Lei n.º 2/2016, de 29 de Fevereiro - ELIMINA AS DISCRIMINAÇÕES NO ACESSO À ADOPÇÃO, APADRINHAMENTO CIVIL E DEMAIS RELAÇÕES JURÍDICAS FAMILIARES, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, à primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio, à vigésima terceira alteração ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/1995, de 6 de Junho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro.
O regime introduzido pela Lei n.º 2/2016, de 29 de Fevereiro, reconhece a todas as pessoas que vivam em união de facto [com pessoas do mesmo sexo] nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto o direito de adopção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas.
O regime introduzido pela Lei n.º 2/2016, de 29 de Fevereiro, implica a admissibilidade legal de adopção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo ou por pessoas que vivam em união de facto com pessoas do mesmo sexo.
Nenhuma disposição legal ou regulamentar em matéria de adopção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto na Lei n.º 2/2016, de 29 de Fevereiro.
Todas as disposições legais relativas ao casamento, adopção, apadrinhamento civil e outras relações jurídicas familiares devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do sexo dos cônjuges ou dos unidos de facto.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 229/2012 [Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de Maio de 2012] - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte final do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de Julho, na medida em que prevê que o cumprimento da pena de prisão disciplinar tenha lugar logo após ter sido negado provimento ao recurso hierárquico apresentado, sem que seja garantida, no Regulamento de Disciplina Militar (RDM), a possibilidade de impugnação junto do tribunal competente, em tempo útil.
As disposições do Código de Processo Penal (CPP) são subsidiariamente aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal regulados em lei especial.
As disposições do Código de Processo Penal (CPP) são aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal militar regulados no Código de Justiça Militar (CJM) e em legislação militar avulsa
A competência material, funcional e territorial dos tribunais em matéria penal militar é regulada pelas disposições do Código de Justiça Militar (CJM), e subsidiariamente pelas do Código de Processo Penal (CPP) e das leis de organização judiciária.
Em tudo o que não estiver previsto no Regulamento de Disciplina Militar (RDM) são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações e pela ordem seguinte, os princípios gerais do direito penal, a legislação processual penal e o Código do Procedimento Administrativo.
Portaria n.º 11-A/2016, de 29 de Janeiro - Actualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e as respectivas majorações.
Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho - Altera os regimes jurídicos de protecção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de protecção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção no âmbito do regime de proteção social convergente.
Republica, em anexo, a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com a redacção actual. [Institui o rendimento social de inserção].
Republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, com a redação actual. [Define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares].
Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de Janeiro - Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, alterando a percentagem da majoração do montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais.