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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Novo regime do SUBSÍDIO POR FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL ...

Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de Agosto - Estabelece o regime do SUBSÍDIO POR FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, revogando os Decretos Regulamentares n.os 14/1981, de 7 de Abril, e 19/1998, de 14 de Agosto, destinado a assegurar a compensação de encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e jovens com deficiência, designadamente a frequência de estabelecimentos adequados.

 

O Governo entendeu ajustar e aperfeiçoar o regime do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, de modo a garantir uma harmonização de critérios no que respeita à verificação da comprovação da situação de deficiência e da necessidade de frequência de estabelecimento de educação especial ou de apoio individual especializado.

 

Neste sentido, para que se protejam, de forma mais eficaz, as situações de deficiência que requerem apoio especial, evidenciando maior rigor na atribuição da prestação, torna-se necessário proceder à actualização de alguns conceitos e clarificar aspectos da certificação, dos efeitos da deficiência e do apoio necessário a prestar à criança ou jovem com deficiência, integrados na declaração médica.

 

Com este objectivo introduz-se o conceito de «técnico especializado», entendendo-se ser este conceito menos restritivo do que o de «professor especializado», e estabelece-se a possibilidade de os serviços de segurança social, quando se suscitem dúvidas relativamente à declaração médica, remeterem os processos à apreciação de equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica.

 

ÂMBITO

Têm DIREITO AO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL as crianças e jovens de idade não superior a 24 anos que possuam comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual – habitualmente designados «criança ou jovem com deficiência» - desde que por motivo dessa deficiência se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade;

b) Careçam de ingressar em estabelecimento particular ou cooperativo de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos públicos de ensino ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por técnico especializado;

c) Tenham uma deficiência que, embora não exigindo, por si, ensino especial, requeira apoio individual por técnico especializado;

d) Frequentem creche ou jardim-de-infância regular como meio específico necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social.

 

O reconhecimento do direito à prestação, nas situações em que os descendentes com deficiência necessitem de apoio individual por técnico especializado e frequentem estabelecimentos de ensino regular, depende ainda da confirmação, pela estrutura competente no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) que acompanha o aluno, quando aplicável, e pelos estabelecimentos de ensino que os alunos frequentam, de que esse apoio não lhes é garantido pelos mesmos.

 

Nas situações em que os descendentes com deficiência necessitem de apoio individual por TÉCNICO ESPECIALIZADO – profissional habilitado com formação específica adequada no apoio a ministrar, tendo em vista o desenvolvimento da criança ou jovem com deficiência - e não frequentem estabelecimentos de ensino regular, a confirmação referida no número anterior é feita pela estrutura competente no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) que acompanha a criança, quando aplicável.

 

Quando os descendentes com deficiência não sejam acompanhados no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI), deve o requerimento conter essa informação para que os serviços de segurança social possam obter junto daquela estrutura a confirmação da possibilidade de esta prestar o apoio.

 

São considerados estabelecimentos de ensino especial, aqueles que são reconhecidos como tal pelo Ministério da Educação.

 

Determinação da natureza e efeitos da deficiência – DECLARAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA

 

Para os efeitos do Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de Agosto, a redução permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual é determinada por DECLARAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA, comprovativa desse estado.

 

A DECLARAÇÃO MÉDICA anteriormente referida deve indicar, com a conveniente e inequívoca fundamentação, a natureza da deficiência e o apoio necessário à criança ou jovem.

 

Sem prejuízo do anteriormente referido, OS SERVIÇOS DE SEGURANÇA SOCIAL PODEM SUBMETER AS CRIANÇAS E JOVENS COM DEFICIÊNCIA A EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE AVALIAÇÃO MÉDICO-PEDAGÓGICA, constituídas nos termos a definir em regulamentação própria.

 

O APOIO PRESCRITO À CRIANÇA OU JOVEM COM DEFICIÊNCIA NÃO PODE SER PRESTADO:

 

a) Pelo médico especialista que elabora a declaração médica anteriormente referida;

b) Por clínica médica em que o médico especialista que elabora a declaração médica anteriormente referida tenha participação societária ou com a qual mantenha uma relação laboral.

A violação do disposto anteriormente obriga à devolução, pelo médico especialista, do apoio recebido.

 

INÍCIO DE ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO POR FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

 

O subsídio de educação especial é atribuído a partir do mês em que a criança ou jovem com deficiência inicia a frequência do estabelecimento ou o recebimento do apoio individual, mas não antes daquele em que der entrada o requerimento ou documento equivalente.

 

Tratando-se de subsídio para frequência de estabelecimento, O PEDIDO DE CONCESSÃO DEVE SER APRESENTADO ATÉ UM MÊS ANTES DO INÍCIO DO ANO LECTIVO.

 

O anteriormente disposto não prejudica a concessão do subsídio para frequência de estabelecimento cujo pedido seja apresentado no decurso do ano lectivo, desde que o mesmo se justifique, designadamente por verificação posterior da deficiência, conhecimento de vaga ou outra circunstância objectivamente atendível.

 

O Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de Agosto, entrou em vigor no dia 24 DE AGOSTO DE 2016, produzindo efeitos a partir de 1 DE JULHO DE 2016!!!

Declaração de Rectificação n.º 18/2016, de 3 de Outubro - Rectifica o Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de Agosto, que estabelece o regime do subsídio por frequência de estabelecimentos de educação especial.

No n.º 3 do artigo 4.º deve passar a ler-se:

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os serviços de segurança social podem submeter os processos e ou as crianças e jovens com deficiência a equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, constituídas nos termos a definir em regulamentação própria. [o sublinhado é meu]

 

Regulamentação da avaliação médico-pedagógica para atribuição do subsídio de educação especial (SEE) …

 

Despacho n.º 11498/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 186 — 27 de Setembro de 2016] - Determina a composição e a intervenção de equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, no âmbito da atribuição do subsídio de educação especial (SEE).

O reconhecimento do direito ao subsídio de educação especial a crianças e jovens de idade não superior a 24 anos é determinado por declaração médica comprovativa da natureza da deficiência e do apoio necessário à criança ou jovem com deficiência, com a conveniente e inequívoca fundamentação.

 

De forma a acautelar as situações em que se suscitem dúvidas aos serviços de segurança social, quanto à declaração médica apresentada e/ou quanto aos apoios prescritos, o Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de Agosto, passou a prever que os processos e/ou as crianças podem ser submetidos a equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, a constituir nos termos definidos por despacho dos ministros com competência nas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da educação.

 

Assim, o Despacho n.º 11498/2016 vem definir a composição e alguns aspectos do regime das equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica que se considera poder garantir a clarificação das referidas situações, contribuindo para uma maior uniformidade dos critérios na apreciação dos processos e imprimindo maior rigor na atribuição do subsídio de educação especial (SEE).

 

As equipas multidisciplinares são constituídas por profissionais das áreas de intervenção do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social e do Ministério da Educação, com formação adequada nas diferentes valências a considerar na avaliação da deficiência e do apoio necessário.

 

As equipas multidisciplinares incluem pelo menos um médico do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI) da segurança social, indicado pelo assessor técnico de coordenação do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI), um técnico superior do Instituto da Segurança Social, I. P., e um docente de educação especial ou técnico superior do Ministério da Educação, qualquer deles com competências no acompanhamento de crianças e jovens e com experiência profissional efectiva de, pelo menos, três anos.

 

As equipas multidisciplinares funcionam junto dos centros distritais do Instituto da Segurança Social, I. P..

 

O Despacho n.º 11498/2016 vigor a partir de 28 de Setembro de 2016 e produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2016, data de início da produção de efeitos do Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de Agosto.

 



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