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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Orçamento do Estado para o ano de 2018 ...

Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018.

ORÇAMENTO PARTICIPATIVO PORTUGAL E ORÇAMENTO PARTICIPATIVO JOVEM PORTUGAL

São mantidos o Orçamento Participativo Portugal (OPP) e o Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP), que constituem uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos, e aos jovens em particular no caso do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP), o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. (cfr. art.º 3.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

CARREIRA E ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TRABALHADORES DO SECTOR PÚBLICO - VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS

Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de Setembro, são permitidas, a partir do dia 1 de Janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes de alguns actos (cfr. art.º 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

TEMPO DE SERVIÇO NAS CARREIRAS, CARGOS OU CATEGORIAS INTEGRADAS EM CORPOS ESPECIAIS

A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis. (cfr. art.º 19.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO

O valor do subsídio de refeição previsto na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, actualizado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, bem como no Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de Maio, actualizado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2017, de 2 de Novembro, constitui o valor de referência para efeitos de tributação. (cfr. art.º 21.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

PAGAMENTO DE TRABALHO SUPLEMENTAR OU EXTRAORDINÁRIO

Em 2018, é reposto o regime de trabalho suplementar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, na sua versão actual, no que respeita aos acréscimos ao valor da retribuição horária.

O anteriormente disposto produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2018, não dando lugar ao pagamentode quaisquer retroactivos. (cfr. art.º 22.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

CARREIRA GERAL DE ASSISTENTE OPERACIONAL

Em 2018, o Governo aprova legislação própria que promova a correcção de distorções na tabela remuneratória da carreira geral de assistente operacional, designadamente das que resultem das sucessivas actualizações da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG). (cfr. art.º 28.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

CARREIRA DOCENTE

Para efeitos de aplicação das normas de ingresso na carreira, são directamente aplicáveis os critérios de progressão definidos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua actual redacção. (cfr. art.º 38.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

PROCESSO DE VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIO DO PESSOAL DOCENTE

É aberto, no ano lectivo de 2017-2018, um processo de vinculação extraordinário do pessoal docente com contrato a termo resolutivo dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação, que, em conjunto com a vinculação resultante do concurso externo, compreenda um número de vagas não inferior ao que resulta do somatório das vagas abertas pela Portaria n.º 129-B/2017, de 6 de Abril, relativamente ao concurso externo, e pela Portaria n.º 129-C/2017, de 6 de Abril, relativa ao concurso de integração extraordinária. (cfr. art.º 39.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

FORMAÇÃO PARA A CIDADANIA

O Ministério da Educação elabora e apresenta em articulação com a Secretaria de Estado para a Cidadania e a Igualdade um plano de formação para professores no âmbito da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, que incidirá designadamente na área da igualdade de género e violência no namoro. (cfr. art.º 40.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

REPOSIÇÃO DE REGIMES DE TRABALHO NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)

Aos profissionais de saúde nos estabelecimentos que integram o SNS e os serviços regionais de saúde, independentemente da natureza jurídica do vínculo de emprego:

A partir de 1 de janeiro de 2018 considera-se reposto na íntegra o pagamento do trabalho extraordinário prestado nos termos da tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março.

A partir de 1 de janeiro de 2018 é reposto o pagamento do trabalho normal nos termos da tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março (cfr. art.º 41.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

APLICAÇÃO DE REGIMES LABORAIS ESPECIAIS NA SAÚDE

Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial (EPE), celebrados após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.

O anteriormente disposto é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho nocturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados.

A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos anteriormente carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. (cfr. art.º 42.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO DOS TÉCNICOS DE EMERGÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR

Os trabalhadores que transitaram para a categoria de técnico de emergência pré-hospitalar ao abrigo do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 19/2016, de 15 de Abril, e que foram colocados em posição remuneratória de nível inferior à primeira posição da categoria para a qual transitaram, são agora reposicionados, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2018, na primeira posição remuneratória da categoria profissional, correspondente ao nível 6 da Tabela Remuneratória Única. (cfr. art.º 43.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

