Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Procedimento de avaliação e certificação dos manuais escolares …

Despacho n.º 10590/2015, de 23 de Setembro [Diário da República, 2.ª Série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2015] - Determina os prazos do procedimento de avaliação e certificação dos manuais escolares, e define as disciplinas e os respectivos anos de escolaridade.

 

Decreto-Lei n.º 196/2015, de 16 de Setembro - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 176/1996, de 21 de Setembro, que institui o regime do preço fixo do livro, atualizando a matéria concetual, consagrando práticas proibidas e modificando o regime sancionatório.

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 196/2015, de 16 de Setembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 176/1996, de 21 de Setembro, com a redacção actual.

Apoio financeiro do Estado a AUTARQUIAS LOCAIS, a ASSOCIAÇÕES DE PAIS E DE ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO e a INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL: entidades promotoras das actividades de animação e de apoio à família (AAAF), da component

A Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de Agosto [Diário da República, 2.ª Série — N.º 164 — 24 de Agosto de 2015] - Define as regras a observar no funcionamento dos estabelecimentos públicos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico, bem como na oferta das actividades de animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família (CAF) e das actividades de enriquecimento curricular (AEC).

 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2015, de 21 de Setembro - Autoriza a realização da despesa destinada ao apoio financeiro do Estado a entidades promotoras das actividades de enriquecimento curricular [AEC] no 1.º Ciclo do Ensino Básico que celebrem contratos-programa para o ano lectivo de 2015-2016.

 

O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de Julho, e 176/2014, de 12 de Dezembro, estabelece que, no âmbito da sua autonomia, as escolas, no 1.º Ciclo do Ensino Básico, desenvolvem actividades de enriquecimento curricular [AEC], de carácter facultativo para os alunos, com um cariz formativo, cultural e lúdico, que complementem as componentes do currículo.

 

Deste modo, cada estabelecimento de ensino do 1.º Ciclogarante a oferta de uma diversidade de actividades que considera relevantes para a formação integral dos seus alunos e articula com as famílias uma ocupação adequada dos tempos não lectivos.

 

A Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de Agosto, define as regras a observar na oferta das actividades de enriquecimento curricular (AEC), nos estabelecimentos públicos de educação nos quais funciona o 1.º Ciclo do Ensino Básico, considerando-as como actividades de carácter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural que incidam, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação.

 

A Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de Agosto, estabelece o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação e Ciência (MEC) no âmbito do programa das actividades de enriquecimento curricular (AEC), determinando que PODEM CANDIDATAR-SE AO APOIO AS AUTARQUIAS LOCAIS, AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E DE ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO E AS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL.

 

O apoio previsto na Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de Agosto, consiste numa comparticipação financeira a conceder pelo Ministério da Educação e Ciência (MEC) às entidades promotoras.

 

O montante da comparticipação financeira concedida, o objectivo a que se destina e as obrigações específicas a que a entidade promotora fica sujeita constam de contrato-programa a celebrar entre o Ministério da Educação e Ciência (MEC), através da Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares [DGEstE], e a entidade promotora.

 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2015, de 21 de Setembro, resolve autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, para o ano letivo de 2015-2016, até ao montante global de 28 910 555,00 EUROS.

Coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural para vigorar no ano civil de 2016 …

«Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Aviso n.º 10784/2015

O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.

Nestes termos, torna-se público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2016 é de 1,0016.

15 de setembro de 2015. — A Presidente do Conselho Diretivo, Alda de Caetano Carvalho.».

Protecção da saúde e segurança das crianças e dos jovens utilizadores dos espaços de jogo e recreio … Novo REGULAMENTO QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA A OBSERVAR NA LOCALIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, CONCEPÇÃO E ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL DO

Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de Setembro - Aprova o Regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, concepção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respectivo equipamento e superfícies de impacto.

 

O Regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, concepção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respectivo equipamento e superfícies de impacto, abrange designadamente os baloiços, os equipamentos insufláveis e as instalações destinadas a desportos sobre rodas, estabelecendo um princípio de segurança geral e reforçando a manutenção e a fiscalização dos espaços de jogo e de recreio, prevendo-se agora o desenvolvimento de um registo electrónico dos espaços de jogo e recreio que se encontrem em funcionamento, com informação, designadamente, sobre os respectivos resultados das acções de fiscalização e os acidentes ocorridos.

 

O Regulamento aplica-se a todos e quaisquer espaços de jogo e recreio, incluindo os existentes, ou os que se encontrem em fase de projecto ou de aprovação, à data da sua publicação.

 

O disposto no Regulamento não prejudica a aplicação da legislação sobre urbanização e edificação, segurança e acessibilidades em vigor.

 

As normas aplicáveis à concepção, instalação e manutenção dos espaços de jogo e recreio, respectivos equipamentos e superfícies de impacto, constam da lista anexa ao Regulamento, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de Setembro, e do qual faz parte integrante.

 

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 379/1997, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2009, de 19 de Maio;

b) A Portaria n.º 379/1998, de 2 de Julho.

 

O Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de Setembro, entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.

Avaliação dos alunos do ensino básico (1.º, 2.º e 3.º Ciclos) … medidas de promoção do sucesso escolar …

Despacho normativo n.º 17-A/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 185 — 22 de Setembro de 2015] - Regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico e os seus efeitos, bem como as medidas de promoção do sucesso escolar.

 

Com base na experiência que decorreu da aplicação do Despacho normativo n.º 24-A/2012, de 6 de Dezembro, e do Despacho normativo n.º 13/2014, de 15 de Setembro, definem-se, no Despacho normativo n.º 17-A/2015, as regras na avaliação dos alunos na disciplina de inglês no 1.º ciclo e ajustam-se os procedimentos de avaliação às novas regras definidas na gestão curricular para os Estabelecimentos de Ensino com Contrato de Autonomia ou do Ensino Particular e Cooperativo.

 

Estabilizam-se, no Despacho normativo n.º 17-A/2015, os procedimentos para a realização no 9.º ano de escolaridade do teste Preliminary English Test for Schools (PET) de Inglês. Passa esta prova a possibilitar, no final do período de sete anos consecutivos de ensino curricular obrigatório da língua inglesa, com metas e programa bem estabelecidos, proceder a uma avaliação da proficiência dos alunos com normas e critérios internacionais.

 

O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de Dezembro, estabeleceu os princípios orientadores da organização, da gestão e do desenvolvimento dos currículos dos ensinos básico e secundário, bem como da avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e capacidades desenvolvidas pelos alunos, aplicáveis às diversas ofertas curriculares do ensino básico e do ensino secundário, ministradas em estabelecimentos do ensino público, particular e cooperativo.

 

É revogado o Despacho normativo n.º 13/2014, de 15 de Setembro, excepto o disposto no seu artigo 13.º n.º 2, alínea b), para os alunos que se encontram em 2015-2016 matriculados e a frequentar o 4.º ano de escolaridade. [No final de cada um dos ciclos do ensino básico, o aluno não progride e obtém a menção de Não Aprovado, se estiver numa das seguintes condições: tiver obtido classificação inferior a 3 ou em Português ou PLNM ou em Matemática e simultaneamente menção Insuficiente nas outras disciplinas, no caso do 1.º Ciclo.].

 

PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DO CURRÍCULO ESCOLAR

 

Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho - Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

 

Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de Julho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

 

Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de Dezembro - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de Maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para leccionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento.

 

Despacho normativo n.º 13/2014, de 15 de Setembro - Regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo. [Expressamente REVOGADO, com excepção do disposto no seu artigo 13.º n.º 2, alínea b), para os alunos que se encontram em 2015-2016 matriculados e a frequentar o 4.º ano de escolaridade].

 

Reajuste das Metas Curriculares da disciplina de Inglês dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico …

 

Despacho n.º 9442/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 161 — 19 de Agosto de 2015] - Homologa as Metas Curriculares da disciplina de Inglês dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

Com a inclusão da disciplina de Inglês no 1.º ciclo torna-se necessário fazer um ajustamento das Metas Curriculares dos 2.º e 3.º ciclos.

As Metas Curriculares estão disponíveis no Portal do Governo de Portugal, em http://www.portugal.gov.pt/pt.aspx, e na página da Direção-Geral da Educação, em http://www.dge.mec.pt.

As Metas Curriculares homologadas pelo Despacho n.º 9442/2015 entram em vigor a partir do ano lectivo de 2017-2018 para o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, de forma sequencial, assegurando a continuidade da aprendizagem dos alunos que iniciaram o Inglês no 1.º ciclo.

As Metas Curriculares homologadas pelo Despacho n.º 9442/2015 constituem-se como referencial primordial para a avaliação dos alunos.

 

Despacho normativo n.º 17-A/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 185 — 22 de Setembro de 2015] - Regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico e os seus efeitos, bem como as medidas de promoção do sucesso escolar.

.

Falta ao trabalho [justificada] para assistência a filho(s) …

O(A) trabalhador(a) pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. (cfr. artigo 49.º, n.º 1, do Código do Trabalho).

