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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À PROMOÇÃO DA SAÚDE E DO BEM-ESTAR ANIMAL …

Portaria n.º 116/2016, de 29 de Abril - Aprova o REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À PROMOÇÃO DA SAÚDE E DO BEM-ESTAR ANIMAL.

PROCESSO ESPECIAL DE ALTERAÇÃO DE NOME …

MINUTA - PROCESSO ESPECIAL DE ALTERAÇÃO DE NOME …

 

Exm.ª Senhora Conservadora dos Registos Centrais

 

NOME DO PROGENITOR e NOME DO PROGENITOR, casados entre si, com a profissão de (INDICAR) e (INDICAR), respectivamente, residentes na [ENDEREÇO POSTAL COMPLETO], portadores dos cartões de cidadão n.ºs 0000000 e 000000, válidos até DATA e DATA, emitidos por Portugal, contribuintes fiscais n.ºs 000000000 e 000000000, respectivamente, progenitores da menor [NOME DA CRIANÇA], nascida a DD de MÊS de 2016, natural de FREGUESIA, CONCELHO, de nacionalidade Portuguesa, vêm requerer a Vossa Excelência se digne autorizar a alteração da composição do nome fixado no assento de nascimento da referida menor (supra identificada), filha dos requerentes, pedido que formulamos nos termos conjugados dos artigos n.º 103.º, n.º 2, alínea e), 103.º, n.º 4, 104.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, 278.º, n.º 2, 278.º, n.º 3, todos do Código do Registo Civil, artigo 1875.º, n.º 1 do Código Civil, artigo 18.º, alínea 6.4, do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, com os seguintes fundamentos:

 

    1. O progenitor é filho de [NOME COMPLETO], com a profissão de [INDICAR], onde prestou relevantes (e amplamente reconhecidos) serviços, durante cerca de 55 anos, conforme comprova com documento que anexa e considera aqui integralmente reproduzido para os devidos, pertinentes e legais efeitos. (DOC. N.º 1). 
    2. O progenitor – [NOME COMPLETO] – também se vem destacando na sua área profissional, designadamente como [INDICAR PROFISSÃO e FUNÇÕES/CARGOS mais relevantes], em Coimbra, conforme atesta com documentos que anexa e considera aqui integralmente reproduzidos para os devidos, pertinentes e legais efeitos. (DOC. N.º …, DOC. N.º …, …).
    3. A progenitora – [NOME COMPLETO] – adoptou o apelido do sogro e do marido (aqui requerente), passando a constar no nome averbado no seu registo civil também o apelido [INDICAR APELIDO] (cfr. artigo 1677.º, n.º 1, do Código Civil).
    4. A progenitora na sua área profissional, designadamente como [INDICAR PROFISSÃO e FUNÇÕES/CARGOS mais relevantes], em Coimbra, conforme atesta com documentos que anexa e considera aqui integralmente reproduzidos para os devidos, pertinentes e legais efeitos. (DOC. N.º …, DOC. N.º …, …).
    5. Atento o supra exposto, certo é que ambos os progenitores, ora requerentes, bem como a restante família, designadamente os avós paternos – [INDICAR NOME COMPLETO] e [INDICAR NOME COMPLETO] -, a bisavó paterna – [INDICAR NOME COMPLETO] (já com 89 anos de idade) -, e os tios – [INDICAR NOME COMPLETO] e [INDICAR NOME COMPLETO] -, sentem relevante constrangimento de ordem psicológica e/ou sentimental por a sua filha menor, neta, bisneta e sobrinha, respectivamente, - [INDICAR NOME COMPLETO] – não ter sido registada com o nome [INDICAR NOME PRETENDIDO].
    6. Temendo ainda por eventuais prejuízos futuros.
    7. Da solicitada alteração do nome, da filha dos ora requerentes, para [INDICAR NOME PRETENDIDO], não resulta qualquer prejuízo para terceiros.
    8. O apelido [INDICAR APELIDO], resulta de uma tradição já secular, representando o meio de operar a ligação da registanda aos seus progenitores, avós e bisavós maternos.
    9. Podendo ainda ser um futuro elo de ligação sentimental da registanda ao património moral do seu clã familiar, visando a perpetuação dos valores morais ligados ao nome da família.
    10. O apelido [INDICAR APELIDO] integra o património moral da família dos progenitores, ora requerentes, o apelido que cada geração desejou transmitir aos seus descendentes, sendo, aliás, aquele que corresponde à realidade do tratamento que aos progenitores, ora requerentes, é dado pela generalidade das pessoas!
    11. E que, desde há muito, é ampla e regularmente usado no seio familiar, profissional e social.
    12. Daqui decorre que o apelido [INDICAR APELIDO] encontra referências e concretizações em vários ascendentes do progenitor, ora requerente, e nos mais diversos contextos, não podendo, por isso, deixar de concluir-se que a presente solicitação não é uma pretensão arbitrária, fundada em mero capricho, antes se acha devidamente fundada e repousa em manifesta causa justa.
    13. É vontade de ambos os progenitores, corroborada pela restante família, que o nome completo da sua filha [INDICAR NOME], contenha os apelidos que pertencem a ambos os pais da registanda, sendo que o apelido pelo qual a progenitora já é conhecida é igualmente [INDICAR APELIDO], correspondendo ao apelido do seu marido e também do avô materno da registanda.
    14. Sendo o avô materno comummente conhecido, reconhecido e distinguido pelo seu apelido de família [INDICAR APELIDO], tendo desempenhado cargos e funções de reconhecido relevo a nível nacional, como já foi amplamente acima referido, motivo de evidente orgulho para a mãe da registanda.
    15. Solicitamos indicação sobre o procedimento de pagamento dos emolumentos devidos pela tramitação deste PROCESSO ESPECIAL DE ALTERAÇÃO DE NOME.

Nos termos supra referidos, requeremos a Vossa Excelência se digne autorizar a modificação do nome fixado no assento de nascimento da nossa filha

      [INDICAR NOME COMPLETO]

, apelando para que promova as legais diligências para que passe a constar no assento de nascimento da nossa filha o nome [INDICAR NOME PRETENDIDO (após alteração)], promovendo as legais e pertinentes comunicações.

Pedimos e Esperamos Deferimento, colocando-nos ao dispor de Vossa Excelência para qualquer hipotética informação adicional que se revele essencial.

 

JUNTAMOS:

- ___________________ DOCUMENTOS.

 

Coimbra, 28 de Abril de 2016

 

OS PROGENITORES/REQUERENTES,

 

 

_________________________________________________

(NOME COMPLETO)

 

 

_________________________________________________

(NOME COMPLETO)

 

 (Esta MINUTA representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

Processo de execução e títulos executivos - comunicabilidade de dívidas conjugais - alimentos devidos a filho maior ou emancipado - procedimento especial de despejo - execução de deliberações das assembleias de condóminos

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 «Este livro trata das formas do processo de execução e dos títulos executivos, com especial ênfase no incidente da comunicabilidade de dívidas conjugais, na execução da sentença nos próprios autos, no novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado, no procedimento europeu de injunção de pagamento, no procedimento especial de despejo e ações conexas e na execução baseada em deliberações das assembleias de condóminos.

Também analisa em particular o procedimento extrajudicial pré-executivo.

A obra surge a propósito das alterações introduzidas pelo novo Código de Processo Civil e pela Lei da Organização do Sistema Judiciário.

No prefácio, o Desembargador Paulo Neto da Silveira Brandão reconhece que este livro vem colmatar uma lacuna e proporcionar uma ajuda, muito útil e pronta, às dificuldades manifestadas, a partir de 1 de setembro de 2014.

Acrescenta que “haverá ainda outras virtualidades a extrair do sentido prático desta mesma obra, o que é, aliás, um dos objetivos assumidos e visados pelo autor, procurando com ela dar comodidade e possibilitar um melhor desempenho a todos, desde logo aqueles que militam nessa área, magistrados, advogados ou agentes de execução, mas procurando abranger os juristas de uma maneira geral.”».

«De acordo com a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e Lei da Organização do Sistema Judiciário
Esta 2.ª edição tem mais 288 páginas do que a edição anterior. Trata de mais assuntos: formas do processo de execução e dos títulos executivos, com especial ênfase no incidente da comunicabilidade de dívidas conjugais, na execução da sentença nos próprios autos, no novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado, no procedimento europeu de injunção de pagamento, no procedimento especial de despejo e ações conexas e na execução baseada em deliberações das assembleias de condóminos. Também analisa o procedimento extrajudicial pré-executivo.
A obra explica as alterações introduzidas no novo Código de Processo Civil e pela Lei da Organização do Sistema Judiciário.
No prefácio, o Desembargador Paulo Neto da Silveira Brandão reconhece que este livro vem colmatar uma lacuna e proporcionar uma ajuda, muito útil e pronta, às dificuldades manifestadas, a partir de 1 de setembro de 2014.».

GUIA PARA APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DE PROVAS E EXAMES / Júri Nacional de Exames (JNE) 2016 …

Guia para aplicação de condições especiais na realização de provas e exames escolares no ano lectivo de 2015/2016 ...

 

- APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS A ALUNOS AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO;

 

- APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS A ALUNOS COM PROBLEMAS DE SAÚDE QUE NÃO ESTÃO AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 3/2008, de 7 DE JANEIRO;

 

- REALIZAÇÃO DE PROVAS OU EXAMES FINAIS NACIONAIS EM CONTEXTO HOSPITALAR;

 

- APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DE PROVAS E EXAMES DE ALUNOS COM INCAPACIDADES FÍSICAS TEMPORÁRIAS.

Medidas e procedimentos necessários para que o pai, ou outra pessoa significativa, possa estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento de uma criança por cesariana …

Despacho n.º 5344-A/2016, de 19 de Abril [Diário da República n.º 76/2016, 1.º Suplemento, II Série, de 19 de Abril de 2016] - Estabelece as medidas e procedimentos necessários para que o pai, ou outra pessoa significativa, possa estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento de uma criança por cesariana.

 

Desde 1985, é atribuído à mulher grávida o direito a ser acompanhada durante o trabalho de parto pelo futuro pai (cfr. Lei n.º 14/1985, de 6 de Julho).

 

Mais recentemente, pelo artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, que veio revogar a Lei n.º 14/1985, de 6 de Julho, é reconhecido à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito ao acompanhamento por qualquer pessoa por si escolhida, em todas as fases do trabalho de parto.

 

Ainda neste contexto, a responsabilização crescente que os homens têm vindo a alcançar nas questões relacionadas com a parentalidade atribui-lhes, enquanto acompanhantes da parturiente e futuros pais, um estatuto de maior relevo do que o que detinham até aqui. Tal implica que, em todas as fases do parto, lhes sejam proporcionadas também as melhores condições de exercício da parentalidade, no contexto das disponibilidades logísticas dos estabelecimentos de saúde e dos procedimentos e protocolos terapêuticos estabelecidos.

 

Consideram-se agora reunidas as condições para que se assegure o acompanhamento à parturiente e o envolvimento do pai, ou outra pessoa significativa, em todas as fases do trabalho de parto [v. g. estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento de uma criança], mesmo quando seja efectuada uma CESARIANA, salvo em situações clínicas que o inviabilizem e que deverão ser explicadas aos/às interessados/as e registadas no processo clínico.

 

Foi ouvida a Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente (CNSMCA).

 

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, dos artigos 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, e nos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, determina-se no Despacho n.º 5344-A/2016, de 19 de Abril:

 

1 — Sempre que a equipa médica de uma instituição hospitalar decida proceder a uma cesariana, o/a médico/a obstetra responsável deve avaliar da existência de uma situação clínica grave que desaconselhe a presença num bloco operatório de um/a acompanhante e deve transmitir esta informação à parturiente.