SUBSTITUIÇÃO DA SUBCONTRATAÇÃO DE EMPRESAS POR CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE

O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de vínculo de emprego público, dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde. (cfr. art.º 44.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS APOSENTADOS

Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que nos termos do Decreto -Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas colectivas públicas, mantêm a respectiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respectivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir de 1 de Janeiro de 2018 autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental. (cfr. art.º 46.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS DOS MÉDICOS INTERNOS

Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que iniciaram o respectivo internato médico em 1 de Janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação especializada podem, a título excepcional, manter-se em exercício de funções. (cfr. art.º 47.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

CONTRATAÇÃO DE PSICÓLOGOS E NUTRICIONISTAS PARA O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)

Durante o ano de 2018 são contratados 40 psicólogos e 40 nutricionistas para o SNS. (cfr. art.º 48.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

ESTUDOS, PARECERES, PROJECTOS E CONSULTORIA

Os estudos, pareceres, projectos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes. (cfr. art.º 59.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objecto sejam estudos, pareceres, projectos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao sector privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços, organismos ou entidades da Administração Pública, com atribuições no âmbito da matéria em questão. (cfr. art.º 59.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

PROTECÇÃO SOCIAL E APOSENTAÇÃO OU REFORMA

PENSÕES ATRIBUÍDAS PELA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) COM FUNDAMENTO EM INCAPACIDADE

As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, I. P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor, ficam sujeitas ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social em matéria de factor de sustentabilidade. (cfr. art.º 62.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

SUSPENSÃO DA PASSAGEM ÀS SITUAÇÕES DE RESERVA, PRÉ-APOSENTAÇÃO OU DISPONIBILIDADE

Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer em determinadas circunstâncias específicas. (cfr. art.º 64.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

JOVENS EM FÉRIAS ESCOLARES - Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (artigos 83.º-A e 83.º-B)

Artigo 83.º-A

Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os jovens a frequentar estabelecimento de ensino oficial ou autorizado que prestem trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral, durante o período de férias escolares.

Artigo 83.º-B

Âmbito material

Os jovens em férias escolares têm direito à protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte. (cfr. art.º 65.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÓNIO E EQUIPAMENTOS

Transferência para os municípios da titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal

É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho. (cfr. art.º 89.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

A Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, constitui título bastante para a transferência anteriormente prevista, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 144/2008, de 28 de julho. (cfr. art.º 89.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

O REGIME ANTERIORMENTE PREVISTO É APLICÁVEL A OUTROS EQUIPAMENTOS ESCOLARES E A EQUIPAMENTOS CULTURAIS, DE SAÚDE E SOCIAIS, cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências, ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, na sua redação atual. (cfr. art.º 89.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

RECONHECIMENTO GERAL E CONTAGEM INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

É garantido o reconhecimento geral e a CONTAGEM INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO E DAS EVENTUAIS BONIFICAÇÕES A QUE HAJA LUGAR, PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO OU REFORMA, INDEPENDENTEMENTE DE OS BENEFICIÁRIOS ESTAREM ABRANGIDOS OU NÃO POR REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL À DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR E SEM NECESSIDADE DE EXIGIR O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES OU QUOTIZAÇÕES. (cfr. art.º 112.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

O anteriormente disposto aplica-se aos subscritores da CGA, I. P., e aos beneficiários da segurança social que ainda não requereram a contagem do tempo de serviço militar obrigatório ou das bonificações ou que, já o tendo requerido, os respetivos processos ainda não estejam concluídos. (cfr. art.º 112.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

ALUNOS COM INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 %

No ano letivo de 2018-2019, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, a regulamentar pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior. (cfr. art.º 185.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

A bolsa de estudo anteriormente prevista corresponde ao valor da propina efetivamente paga. (cfr. art.º 185.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

BOLSAS DE AÇÃO SOCIAL ESCOLAR

As bolsas de ação social escolar - artigo 16.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudante do Ensino Superior - atribuídas aos estudantes com necessidades educativas especiais (NEE) são majoradas em 60 %. (cfr. art.º 186.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

POLÍTICA DE PREVENÇÃO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo publicita informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência. (cfr. art.º 187.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

