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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

CONTRATOS DE COOPERAÇÃO, NO ÂMBITO DOS CENTROS DE RECURSOS DE APOIO À INCLUSÃO (CRI), PARA O ANO LECTIVO DE 2017/2018 ...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2017, de 28 de Agosto - Autoriza a realização da despesa relativa aos contratos de cooperação, no âmbito dos Centros de Recursos de Apoio à Inclusão (CRI), para o ano lectivo de 2017/2018.

 

Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios financeiros aos Centros de Recursos de Apoio à Inclusão (CRI), decorrentes da celebração de contratos de cooperação para o ano lectivo de 2017/2018, até ao montante global de € 10 490 000,00.

CONTRATOS DE COOPERAÇÃO COM COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, PARA O ANO LECTIVO DE 2017/2018 ...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2017, de 28 de Agosto - Autoriza a realização da despesa relativa aos contratos de cooperação com cooperativas e associações de educação especial e instituições particulares de solidariedade social, para o ano lectivo de 2017/2018.

 

Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação para o ano lectivo de 2017/2018, até ao montante global de € 4 950 000,00.

Alteração ao REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL ...

Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto - Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de Agosto, 56/2015, de 23 de Junho, 63/2015, de 30 de Junho, e 59/2017, de 31 de Julho.

Transpõe as seguintes directivas:

a) Directiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal;

b) Directiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas;

c) Directiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projectos educativos, e de colocação au pair.

 

É republicada em anexo à Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com a redacção actual e as necessárias correções materiais.

CRIMES DE PREVENÇÃO PRIORITÁRIA ... CRIMES DE INVESTIGAÇÃO PRIORITÁRIA ...

Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto - Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019.

 

CRIMES DE PREVENÇÃO PRIORITÁRIA

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados FENÓMENOS CRIMINAIS DE PREVENÇÃO PRIORITÁRIA, para efeitos da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto:

a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, 25/2008, de 5 de Junho, 17/2011, de 3 de Maio, e 60/2015, de 24 de Junho;

b) A criminalidade violenta organizada ou grupal;

c) A cibercriminalidade;

d) Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;

e) Os crimes praticados contra crianças e jovens, idosos e outras pessoas vulneráveis;

f) A violência doméstica;

g) Os crimes de tráfico de pessoas, para efeitos de exploração sexual, laboral ou de tráfico de órgãos;

h) Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção e tráfico de influência;

i) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;

j) O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em particular as chamadas drogas sintéticas;

k) Os fenómenos de violência associados ao desporto;

l) A criminalidade em ambiente escolar;

m) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente;

n) Crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual;

o) O tráfico de armas;

p) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde;

q) O furto de oportunidade.

 

CRIMES DE INVESTIGAÇÃO PRIORITÁRIA

São considerados crimes de investigação prioritária:

a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, 25/2008, de 5 de Junho, 17/2011, de 3 de Maio, e 60/2015, de 24 de Junho;

b) A violência doméstica;

c) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

d) O tráfico de pessoas;

e) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra agentes de autoridade;

f) O furto e o roubo em residências;

g) A cibercriminalidade;

h) A criminalidade violenta em ambiente escolar;

i) A extorsão;

j) Corrupção e criminalidade conexa;

k) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;

l) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde.

 

«A persistência de fenómenos de violência em contexto familiar, escolar e desportivo exige políticas ativas idóneas à sua contenção, sobretudo das formas mais radicais, bem assim como à formação de ambientes mais seguros e à prevenção da revitimização.» (Vd. Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados FENÓMENOS CRIMINAIS DE PREVENÇÃO PRIORITÁRIA, para efeitos da citada Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto, nomeadamente, a CRIMINALIDADE EM AMBIENTE ESCOLAR e os CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E JOVENS. A CRIMINALIDADE VIOLENTA EM AMBIENTE ESCOLAR é considerada CRIME DE INVESTIGAÇÃO PRIORITÁRIA. (Vd. Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

ACOMPANHAMENTO E MONITORIZAÇÃO

O presidente do tribunal de comarca que, no exercício da competência de gestão processual a que se reporta a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, verifique que existem processos enunciados como prioritários na Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto, que se encontrem pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável, informa o Conselho Superior da Magistratura e promove as medidas que se justifiquem. (cfr. artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