 

O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior de idade, faça parte do seu agregado familiar. (cfr. artigo 49.º, n.º 2, do Código do Trabalho).

 

Aos períodos de ausência anteriormente referidos acresce um dia por cada filho além do primeiro. (cfr. artigo 49.º, n.º 3, do Código do Trabalho).

 

A possibilidade de faltar [justificadamente] para assistência a filho não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe. (cfr. artigo 49.º, n.º 4, do Código do Trabalho).

 

PARA EFEITOS DE JUSTIFICAÇÃO DA FALTA, O EMPREGADOR PODE EXIGIR AO TRABALHADOR:

a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência; [v. g. declaração médica] (cfr. artigo 49.º, n.º 5, alínea a), do Código do Trabalho).

b) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência; (cfr. artigo 49.º, n.º 5, alínea b), do Código do Trabalho).

c) Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar. (cfr. artigo 49.º, n.º 5, alínea c), do Código do Trabalho).

 

O trabalhador informa o empregador, da falta ao trabalho [justificada] para assistência a filho, no prazo previsto no artigo 253.º, n.os 1 ou 2, do Código do Trabalho, declarando:

a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência; [v. g. declaração médica] (cfr. artigo 49.º, n.º 5, alínea a), do Código do Trabalho).

b) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência; (cfr. artigo 49.º, n.º 5, alínea b), do Código do Trabalho).

c) Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar. (cfr. artigo 49.º, n.º 5, alínea c), do Código do Trabalho).

 

A falta ao trabalho [justificada] para assistência a filho, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada das provas/justificações/declarações anteriormente referidas, com a antecedência mínima de cinco dias. (cfr. artigo 253.º, n.º 1, do Código do Trabalho).

 

Caso a antecedência mínima de cinco dias anteriormente prevista não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que exequível [com a celeridade possível]. (cfr. artigo 253.º, n.º 2, do Código do Trabalho).

 

Constitui contra-ordenação grave a violação [pelo empregador] do disposto no artigo 49.º, n.ºs 1, 2 ou 3, do Código do Trabalho. [Vide, designadamente, os artigos 549.º e seguintes do Código do Trabalho].

 

Consultem, por favor:

Artigos 35.º, 49.º, 64.º e 65.º do Código do Trabalho, também aplicáveis aos trabalhadores com vínculo de emprego público (nomeação, contrato de trabalho em funções públicas ou comissão de serviço), com fundamento no disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea d), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).

Regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário …

Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14 de Janeiro - Regula o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, previsto na Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto.

 

O Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14 de Janeiro, aprova a nova regulação relativa ao regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, nos termos do disposto na Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto.

 

A Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais, estabeleceu também os princípios orientadores em que assenta o regime de avaliação, certificação e adopção de manuais escolares e o apoio à aquisição e à utilização dos manuais escolares.

 

Manuais escolares para alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado …

No processo de adopção de manuais escolares destinados a alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado intervêm obrigatoriamente os professores de educação especial, sendo tida em consideração a existência de manuais disponíveis em formato adaptado, adequado aos alunos em causa. (cfr. artigo 18.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto).

 

O Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14 de Janeiro, revoga expressamente o Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho.

 

Despacho n.º 10590/2015, de 23 de Setembro [Diário da República, 2.ª Série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2015] - Determina os prazos do procedimento de avaliação e certificação dos manuais escolares, e define as disciplinas e os respectivos anos de escolaridade.

 

Decreto-Lei n.º 196/2015, de 16 de Setembro - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 176/1996, de 21 de Setembro, que institui o regime do preço fixo do livro, atualizando a matéria concetual, consagrando práticas proibidas e modificando o regime sancionatório.

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 196/2015, de 16 de Setembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 176/1996, de 21 de Setembro, com a redacção actual.

 

Regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais …

Portaria n.º 304-B/2015, de 22 de Setembro - Primeira alteração à Portaria n.º 243/2012, de 10 de Agosto, que define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos.

Título de viagem para os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal na qualidade de refugiados …

Portaria n.º 302/2015, de 22 de Setembro - Aprova o modelo de título de viagem para os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal na qualidade de refugiados.

 

Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados

REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS ...

REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS - Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro (alterada pelas Declarações de Rectificação n.º 46-C/2013, de 1 de Novembro, n.º 50-A/2013, de 11 de Novembro, e pelas Leis n.º 25/2015, de 30 de Março, e 69/2015, de 16 de Julho).

Pág. 1/3

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS