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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

CARREIRA DO TRABALHADOR COM A PROFISSÃO DE TÉCNICO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO SOCIAL …

A carreira do trabalhador com a profissão de Técnico Superior de Educação Social desenvolve-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª, 1.ª e Principal.

Constitui requisito da promoção a Técnico Superior de Educação Social de 3.ª a 2.ª, de 2.ª a 1.ª e de 1.ª a Principal, a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Os trabalhadores com a profissão de Técnico Superior de Educação Social (Quadros Superiores), que se encontrem posicionados na categoria de Técnico Superior de Educação Social de 1.ª mantém essa categoria e a actual retribuição, acedendo, no entanto, ao nível de remuneração imediatamente superior [do Anexo IV (Nível II)] e à categoria de Técnico Superior de Educação Social Principal a partir do momento em que perfaçam três anos de bom e efectivo serviço na actual categoria de Técnico Superior de Educação Social de 1.ª, contados a partir de 1 de Janeiro de 2012.

BTE N.º 6 de 15 de Fevereiro de 2012, páginas 420 a 470;

BTE N.º 29 de 8 de Agosto de 2013, páginas 211 a 226.

SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA) - Modelo da ficha de prescrição …

Portaria n.º 78/2015, de 17 de Março - Aprova o modelo da ficha de prescrição de produtos de apoio, no âmbito do SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA).

O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de Março, criou o SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA), que pretende assegurar a atribuição de produtos de apoio às pessoas com deficiências e com incapacidades, de natureza permanente ou temporária, realizando uma política global, integrada e transversal, de forma a compensar e a atenuar as suas limitações na actividade e restrições na participação.

O referido decreto-lei, que criou o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), no seu artigo 9.º, dispõe que, com vista ao financiamento dos produtos de apoio, as entidades intervenientes no Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) devem obrigatoriamente preencher a ficha de prescrição disponível online, sendo o modelo de ficha de prescrição aprovado por portaria e disponibilizado no sistema informático centralizado.

A Portaria n.º 78/2015, de 17 de Março, aprova e publica em anexo o modelo da ficha de prescrição de produtos de apoio, no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA).

O modelo da ficha de prescrição deve ser preenchido pelas entidades intervenientes no Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), através do acesso à base de dados de registo Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) disponível em https://app.inr.pt/SAPA/Login.jsp .

LEI TUTELAR EDUCATIVA …

 

Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro - Procede à primeira alteração à LEI TUTELAR EDUCATIVA, aprovada em anexo à Lei n.º 166/1999, de 14 de Setembro.

É republicada em anexo à Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro, da qual faz parte integrante, a LEI TUTELAR EDUCATIVA, aprovada em anexo à Lei n.º 166/1999, de 14 de Setembro, com a redacção actual e as necessárias correcções materiais.

A Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro, entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Declaração de Rectificação n.º 9/2015, de 3 de Março - Declaração de Rectificação à Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro, que procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro.

Estabelecimentos residenciais destinados a pessoas com deficiência e incapacidade … LAR RESIDENCIAL e RESIDÊNCIA AUTÓNOMA ...

Portaria n.º 59/2015, de 2 de Março - Define as condições de organização, funcionamento e instalação de estabelecimentos residenciais destinados a pessoas com deficiência e incapacidade, designados por lar residencial e residência autónoma.

A Portaria n.º 59/2015, de 2 de Março, define as condições de organização, funcionamento e instalação de estabelecimentos residenciais destinados a pessoas com deficiência e incapacidade, designados por LAR RESIDENCIAL e RESIDÊNCIA AUTÓNOMA.

«O XIX Governo Constitucional, através do Programa de Emergência Social, assumiu o compromisso de aperfeiçoamento da regulamentação das respostas sociais, flexibilizando, nomeadamente, a sua capacidade de intervenção por forma a garantir uma maior adequação das mesmas às necessidades das pessoas com deficiência e incapacidade e suas famílias.» [Portaria n.º 59/2015, de 2 de Março].

Centro de Atendimento, Acompanhamento e Reabilitação Social para Pessoas com Deficiência e Incapacidade …

Portaria n.º 60/2015, de 2 de Março - Estabelece as condições de organização e funcionamento do Centro de Atendimento, Acompanhamento e Reabilitação Social para Pessoas com Deficiência e Incapacidade (CAARPD).

No âmbito das Grandes Opções do Plano o Governo prevê o reforço da protecção e inclusão social na área da deficiência, nomeadamente, por via do aumento da cobertura dos serviços e respostas sociais de proximidade, destinadas a pessoas com deficiência e incapacidade e suas famílias.

Face aos princípios e valores consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como o plasmado na Lei n.º 38/2014, de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, a Portaria n.º 60/2015, de 2 de Março, concretiza a criação e valorização de uma modalidade de reabilitação social, imprescindível ao processo de desenvolvimento de competências da pessoa com deficiência e incapacidade com vista à sua autonomia, numa óptica de inclusão social. Deste modo, o Centro de Atendimento, Acompanhamento e Animação para Pessoas com Deficiência e Incapacidade é convertido em Centro de Atendimento, Acompanhamento e Reabilitação Social para Pessoas com Deficiência e Incapacidade (CAARPD).

Pré-requisitos para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, no ano lectivo de 2015-2016 ...

Deliberação n.º 223-A/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2015] - Fixa os pré-requisitos para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, no ano lectivo de 2015-2016.

Os pré-requisitos exigidos para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, no ano lectivo de 2015-2016, são os constantes do anexo I à Deliberação n.º 223-A/2015, encontrando-se os seus regulamentos homologados pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).

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