-lhes, também, criar e ampliar planos curriculares próprios ou oferecer disciplinas de enriquecimento ou complemento do currículo.

 

A Portaria n.º 59/2014, de 7 de Março, define e fixa os termos de efectivação da flexibilidade do currículo por forma a garantir uma clara aproximação dos dois sistemas de ensino.

 

 

Regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos …

Lei n.º 12/2014, de 6 de Março - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de facturação e contra-ordenacional.

 

É obrigatória para os utilizadores a ligação aos sistemas municipais respectivos (cfr. artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de Março). [ https://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/04600/0174901752.pdf ]

 

É considerado utilizador dos sistemas municipais qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, cujo local de consumo se situe no âmbito territorial do sistema. (cfr. artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de Março).

 

O incumprimento da obrigação de ligação aos sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços, constitui contra-ordenação, punível com coima de € 1.500,00 a € 3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de € 7.500,00 a € 44.890,00, no caso de pessoas colectivas. (cfr. artigo 72.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de Março).

Promoção da igualdade salarial ...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2014, de 7 de Março - Adopta medidas tendo em vista a promoção da igualdade salarial entre mulheres e homens.

 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2013, de 8 de Março, aprovou um conjunto de medidas que genericamente têm em vista garantir e promover a igualdade de oportunidades e de resultados entre mulheres e homens no mercado de trabalho, designadamente no sentido da eliminação das diferenças salariais, da promoção da conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar, do incentivo ao aprofundamento da responsabilidade social das empresas, da eliminação da segregação do mercado de trabalho e de outras diferenciações ainda subsistentes.

 

«A maior parte das medidas previstas na referida resolução encontra-se já concretizada ou em fase de concretização.».

 

A dimensão da igualdade de género tem vindo, em cumprimento das alíneas f) e g) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2013, de 8 de Março, a ser integrada em várias medidas legislativas de relançamento do emprego, de que são exemplo as Portarias n.ºs 45/2012, de 13 de Fevereiro, 297/2012, de 28 de Setembro [alterada pela Portaria n.º 227/2013, de 12 de Julho], e 106/2013, de 14 de Março, que aprovaram, respectivamente, a MEDIDA ESTÍMULO 2012 [entretanto revogada pela MEDIDA ESTÍMULO 2013 (http://www.iefp.pt/apoios/empresas/Paginas/MedidaEstimulo2013.aspx)], o PROGRAMA FORMAÇÃO-ALGARVE [http://www.iefp.pt/apoios/empresas/Paginas/ProgramaForma%C3%A7%C3%A3o-Algarve.aspx], bem como em medidas de apoio a grupos de trabalhadores/as mais vulneráveis como as recentemente aprovadas pelas Portarias n.ºs 20-A/2014, de 30 de Janeiro, e 20-B/2014, de 30 de Janeiro, que integraram os/as desempregados/as vítimas de violência doméstica nas MEDIDAS ESTÁGIOS EMPREGO [http://www.iefp.pt/apoios/entidades_sem_fins_lucrativos/Paginas/Estagios_emprego.aspx] e CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO+ [http://www.iefp.pt/apoios/candidatos/Paginas/ContratoEmprego-Insercaomais.aspx].

 

Também no âmbito do V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-Discriminação 2014-2017, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2013, de 31 de Dezembro, é reforçada a necessidade de ser feita uma avaliação permanente da evolução das diferenciações salariais entre mulheres e homens.

 

Deste modo, verifica-se que é necessário intensificar medidas específicas que possam contrariar a tendência histórica de desigualdade salarial penalizadora para as mulheres, tendo em vista alcançar-se, também neste domínio em particular, uma efectiva igualdade de género.

 

Assim, nesta Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2014, de 7 de Março, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Suscitar o debate na concertação social sobre o relatório referente às diferenciações salariais por ramos de actividade referido na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2013, de 8 de Março.

2 - Determinar que as empresas do sector empresarial do Estado promovam, de três em três anos, a elaboração de um relatório, a divulgar internamente e a disponibilizar no respectivo sítio na Internet, sobre as remunerações pagas a mulheres e homens tendo em vista o diagnóstico e a prevenção de diferenças injustificadas naquelas remunerações.

3 - Determinar que as empresas do sector empresarial do Estado concebam, na sequência do relatório a que se refere o número anterior, medidas concretas, a integrar nos planos para a igualdade a cuja elaboração estão vinculadas nos termos do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2012, de 8 de Março, que dêem resposta às situações detectadas de desigualdade salarial entre mulheres e homens.

4 - Recomendar às empresas privadas com mais de 25 trabalhadores/as que elaborem uma análise quantitativa e qualitativa das diferenças salariais entre mulheres e homens a partir dos dados constantes do anexo A do relatório único a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 108-A/2011, de 14 de Março e, na sequência desse diagnóstico, concebam uma estratégia para correcção de eventuais diferenças injustificadas naquelas remunerações.

5 - Disponibilizar às empresas, através da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, uma ferramenta electrónica que possibilite, a partir da inserção dos dados relativos aos trabalhadores/as, medir o grau das diferenças salariais existentes nas empresas e identificar situações concretas de diferenciações salariais entre mulheres e homens que não podem ser explicadas por factores objectivos.

6 - Determinar a adopção das medidas necessárias, designadamente em sede de regulamentação, para considerar como critério de valoração positiva para a selecção de candidaturas a fundos de política de coesão, a maior igualdade salarial entre mulheres e homens que desempenham as mesmas ou idênticas funções na empresa ou entidade.

7 - Mandatar os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Igualdade de Género, das Finanças, da Administração Pública, do Desenvolvimento Regional e do Emprego para a adopção das iniciativas necessárias à concretização das medidas previstas na presente resolução.

8 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas previstas na presente resolução depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.

 

Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE): http://www.cite.gov.pt/ .

 

Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG): http://www.cig.gov.pt/ .

 

Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP): http://www.iefp.pt/ .

 

Movimento para o Emprego: http://movimentoparaoemprego.iefp.pt/ .

Convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social … alteração ao Estatuto da Aposentação ...

Lei n.º 11/2014, de 6 de Março - Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/1999, de 20 de Novembro, e à alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/1972, de 9 de Dezembro, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações (CGA).

 

 

Referendo sobre a possibilidade de co-adopção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidade de adopção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto …

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 176/2014 - Tem por não verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposto na Resolução da Assembleia da República n.º 6-A/2014, de 20 de Janeiro, sobre a possibilidade de co-adopção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidade de adopção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto.

 

Considera que a Proposta de realização de referendo sobre a possibilidade de co-adopção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidade de adopção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 6-A/2014, de 20 de Janeiro, não respeita os requisitos exigidos pelos artigos 115.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 7.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Regime do Referendo.

 

b) Considera que a mesma Proposta não respeita o requisito exigido pelos artigos 115.º, n.º 12, e 223.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa e 37.º, n.º 3, da Lei Orgânica do Regime do Referendo.

 

c) Consequentemente, tem por não verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposto na mencionada Resolução n.º 6-A/2014, de 20 de Janeiro, da Assembleia da República.

Regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas …

Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de Março - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2013, de 14 de Agosto, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respectivo regime contra-ordenacional.

 

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de Março, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, com a redacção actual.

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