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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Abono de família para crianças e jovens …

Portaria n.º 344/2012, de 26 de Outubro - Estabelece os termos e os procedimentos da reavaliação dos escalões de rendimentos e da composição do agregado familiar, sempre que se verifique alteração daqueles elementos, de que depende a determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens.

 

Vem possibilitar a reavaliação do escalão de rendimentos sempre que, após a apresentação da prova anual, se verifique uma alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar que determine a alteração dos rendimentos de referência.

 

http://www2.seg-social.pt/

Portaria n.º 11-A/2016, de 29 de Janeiro - Actualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e as respectivas majorações.

Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho - Altera os regimes jurídicos de protecção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de protecção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção no âmbito do regime de proteção social convergente.

Republica, em anexo, a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com a redacção actual. [Institui o rendimento social de inserção].

Republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, com a redação actual. [Define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares].

Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de Janeiro - Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, alterando a percentagem da majoração do montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais.

Programa Escolhas … inclusão social de crianças e jovens …

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de Dezembro - Procede à renovação, para o período de 2016 a 2018, do Programa Escolhas que tem como missão promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, particularmente dos descendentes de migrantes e de grupos étnicos, a igualdade de oportunidades e o reforço da coesão social.

Determinação do valor patrimonial tributário (Vt) dos prédios urbanos … Simulador de imposto municipal sobre imóveis (IMI) …

Portaria n.º 420-A/2015, de 31 de Dezembro - Aprova os coeficientes de localização (Cl) mínimos e máximos a aplicar em cada município, previstos no artigo 42.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).

 

A determinação do valor patrimonial tributário (Vt) dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:

Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv

em que:

Vt = valor patrimonial tributário;

Vc = valor base dos prédios edificados;

A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;

Ca = coeficiente de afectação;

Cl = coeficiente de localização

Cq = coeficiente de qualidade e conforto;

Cv = coeficiente de vetustez.

O valor patrimonial tributário (Vt) dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

A Portaria n.º 420-A/2015, de 31 de Dezembro, entra em vigor em 1 de Janeiro de 2016 e aplica-se na avaliação dos prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir dessa data.

Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI) a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos na alínea c) do n.º 1, do artigo 112.º do CIMI podendo esta ser fixada por freguesia. (redacção da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro).

Simulador de imposto municipal sobre imóveis (IMI): http://www.paguemenosimi.pt/ .

Falta justificada do(a) trabalhador(a) motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa …

É considerada falta justificada do(a) trabalhador(a) motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até QUATRO HORAS POR TRIMESTRE, por cada um. (cfr. artigo 249.º, n.º 2, alínea f), do Código do Trabalho; artigo 134.º, n.º 2, alínea f), e n.º 4, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

 

A ausência [ou falta] do(a) trabalhador(a) motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo [v. g. reunião com professor/diretor de turma; tratar de assuntos administrativos ...], com a antecedência mínima de cinco dias. (cfr. artigo 253.º, n.º 1, do Código do Trabalho).

 

Caso a antecedência mínima de cinco dias anteriormente prevista não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência [ou falta]  ser imprevisível/imprevista/inesperada, a comunicação ao empregador é feita logo que exequível [com a celeridade possível]. (cfr. artigo 253.º, n.º 2, do Código do Trabalho).

O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência [ou falta], exigir ao/à trabalhador/a prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável.

Regime temporário de pagamento fraccionado dos subsídios de Natal e de férias ...

Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro - Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013 [* 2016].

 

A Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, estabelece um regime temporário de pagamento fraccionado dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013 [* 2016].

Extensão de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro

O prazo de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, que estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013, foi estendido até 31 de Dezembro de 2015. (Cfr. art.º 257.º, n.º 1, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, aprova o Orçamento do estado para 2015).

Em 2015 [2016 *], para efeitos da aplicação da Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, as referências ao ano de 2013 nos demais prazos nela previstos devem entender-se como feitas ao ano de 2015 [2016 *]. (Cfr. art.º 257.º, n.º 2, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, aprova o Orçamento do estado para 2015).

* Considerando que o Governo ainda não aprovou o Orçamento para 2016, no corrente ano de 2016 a medida mantém-se em vigor exactamente nos mesmos termos.

 

 

SUBSÍDIO DE NATAL

1 — O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma:

a) 50 % até 15 de Dezembro de 2016;

b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2016.

2 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do anteriormente disposto.

 

SUBSÍDIO DE FÉRIAS

1 — O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:

a) 50 % antes do início do período de férias;

b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2016.

2 — No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsídio referida na alínea a) do número anterior deve ser paga proporcionalmente a cada período de gozo.

3 — O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor [deve ler-se: antes produção de efeitos] da Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, que se encontrem por liquidar.

4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do anteriormente disposto.

 

CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO E DE TRABALHO TEMPORÁRIO

No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adopção de um regime de pagamento fraccionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido na presente Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, depende de acordo escrito entre as partes.

 

MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRABALHADOR (nos restantes contratos de trabalho)

O regime previsto na Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da mesma [vigente a partir de 29.01.2013], aplicando-se nesse caso as cláusulas de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT) e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho.

Isto é, quanto a estes trabalhadores o pagamento em duodécimos impõe-se, excepto na eventualidade de manifestação expressa do trabalhador em contrário no prazo de 5 dias sobre a entrada em vigor da Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro. Assim, no caso de pretenderem a não aplicação do regime temporário [de pagamento "antecipado" de parte dos subsídios de Natal e de férias], deverão os trabalhadores manifestar a sua intenção ao empregador até ao dia 4 de Fevereiro de 2013 [* 5 de Janeiro de 2016].

 

O disposto na Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do pagamento dos subsídios de férias ou de Natal por acordo anterior à entrada em vigor da presente lei.

 

A Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2013.

A Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [publicada em 28.01.2013; vigente desde 29.01.2013] e vigora até 31 de Dezembro de 2013.

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