Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Regulamentação da avaliação médico-pedagógica para atribuição do subsídio de educação especial (SEE) …

Despacho n.º 11498/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 186 — 27 de Setembro de 2016] - Determina a composição e a intervenção de equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, no âmbito da atribuição do subsídio de educação especial (SEE).

O reconhecimento do direito ao subsídio de educação especial a crianças e jovens de idade não superior a 24 anos é determinado por declaração médica comprovativa da natureza da deficiência e do apoio necessário à criança ou jovem com deficiência, com a conveniente e inequívoca fundamentação.

 

De forma a acautelar as situações em que se suscitem dúvidas aos serviços de segurança social, quanto à declaração médica apresentada e/ou quanto aos apoios prescritos, o Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de Agosto, passou a prever que os processos e/ou as crianças podem ser submetidos a equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, a constituir nos termos definidos por despacho dos ministros com competência nas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da educação.

 

Assim, o Despacho n.º 11498/2016 vem definir a composição e alguns aspectos do regime das equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica que se considera poder garantir a clarificação das referidas situações, contribuindo para uma maior uniformidade dos critérios na apreciação dos processos e imprimindo maior rigor na atribuição do subsídio de educação especial (SEE).

 

As equipas multidisciplinares são constituídas por profissionais das áreas de intervenção do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social e do Ministério da Educação, com formação adequada nas diferentes valências a considerar na avaliação da deficiência e do apoio necessário.

 

As equipas multidisciplinares incluem pelo menos um médico do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI) da segurança social, indicado pelo assessor técnico de coordenação do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI), um técnico superior do Instituto da Segurança Social, I. P., e um docente de educação especial ou técnico superior do Ministério da Educação, qualquer deles com competências no acompanhamento de crianças e jovens e com experiência profissional efectiva de, pelo menos, três anos.

 

As equipas multidisciplinares funcionam junto dos centros distritais do Instituto da Segurança Social, I. P..

 

O Despacho n.º 11498/2016 vigor a partir de 28 de Setembro de 2016 e produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2016, data de início da produção de efeitos do Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de Agosto.

Actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural para vigorar no ano civil de 2017 …

Aviso n.º 11562/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 183 — 22 de Setembro de 2016] - Coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural para vigorar no ano civil de 2017.

 

O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística (INE) o apuramento do coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de Outubro.

 

Assim, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, o Instituto Nacional de Estatística (INE) apurou que O COEFICIENTE DE ACTUALIZAÇÃO DOS DIVERSOS TIPOS DE ARRENDAMENTO URBANO E RURAL, PARA VIGORAR NO ANO CIVIL DE 2017 É DE 1,0054.

CÓDIGO DE CONDUTA DO GOVERNO … PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS ORIENTADORES RESPEITANTES À CONDUTA DOS MEMBROS DO GOVERNO E DE TODOS OS DIRIGENTES SUPERIORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM MATÉRIA DE ACEITAÇÃO DE OFERTAS DE BENS MATERIAIS E DE CONVITES OU

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2016, de 21 de Setembro - Aprova o Código de Conduta do Governo.

O actual Governo estabeleceu como objectivo do seu Programa a valorização do exercício de cargos públicos como forma de melhorar a qualidade da democracia e aumentar a confiança dos cidadãos nas instituições públicas.

 

Para esse efeito, considera-se importante definir expressamente padrões claros e rigorosos, prevenindo desse modo qualquer suspeição de conduta indevida e contribuindo para a transparência na formação e tomada de decisão dos detentores de cargos públicos.

 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2016, de 21 de Setembro – aprovando o CÓDIGO DE CONDUTA DO GOVERNO - constitui um contributo do Governo para o cumprimento desses objectivos, ao definir orientações de conduta para os membros do Governo, para os membros dos seus gabinetes e, indiretamente, para os demais dirigentes superiores da Administração Pública. Reafirmam-se, deste modo, os princípios e deveres já consagrados na legislação vigente, nomeadamente no Código do Procedimento Administrativo (CPA) em matéria de garantias de plena independência, transparência, isenção e imparcialidade na prossecução do interesse público, clarificando-se os comportamentos a adoptar em eventuais zonas de fronteira.

 

Seguem-se, para o efeito, as orientações adoptadas pelas principais organizações internacionais e regionais, bem como por diversas organizações não-governamentais que actuam na área da transparência e do combate à corrupção.

 

A iniciativa agora aprovada deverá servir também como contributo para a definição de directrizes para toda a Administração Pública, através da aprovação de um código de boas práticas administrativas.

 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2016, de 21 de Setembro, deverá ainda ser complementada pela regulação da actividade das organizações privadas que pretendem participar na definição e execução de políticas públicas (comummente conhecida como actividade de lobbying), à semelhança do que acontece em diversos ordenamentos jurídicos europeus. Trata-se, no entanto, nesses casos, de matérias que configuram restrições de direitos, liberdades e garantias e que portanto deverão ser reguladas em sede parlamentar (na Assembleia da República), especialmente no âmbito dos trabalhos em curso na COMISSÃO EVENTUAL PARA O REFORÇO DA TRANSPARÊNCIA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS, já constituída na XIII legislatura.

