Lei n.º 10-A/2017, de 29 de Março - Reduz o pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e cria condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria colectável.
A Lei n.º 10-A/2017, de 29 de Março, adopta uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), e cria as condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria colectável no quadro previsto pelo n.º 2 do artigo 197.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017.
REDUÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA
1 — O pagamento especial por conta, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se iniciem em 2017 e em 2018, beneficia das seguintes reduções:
a) Redução de € 100 sobre o montante apurado nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e
b) Redução adicional de 12,5 % sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.
2 — Em 2017, beneficiam das reduções previstas no número anterior os sujeitos passivos que, no período de tributação iniciado em 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7 420.
3 — O disposto no número anterior não se aplica no ano de 2018.
O anteriormente disposto apenas é aplicável aos sujeitos passivos que, na data de pagamento de cada uma das prestações do pagamento especial por conta, tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada.
Lei n.º 10-A/2017, de 29 de Março - Reduz o pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e cria condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria colectável.
A Lei n.º 10-A/2017, de 29 de Março, adopta uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), e cria as condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria colectável no quadro previsto pelo n.º 2 do artigo 197.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017.
REDUÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA
1 — O pagamento especial por conta, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se iniciem em 2017 e em 2018, beneficia das seguintes reduções:
a) Redução de € 100 sobre o montante apurado nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e
b) Redução adicional de 12,5 % sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.
2 — Em 2017, beneficiam das reduções previstas no número anterior os sujeitos passivos que, no período de tributação iniciado em 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7 420.
3 — O disposto no número anterior não se aplica no ano de 2018.
O anteriormente disposto apenas é aplicável aos sujeitos passivos que, na data de pagamento de cada uma das prestações do pagamento especial por conta, tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada.
O Conselho de Ministros aprovou, em 26.01.2017, uma Proposta de Lei que visa reduzir, já em 2017 e em 2018, o montante de imposto pago pelas pequenas e médias empresas que tenham trabalhadores assalariados, através de uma redução do montante do Pagamento Especial por Conta (PEC) por estas suportado. A redução é temporária e será aplicada enquanto não entrar em vigor uma revisão do regime simplificado de tributação em IRC por forma a que este abranja mais empresas.
Beneficiam da redução temporária do Pagamento Especial por Conta (PEC) as empresas que, no ano anterior, tenham tido uma despesa com salários equivalente, no mínimo, a um trabalhador a tempo inteiro ao longo do ano – cerca de 120 000 empresas que empregam cerca de 1 400 000 trabalhadores.
Esta redução do Pagamento Especial por Conta (PEC) será composta por dois elementos:
Uma redução adicional de 100 € do valor do Pagamento Especial por Conta (PEC) (que já havia sido reduzido de 1000 € para 850 € no Orçamento do Estado para 2017), que se traduz numa redução do PEC a pagar de igual montante para todas as empresas abrangidas.
Um abatimento de 12,5% sobre o valor de Pagamento Especial por Conta (PEC) liquidado, que corresponderá a uma redução do PEC tendencialmente proporcional ao volume de negócios das empresas abrangidas.
Portaria n.º 122/2017, de 24 de Março - Aplica aos negócios jurídicos de compra e venda com locação financeira ou divisão de coisa comum, o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único.
O Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de Agosto), criou o procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis, que permite realizar todos os actos necessários à transmissão, oneração e registo de prédios em regime de balcão único.
Actualmente o procedimento aplica-se à COMPRA E VENDA, ao MÚTUO E DEMAIS CONTRATOS DE CRÉDITO E DE FINANCIAMENTO, com hipoteca, com ou sem fiança, à hipoteca, à sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, à DAÇÃO EM PAGAMENTO, à DOAÇÃO, à PERMUTA, à CONSTITUIÇÃO DE PROPRIEDADE HORIZONTAL e à MODIFICAÇÃO DO TÍTULO CONSTITUTIVO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL. Com a vigência da Portaria n.º 122/2017, de 24 de Março, aplica-se também à compra e venda com LOCAÇÃO FINANCEIRA e, a partir de 10 de Abril de 2017, à DIVISÃO DE COISA COMUM.
Assim, a Portaria n.º 122/2017, de 24 de Março, amplia o âmbito de aplicação da medida Casa Pronta+, incluída no Programa SIMPLEX+, alargando o âmbito de aplicação do procedimento a novos negócios jurídicos: a compra e venda com locação financeira e a divisão de coisa comum.
Procede à concreta revisão do regime estatutário dos militares da Guarda Nacional republicana (GNR).
Passa a garantir a possibilidade de ingresso na categoria de oficiais aos sargentos que sejam detentores de mestrado em área científica de interesse para a Guarda, desde que complementado por curso de formação, sendo criado um quadro superior de apoio na categoria de oficiais para o seu ingresso.
Aos sargentos do actual quadro de medicina, com habilitação legalmente exigida para a inscrição na Ordem dos Enfermeiros, será igualmente dada a possibilidade de ingresso na categoria de oficiais através da criação do quadro de oficiais de enfermagem, diagnóstico e terapêutica.
Também no âmbito da valorização da carreira militar, é criada a função de chefia técnica, permitindo consolidar a autoridade e responsabilidade já atribuída aos sargentos da GNR.
É criado o posto de brigadeiro-general, ao qual poderão aceder os coronéis da GNR que reúnam as condições gerais e especiais para tal.
No âmbito dos procedimentos promocionais será dada primazia, nomeadamente no que concerne aos postos cimeiros de cada categoria, à modalidade de promoção por escolha, privilegiando-se, desta forma, a excelência de desempenho e o reconhecimento do esforço e dedicação.
Procede ao natural ajustamento das carreiras, com alterações nas condições especiais de promoção em alguns postos, incrementando os tempos mínimos de antiguidade nos postos.
É clarificado o regime de incompatibilidades e devidamente densificado o horário de referência, cuja regulamentação específica se consubstanciou na Portaria n.º 222/2016, de 22 de Julho, satisfazendo-se integralmente uma pretensão dos militares desta Força de Segurança.
Igualmente os regimes de reserva e reforma são alvo de revisão, passando a constituir regra geral a de que os militares transitam para a situação de reserva, fora da efetividade de serviço, sendo os respectivos regimes alvo de regulamentação em diploma próprio.
Ainda no âmbito da gestão de pessoal é alterada a metodologia do Mapa Geral de Pessoal Militar, documento anual, que passa a fixar os militares, no activo e na reserva na efectividade de serviço, que se encontrem no exercício de funções, dentro e fora da estrutura, bem como a fixação das necessidades de ingresso de militares na GNR, implicando alterações às regras de definição da situação de adido.
Concomitantemente, passa ainda a definir-se como requisito habilitacional mínimo para a frequência no Curso de Formação de Guardas o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, a que corresponde o nível 3 ou 4 de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações.
Por último é criado o livrete de saúde do militar, sendo definida a obrigatoriedade de acções de medicina preventiva visando a detecção antecipada de patologias clínicas.
Despacho n.º 10721/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 189 — 28 de Setembro de 2015] - Disponibiliza para rentabilização o PM 7/Lisboa — Hospital Militar de Belém (HMB).
Desafecta do domínio público militar e integra no domínio privado do Estado afecto ao Ministério da Defesa Nacional o PM 7/Lisboa — Hospital Militar de Belém (HMB), sito no Largo da Boa-Hora, freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa, com a área de 9 514m², inscrito na matriz predial da freguesia da Ajuda, sob o artigo 3315.
Autoriza a cedência de utilização, à Cruz Vermelha Portuguesa (CVP), do imóvel designado por «PM 7/Lisboa — Hospital Militar de Belém», sito no Largo da Boa-Hora, freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa, com a área de 9 514m², inscrito na matriz predial da referida freguesia, sob o artigo 3315, pelo prazo de 25 anos, mediante a contrapartida correspondente à realização de um investimento a realizar, em obras de remodelação e adaptação no valor de € 8.501 095,00 (oito milhões, quinhentos e um mil e noventa e cinco euros), para a implementação de uma Residencial Sénior e de uma Unidade de Cuidados Continuados Integrados, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
Cedências de utilização
Os imóveis do domínio privado do Estado podem ser cedidos, a título precário, para fins de interesse público, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a fiscalização do cumprimento pelo cessionário das condições da cedência.
O incumprimento das condições da cedência ou a inconveniência da sua manutenção devem ser declarados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e constitui o cessionário no dever de restituir o imóvel cedido no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, não tendo este direito a qualquer indemnização.
A Cruz Vermelha Portuguesa (CVP) já realiza actividades relacionadas com Séniores e dependentes - Serviços de apoio a Idosos, designadamente APOIO DOMICILIÁRIO
Serviço que dá apoio aos idosos e dependentes no seu próprio domicílio.
Consiste na prestação de cuidados individualizados e personalizados a pessoas que, por motivo de doença, deficiência ou outro impedimento, não podem assegurar temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas e/ou as actividades da vida diária.
e solidariedade, da inclusão das pessoas com deficiência ...
Portaria n.º 110/2017, de 16 de Março - Aprova o regulamento do «Prémio António Dornelas», que se destina a premiar trabalhos científicos ou técnicos elaborados por estudantes, investigadores e docentes universitários, nas áreas do trabalho, emprego, formação profissional e relações laborais, sejam as áreas da segurança social e solidariedade, da inclusão das pessoas com deficiência.
O Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procede à criação no âmbito das comemorações do Centenário do «Prémio António Dornelas», que se destina a premiar trabalhos científicos ou técnicos elaborados por estudantes, investigadores e docentes universitários, nas áreas do trabalho, emprego, formação profissional e relações laborais, sejam as áreas da segurança social e solidariedade, da inclusão das pessoas com deficiência.
Os trabalhos ou estudos galardoados podem revestir-se de uma componente mais prospectiva de análise e avaliação de políticas públicas ou assumir um carácter mais inovador em uma ou mais áreas ou ainda sob forma de inovação em metodologias estatísticas.
O prémio é também uma homenagem ao professor universitário António Dornelas, sociólogo, especialista em assuntos laborais, coordenador do Livro Verde das Relações Laborais de 2006, investigador do Centro de Investigação e Estudos de Sociologia, assessor do Presidente da República para o Trabalho e Assuntos Sociais e Secretário de Estado do Trabalho e Formação.
Deliberação n.º 167/2017[Diário da República, 2.ª Série — N.º 50 — 10 de Março de 2017] – Define as provas de ingresso exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2017/2018, concretizadas através da realização dos exames nacionais do ensino secundário.
CONCRETIZAÇÃO DAS PROVAS DE INGRESSO
As provas de ingresso exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2017/2018 concretizam-se através da realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes, constantes do anexo I à Deliberação n.º 167/2017.
Exames nacionais do ensino secundário realizados nos anos lectivos de 2014/2015 e ou 2015/2016 e ou 2016/2017 que satisfazem provas de ingresso exigidas na candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2017/2018.
A 1.ª coluna indica a prova de ingresso exigida para acesso ao ensino superior.
A 2.ª coluna indica as designações dos exames nacionais do ensino secundário que os estudantes podem realizar como provas de ingresso, relativamente a essa disciplina.
Sempre que existam exames em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efetivamente frequentou, ou que melhor se adapte aos seus objectivos.
Despacho normativo n.º 1-A/2017[Diário da República, 2.ª Série — N.º 30 — 10 de Fevereiro de 2017] – Aprova o Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico [1.º ao 9.º ano de escolaridade] e secundário, que constitui anexo ao Despacho normativo n.º 1-A/2017, e que deste faz parte integrante.
O referido Regulamento, anexo ao Despacho normativo n.º 1-A/2017, estabelece as regras e os procedimentos gerais a que deve obedecer a realização das PROVAS DE AFERIÇÃO [2.º, 5.º e 8.º anos], das PROVAS FINAIS [9.º ano (Matemática e Português)], dos EXAMES FINAIS NACIONAIS [ensino secundáro], das PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO e das PROVAS FINAIS E EXAMES A NÍVEL DE ESCOLA.
PROVAS E EXAMES — REGRAS GERAIS
1 — A avaliação externa das aprendizagens no ensino básico e secundário
compreende a realização de:
a) Provas de aferição, numa fase única, com uma chamada;
b) Provas finais, em duas fases, com uma única chamada;
c) Exames finais nacionais, em duas fases, com uma única chamada.
2 — As provas de equivalência à frequência são realizadas nos três ciclos do ensino básico e no ensino secundário, em duas fases com uma única chamada.
3 — As provas de aferição têm como referencial de avaliação os documentos curriculares em vigor relativos aos ciclos em que se inscrevem.
4 — Incidem sobre os documentos curriculares em vigor relativos à totalidade dos anos de escolaridade em que as disciplinas são leccionadas:
a) As provas finais;
b) Os exames finais nacionais;
c) As provas e os exames a nível de escola, destinados a alunos com necessidades educativas especiais (NEE);
d) Os exames a nível de escola de língua estrangeira equivalentes a exames nacionais;
e) As provas de equivalência à frequência.
INSCRIÇÕES
1 — No ENSINO BÁSICO:
a) Os alunos que realizam provas de aferição não necessitam de efectuar qualquer inscrição;
b) Os alunos internos do 9.º ano de escolaridade não necessitam, para a 1.ª fase, de efectuar qualquer inscrição para as provas finais, com excepção dos alunos referidos no n.º 2 do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1-A/2017;
d) Os alunos anteriormente referidos inscrevem-se para a 2.ª fase, no caso de não terem conseguido obter a classificação exigida para prosseguir estudos no ensino secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, de acordo com a legislação específica de cada oferta;
e) Os alunos autopropostos dos 4.º e 6.º anos de escolaridade, referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 5.º do Despacho normativo n.º 1-A/2017, inscrevem-se para a 1.ª fase das provas de equivalência à frequência em todas as disciplinase, caso não reúnam condições de aprovação após a 1.ª fase, inscrevem-se, para a 2.ª fase, em disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo optar pela inscrição apenas nas disciplinas que lhes permitam reunir aquelas condições;
f) Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade, referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Despacho normativo n.º 1-A/2017, inscrevem -se, para a 1.ª fase, nas provas de equivalência à frequência, em todas as disciplinas com classificação final inferior a nível 3, e, para a 2.ª fase, nas provas finais e em disciplinas com classificação final inferior a nível 3, após a realização na 1.ª fase, podendo optar pela inscrição apenas nas provas de equivalência
à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo;
g) Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º inscrevem-se, para a 2.ª fase, nas provas finais e ou nas provas de equivalência à frequência em disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo optar pela inscrição apenas nas provas finais e ou provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo;
h) Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade, referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Despacho normativo n.º 1-A/2017, inscrevem-se, para a 1.ª fase, nas provas de equivalência à frequência, em todas as disciplinas e, para a 2.ª fase, nas provas finais e nas provas de equivalência à frequência das disciplinas com classificação final inferior a nível 3, após a realização na 1.ª fase, podendo optar pela inscrição apenas nas provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo;
i) Os alunos autopropostos referidos nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 5.º do Despacho normativo n.º 1-A/2017, inscrevem-se, para a 1.ª fase, nas provas de equivalência à frequência, em todas as disciplinas pretendidas e, para a 2.ª fase, nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, após a realização da 1.ª fase.
2 — No ENSINO SECUNDÁRIO:
a) Os alunos internos e autopropostos inscrevem-se obrigatoriamente na 1.ª fase dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos, sem prejuízo do legalmente estabelecido para os alunos excluídos por faltas e para as melhorias de classificação;
b) Os alunos que pretendam concluir disciplinas cujo ano terminal frequentaram sem aprovação devem inscrever-se ou alterar a sua condição para alunos autopropostos, mediante o preenchimento de um novo boletim de inscrição, para os exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência da 1.ª fase, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação das pautas da avaliação sumativa final do 3.º período;
c) Os alunos que anularam a matrícula de disciplinas até ao 5.º dia útil do 3.º período devem inscrever-se ou alterar a sua condição para alunos autopropostos, mediante o preenchimento de um novo boletim de inscrição, para os exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência da 1.ª fase, nos dois dias úteis seguintes ao da anulação da matrícula;
d) Os alunos internos e autopropostos que pretendam realizar exames finais nacionais na 2.ª fase têm de proceder à respectiva inscrição;
e) Os alunos praticantes desportivos de alto rendimento e das seleções nacionais inscrevem -se na época especial, de acordo com o estabelecido no artigo 41.º do Despacho normativo n.º 1-A/2017.
CALENDÁRIO DE PROVAS E EXAMES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO: Despacho n.º 8294-A/2016[Diário da República, 2.ª Série — N.º 120 — 24 de Junho de 2016] - Aprova os calendários, para o ano lectivo de 2016-2017, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o CALENDÁRIO DE PROVAS E EXAMES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO.
Banco de Exames e Provas: http://bi.iave.pt/exames/ [Neste arquivo podem ser consultados e descarregados os ficheiros relativos às provas de aferição, às provas finais e às provas de exame nacional (ensino básico e ensino secundário) e aos testes intermédios].
Acesso ao Ensino Superior ... provas de ingresso exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2017/2018 ...
Define as provas de ingresso exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2017/2018, concretizadas através da realização dos exames nacionais do ensino secundário.
CONCRETIZAÇÃO DAS PROVAS DE INGRESSO
As provas de ingresso exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2017/2018 concretizam-se através da realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes, constantes do anexo I à Deliberação n.º 167/2017.
Exames nacionais do ensino secundário realizados nos anos lectivos de 2014/2015 e ou 2015/2016 e ou 2016/2017 que satisfazem provas de ingresso exigidas na candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2017/2018.
A 1.ª coluna indica a prova de ingresso exigida para acesso ao ensino superior.
A 2.ª coluna indica as designações dos exames nacionais do ensino secundário que os estudantes podem realizar como provas de ingresso, relativamente a essa disciplina.
Sempre que existam exames em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efetivamente frequentou, ou que melhor se adapte aos seus objectivos.
Despacho n.º 1971/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 48 — 8 de Março de 2017] - Autorização para a criação e funcionamento dos Centros Qualifica promovidos pelas entidades constantes do anexo ao Despacho n.º 1971/2017.
A Portaria n.º 232/2016, de 29 de Agosto, regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros Qualifica, nomeadamente o encaminhamento para ofertas do ensino e formação profissionais e o desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), nível básico [1.º ao 9.º ano de escolaridade] e nível secundário [12.º ano de escolaridade].
A actividade dos Centros Qualifica abrange adultos com idade igual ou superior a 18 anos que procurem uma qualificação e, excepcionalmente, jovens que não se encontrem a frequentar modalidades de educação ou de formação e que não estejam inseridos no mercado de trabalho.
Conforme deliberado pelo conselho directivo da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional (ANQEP, I. P.) [ http://www.anqep.gov.pt/ ], é autorizada a criação e o funcionamento dos Centros Qualifica promovidos pelas entidades constantes do quadro apresentado no Anexo I ao Despacho n.º 1971/2017, que deste faz parte integrante.
É igualmente autorizado o funcionamento dos Centros Qualifica promovidos pelas entidades constantes do quadro apresentado no Anexo II ao Despacho n.º 1971/2017, que deste faz parte integrante, os quais resultaram da conversão de Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional.
As áreas de educação e formação e as correspondentes saídas profissionais abrangidas pelas autorizações de funcionamento concedidas, nos termos anteriormente referidos, para o reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) de âmbito profissional e/ou de dupla certificação [académica e profissional] constam do portal de disponibilização de ofertas de qualificação, acessível através do endereço http://www.anqep.gov.pt/ .
CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE
A aplicação das normas previstas na Portaria n.º 232/2016, de 29 de Agosto, é efectuada, com as necessárias adaptações, aos candidatos com deficiência e incapacidade, designadamente, quanto à elaboração do plano estratégico de intervenção, às provas de certificação de competências e à definição do número de técnicos de ORVC que constituem a equipa, atendendo à integração de um técnico da área da reabilitação e da deficiência.
Portaria n.º 47/2017, de 1 de Fevereiro - Regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e define o modelo do «Passaporte Qualifica».
O actual Governo estabeleceu como prioridade política de âmbito nacional a revitalização da educação e formação de adultos, enquanto pilar central do sistema de qualificações, assegurando a continuidade das políticas de aprendizagem ao longo da vida e a permanente melhoria da qualidade dos processos e resultados de aprendizagem.
Com o objetivo de relançar esta prioridade, o Governo criou o Programa Qualifica que se constitui como uma estratégia integrada de formação e qualificação de adultos.
Um dos pontos diferenciadores do Programa Qualifica é a aposta em percursos de formação que conduzam a uma qualificação efectiva, por oposição a uma formação avulsa, com fraco valor acrescentado do ponto de vista da qualificação e da melhoria da empregabilidade dos adultos.
A criação do «Passaporte Qualifica» vem permitir não só registar as qualificações obtidas (numa lógica de currículo ou de caderneta), mas também identificar o percurso de qualificação efectuado pelo indivíduo até ao momento, simular percursos de qualificação possíveis através das qualificações disponíveis no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) e organizar o percurso de qualificação efectuado ou a efectuar, em função das qualificações que o indivíduo pode obter e da progressãoescolar e profissional que pode alcançar, identificando as competências em falta, por forma a possibilitar a construção de trajectórias de formação mais adequadas às necessidades de cada indivíduo, de entre as diferentes trajectórias possíveis.
Os pontos de crédito são atribuídos às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), de acordo com o nível de qualificação definido no Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).
Considera-se que um ano de educação e formação profissional formal a tempo inteiro equivale a 60 pontos de crédito, de acordo com o previsto na Recomendação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET).
Despacho n.º 1971/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 48 — 8 de Março de 2017] - Autorização para a criação e funcionamento dos Centros Qualifica promovidos pelas entidades constantes do anexo ao Despacho n.º 1971/2017.
A Portaria n.º 232/2016, de 29 de Agosto, regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros Qualifica, nomeadamente o encaminhamento para ofertas do ensino e formação profissionais e o desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), nível básico [1.º ao 9.º ano de escolaridade] e nível secundário [12.º ano de escolaridade].