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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

A minha filha não é Autista!!!

A minha filha não é Autista!!! (por Sandra Joaquim)

 

https://nacarteiradafrente.wordpress.com/2015/03/16/a-minha-filha-nao-e-autista-por-sandra-joaquim/

 

 

 

Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador … Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador … Justa causa de resolução …

Justa causa de resolução (cfr. artigo 394.º do Código do Trabalho)

1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.

2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:

a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;

b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;

c) Aplicação de sanção abusiva;

d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;

e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;

f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.

3 - Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:

a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;

b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;

c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.

4 - A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações [Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes].

5 - Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.

 

Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador (cfr. artigo 395.º do Código do Trabalho)

1 - O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.

2 - No caso a que se refere o n.º 5 do artigo 394.º do Código do Trabalho [Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.], o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador.

3 - Se o fundamento da resolução for o referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho [Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato], a comunicação deve ser feita logo que possível.

4 - O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.

 

MINUTA (carta registada com aviso de recepção):

NOME DO TRABALHADOR

MORADA DO TRABALHADOR

 

DENOMINAÇÃO DO EMPREGADOR

ENDEREÇO POSTAL (SEDE DO EMPREGADOR)

 

LOCAL e DATA

 

ASSUNTO: RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM JUSTA CAUSA

 

Exm.ºs Senhores,

Venho comunicar a imediata resolução, com justa causa, do contrato de trabalho celebrado em DATA, nos termos do artigo 394.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e e), do Código do Trabalho, por motivo de falta culposa do pagamento da retribuição dos meses de MÊS e MÊS do corrente ano.

Fico a aguardar o envio, no prazo de cinco dias úteis, da Declaração de Situação de Desemprego (Segurança Social) e do Certificado de Trabalho (indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados), nos termos do artigo 341.º do Código do Trabalho, sem prejuízo do pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato, acrescida da indemnização/compensação de antiguidade, nos termos do artigo 396.º do Código do Trabalho.

Com os meus melhores cumprimentos,

 

(Assinatura do trabalhador)

(Esta MINUTA representa uma situação hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

DEVER DE APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA … INSOLVÊNCIA CULPOSA … CRÉDITOS DE NATUREZA LABORAL …

As Pessoas Colectivas, através dos seus administradores [órgãos sociais incumbidos da sua administração], devem requerer a declaração da sua insolvência, dentro dos 30 dias seguintes à data em estes tiveram, ou devessem ter tido, conhecimento da situação [v. g. havendo dívidas emergentes de contrato de trabalho]. Há, pois, um verdadeiro dever de apresentação à Insolvência por parte das Pessoas Colectivas [através dos órgãos sociais incumbidos da sua administração].

 

Estabelece-se uma presunção de culpa grave dos administradores, de direito ou de facto, responsáveis pelo incumprimento daquele dever, para efeitos da qualificação da insolvência culposa.

 

Assim, se a pessoa colectiva não cumprir o dever de apresentação à insolvência [através dos órgãos sociais incumbidos da sua administração] no prazo de 30 dias a contar da data do incumprimento generalizado das suas obrigações vencidas, presume-se a existência de culpa grave por partes dos órgãos responsáveis [órgãos sociais incumbidos da sua administração]. Nesse caso, a insolvência pode ser qualificada como culposa podendo daí advir consequências muito gravosas para os responsáveis. [v. g. condenação dos responsáveis a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até à força dos respectivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afectados].

 

O incumprimento do dever de apresentação à Insolvência, no caso de esta ocorrer e vier a ser reconhecida judicialmente, poderá constituir crime [insolvência negligente] punível com prisão até um ano ou multa até 120 dias, que pode ser agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo se em consequência dos factos resultarem frustrados créditos de natureza laboral.

(Previna-se! Consulte sempre um(a) profissional do foro experiente, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

Novo regime do Fundo de Garantia Salarial (FGS) …

Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril - Aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial (FGS), previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, transpondo a Directiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.

 

Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de Setembro - Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida (505,00 €) para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2014 e 31 de Dezembro de 2015.

 

REQUERIMENTO:

Requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho - Fundo de Garantia Salarial (FGS)

  

O requerimento é instruído, consoante as situações, com os seguintes documentos: [cfr. artigo 5.º, n.º 2, do novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril]

 

a) Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório; [cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril]

 

b) Declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída, emitida pelo empregador; [cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril]

 

c) Declaração de igual teor, emitida pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área do emprego – Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) [http://www.act.gov.pt/] -, quando não seja possível obtenção dos documentos previstos nas alíneas anteriores. [cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril].

 

O requerimento é certificado pelo administrador da insolvência, pelo administrador judicial provisório, pelo empregador ou pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego – Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) [http://www.act.gov.pt/] -, consoante o caso, sendo a certificação feita: [cfr. artigo 5.º, n.º 3, do novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril]

 a) Através de aposição de assinatura eletrónica; ou

b) Através de assinatura manuscrita no verso do documento.

 

O requerimento é apresentado em qualquer serviço da segurança social ou em http://www4.seg-social.pt/, através de modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social. [cfr. artigo 5.º, n.º 4, do novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril]. [Requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho - Fundo de Garantia Salarial (FGS)].

 

(Previna-se! Consulte sempre um(a) profissional do foro experiente, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

 

 

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior ...

Despacho n.º 7031-B/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 121, 1.º Suplemento — 24 de Junho de 2015] - Altera o REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012 (2.ª Série), de 22 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 1051/2012 (2.ª Série), de 14 de Agosto, e alterado pelos Despachos n.ºs 627/2014 (2.ª Série), de 14 de Janeiro, e 10973-D/2014 (2.ª Série), de 27 de Agosto, republicando-o em anexo.

O valor actual do indexante dos apoios sociais (IAS) é de € 419,22.

A profissão de podologista … profissão paramédica …

Portaria n.º 121/2015, de 4 de Maio - Reconhece os ciclos de estudos aptos a conferir o grau de licenciado na área de podologia que permite o acesso à profissão de podologista.

Portaria n.º 122/2015, de 4 de Maio - Aprova a emissão e o modelo do cartão de título profissional de podologista.

A Lei n.º 65/2014, de 28 de Agosto, estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de podologista no sector público, privado ou no âmbito da economia social, com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do respectivo título profissional.

A citada Lei n.º 65/2014, de 28 de Agosto, prevê que quem pretenda exercer a profissão de podologista em território nacional deve requerer o seu registo profissional junto da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. [ http://www.acss.min-saude.pt/ ], a quem compete de igual modo a emissão do cartão de título profissional de podologista, cujo modelo é o aprovado pela Portaria n.º 122/2015, de 4 de Maio [Secretário de Estado da Saúde].

 

Lei n.º 65/2014, de 28 de Agosto - Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de podologista, com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do respectivo título profissional.

A profissão de podologista é exercida com autonomia técnica e em complementaridade funcional com outros grupos profissionais de saúde, e é equiparada, para todos os efeitos legais, a uma profissão paramédica.

No âmbito da sua atividade profissional o podologista presta cuidados de saúde de podologia, competindo-lhe, designadamente:

a) Praticar actos de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias do pé;

b) Exercer a terapêutica da patologia e alterações dos pés, sua etiologia e consequências, utilizando os procedimentos técnicos, de acordo com as boas práticas definidas para o efeito, designadamente, quiropodologia, ortopodologia, podoposturologia e reabilitação podológica.

 

Portaria n.º 186/2015, de 24 de Junho - Aprova a taxa devida pela realização e actualização do registo profissional de Podologista.

Regime jurídico do ensino da condução …

Lei n.º 14/2014, de 18 de Março - Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da actividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de director de escola de condução e a certificação das respectivas entidades formadoras.

 

Portaria n.º 185/2015, de 23 de Junho - Regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de Março, que aprova o REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO, nos aspectos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da actividade de exploração de escolas de condução.

 

 

Regulamentação do REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO …

Portaria n.º 185/2015, de 23 de Junho - Regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de Março, que aprova o REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO, nos aspectos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da actividade de exploração de escolas de condução.

Cuidados Especializados em ENFERMAGEM DE SAÚDE DA CRIANÇA E DO JOVEM …

Regulamento n.º 351/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 119 — 22 de Junho de 2015] - Regulamento dos Padrões de Qualidade dos Cuidados Especializados em Enfermagem de Saúde da Criança e do Jovem.

 

«Considerando as atuais tendências e necessidades de cuidados, é vasto o espaço de intervenção da enfermagem especializada em Saúde da Criança e do Jovem que pode atuar em qualquer contexto onde se encontrem crianças e jovens que necessitem dos nossos cuidados visando a promoção da saúde, a prevenção de complicações, o bem-estar e o auto cuidado.».

 

«O Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde da Criança e do Jovem presta cuidados de nível avançado com segurança e competência à criança/jovem saudável ou doente, proporciona educação para a saúde, assim como identifica e mobiliza recursos de suporte à família/pessoa significativa. Tem como desígnio o trabalho em parceria com a criança/jovem e família/pessoa significativa, em qualquer contexto em que ela se encontre, hospitais, centros de saúde, escola, comunidade, instituições de acolhimento, cuidados continuados e casa, de forma a promover o mais elevado estado de saúde possível.».

 

«Que todas as crianças/jovens e suas famílias/pessoa significativa/prestador informal tenham acesso equitativo a cuidados de enfermagem especializados em Saúde da Criança e do Jovem, numa perspetiva de promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e recuperação, que respeite os princípios de proximidade, parceria, capacitação, direitos humanos e da criança, numa abordagem holística, ética e culturalmente sensível.».

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