 

2 — Sempre que não se verifique a existência de uma situação clínica grave nos termos referidos no número anterior, a parturiente, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre deve expressar previamente a sua autorização ou recusa (em ambos os casos dada por escrito nos termos da Norma da Direção -Geral da Saúde n.º 015/2013, de 3 de Outubro de 2013, actualizada a 4 de Novembro de 2015) para que o pai, ou outra pessoa significativa (identificada no consentimento informado escrito), a seguir designada como «acompanhante», esteja presente.

 

3 — O/a acompanhante, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, deve expressar previamente a sua vontade de estar presente no decurso da cesariana.

 

4 — As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o exercício do direito ao acompanhamento no decurso da cesariana:

a) A existência de local próprio onde o/a acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences de forma adequada;

b) A prestação adequada de formação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de protecção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório;

c) A definição de um circuito em que o/a acompanhante possa movimentar-se, sem colocar em causa a privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço.

 

5 — O elemento da equipa designado para o acolhimento do/a acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode entrar na sala, uma vez concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve posicionar-se durante a intervenção cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da criança.

 

6 — Por determinação do/a médico/a obstetra, cessa a presença do/a acompanhante sempre que, no decurso da cesariana, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da mãe e ou da criança.

 

7 — Deve ser dada ao/à acompanhante a oportunidade de assistir à observação da criança bebé recém-nascida, realizada pelo/a pediatra, sempre que este/a não identifique contra-indicações clínicas.

 

8 — Deve ser possibilitado também ao/à acompanhante permanecer junto do/a recém-nascido/a, durante o recobro e até que a mãe seja transferida para o internamento, desde que tal não coloque em risco o/a recém-nascido/a, nem o funcionamento normal do serviço.

 

9 — As instituições hospitalares com bloco de parto devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no Despacho n.º 5344-A/2016, de 19 de Abril, no prazo de três meses a contar da data da sua publicação.

Revisão da carreira de técnico de ambulância de emergência do INEM … regime da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar (TEPH) …

Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de Abril - Procede à revisão da carreira de técnico de ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM), e cria e define o regime da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar.

 

O técnico de emergência pré-hospitalar (TEPH) está habilitado com um curso homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, que lhe permite adquirir as competências para a prestação de cuidados de emergência pré-hospitalar e é um dos elementos fundamentais da rede de emergência médica nacional, cuja acção pode ser determinante para a sobrevivência de vítimas e com um papel nas respostas e outros procedimentos, actuando na dependência e no cumprimento de algoritmos de decisão médica definidos pelo INEM, I. P., e aprovados pela Ordem dos Médicos, sob supervisão dos médicos coordenadores dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU).

 

Os técnicos de emergência pré-hospitalar (TEPH) são profissionais de saúde que actuam no âmbito da emergência médica, nomeadamente em ambiente pré-hospitalar, sendo elementos fundamentais da rede de emergência médica nacional, cuja acção pode ser determinante para a sobrevivência de vítimas de doença súbita ou de trauma.

Procedimentos da matrícula e respectiva renovação [a partir de 15 de Abril de 2016] - normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de grupos (educação pré-escolar) / turmas e período de funcionamento dos

estabelecimentos de educação e de ensino … prioridades para matrícula ou renovação de matrícula na educação pré-escolar ... redução de turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente …

 

Despacho normativo n.º 1-H/2016, de 14 de Abril [Diário da República, 2.ª Série — N.º 73, 2.º Suplemento — 14 de Abril de 2016] - Altera os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º e 26.º do Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio, que DETERMINA OS PROCEDIMENTOS DA MATRÍCULA E RESPECTIVA RENOVAÇÃO.

 

O Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, que regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, determina no n.º 2 do artigo 12.º que a informação necessária ao controlo do cumprimento do dever de matrícula é disponibilizada pelos serviços centrais com competência na área da estatística da educação.

 

Com vista a garantir maior segurança e fiabilidade a tal informação, importa GENERALIZAR OS PROCEDIMENTOS DE MATRÍCULA E DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA POR MEIOS ELECTRÓNICOS, previstos no artigo 6.º do Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio, QUE PASSAM, DESTA FORMA, A ADOPTAR CARÁCTER OBRIGATÓRIO PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO.

 

Complementarmente SÃO AINDA INTRODUZIDAS ALTERAÇÕES EM ALGUMAS NORMAS RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS DE MATRÍCULA E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA E DE VALIDAÇÃO DE TURMAS COM VISTA A UMA MELHOR APLICAÇÃO DAS MESMAS.

 

No âmbito do procedimento de matrícula, importa ainda considerar o disposto na Lei n.º 65/2015, de 3 de Julho, que procede à 1.ª alteração da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, ESTABELECENDO A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR DOS 4 ANOS DE IDADE.

 

Para salvaguarda dos interesses dos alunos, das famílias e do pessoal docente e acautelando a tempestiva organização interna das escolas, revelou-se premente a necessidade de facultar aos visados o conhecimento imediato das ALTERAÇÕES AOS PROCEDIMENTOS DE MATRÍCULA E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA E DE DISTRIBUIÇÃO DE CRIANÇAS E CONSTITUIÇÃO DE GRUPOS, COM VISTA A PERMITIR A SUA APLICAÇÃO A PARTIR DE 15 DE ABRIL DE 2016, objectivo que originou a dispensa legal de audiência dos interessados.

 

CONSTITUIÇÃO DE GRUPOS NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

1 — Na educação pré-escolar os grupos são constituídos por um número mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças.

2 — Os grupos da educação pré-escolar que integrem crianças com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídos por 20 crianças, não podendo incluir mais de duas crianças nestas condições.

3 — A redução de grupo anteriormente prevista fica dependente do acompanhamento e permanência destas crianças no grupo em pelo menos 60 % do tempo curricular.

 

CONSTITUIÇÃO DE TURMAS NO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO

1 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 26 alunos.

2 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino de lugar único, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 18 alunos.

3 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino com mais de 1 lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 22 alunos.

4 — As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respectivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nestas condições.

5 — A redução de turmas anteriormente prevista fica dependente do acompanhamento e permanência destes alunos na turma em pelo menos 60 % do tempo curricular.

 

CONSTITUIÇÃO DE TURMAS NOS 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO

1 — As turmas dos 5.º ao 9.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos.

2 — Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as de oferta de escola é de 20 alunos.

3 — As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respectivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nestas condições.

4 — A redução de turmas prevista no número anterior fica dependente do acompanhamento e permanência destes alunos na turma em pelo menos 60 % do tempo curricular.

 

DISPOSIÇÕES COMUNS À CONSTITUIÇÃO DE TURMAS

1 — O desdobramento das turmas e ou o funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário e dos cursos profissionais é autorizado nos termos definidos em legislação e ou regulamentação próprias.

2 — As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de nível secundário de educação, incluindo os do ensino recorrente, bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem ser constituídas com um número de alunos inferior ao previsto nos artigos 19.º a 21.º e no número seguinte, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano lectivo anterior, frequentaram o estabelecimento de ensino com aproveitamento e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode ser constituída com qualquer número de alunos quando for única, mediante prévia autorização, nos termos do n.º 4.

3 — Nos cursos científico-humanísticos será criada, nos estabelecimentos de ensino que para tal disponham de condições logísticas e de modo a proporcionar uma oferta distribuída regionalmente, a modalidade de ensino recorrente. O número mínimo de alunos para abertura de uma turma de ensino recorrente é de 30. No caso de haver desistências de alunos, comprovadas por faltas injustificadas de mais de duas semanas, reduzindo-se a turma a menos de 25 alunos, a mesma extingue-se e os alunos restantes integram outra turma do mesmo estabelecimento de ensino ou de outro.