Compete à Procuradoria-Geral da República (PGR), no exercício das suas competências e de acordo com o estabelecido na presente lei em matéria de efectivação das prioridades na mesma enunciadas, o acompanhamento e monitorização da sua execução. (cfr. artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

Para efeitos do anteriormente disposto, a Procuradoria-Geral da República (PGR) define os respectivos procedimentos de acompanhamento e monitorização. (cfr. artigo 5.º, n.º 3, da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

Sem prejuízo de outros aspectos de execução das prioridades definidas na presente lei que a Procuradoria-Geral da República (PGR) entenda dever acompanhar e monitorizar, o magistrado do Ministério Público (MP) coordenador da Comarca que, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário e das orientações definidas nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto, verifique que se encontram pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável processos enunciados com prioritários, adopta as providências de gestão que se mostrem adequadas, informando, via hierárquica, a Procuradoria-Geral da República. (cfr. artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

 

É prioritária a protecção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos, em resultado da prática de crime, devendo ser-lhe facultados a informação e o apoio adequados à satisfação dos seus direitos. (cfr. artigo 6.º da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto).

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE) ... novas regras para as sociedades comerciais e para os negócios imobiliários ...

Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto - Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE), procedendo à alteração de diversos Códigos e outros diplomas legais.

 

Estabelece novas regras para as sociedades comerciais, nomeadamente em termos de registos e obrigações declarativas.

 

Nos negócios imobiliários obriga, por exemplo, à divulgação dos meios de pagamento usados na compra e venda de imóveis [as escrituras de compra e venda de imóveis passarão a identificar todos os meios de pagamento através das quais os prédios são transaccionados].

 

A Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto, procede, ainda, à alteração do:

 

a) Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho;

b) Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro;

c) Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de Outubro, que disciplina a constituição e o funcionamento de sociedades ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira;

d) Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de Maio, que regulamenta o registo dos instrumentos de gestão fiduciária (trust);

e) Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto;

f) Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio;

g) Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de Dezembro;

h) Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada (IES);

i) Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças;

j) Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de Dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

k) Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça;

l) Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de Julho, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;

m) Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de Janeiro, que procede à sistematização e harmonização da legislação referente ao Número de Identificação Fiscal.

n) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.

 

Entrada em vigor:

19 de Novembro de 2017, sem prejuízo do disposto no seu artigo 22.º.

Novo REGIME JURÍDICO DA PREVENÇÃO, DA PROIBIÇÃOE DO COMBATE À DISCRIMINAÇÃO, EM RAZÃO DA ORIGEM RACIAL E ÉTNICA, COR, NACIONALIDADE, ASCENDÊNCIA E TERRITÓRIO DE ORIGEM ...

Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto - Estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.

 

A Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, é aplicável a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, no que respeita:

a) À protecção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde;

b) Aos benefícios sociais;

c) À educação;

d) Ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento, colocados à disposição do público, incluindo a habitação;

e) À cultura.

 

A Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, não prejudica o disposto no Código do Trabalho, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e na Lei n.º 3/2011, de 15 de Fevereiro, no que concerne à protecção contra a discriminação na área do trabalho e do emprego, e do trabalho independente.

 

A Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, não prejudica a adopção de medidas de acção positiva destinadas a compensar desvantagens relacionadas com os factores raciais e étnicos, a cor da pele, nacionalidade, ascendência e o território de origem.

 

Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que tenha conhecimento de uma prática discriminatória, nos termos da Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, pode denunciá-la à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, que funciona junto do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.) [http://www.acm.gov.pt/].

 

Os tribunais e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) comunicam todas as decisões comprovativas de práticas discriminatórias à Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.) [http://www.acm.gov.pt/].

 

Quando a denúncia de práticas discriminatórias for apresentada a uma entidade diferente da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, que funciona junto do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.) [http://www.acm.gov.pt/], deve a mesma, ao abrigo do princípio da colaboração, remetê-la à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial no prazo máximo de 10 dias.

 

Quando a denúncia de práticas discriminatórias respeitar às áreas do trabalho e do emprego e do trabalho independente, deve a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial remetê-la à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no prazo máximo de 10 dias.

 

Todas as entidades públicas, designadamente as integradas na administração directa ou indirecta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma, bem como as autoridades administrativas independentes e demais pessoas colectivas públicas, têm o dever de participar à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial os factos de que tomem conhecimento susceptíveis de serem qualificados como práticas discriminatórias ao abrigo da Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto.

BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL ...

Lei n.º 90/2017, de 22 de Agosto - Segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, que APROVA A CRIAÇÃO DE UMA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL, e primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho, que aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN.

 

É republicada em anexo à Lei n.º 90/2017, de 22 de Agosto, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho, com a redacção actual e as necessárias correcções materiais.

Porta 65 - Arrendamento por Jovens - APOIO FINANCEIRO AO ARRENDAMENTO POR JOVENS [até aos 35/37 anos de idade] …

Lei n.º 87/2017, 18 de Agosto - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens.

 

A Lei n.º 87/2017, 18 de Agosto, procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria e regula o programa de apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61-A/2008, de 28 de Março, 43/2010, de 30 de Abril, que o republica, e, agora, pela Lei n.º 87/2017, de 18 de Agosto.

Alteração aos REGIMES DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS … alterações do posicionamento remuneratório ...

Lei n.º 80/2017, de 18 de Agosto - Procede ao aditamento de uma disposição interpretativa do n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro [artigo 113-º-A], norma que se mantém actualmente em vigor por força do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

 

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro:

Artigo 113.º Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho

(…)

7 - O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado.

(…)

Artigo 113.º-A NORMA INTERPRETATIVA

O disposto no n.º 7 do artigo 113.º é aplicável aos trabalhadores cuja alteração do posicionamento remuneratório resulte de OPÇÃO GESTIONÁRIA [do dirigente máximo do serviço].

(…)

LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

«Artigo 158.º ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO POR OPÇÃO GESTIONÁRIA

1 - O dirigente máximo do serviço, de acordo com as verbas orçamentais previstas, estabelece as verbas destinadas a suportar os encargos decorrentes de alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores do órgão ou serviço.

2 - A decisão referida no número anterior fixa, fundamentadamente, o montante máximo, com as desagregações necessárias, dos encargos que o órgão ou serviço se propõe suportar, bem como o universo das carreiras e categorias onde as alterações do posicionamento remuneratório na categoria podem ter lugar.

3 - O universo referido no número anterior pode ainda ser desagregado, quando assim o entenda o dirigente máximo, em função:

a) Da atribuição, competência ou atividade que os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria devam cumprir ou executar;

b) Da área de formação académica ou profissional dos trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria, quando tal área de formação tenha sido utilizada na caracterização dos postos de trabalho contidos nos mapas de pessoal.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações podem não ter lugar em todas as carreiras, ou em todas as categorias de uma mesma carreira ou ainda relativamente a todos os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria.».

SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADA – BALCÃO ÚNICO DO PRÉDIO (BUPI) - TITULARIDADE DE PRÉDIOS URBANOS, RÚSTICOS E MISTOS ...

Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto - CRIA UM SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADA e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de Setembro.A Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto, cria:

 

a) Um SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADA, adoptando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos; (cfr. artigo 1.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto) [APLICA-SE A PRÉDIOS RÚSTICOS E MISTOS].

 

b) O Balcão Único do Prédio (BUPi). (cfr. artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto). [APLICA-SE AOS PRÉDIOS URBANOS, RÚSTICOS E MISTOS].

 

Para efeitos da alínea a) do n.º 1, do artigo 1.º, da Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto [SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADA], são criados:

 

a) O PROCEDIMENTO DE REPRESENTAÇÃO GRÁFICA GEORREFERENCIADA; (cfr. artigo 1.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto).

 

b) O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REGISTO DE PRÉDIO RÚSTICO E MISTO OMISSO; (cfr. artigo 1.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto).

 

c) O PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, INSCRIÇÃO E REGISTO DE PRÉDIO SEM DONO CONHECIDO. (cfr. artigo 1.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto).

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