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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Contingente especial para candidatos ao ensino superior portadores de deficiência física ou sensorial …

Despacho n.º 9005/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 156 — 12 de Agosto de 2015] - Procede à nomeação da comissão de avaliação dos requerimentos referentes ao contingente especial para candidatos ao ensino superior portadores de deficiência física ou sensorial.

 

Nos termos do artigo 15.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2015-2016, aprovado pela Portaria n.º 197-B/2015, de 03 de Julho, podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial os estudantes que satisfaçam os requisitos constantes do anexo II do referido Regulamento.

 

Nos termos do artigo 30.º do mesmo Regulamento, os estudantes que pretendam candidatar-se às vagas do referido contingente especial devem apresentar um requerimento instruído com os documentos descritos no n.º 1 desse mesmo artigo bem como com todos os outros que considerem úteis para a avaliação da sua deficiência e das consequências desta no seu desempenho individual no percurso escolar no ensino secundário.

 

Os requerimentos são apreciados por uma comissão de peritos nomeada por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior a quem compete proceder à verificação da satisfação dos referidos requisitos.

 

As deliberações da comissão estão sujeitas a homologação por despacho do Director-Geral do Ensino Superior.

REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 2015-2016
 http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/candidatura-ao-ensino-superior-495065  

 

 

Sobre a adopção de crianças …

A identidade do adoptante não pode ser revelada aos pais naturais do adoptado, salvo se aquele declarar expressamente que não se opõe a essa revelação. (cfr. artigo 1985.º, n.º 1, do Código Civil).

Os pais naturais do adoptado podem opor-se, mediante declaração expressa, a que a sua identidade seja revelada ao adoptante. (cfr. artigo 1985.º, n.º 2, do Código Civil).

A adopção implica a atribuição ao adoptado de novos números de identificação civil, de identificação fiscal, de utente dos serviços de saúde e de identificação da segurança social, de modo a garantir o SEGREDO DE IDENTIDADE previsto no artigo 1985.º do Código Civil. (cfr. artigo 16.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de Agosto).

Sugiro leitura, designadamente, dos artigos 1973.º a 2002.º-D, do Código Civil.

Candidatura ao Ensino Superior ... Contingente geral e contingentes especiais ...

REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 2015-2016 …

Portaria n.º 197-B/2015, de 3 de Julho - Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2015-2016, cujo texto e respetivos anexos constam em anexo à Portaria n.º 197-B/2015, de 3 de Julho.

1 — Na 1.ª fase as vagas fixadas para cada par instituição/curso são distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais.

2 — São criados os seguintes CONTINGENTES ESPECIAIS:

a) Para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade dos Açores;

b) Para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade da Madeira;

c) Para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, com 7 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

d) Para candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efetivo no regime de contrato, com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

e) Para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial, com o maior dos seguintes valores: 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas.

3 — O resultado do cálculo dos valores a que se refere o número anterior:

a) É arredondado para o valor inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5;

b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5.

4 — Desde que reúna condições para tal, o mesmo estudante pode concorrer a mais do que um dos contingentes especiais previstos no n.º 2.

5 — Os candidatos não admitidos aos contingentes especiais são considerados no âmbito do contingente geral.

6 — As vagas atribuídas ao contingente geral são o resultado da diferença entre o número de vagas fixadas para a 1.ª fase e as vagas utilizadas no âmbito dos contingentes especiais.

 

CONTINGENTE ESPECIAL PARA CANDIDATOS MILITARES EM REGIME DE CONTRATO (RC)

Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos militares em regime de contrato (RC) os estudantes que, à data da apresentação da candidatura, satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham prestado, no mínimo, dois anos de serviço efectivo em regime de contrato (RC):

i) Quer se encontrem ainda a prestar serviço em regime de contrato (RC);

ii) Quer já tenham cessado a prestação de serviço em regime de contrato e desde a cessação não tenha decorrido um período superior ao do tempo em que prestaram serviço em regime de contrato (RC);

b) Nunca tenham estado matriculados em instituição de ensino superior pública.

 

Os filhos, ou estudantes sujeitos à tutela, tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário público, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança, também podem beneficiar de preferências regionais na candidatura ao ensino superior politécnico.

 

CONTINGENTE ESPECIAL PARA CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU SENSORIAL

Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial, os estudantes que satisfaçam os requisitos constantes do anexo II à Portaria n.º 197-B/2015, de 3 de Julho.

Despacho n.º 7487-A/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 130 — 7 de Julho de 2015, 2.º Suplemento] - Aprova os prazos em que devem ser praticados os actos referentes ao concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2015-2016.

 

Portaria n.º 197-A/2015, de 3 de Julho - Aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2015-2016.

 

Despacho n.º 8098-H/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 142, 2.º Suplemento — 23 de Julho de 2015] - Fixa os limites de vagas para ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado em cada par instituição/ciclo de estudos através dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e dos concursos de mudança de curso e de transferência para o 1.º ano curricular.

Despacho n.º 9005/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 156 — 12 de Agosto de 2015] - Procede à nomeação da comissão de avaliação dos requerimentos referentes ao contingente especial para candidatos ao ensino superior portadores de deficiência física ou sensorial.

 

Nos termos do artigo 15.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2015-2016, aprovado pela Portaria n.º 197-B/2015, de 03 de Julho, podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial os estudantes que satisfaçam os requisitos constantes do anexo II do referido Regulamento.

 

Nos termos do artigo 30.º do mesmo Regulamento, os estudantes que pretendam candidatar-se às vagas do referido contingente especial devem apresentar um requerimento instruído com os documentos descritos no n.º 1 desse mesmo artigo bem como com todos os outros que considerem úteis para a avaliação da sua deficiência e das consequências desta no seu desempenho individual no percurso escolar no ensino secundário.

 

Os requerimentos são apreciados por uma comissão de peritos nomeada por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior a quem compete proceder à verificação da satisfação dos referidos requisitos.

 

As deliberações da comissão estão sujeitas a homologação por despacho do Director-Geral do Ensino Superior.



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