4 — A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com número inferior ao estabelecido nos artigos 18.º a 21.º e no número anterior, carece de autorização dos serviços do Ministério da Educação e Ciência competentes, mediante análise de proposta fundamentada do director do estabelecimento de educação e de ensino ou de orientações do membro do Governo responsável pela área da educação, em casos em que se mostre oportuno implementar ofertas educativas ou disciplinas para as quais não exista a garantia de ter o número mínimo de alunos estipulado, atendendo, nomeadamente, à densidade populacional estudantil local ou à especificidade da oferta.

5 — A constituição ou a continuidade, a título excepcional, de turmas com número superior ao estabelecido nos artigos 19.º a 21.º carece de autorização do conselho pedagógico, mediante análise de proposta fundamentada do director do estabelecimento de educação e de ensino.

 

Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio - Estabelece os procedimentos da matrícula e respectiva renovação, as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino.

«Declaração de retificação n.º 511/2015

Para os devidos efeitos se declara que o Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio, saiu com imprecisões, que assim se retificam:

No n.º 1 do artigo 10.º, onde se lê:

«6.ª — Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar em instituições particulares de solidariedade social na área de influência do estabelecimento de ensino ou num estabelecimento de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que residam comprovadamente mais próximo do estabelecimento de ensino escolhido;»

deve ler -se:

«6.ª — Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar em instituições particulares de solidariedade social na área de influência do estabelecimento de ensino ou tenham frequentado um estabelecimento de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que residam comprovadamente mais próximo do estabelecimento de ensino escolhido;»

 

OS EDUCADORES SOCIAIS – ENQUADRAMENTO LEGAL DA PROFISSÃO DE TÉCNICO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO SOCIAL… e dos TÉCNICOS DO TRABALHO SOCIAL...

Contrato Colectivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - Revisão global [páginas 2527 a 2581]. [Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), N.º 31, Volume 82, de 22 de Agosto de 2015].

A presente convenção colectiva regula as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) representadas pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS, doravante também abreviadamente designadas por instituições e os trabalhadores ao seu serviço.


Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 26, Vol. 73, de 15 de Julho de 2006, páginas 2737 a 2791

 

Portaria n.º 87/2016, de 14 de Abril - Determina a extensão do contrato colectivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais.

 

As condições de trabalho constantes do contrato colectivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2015 [páginas 2527 a 2581], são estendidas no território do continente:

 

a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social (IPSS) não filiadas na confederação outorgante que prossigam as actividades reguladas pela convenção, excepto as santas casas da misericórdia, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social (IPSS) filiadas na confederação outorgante que prossigam as actividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pela associação sindical outorgante.

 

Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) entre a CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de Julho de 2006.

 

http://bte.gep.mtss.gov.pt/completos/2006/bte26_2006.pdf

 

Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 47, Vol. 74, de 22 de Dezembro de 2007, páginas 4377 a 4385

 

Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) entre a CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES) — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros — Alteração salarial e outras

 

O presente acordo – publicado no supracitado BTE N.º 47, de 22 de Dezembro de 2007 - altera o Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) entre a CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros -, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de Julho de 2006.

 

http://bte.gep.mtss.gov.pt/completos/2007/bte47_2007.pdf

 

Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 34, Vol. 77, de 15 de Setembro de 2010, páginas 3976 a 3980

 

Contrato colectivo entre a CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros — Deliberação da comissão paritária

 

Deliberação da comissão paritária, nos termos do artigo 493.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e no âmbito do Contrato Colectivo de Trabalho (CCT), celebrado entre a CNIS e a FEPCES, celebrado na data de 22 de Junho de 2006 e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 26, de 15 de Julho de 2006 [http://bte.gep.mtss.gov.pt/completos/2006/bte26_2006.pdf], páginas 2737 a 2791, com posteriores publicações no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 47, de 22 de Dezembro de 2007 [http://bte.gep.mtss.gov.pt/completos/2007/bte47_2007.pdf], páginas 4377 a 4385, n.º 11, de 22 de Março de 2009 [http://bte.gep.mtss.gov.pt/completos/2009/bte11_2009.pdf], e n.º 45 de 8 de Dezembro de 2009 [http://bte.gep.mtss.gov.pt/completos/2009/bte45_2009.pdf].

 

As partes acordam, nos termos na alínea b) do n.º 1 da cláusula 111.ª do Contrato Colectivo de Trabalho (CCT):

 

Deliberar, nomeadamente, a criação da profissão de Técnico Superior de Educação Social, as condições de admissão e categorias profissionais, bem como proceder à definição de funções inerentes à nova profissão [Técnico Superior de Educação Social], ao seu enquadramento nos níveis de qualificação com a respectiva integração nos níveis de remuneração.

 

http://bte.gep.mtss.gov.pt/completos/2010/bte34_2010.pdf

 

Técnico Superior de Educação Social É o trabalhador [social] que concebe, investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projectos e programas assentes em redes, actores e parcerias sociais, assentes na prática sócio-educativa e pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha processos de socialização e inserção das pessoas reforçando as suas competências pessoais, sociais e profissionais.

 

Constitui condição de admissão para o exercício de funções inerentes a Técnico Superior de Educação Social a titularidade de licenciatura oficialmente reconhecida.

 

Trabalhadores da Administração Pública:

 

Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) http://www.dgaep.gov.pt/

 

Para os trabalhadores da Administração Pública, a carreira de Técnico Superior tem remunerações que oscilam entre 995,51 e 3364,14 Euros.

Disposições sobre o transporte integrado de doente crítico ... cuidados de emergência médica pré-hospitalar …

Despacho n.º 5058-D/2016 [Diário da República, 2.ª série — N.º 72, 2.º Suplemento — 13 de Abril de 2016] - Estabelece disposições sobre o transporte integrado de doente crítico.

O TRANSPORTE INTEGRADO DE DOENTE CRÍTICO passará a ser assegurado no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), pelos meios já existentes nos estabelecimentos hospitalares ou com recurso aos meios de emergência médica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.) em articulação com os estabelecimentos hospitalares, sob coordenação dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU).

 

O TRANSPORTE INTEGRADO DE DOENTE CRÍTICO tem como objectivo assegurar o transporte inter-hospitalar destes doentes, apoiando os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em complementaridade e articulação, designadamente com os Serviços de Urgência e Unidades de Cuidados Intensivos.

 

Para assegurar o TRANSPORTE INTEGRADO DE DOENTE CRÍTICO, e sempre que clinicamente necessário, o estabelecimento hospitalar deve disponibilizar uma equipa clínica (médico e, quando aplicável, também enfermeiro) da sua unidade para acompanhar os meios do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), no transporte do doente.

 

Em situações excepcionais devidamente fundamentadas, na salvaguarda do superior interesse do doente, e em que o recurso a uma Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) não comprometa a assistência pré-hospitalar diferenciada, designadamente por existirem alternativas na área, pode o TRANSPORTE INTEGRADO DE DOENTE CRÍTICO ser efectuado por uma VIATURA MÉDICA DE EMERGÊNCIA E REANIMAÇÃO (VMER), por decisão dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU).

 

No âmbito dos protocolos celebrados entre os estabelecimentos hospitalares do SNS e o INEM, I. P., nos termos do n.º 3 do Despacho n.º 5561/2014, publicado no Diário da República n.º 79, 2.ª Série, de 23 de Abril, alterado pelo Despacho n.º 1858/2016, publicado no Diário da República n.º 25, 2.ª Série, de 5 de Fevereiro, deve ser assegurado, no âmbito da integração das equipas de enfermagem das AMBULÂNCIAS DE SUPORTE IMEDIATO DE VIDA (SIV) nos Serviços de Urgência, que se encontram devidamente escalados pelo menos dois enfermeiros para a actividade nos Serviços de Urgência Básica (SUB) e um enfermeiro para a tripulação do meio AMBULÂNCIA DE SUPORTE IMEDIATO DE VIDA (SIV).

 

O Despacho n.º 5561/2014, publicado no Diário da República n.º 79, 2.ª Série, de 23 de Abril, alterado pelo Despacho n.º 1858/2016, publicado no Diário da República n.º 25, 2.ª Série, de 5 de Fevereiro, veio definir os meios de emergência pré-hospitalares de suporte avançado e imediato de vida do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), que actuam no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), nomeadamente a VIATURA MÉDICA DE EMERGÊNCIA E REANIMAÇÃO (VMER) e a AMBULÂNCIA DE SUPORTE IMEDIATO DE VIDA (SIV).

 

O referido despacho determina ainda que, os Serviços de Urgência Básica (SUB) devem integrar uma Ambulância de Suporte Imediato de Vida (SIV) e que as equipas das Ambulância de Suporte Imediato de Vida (SIV) exercem a sua actividade em modelo de equipas integradas nos serviços de urgência das unidades de saúde em que estão instaladas, sob orientação das Administrações Regionais de Saúde, através de protocolo específico celebrado com o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde. Importa, neste âmbito, assegurar um adequado processo de integração e uma eficaz prestação dos cuidados de emergência médica pré-hospitalar.

 

Para além dos meios de emergência anteriormente referidos, o Despacho n.º 1393/2013 publicado no Diário da República n.º 16, 2.ª Série, de 23 de Janeiro, clarificado pelo Despacho n.º 4651/2013, de 3 de Abril de 2013, publicado no Diário da República n.º 65, 2.ª Série, de 3 de Abril, e alterado pelo Despacho n.º 3251/2014, publicado no Diário da República n.º 41, 2.ª Série, de 27 de Fevereiro, veio determinar como meio de emergência médica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), a AMBULÂNCIA DE TRANSPORTE INTER-HOSPITALAR PEDIÁTRICO (TIP).

 

Neste âmbito, o Despacho n.º 10109/2014, publicado no Diário da República n.º 150, 2.ª Série, de 6 de Agosto, define ainda como meios de emergência do INEM, I. P., a AMBULÂNCIA DE EMERGÊNCIA (AEM), anteriormente designada por ambulância de suporte básica de vida (SBV), o MOTOCICLO DE EMERGÊNCIA (MEM), as AMBULÂNCIAS DE SOCORRO (AS), a UNIDADE MÓVEL DE INTERVENÇÃO PSICOLÓGICA DE EMERGÊNCIA (UMIPE), o TRANSPORTE REGIONAL DO DOENTE CRÍTICO (TrDC), e o SERVIÇO DE HELITRANSPORTE DE EMERGÊNCIA MÉDICA (SHEM).

 

Assim, o TRANSPORTE INTER-HOSPITALAR DE DOENTES CRÍTICOS deve ser assegurado através do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) garantindo-se assim um conjunto de acções coordenadas, de âmbito inter-hospitalar, que resultam da intervenção activa e dinâmica dos vários componentes do SNS, possibilitando uma actuação rápida, eficaz e com economia de meios, que melhor assegura a qualidade e segurança do doente, atendendo igualmente ao modelo das urgências centralizadas.

 

Pretende-se assim, criar condições para dar uma resposta integrada e efetiva, ao transporte inter-hospitalar de doentes críticos, no âmbito dos serviços de emergência médica pré-hospitalar, apostando na eficiência e equidade dos serviços, assegurando simultaneamente que a disponibilidade do meio VIATURA MÉDICA DE EMERGÊNCIA E REANIMAÇÃO (VMER) não fica comprometida, envolvendo-se assim a participação dos recursos humanos dos estabelecimentos hospitalares no transporte inter-hospitalar de doentes críticos.

 

Pretende-se ainda assegurar que os recursos humanos de enfermagem não são comprometidos com a integração das equipas de enfermagem das ambulâncias de Suporte Imediato de Vida (SIV) nos Serviços de Urgência.

Normas de execução do Orçamento do Estado para 2016 ...

Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de Abril - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016.

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