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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

CONTINUIDADE DO PERCURSO ESCOLAR NO ENSINO SECUNDÁRIO DOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS (NEE) …

Resolução da Assembleia da República n.º 20/2015, de 20 de Fevereiro - Recomenda ao Governo a revisão da Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de Setembro, GARANTINDO A CONTINUIDADE DO PERCURSO ESCOLAR NO ENSINO SECUNDÁRIO DOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS (NEE).

«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que proceda à revisão da Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro, garantindo a flexibilidade necessária relativamente às adaptações do percurso escolar no ensino secundário dos alunos com necessidades educativas especiais.

Aprovada em 6 de fevereiro de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.».

ESTRUTURA ORGÂNICA E FUNCIONAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS (HFAR), BEM COMO AS COMPETÊNCIAS DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS E OS PRINCÍPIOS DE GESTÃO APLICÁVEIS …

Decreto Regulamentar n.º 2/2015, de 20 de Fevereiro - Estabelece a estrutura orgânica e funcional do Hospital das Forças Armadas (HFAR), bem como as competências dos respectivos órgãos e os princípios de gestão aplicáveis.

O Decreto Regulamentar n.º 2/2015, de 20 de Fevereiro, estabelece regras sobre a estrutura orgânica, as competências, a composição e o funcionamento do Centro de Epidemiologia e Intervenção Preventiva, da Unidade Militar de Toxicologia e da Unidade de Tratamento Intensivo de Toxicodependência e Alcoolismo, enquanto entidades na dependência hierárquica do director do Hospital das Forças Armadas (HFAR), atenta a nova arquitetura do sistema de saúde militar.

O cargo de director do Hospital das Forças Armadas (HFAR) é exercido por um militar médico, com o posto de comodoro ou brigadeiro-general, designado em comissão normal, por um período de três anos, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, rotativamente por cada um dos Ramos das Forças Armadas, sob proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, após indigitação do respetivo Chefe do Estado-Maior.

 Pretende estabelecer um novo regime de faturação que permita ultrapassar as dificuldades decorrentes da aplicação da tabela de preços e acordos em vigor no Serviço Nacional de Saúde para a generalidade dos actos médicos praticados e dos serviços prestados pelo Hospital das Forças Armadas (HFAR).

O regime de faturação referente aos actos médicos praticados e cuidados de saúde prestados pelo Hospital das Forças Armadas (HFAR) no âmbito das suas atribuições é fixado em despacho do Ministro da Defesa Nacional (MDN).

Aplicação das recomendações do Conselho Nacional de Educação (CNE) relativamente ao enquadramento legal da educação especial… necessidades educativas especiais (NEE)...

Resolução da Assembleia da República n.º 17/2015, de 19 de Fevereiro – A Assembleia da República recomenda ao Governo a aplicação das recomendações do Conselho Nacional de Educação (CNE) relativamente ao enquadramento legal da educação especial.

«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Seja acautelada a situação das crianças a quem é autorizado o adiamento do ingresso na escolaridade, de forma a garantir as medidas de apoio através da intervenção precoce no(s) ano(s) de permanência adicional na educação pré-escolar e o cumprimento de 12 anos de escolaridade.

2 — Se proceda à alteração do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, no que se refere ao desenvolvimento de:

a) Medidas educativas temporárias que permitam responder às necessidades educativas especiais (NEE) de caráter transitório, comprovadamente impeditivas do desenvolvimento de aprendizagens;

b) Medidas de resposta a situações de alunos/as com dificuldades de aprendizagem específicas que comprovadamente impeçam a sua qualidade e desenvolvimento;

c) Uma medida educativa adicional que permita a adaptação do currículo às necessidades educativas dos/as alunos/as, mais flexível do que a medida «adequações curriculares individuais» (prevista no artigo 18.º) mas menos restritiva do que o estabelecimento de um currículo específico individual (CEI) (previsto no artigo 21.º).

3 — Seja acautelada a situação de crianças e jovens com NEE em momentos de avaliação externa das aprendizagens, permitindo a sua adequação às medidas educativas contempladas no programa educativo individual (PEI).

4 — Seja garantida a certificação pedagógica do percurso escolar realizado pelos/as alunos/as com PEI e CEI e revista a Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro.

Aprovada em 6 de fevereiro de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.».

 

Resolução da Assembleia da República n.º 20/2015, de 20 de Fevereiro - Recomenda ao Governo a revisão da Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de Setembro, GARANTINDO A CONTINUIDADE DO PERCURSO ESCOLAR NO ENSINO SECUNDÁRIO DOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS (NEE).

«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que proceda à revisão da Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro, garantindo a flexibilidade necessária relativamente às adaptações do percurso escolar no ensino secundário dos alunos com necessidades educativas especiais.

Aprovada em 6 de fevereiro de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.».

Enquadramento Normativo:

- Resolução da Assembleia da República N.º 20/2015, de 20 de Fevereiro;

- Resolução da Assembleia da República N.º 17/2015, de 19 de Fevereiro;

- Recomendação N.º 1/2014, do Conselho Nacional de Educação [Diário da República, 2.ª Série - N.º 118 - 23 de Junho de 2014];

- Portaria N.º 275-A/2012, de 11 de Setembro;

- Decreto-Lei N.º 281/2009, de 6 de Outubro;

- Decreto-Lei N.º 3/2008, de 7 de Janeiro;

- Lei N.º 21/2008, de 12 de Maio;

- Decreto Regulamentar N.º 19/1998, de 14 de Agosto;

- Decreto Regulamentar N.º 14/1981, de 7 de Abril;

- Decreto-Lei N.º 170/1980, de 29 de Maio.

Regime de delegação de competências/atribuições do Estado nos municípios e nas entidades intermunicipais no domínio de funções sociais (educação, saúde, segurança social e cultura) …

Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de Fevereiro - Estabelece o regime de delegação de competências/atribuições do Estado nos municípios e nas entidades intermunicipais no domínio de funções sociais (educação, saúde, segurança social e cultura).

Estabelece o regime de delegação de competências/atribuições do Estado nos municípios e nas entidades intermunicipais no domínio de funções sociais, em desenvolvimento do regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, em prol de uma melhor e mais eficiente organização dos serviços públicos, numa lógica de proximidade com as populações e os seus problemas.

 

EDUCAÇÃO

No domínio da educação, no que se refere ao ensino básico e secundário, são delegáveis nos órgãos dos municípios e das entidades intermunicipais as seguintes competências:

a) No âmbito da GESTÃO ESCOLAR e das PRÁTICAS EDUCATIVAS:

- Definição do plano estratégico educativo municipal ou intermunicipal, da rede escolar e da oferta educativa e formativa;

- Gestão do calendário escolar;

- Gestão dos processos de matrículas e de colocação dos alunos;

- Gestão da orientação escolar;

- Decisão sobre recursos apresentados na sequência de instauração de processo disciplinar a alunos e de aplicação de sanção de transferência de estabelecimento de ensino;

- Gestão dos processos de acção social escolar;

b) No âmbito da GESTÃO CURRICULAR e PEDAGÓGICA:

- Definição de normas e critérios para o estabelecimento das ofertas educativas e formativas, e respectiva distribuição, e para os protocolos a estabelecer na formação em contexto de trabalho;

- Definição de componentes curriculares de base local, em articulação com as escolas;

- Definição de dispositivos de promoção do sucesso escolar e de estratégias de apoio aos alunos, em colaboração com as escolas;

c) No âmbito da GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS:

- Recrutamento, gestão, alocação, formação e avaliação do desempenho do pessoal não docente;

- Recrutamento de pessoal para projetos específicos de base local;

d) A GESTÃO ORÇAMENTAL e de RECURSOS FINANCEIROS;

e) No âmbito da GESTÃO DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO:

- Construção, requalificação, manutenção e conservação das infra-estruturas escolares;

- Selecção, aquisição e gestão de equipamentos escolares, mobiliário, economato e material de pedagógico.

 

SAÚDE

No domínio da saúde, são delegáveis nos órgãos dos municípios e das entidades intermunicipais as seguintes competências:

a) No âmbito das POLÍTICAS DE SAÚDE:

- Definição da Estratégia Municipal e Intermunicipal de Saúde, devidamente enquadrada no Plano Nacional de Saúde;

- Gestão dos espaços e definição dos períodos de funcionamento e cobertura assistencial, incluindo o alargamento dos horários de funcionamento das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), no cumprimento das obrigações e limites legalmente estabelecidos;

- Execução de intervenções de APOIO DOMICILIÁRIO, de APOIO SOCIAL A DEPENDENTES, e de iniciativas de PREVENÇÃO DA DOENÇA E PROMOÇÃO DA SAÚDE, no âmbito do Plano Nacional de Saúde;

- Celebração de acordos com instituições particulares de solidariedade social (IPSS) para intervenções de apoio domiciliário, de apoio social a dependentes, e de iniciativas de prevenção da doença e promoção da saúde, no âmbito do Plano Nacional de Saúde;

b) No âmbito da ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE DE SAÚDE:

- Gestão dos transportes de utentes e de serviços ao domicílio;

- Administração de Unidades de Cuidados na Comunidade;

c) No âmbito da GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS, o recrutamento, a alocação, a gestão, a formação e a avaliação do desempenho dos técnicos superiores, técnicos superiores de saúde, técnicos de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos e assistentes operacionais;

d) No âmbito da GESTÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS, a elaboração de protocolos de apoio financeiro (mecenato);

e) No âmbito da GESTÃO DE EQUIPAMENTOS e INFRAESTRUTURAS DOS CENTROS DE SAÚDE:

- Gestão das infraestruturas dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), designadamente construção, manutenção de edifícios e equipamentos, arranjos exteriores, jardinagem e serviços de limpeza, segurança e vigilância;

- Gestão dos bens móveis entre as unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES).

 

SEGURANÇA SOCIAL

1 — Os órgãos das entidades intermunicipais podem, em articulação com as Plataformas Supraconcelhias da Rede Social (PSRS):

a) Propor a instalação de unidades da Rede Local de Intervenção Social, tendo em conta as necessidades das populações e as realidades locais;

b) Propor os territórios a serem abrangidos por Contratos Locais de Desenvolvimento Social, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

2 — Os órgãos dos municípios e das entidades intermunicipais podem, em articulação com os Conselhos Locais de Acção Social (CLAS) e as Plataformas Supraconcelhias da Rede Social (PSRS), respetivamente:

a) Implementar novos mecanismos de actuação e diferentes estratégias de acção, em resposta às necessidades sociais;

b) Cooperar e articular com outras entidades, serviços ou sectores da comunidade, designadamente das áreas da segurança social, do emprego e da formação profissional, da educação, da habitação, bem como com outros sectores que se revelem estratégicos para a prossecução dos objetivos de inserção.

3 — No domínio da acção social, em articulação com os Conselhos Locais de Acção Social (CLAS), pode ser contratualizada com os órgãos dos municípios a delegação das seguintes competências:

a) Participar na execução do serviço contratualizado no âmbito do Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social referente à implementação da Rede Local de Inserção Social (RLIS), nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social;

b) Participação na execução do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

 

CULTURA

No domínio da cultura, são delegáveis nos órgãos dos municípios e das entidades intermunicipais as seguintes competências no âmbito dos equipamentos e infraestruturas culturais:

a) A gestão dos espaços físicos, nomeadamente de museus, bibliotecas, teatros, salas de espectáculo, galerias, edifícios e sítios classificados;

b) A construção, manutenção, conservação, segurança, serviços de limpeza e vigilância;

c) A gestão da programação cultural, nomeadamente em museus;

d) A gestão dos recursos humanos, nomeadamente o recrutamento, a alocação, a formação e a avaliação do desempenho dos técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais;

e) A gestão financeira e orçamental.

Transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde …

Portaria n.º 28-A/2015, de 11 de Fevereiro - Considerando existirem outras situações, que devem passar a ser expressamente contempladas no âmbito da previsão da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de Junho e 184/2014, de 15 de Setembro, procede à terceira alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

Passa a considerar também como condição de isenção de encargos a PARALISIA CEREBRAL e SITUAÇÕES NEUROLÓGICAS AFINS COM COMPROMETIMENTO MOTOR.

Alteração no âmbito da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada:

No caso de DOENÇAS ONCOLÓGICAS e TRANSPLANTADOS, bem como dos doentes INSUFICIENTES RENAIS CRÓNICOS que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura, ainda parcialmente, os encargos com o transporte não urgente dos doentes para realização de actos clínicos inerentes à respectiva patologia, independentemente do número de deslocações mensais.

Transporte de doentes… Taxas moderadoras ...

Actualização de Taxas Moderadoras: http://www.acss.min-saude.pt/Portals/0/Circular%20Normativa%20N5%202013.pdf .

Circular Normativa N.º 5/2013/DPS/ACSS, de 17 de Janeiro de 2013.

 

Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

 

Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio - Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde. [Diário da República, 1.ª Série — N.º 94 — Suplemento - 15 de Maio de 2012].

 

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro - Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios. [Diário da República, 1.ª Série — N.º 229 — 29 de Novembro de 2011].

 

Despacho n.º 7861/2011, de 31 de Maio - Aprova o Regulamento Geral de Acesso ao Transporte não Urgente no Âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).[Diário da República, 2.ª Série — N.º 105 — 31 de Maio de 2011].

 

Despacho n.º 19264/2010, de 29 de Dezembro- Estabelece os requisitos para garantir aos utentes o pagamento do transporte de doentes não urgentes. [Diário da República, 2.ª Série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010].

 

Despacho n.º 6303/2010, de 9 de Abril- Actualização do preço por quilómetro do transporte de doentes. [Diário da República, 2.ª Série — N.º 69 — 9 de Abril de 2010].

 

Despacho n.º 22631/2009, de 14 de Outubro- Determina os preços a praticar ao abrigo do n.º 4 da cláusula VII do acordo para o transporte não urgente de doentes em ambulâncias celebrado com a Liga dos Bombeiros. [Diário da República, 2.ª Série — N.º 199 — 14 de Outubro de 2009].

 

Despacho n.º 29394/2008, de 14 de Novembro - Tabela de preços associada ao transporte de doentes - actualização do valor da taxa de saída. [Diário da República, 2.ª Série — N.º 222 — 14 de Novembro de 2008].

 

Despacho n.º 19965/2008, de 28 de Julho - Procede à actualização do pagamento da prestação de serviços prestados pelas associações de bombeiros e outras entidades no transporte de doentes. [Diário da República, 2.ª Série — N.º 144 — 28 de Julho de 2008].

 

Portaria n.º 402/2007, de 10 de Abril - Altera o Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro. [Diário da República, 1.ª Série — N.º 70 — 10 de Abril de 2007].

 

Portaria n.º 1301-A/2002, de 28 de Setembro - Altera a Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro, que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes. [Diário da República, 1.ª Série-B — N.º 225 — 28 de Setembro de 2002].

 

Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro - Aprova o Regulamento do Transporte de Doentes. [Diário da República, 1.ª Série-B — N.º 226 — 28 de Setembro de 2001].

 

Portaria n.º 142-A/2012, de 15 de Maio - Terceira alteração à Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro, que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes. [Diário da República, 1.ª Série — N.º 94 — Suplemento - 15 de Maio de 2012].

 

Decreto-Lei n.º 38/1992, de 28 de Março - Regula a actividade de transporte de doentes. [Diário da República, 1.ª Série-A — N.º 74 — 28 de Março de 1992].

 

Lei n.º 12/1997, de 21 de Maio - Regula a actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa. [Diário da República, 1.ª Série-A — N.º 117 — 21 de Maio de 1997]. Lei n.º 14/2013, de 31 de Janeiro - Primeira alteração à Lei n.º 12/1997, de 21 de Maio, que regula a atividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa. [Diário da República, 1.ª Série — N.º 22 — 31 de Janeiro de 2013].

 

 

Portaria n.º 184/2014, de 15 de Setembro - Segunda alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

 

O n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

 

«Artigo 4.º

 

[...]

 

1 — ...

 

2 — No caso de doenças oncológicas e transplantados, o SNS assegura, ainda, parcialmente, nos termos do disposto nos números seguintes, os encargos com o transporte não urgente dos doentes para a realização dos actos clínicos inerentes à respectiva condição, independentemente do número de deslocações mensais.

 

3 — ...

 

4 — ...

 

5 — ...

 

6 — ...».

 

Portaria n.º 28-A/2015, de 11 de Fevereiro - Considerando existirem outras situações, que devem passar a ser expressamente contempladas no âmbito da previsão da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de Junho e 184/2014, de 15 de Setembro, procede à terceira alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

Passa a considerar também como condição de isenção de encargos a PARALISIA CEREBRAL e SITUAÇÕES NEUROLÓGICAS AFINS COM COMPROMETIMENTO MOTOR.

Alteração no âmbito da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada:

No caso de DOENÇAS ONCOLÓGICAS e TRANSPLANTADOS, bem como dos doentes INSUFICIENTES RENAIS CRÓNICOS que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura, ainda parcialmente, os encargos com o transporte não urgente dos doentes para realização de actos clínicos inerentes à respectiva patologia, independentemente do número de deslocações mensais.

 

TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES ASSEGURADO PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …

 

Despacho n.º 8705/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-C/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012, aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Despacho n.º 8706/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-A/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012 (aprova os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes).

 

Despacho n.º 7702-A/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Estabelece os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes.

 

Despacho n.º 7702-C/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

 

[http://www.sg.min-saude.pt/sg/] [http://www.dre.pt/]

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/328245.html

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/338011.html

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/319116.html

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/312440.html

Tabela Remuneratória Única … Tabela Única de Suplementos (TUS) na Administração Pública …

Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de Fevereiro - Explicita as obrigações ou condições específicas que podem fundamentar a atribuição de suplementos remuneratórios aos trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), bem como a forma da sua integração na Tabela Única de Suplementos (TUS).

«A política remuneratória da Administração Pública carece de clareza nas suas componentes e de instrumentos que permitam aos decisores uma atuação mais informada e mais direcionada à adequada distinção dos trabalhadores, nomeadamente pela complexidade ou exigência das funções exercidas.» (…)

Com o Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de Fevereiro, e na sequência do trabalho de recolha e tratamento da informação e do seu aprofundamento, explicitam-se os fundamentos de atribuição dos suplementos remuneratórios, no quadro dos limites estabelecidos pelo artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), e habilita-se à aprovação de uma Tabela Única de Suplementos (TUS) que concretiza, conforme previsto no artigo 112.º do regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), a revisão e simplificação dos suplementos remuneratórios, tendo por base uma política clara visando a transparência e harmonização de políticas e valores entre estruturas.

Tal harmonização implica necessariamente a maior abrangência dos princípios previstos no Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de Fevereiro. Assim, e ainda que não sejam directamente abrangidos pelo presente diploma, aos trabalhadores referidos no n.º 2 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) serão aplicáveis os respectivos princípios, nos termos que constem das leis especiais que aprovem os respectivos regimes.

Com a integração da remuneração base de todos os cargos, carreiras e categorias na Tabela Remuneratória Única, também os suplementos remuneratórios que tenham sido criados por lei especial ou cujo abono decorra por conta de outro tipo de acto legislativo ou instrumento jurídico, serão integrados numa Tabela Única de Suplementos (TUS), concretizando um alinhamento ao nível das práticas de gestão entre as componentes remuneratórias.

Explicita-se um conjunto de pressupostos para a atribuição de suplementos num leque alargado de situações específicas, sejam estas permanentes ou temporárias, com os quais se visa retribuir os trabalhadores que exercem funções em ambiente e condições mais gravosas do que os demais.

Regime de aplicação da medida «Manutenção da actividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente ...

Portaria n.º 24/2015, de 9 de Fevereiro - Estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da actividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

A medida prevista na Portaria n.º 24/2015, de 9 de Fevereiro, prossegue os seguintes objetivos:

a) Compensar parcialmente os agricultores pelos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultantes das condicionantes naturais inerentes ao exercício da actividade agrícola nas zonas desfavorecidas;

b) Contribuir para a manutenção da paisagem rural e a promoção de sistemas agrícolas sustentáveis;

c) Promover o desenvolvimento económico das zonas rurais e a coesão territorial, combatendo a desertificação das zonas desfavorecidas.

Área geográfica de aplicação

A medida prevista na Portaria n.º 24/2015, de 9 de Fevereiro, é aplicável nas zonas desfavorecidas, que abrangem as zonas de montanha e as restantes zonas desfavorecidas, compreendendo as zonas que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas e as zonas afetadas por condicionantes específicas, definidas na portaria que procede à sua delimitação [Portaria n.º 22/2015, de 5 de Fevereiro].

Portaria n.º 22/2015, de 5 de Fevereiro - Aprova as listas de zonas desfavorecidas, compreendendo as zonas de montanha, as zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas e as outras zonas sujeitas a condicionantes específicas.

O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), prevê a atribuição de apoios ou de majorações dos apoios aos agricultores que exerçam a atividade agrícola nas zonas de montanha, nas zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas e nas outras zonas afetadas por condicionantes específicas, genericamente designadas por zonas desfavorecidas.

Atribuição de apoios ou de majorações dos apoios aos agricultores que exerçam a actividade agrícola nas zonas de montanha, nas zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas e nas outras zonas afetadas por condicio

 

Portaria n.º 22/2015, de 5 de Fevereiro - Aprova as listas de zonas desfavorecidas, compreendendo as zonas de montanha, as zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas e as outras zonas sujeitas a condicionantes específicas.

O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), prevê a atribuição de apoios ou de majorações dos apoios aos agricultores que exerçam a atividade agrícola nas zonas de montanha, nas zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas e nas outras zonas afetadas por condicionantes específicas, genericamente designadas por zonas desfavorecidas.

Portaria n.º 24/2015, de 9 de Fevereiro - Estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da actividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

A medida prevista na Portaria n.º 24/2015, de 9 de Fevereiro, prossegue os seguintes objetivos:

a) Compensar parcialmente os agricultores pelos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultantes das condicionantes naturais inerentes ao exercício da actividade agrícola nas zonas desfavorecidas;

b) Contribuir para a manutenção da paisagem rural e a promoção de sistemas agrícolas sustentáveis;

c) Promover o desenvolvimento económico das zonas rurais e a coesão territorial, combatendo a desertificação das zonas desfavorecidas.

Área geográfica de aplicação

A medida prevista na Portaria n.º 24/2015, de 9 de Fevereiro, é aplicável nas zonas desfavorecidas, que abrangem as zonas de montanha e as restantes zonas desfavorecidas, compreendendo as zonas que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas e as zonas afetadas por condicionantes específicas, definidas na portaria que procede à sua delimitação [Portaria n.º 22/2015, de 5 de Fevereiro].

Ensino de Inglês no 1.º Ciclo do Ensino Básico – FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DE PROFESSORES PARA O ENSINO DE INGLÊS NO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO …

Depois da publicação do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de Dezembro, complementado pela Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de Dezembro, que regulam a implementação do ensino de Inglês no 1.º Ciclo do Ensino Básico, diversas instituições de ensino superior estão a preparar a formação complementar de professores para o Ensino de Inglês no 1.º Ciclo do Ensino Básico.

É o caso, por exemplo, do Instituto Superior de Ciências Educativas (ISCE) [ http://www.isce.pt/ ], do Instituto Superior de Educação e Ciências (ISEC) e da Universidade Aberta (UAb) [está a preparar, através do Departamento de Humanidades (DH), o primeiro curso, em regime online].

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