 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2016, de 21 de Setembro, estabelece, assim, os PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS ORIENTADORES RESPEITANTES À CONDUTA DOS MEMBROS DO GOVERNO [e dos membros dos respectivos gabinetes] EM MATÉRIA DE ACEITAÇÃO DE OFERTAS DE BENS MATERIAIS E DE CONVITES OU BENEFÍCIOS SIMILARES.

 

Cabendo ao Governo não só dirigir os serviços públicos da administração directa do Estado, mas também fixar orientações genéricas à administração indirecta — nela se incluindo os institutos públicos e as empresas públicas —, aproveitou-se esta oportunidade para ABRANGER TAMBÉM A ACTUAÇÃO DE TODOS OS DIRIGENTES SUPERIORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

A presente resolução habilita os membros do Governo a aplicar as diretrizes contidas neste CÓDIGO DE CONDUTA DO GOVERNO aos titulares dos órgãos dirigentes superiores da Administração Pública que estejam sujeitos aos seus poderes de hierarquia e de superintendência.

 

O CÓDIGO DE CONDUTA DO GOVERNO consta de anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2016, de 21 de Setembro, da qual faz parte integrante.

 

RESPONSABILIDADE

O incumprimento das orientações fixadas pelo presente CÓDIGO DE CONDUTA DO GOVERNO implica:

 

a) Responsabilidade política perante o Primeiro-Ministro, no caso dos membros do Governo;

 

b) Responsabilidade perante o membro do Governo respectivo, no caso de membros de gabinetes ou de dirigentes sujeitos ao respectivo poder de direcção ou superintendência.

 

O disposto no CÓDIGO DE CONDUTA DO GOVERNO não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei.

 

As directrizes constantes do CÓDIGO DE CONDUTA DO GOVERNO aplicam-se desde o dia 8 de Setembro de 2016.

Criação do diploma de TÉCNICO SUPERIOR PROFISSIONAL …

Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de Setembro - Cria o diploma de TÉCNICO SUPERIOR PROFISSIONAL e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de Julho.

É republicado no anexo ao Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de Setembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, com a redacção actual. [Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.].

Serviço público de transporte de passageiros flexível (TPF) … POPULAÇÃO MAIS ENVELHECIDA e EM IDADE ESCOLAR, MOBILIDADE DAS PESSOAS COM MOBILIDADE CONDICIONADA ...

Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de Setembro - Estabelece as regras específicas aplicáveis à prestação de SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS FLEXÍVEL (TPF) e regulamenta o artigo 34.º e seguintes do REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO PÚBLICO DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de Junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março.

 

O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS FLEXÍVEL (TPF) permite colmatar algumas das limitações do transporte público convencional, podendo desempenhar funções de grande importância, designadamente oferecer acessibilidade nas zonas isoladas e dispersas, garantir um serviço de transporte nos espaços periurbanos onde a densidade populacional não justifica a rede existente e, complementado a rede de transporte público regular nas zonas urbanas, responder às necessidades específicas da POPULAÇÃO MAIS ENVELHECIDA e EM IDADE ESCOLAR, bem como assegurar as necessidades de MOBILIDADE DAS PESSOAS COM MOBILIDADE CONDICIONADA que necessitam de um serviço específico e de proximidade.

 

O sistema de transportes públicos não tem conseguido dar resposta satisfatória a uma parte significativa das necessidades de mobilidade da população, sobretudo no interior do País e em meio rural, face ao desenvolvimento das periferias urbanas e à consequente dispersão populacional.

 

O denso e difuso povoamento na faixa litoral do País, e simultaneamente a rarefação populacional em todo o seu interior, acabaram por inviabilizar, técnica e financeiramente, em muitas situações, a sustentabilidade da oferta de serviços de transportes públicos colectivos, tendo como resultado o abandono da operação de muitos serviços ou a redução significativa dos níveis de oferta e da respectiva cobertura espacial e temporal.

 

A falta de uma resposta satisfatória em situações de baixa procura tem, por isso, propiciado o crescimento da utilização do transporte individual em detrimento do transporte colectivo e, em muitos casos, tem contribuído para limitar a mobilidade de pessoas, que por razões económicas, de idade, ou outras situações pessoais, não têm acesso ao automóvel para realizar as suas deslocações.

 

É assim reconhecido que o transporte público colectivo regular ou o transporte público individual, em táxi, não têm conseguido dar resposta universal às necessidades das populações dos territórios de baixa densidade, pelo que se torna essencial encontrar soluções específicas e flexíveis de transporte que constituam uma alternativa eficiente ao veículo privado e que se adaptem verdadeiramente às necessidades de mobilidade das pessoas.

 

Tendo em consideração esses condicionalismos, o Programa do Governo preconiza a implementação de soluções de mobilidade que promovam serviços de transporte flexível e a pedido sempre que tal seja adequado, nomeadamente em regiões e períodos de baixa procura.

 

A implementação e operação destes serviços de transporte flexível pode estar a cargo de diversas entidades, individualmente ou em parcerias, com operadores de transportes públicos, empresas de táxis, empresas de transporte rodoviário de passageiros, ou de entidades da administração local.

 

Subsidiariamente, pode recorrer-se a Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), quando os respectivos estatutos o contemplem e sob determinadas condições.

 

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS