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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Notificação obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública ...

Despacho n.º 5681-A/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 82, Suplemento — 29 de Abril de 2014] - Notificação obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública.

Regularização de dívidas à Segurança Social …

Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de Abril - Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.

 

Promovendo as respostas necessárias, no âmbito do acesso aos acordos prestacionais, o presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, deixando de exigir a inexistência de um processo de reversão para os devedores que sejam pessoas singulares, e, no âmbito do elemento temporal dos acordos prestacionais, alarga o número de prestações permitidas nos referidos acordos por parte das pessoas singulares, passando de um limite máximo de 120 para 150 prestações.

O alargamento do número de prestações permitido por força do disposto no Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de Abril, é aplicável aos acordos prestacionais actualmente em curso, mediante requerimento fundamentado do interessado, sujeito a decisão do órgão pelo qual correm termos os respectivos processos de execução fiscal.

 

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de Abril, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção actual.

Comparticipação pelo Escalão A dos medicamentos destinados a portadores de ictiose …

Despacho n.º 5635-A/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 81, Suplemento — 28 de Abril de 2014] - Determina a comparticipação pelo Escalão A dos medicamentos destinados a portadores de ictiose.

 

Os doentes com ictiose apenas dispõem de um conjunto de tratamentos que, quando devidamente efectuados, podem ajudar a controlar o desenvolvimento da doença.

 

A ictiose «trata-se de um grupo heterogéneo de doenças que possuem em comum a presença de uma pele escamosa, em muitos casos separada por fissuras, enquanto que a pele é ao mesmo tempo frágil, podendo mesmo ferir-se com maior facilidade».

 

«Esta doença provoca vários tipos de problemas, entre os mais comuns e ligeiros, os doentes portadores desta doença encontram dificuldade em movimentar-se, pois a sua pele tende a formar gretas e fissuras, chegando a ficar ressequida».

 

«A ictiose pode ser uma doença desfigurativa, não só a nível estético, mas também causar dificuldades ao nível da inserção social, laboral e até mesmo implicações psicológicas».

 

Para os portadores de psoríase, estes medicamentos (conjunto de tratamentos) já são comparticipados pelo escalão A.

 

Para beneficiar da referida comparticipação, o doente deve apresentar documentação comprovativa de que padece de ictiose. 

Acesso a informação clínica - MINUTA de requerimento

Exm.ª Senhora

Presidente do Conselho de Administração do Centro Clínico da Amadora, S. A. (Hospital da Luz – Clínica da Amadora) (Grupo Espírito Santo Saúde - SGPS, SA)

 

NOME COMPLETO, solteiro, maior de idade, militar, contribuinte fiscal n.º 000000000, residente em Rua do Hospital Particular, n.º 527, 0000-000 LISBOA, tendo sido oportunamente, em 2013/2014, por diversas vezes, consultado / observado na Consulta da Especialidade de Gastrenterologia no Centro Clínico da Amadora, S. A. (Hospital da Luz – Clínica da Amadora), venho requerer a V.ª Ex.ª que me seja fornecida, no prazo de dez dias (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto), reprodução por fotocópia/impressão simples de todo o seu PROCESSO CLÍNICO (dados e exames clínicos registados, informações médicas e demais documentos correlacionados (historial clínico, elementos de diagnóstico, tratamentos efectuados, e terapêuticas administradas)) (cfr. Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto) existente/arquivado (em suporte de papel e/ou informatizado) no Centro Clínico da Amadora, S. A. (Hospital da Luz – Clínica da Amadora), designadamente os relacionados com o meu seguimento na Consulta de Especialidade de Gastrenterologia e Técnicas de Gastrenterologia, pelo Exm.º Senhor Dr. NOME DO MÉDICO, no Centro Clínico da Amadora, S. A. (Hospital da Luz – Clínica da Amadora), o que faço nos termos de toda a legislação vigente aplicável, nomeadamente, dos artigos 61.º a 65.º, todos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (artigos 3.º, n.º 1, alíneas a) e b), 4.º, n.º 1, alínea g), 4.º, n.º 2, alínea b), 5.º, 7.º, 11.º, n.º 1, alíneas b) e c) 13.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, alínea b)), e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

Importa enfatizar, antecipando o esclarecimento de possíveis dúvidas:

a)      O Centro Clínico da Amadora, S. A. (Hospital da Luz – Clínica da Amadora) é um estabelecimento prestador de cuidados de saúde sujeito a licenciamento específico e cuja gestão está também sujeita a controlo da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) [entidade pública independente que, no exercício de poderes públicos, tem por missão a regulação da actividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, garantindo, nomeadamente, os direitos dos cidadãos utentes da saúde].

b)      Aplica-se-lhe pois a Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (LADA), que regula o acesso aos documentos administrativos.

c)       É o que resulta do artigo 4.º, n.º 1, alínea g) e n.º 2, alínea b), do referido diploma legal.

d)      E, tratando-se de acesso pelo titular da informação, pelo ora signatário, não existe qualquer dever de demonstrar o interesse no acesso à sua documentação clínica, à sua informação clínica existente no Centro Clínico da Amadora, S. A. (Hospital da Luz – Clínica da Amadora).

e)      Tanto mais que, de acordo com a Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, “a informação de saúde (…) é propriedade da pessoa, sendo as unidades dos sistemas de saúde os depositários da informação” (cfr. artigo 3.º, n.º 1) tendo o titular da informação, ora signatário/requerente, “o direito de, querendo, tomar conhecimento de todo o processo clínico que lhe diga respeito (…)” (cfr. artigo 3.º, n.º 2).

f)       Mais: de harmonia com o artigo 7.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, a intermediação médica não é condição sine qua non do acesso, apenas sendo necessária se o requerente, ora signatário, assim o desejar e pedir. Não pretendo intermediação médica.

g)      Assim, não me tendo sido passado – após pedido - relatório de estadiamento clínico (esclarecimento sobre o meu actual estado de saúde, provável diagnóstico clínico e terapêutica prescrita e/ou previsível) pelo meu médico assistente de Gastrenterologia, invocando desconhecer tal procedimento e alegando necessidade de pedido expresso de outro médico, venho pelo presente, nos termos legais supra referido e demais aplicáveis, apresentar a V.ª Ex.ª o presente requerimento.

h)      Tenciono continuar a ser seguido pelo Exm.º Senhor Dr. NOME DO MÉDICO, Médico Gastrenterologista, sem prejuízo de poder necessitar ou equacionar recorrer a outros profissionais ou estabelecimentos de saúde.

Amadora, DIA de MÊS de ANO

 

Peço e Espero Deferimento, com a possível urgência, no prazo legal,

 

O REQUERENTE,

 

(Nome completo)

 

Obrigatoriedade de realização de provas de ingresso nas áreas de Português e de Matemática para a admissão ao curso de licenciatura em Educação Básica ...

Portaria n.º 91/2014, de 23 de AbrilEstabelece a obrigatoriedade de realização de provas de ingresso nas áreas de Português e de Matemática para a admissão ao curso de licenciatura em Educação Básica.

 

A licenciatura em Educação Básica, criada pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, visa preparar os estudantes que, através de um ciclo de estudos subsequente de mestrado, desejam adquirir uma qualificação profissional para educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico e professores do 2.º ciclo do ensino básico nas áreas de Matemática, Ciências Naturais, Português, História e Geografia.

 

A preparação destes educadores e professores exige uma sólida formação na respectiva área da docência que tem de ser necessariamente antecedida de uma formação adequada, ao nível do ensino secundário.

 

Neste contexto, estabelece-se, através da presente Portaria n.º 91/2014, de 23 de Abril, a obrigatoriedade de realização de provas de ingresso nas áreas de Português e de Matemática para a admissão ao curso de licenciatura em Educação Básica, cabendo à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior a fixação dos exames através dos quais esta condição se concretizará.

Campanha de vacinação antirrábica e de identificação electrónica dos cães ...

Despacho n.º 5348/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 75 — 16 de Abril de 2014] - Campanha de vacinação antirrábica e de identificação electrónica, dos cães existentes no território nacional, para o ano de 2014.

Regulamentação da modalidade de oferta educativa e formativa de Ensino a Distância (ED) para os alunos dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário ...

Portaria n.º 85/2014, de 15 de Abril - Regulamenta a modalidade de oferta educativa e formativa de Ensino a Distância (ED) para os alunos dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

 

Esta modalidade de oferta educativa e formativa diferencia-se das restantes, ao proporcionar um contexto de aprendizagem a distância, destinada a públicos diversos que não encontram no ensino presencial resposta adequada às características de mobilidade familiar ou outras resultantes de situações pessoais de natureza temporária.

 

DESTINATÁRIOS

1. O Ensino a Distância (ED) responde, prioritariamente, às necessidades educativas de:

a) Alunos filhos de profissionais itinerantes que estão sujeitos a condições especiais de frequência escolar, dada a constante mobilidade das famílias;

b) Alunos que não concluíram a escolaridade obrigatória e que se encontram integrados em instituições particulares de solidariedade social (IPSS) que estabeleçam com a escola sede do Ensino a Distância (ED) protocolos visando assegurar o cumprimento daquela;

c) Alunos matriculados que, por razões de saúde ou outras consideradas relevantes, se encontram impedidos de frequentar uma escola em regime presencial, durante e até ao limite do ano lectivo que frequentam, obtido parecer favorável da Direcção-Geral da Educação (DGE) e, no caso do curso profissional, da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.).

Regras para a fixação de elencos de provas de ingresso, para efeitos de candidatura, em instituições/cursos de ensino superior no ano lectivo de 2014-2015 …

Deliberação n.º 910/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 71 — 10 de Abril de 2014] - Estabelece as regras para a fixação de elencos de provas de ingresso, para efeitos de candidatura, em instituições/cursos de ensino superior no ano lectivo de 2014-2015.

Regime excepcional e temporário [com a duração de sete anos] aplicável à reabilitação de edifícios ou de fracções ...

Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de Abril - Estabelece um regime excepcional e temporário [com a duração de sete anos] aplicável à reabilitação de edifícios ou de fracções, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afectos total ou predominantemente ao uso habitacional, desde que a operação urbanística não origine desconformidades, nem agrave as existentes, ou contribua para a melhoria das condições de segurança e salubridade do edifício ou fracção.

Consideram-se operações de reabilitação, para efeitos do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de Abril, as seguintes operações urbanísticas:

a) Obras de conservação;

b) Obras de alteração;

c) Obras de reconstrução;

d) Obras de construção ou de ampliação, na medida em que sejam condicionadas por circunstâncias preexistentes que impossibilitem o cumprimento da legislação técnica aplicável, desde que não ultrapassem os alinhamentos e a cércea superior das edificações confinantes mais elevadas e não agravem as condições de salubridade ou segurança de outras edificações;

e) Alterações de utilização.

 

Alterações ao Código da Estrada e Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir...

Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho - Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), transpondo parcialmente a Directiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, alterada pelas Directivas n.ºs 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de Agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de Novembro, relativas à carta de condução.

 

Dá nova redacção aos artigos 64.º, 91.º, 112.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º e 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 44/2005, de 23 de Fevereiro, 113/2008, de 1 de Julho, e 113/2009, de 18 de Maio, e pelas Leis n.ºs 78/2009, de 13 de Agosto, e 46/2010, de 7 de Setembro.

 

É aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho, e que dele faz parte integrante o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).

  

Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro - Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

 

O Código da Estrada é republicado em anexo à  Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, da qual faz parte integrante, com as alterações aprovadas e demais correções materiais.

 

[http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16900/0544605499.pdf]

 

Declaração de Rectificação n.º 46-A/2013, de 1 de Novembro - Declaração de rectificação à Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, sobre «Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro».

 

Despacho n.º 1652/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 23 — 3 de Fevereiro de 2014] - Aprovação dos modelos de requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 171.º da Lei n.º 72/2013, de 3 Setembro.

 

A Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, veio alterar o Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, prevendo entre outras alterações, que os requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 175.º do Código da Estrada (CE), devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).

Assim, ao abrigo do n.º 5 artigo 175.º do Código da Estrada, foi determinado o seguinte:

1) São aprovados, em anexo ao Despacho n.º 1652/2014, que dele fazem parte integrante, os modelos dos requerimentos para:

a) Pagamento da coima em prestações;

b) Proceder à identificação do autor da contra-ordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º do Código da Estrada (CE);

c) Consulta do processo ou o registo fotográfico.

 

 

Lei n.º 4/2014, de 7 de Fevereiro - Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infracções rodoviárias com utilização de veículo matriculado num Estado membro distinto daquele onde a infracção foi cometida, e transpõe a Directiva n.º 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.

 

Declaração de Rectificação n.º 22/2014, de 1 de Abril - Rectifica a Portaria n.º 56/2014, de 6 de Março, que altera o Regulamento do Código da Estrada.

 

Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR): http://www.ansr.pt/

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