PROGRAMA DE REMOÇÃO DE AMIANTO

No sentido de continuar a dar cumprimento à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, o Governo fica autorizado, mediante proposta de cada área governativa, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para assegurar o investimento público das iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do amianto, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho, a financiar pelos Banco Europeu de Investimento e Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2018, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. (cfr. art.º 212.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

Novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (Código do IRS) e respectivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2018 ... obrigatorieda

Portaria n.º 385-H/2017, de 29 de Dezembro - Aprova os novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respectivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2018, que se publicam em anexo à Portaria n.º 385-H/2017, de 29 de Dezembro, e que dela fazem parte integrante. Institui a obrigatoriedade da entrega da declaração Modelo 3 e respectivos anexos exclusivamente através de transmissão eletrónica de dados.

 

Com as alterações legislativas decorrentes da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2017 e da Lei n.º 106/2017, de 4 de Setembro, mostra-se necessário reformular a declaração Modelo 3 e os seus anexos em conformidade, bem como a actualização das respectivas instruções de preenchimento.

 

Por outro lado, considerando:

 

a) o alargamento do universo dos contribuintes que estão abrangidos pela declaração simplificada de IRS;

 

b) as vantagens associadas à entrega da declaração por Internet;

 

c) o facto de que é já residual o número de contribuintes que procede à entrega desta declaração em suporte de papel; e

 

d) que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) está em condições de assegurar apoio na entrega da declaração por Internet aos contribuintes que ainda sintam dificuldades na utilização desta via; institui-se a obrigatoriedade da entrega da declaração Modelo 3 e respectivos anexos exclusivamente através de transmissão electrónica de dados.

 

OS SUJEITOS PASSIVOS PARA UTILIZAÇÃO DE TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS DEVEM:

 

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço portaldasfinancas.gov.pt ;

 

b) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.

ESTRATÉGIA INTEGRADA PARA A PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL ...

Despacho n.º 11418/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017] - Aprova a Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável (EIPAS).

A estratégia integrada para a promoção da alimentação saudável, visa incentivar o consumo alimentar adequado e a consequente melhoria do estado nutricional dos cidadãos, com impacto direto na prevenção e no controlo das doenças crónicas.

A evidência científica demonstra que o elevado consumo de açúcar está relacionado com a prevalência de doenças crónicas como a obesidade e a diabetes, estando por seu lado o consumo excessivo de sal associado à hipertensão arterial (HTA) e à doença cerebrovascular.

Os estudos científicos demonstram também que a prevalência destas doenças é muito elevada na população portuguesa, sendo que cerca de 1 em cada 4 portugueses possui hipertensão arterial (HTA) e 1 em cada 10, diabetes.

Em Portugal estima-se que o impacto dos estilos de vida pouco saudáveis, que incluem o baixo consumo de fruta e hortícolas, o consumo elevado de sal e açúcar e o défice de atividade física, seja muito significativo nos níveis de produtividade e bem-estar da população, para além da significativa associação com a carga de doença, especialmente nos últimos anos de vida.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Comissão Europeia recomendam a adoção de uma estratégia no âmbito da disponibilidade alimentar, que inclua, designadamente, a reformulação da composição dos produtos alimentares e que envolva os produtores, distribuidores e prestadores de serviços na área da alimentação.

ASSIM, DETERMINA-SE O SEGUINTE:

1 — Aprovar a ESTRATÉGIA INTEGRADA PARA A PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL (EIPAS) CONSTANTE DO ANEXO AO DESPACHO N.º 11418/2017, DO QUAL FAZ PARTE INTEGRANTE.

2 — Garantir que as medidas da Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável (EIPAS) são implementadas pelos diversos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado competentes em função das respetivas áreas de atuação e sob orientação das respetivas tutelas.

3 — O acompanhamento e a monitorização da implementação da Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável (EIPAS) é efetuado pelo Grupo de Trabalho interministerial, criado através da Deliberação do Conselho de Ministros n.º 334/2016, de 15 de setembro, mediante a apresentação semestral de relatórios de progresso.

[ https://dre.pt/application/file/a/114424889 ]

CONDIÇÕES PARA A LIMITAÇÃO DE PRODUTOS PREJUDICIAIS À SAÚDE NOS ESPAÇOS DESTINADOS À EXPLORAÇÃO DE BARES, CAFETARIAS E BUFETES ...

Despacho n.º 11391/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2017] – Determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nos espaços destinados à exploração de bares, cafetarias e bufetes, pelas instituições do Ministério da Saúde, com vista a implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis.

 

O Plano Nacional de Saúde (com revisão e extensão a 2020) define como um dos seus quatros eixos estratégicos as «Politicas Saudáveis», prevendo que todos devem contribuir para a criação de ambientes promotores da saúde e do bem-estar das populações.

 

Neste âmbito, o Governo deu início à implementação de um conjunto de medidas para a prevenção da doença, e em particular para a promoção de hábitos alimentares saudáveis.

 

Destaca-se assim, no contexto do Plano Nacional de Saúde (PNS), a definição como PROGRAMAS DE SAÚDE PRIORITÁRIOS AS ÁREAS DA PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL E DA ATIVIDADE FÍSICA, através do Despacho n.º 6401/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2016, assim como a criação ainda do PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE, LITERACIA E AUTOCUIDADOS, através do Despacho n.º 3618-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 10 de março, promovendo-se assim a capacitação dos cidadãos para tomar decisões informadas sobre a saúde.

 

[ https://dre.pt/application/file/a/114414905 ]

 

Assim, determina-se o seguinte:

 

OS CONTRATOS A CELEBRAR, PARA CONCESSÃO DE ESPAÇOS DESTINADOS À EXPLORAÇÃO DE BARES, CAFETARIAS E BUFETES, PELAS INSTITUIÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, SEJAM DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DO ESTADO OU OS SERVIÇOS E ENTIDADES PÚBLICAS PRESTADORAS DE CUIDADOS DE SAÚDE QUE INTEGRAM O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS), DESIGNADAMENTE OS AGRUPAMENTOS DE CENTROS DE SAÚDE, OS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES, INDEPENDENTEMENTE DA SUA DESIGNAÇÃO, E AS UNIDADES LOCAIS DE SAÚDE, NÃO PODEM CONTEMPLAR A VENDA, NEM A PUBLICIDADE, DOS SEGUINTES PRODUTOS:

 

a) Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, chamuças, pastéis de massa tenra, frigideiras, pastéis de bacalhau, folhados salgados e produtos afins;

b) Pastelaria, designadamente, bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, jesuítas, mil-folhas, bola de Berlim, donuts, folhados doces, croissants ou bolos tipo queque;

c) Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce ou croissant com recheio doce;

d) Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição, mortadela, presunto ou bacon;

e) Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda;

f) Bolachas e biscoitos que contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g e/ou um teor de açúcares superior a 20 g, designadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com cobertura;

g) Refrigerantes, designadamente as bebidas com cola, com extrato de chá, refrigerantes de fruta sem gás, refrigerantes de fruta com gás, águas aromatizadas, preparados de refrigerantes, refrescos em pó ou bebidas energéticas;

h) «Guloseimas», designadamente rebuçados, caramelos, pastilhas elásticas com açúcar, chupas ou gomas;

i) «Snacks» doces ou salgados, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas;

j) Sobremesas doces, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz doce;

k) Barritas de cereais e monodoses de cereais de pequeno-almoço;

l) Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes, pizas ou lasanhas;

m) Chocolates em embalagens superiores a 50 g e chocolates com recheio;

n) Bebidas com álcool;

o) Molhos designadamente ketchup, maionese ou mostarda.

 

OS CONTRATOS ANTERIORMENTE REFERIDOS DEVEM CONTEMPLAR A DISPONIBILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE ÁGUA POTÁVEL GRATUITA E DE GARRAFAS DE ÁGUA (ENTENDE-SE COMO ÁGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA DE NASCENTE) E PREFERENCIALMENTE OS SEGUINTES ALIMENTOS:

 

a) Leite simples meio-gordo/magro;

b) Iogurtes meio-gordo/magro, preferencialmente sem adição de açúcar;

c) Queijos curados ou frescos e requeijão.

d) Sumos de fruta e/ou vegetais naturais, bebidas que contenham pelo menos 50 % de fruta e/ou hortícolas e monodoses de fruta;

e) Pão, preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1 g de sal por 100 g de pão;

f) Fruta fresca, preferencialmente da época, podendo ser apresentadas como salada de fruta fresca sem adição de açúcar;

g) Saladas;

h) Sopa de hortícolas e leguminosas;

i) Frutos oleaginosos ao natural, sem adição de sal ou açúcar;

j) Tisanas e infusões de ervas sem adição de açúcar.

 

Ao pão, preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1 g de sal por 100 g de pão, devem ser privilegiados os seguintes recheios: queijo meio-gordo/magro, fiambre com baixo teor de gordura e sal e de preferência de aves, carnes brancas cozidas, assadas ou grelhadas, atum (de preferência conservado em água) ou outros peixes de conserva com baixo teor de sal, ovo cozido; o pão deve ser preferencialmente acompanhado com produtos hortícolas, como por exemplo alface, tomate, cenoura ralada.

VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA (RMMG) PARA 2018 ...

Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 de Dezembro - Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2018.

O Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 de Dezembro, fixa em € 580 (quinhentos e oitenta euros), a partir de 1 de Janeiro de 2018, o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) - a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho -.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS VÍNCULOS PRECÁRIOS ... NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO OU DO SECTOR EMPRESARIAL LOCAL, BEM COMO NOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E DA

Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro - Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários.

A Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro, estabelece os termos da regularização prevista no programa de regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham Exercido funções que correspondam a necessidades permanentes Da administração pública, de autarquias locais E de entidades do sector empresarial do estado ou do sector Empresarial local, sem vínculo jurídico adequado, a que se referem o artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de Fevereiro.

A Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro, estabelece ainda, sem prejuízo de regimes especiais e com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, os termos da regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços da Assembleia da República e das entidades administrativas independentes que funcionam junto deste órgão de soberania.

A Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro, abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam ao conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais e que satisfaçam necessidades permanentes dos órgãos ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, e alterada pelas Leis n.ºs 84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de 20 de Junho, 42/2016, de 28 de Dezembro, 25/2017, de 30 de Maio, 70/2017, de 14 de Agosto, e 73/2017, de 16 de Agosto, bem como de instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, de entidades administrativas independentes com funções de regulação da actividade económica dos sectores privado, público e cooperativo e de entidades do sector empresarial do Estado ou do sector empresarial local, cujas relações laborais são abrangidas, ainda que em parte, pelo Código do Trabalho, com sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou direcção desses órgãos, serviços ou entidades, sem vínculo jurídico adequado.

Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública ...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de Fevereiro - Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública.

Determina que são abrangidos pelo Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP) todos os casos relativos a postos de trabalho que, não abrangendo carreiras com regime especial, correspondam a necessidades permanentes dos serviços da administração directa, central ou desconcentrada, e da administração indirecta do Estado, incluindo o sector empresarial do Estado, sem o adequado vínculo jurídico, desde que se verifiquem alguns dos indícios de laboralidade previstos no artigo 12.º do Código do Trabalho.

Portaria n.º 150/2017, de 3 de Maio - Estabelece os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no sector empresarial do Estado.

Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro - Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários.

A Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro, estabelece os termos da regularização prevista no programa de regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham Exercido funções que correspondam a necessidades permanentes Da administração pública, de autarquias locais E de entidades do sector empresarial do estado ou do sector Empresarial local, sem vínculo jurídico adequado, a que se referem o artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de Fevereiro.

A Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro, estabelece ainda, sem prejuízo de regimes especiais e com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, os termos da regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços da Assembleia da República e das entidades administrativas independentes que funcionam junto deste órgão de soberania.

A Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro, abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam ao conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais e que satisfaçam necessidades permanentes dos órgãos ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, e alterada pelas Leis n.ºs 84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de 20 de Junho, 42/2016, de 28 de Dezembro, 25/2017, de 30 de Maio, 70/2017, de 14 de Agosto, e 73/2017, de 16 de Agosto, bem como de instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, de entidades administrativas independentes com funções de regulação da actividade económica dos sectores privado, público e cooperativo e de entidades do sector empresarial do Estado ou do sector empresarial local, cujas relações laborais são abrangidas, ainda que em parte, pelo Código do Trabalho, com sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou direcção desses órgãos, serviços ou entidades, sem vínculo jurídico adequado.

 

 

Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública ...

 

Portaria n.º 150/2017, de 3 de Maio - Estabelece os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no sector empresarial do Estado.

Estratégia de CONTROLO DO EMPREGO PÚBLICO e de COMBATE ÀS SITUAÇÕES DE PRECARIEDADE, a par do PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS VÍNCULOS PRECÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ... pedidos de parecer prévio vinculativo para celebração ou renovação de contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença ...

 

Portaria n.º 257/2017, de 16 de Agosto – Regula os termos e a tramitação do pedido e emissão do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, previsto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017], e do parecer prévio previsto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.

A Portaria n.º 257/2017, de 16 de Agosto, regula ainda os termos e a tramitação do pedido de autorização excepcional para a celebração de um número máximo de contratos de tarefa e de avença prevista no n.º 3 do artigo 32.º Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e das comunicações previstas no n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017], nos n.os 4 e 7 do artigo 42.º do Decreto -Lei n.º 25/2017, de 3 de Março, e no artigo 6.º da Portaria n.º 257/2017, de 16 de Agosto.

 

A Portaria n.º 257/2017, de 16 de Agosto, aplica-se aos pedidos de parecer prévio vinculativo para celebração ou renovação de contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença, pelos órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado, abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP.

 

A Portaria n.º 257/2017, de 16 de Agosto, aplica -se ainda à comunicação dos contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados durante o ano de 2017, pelos órgãos, serviços e entidades previstos no n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro.

Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro - Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários.

A Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro, estabelece os termos da regularização prevista no programa de regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes da administração pública, de autarquias locais e de entidades do sector empresarial do estado ou do sector empresarial local, sem vínculo jurídico adequado, a que se referem o artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de Fevereiro.

A Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro, estabelece ainda, sem prejuízo de regimes especiais e com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, os termos da regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços da Assembleia da República e das entidades administrativas independentes que funcionam junto deste órgão de soberania.

A Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro, abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam ao conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais e que satisfaçam necessidades permanentes dos órgãos ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, e alterada pelas Leis n.ºs 84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de 20 de Junho, 42/2016, de 28 de Dezembro, 25/2017, de 30 de Maio, 70/2017, de 14 de Agosto, e 73/2017, de 16 de Agosto, bem como de instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, de entidades administrativas independentes com funções de regulação da actividade económica dos sectores privado, público e cooperativo e de entidades do sector empresarial do Estado ou do sector empresarial local, cujas relações laborais são abrangidas, ainda que em parte, pelo Código do Trabalho, com sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou direcção desses órgãos, serviços ou entidades, sem vínculo jurídico adequado.




VALORES DAS TARIFAS DAS INSPECÇÕES TÉCNICAS DE VEÍCULOS A VIGORAR NO ANO 2018 ...

Despacho n.º 11377-A/2017 [Diário da República, 2.ª Série, 1.º Suplemento — N.º 247 — 27 de Dezembro de 2017] – Aprova – e fixa em anexo - o valor das tarifas das inspecções obrigatórias, para atribuição de matrícula e extraordinárias, das reinspecções e da emissão da segunda via da ficha de inspecção.

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Programa Formar+ ... promoção e apoio às actividades formativas junto da população jovem, das entidades e dos profissionais com intervenção na área da juventude ...

Portaria n.º 382/2017, de 20 de dezembro - Cria o Programa Formar+, com o objectivo de promover e apoiar as actividades formativas junto da população jovem, das entidades e dos profissionais com intervenção na área da juventude.

Constitui objecto do Programa Formar+, o apoio formativo a jovens, a entidades e a profissionais com intervenção na área da juventude, privilegiando a educação não formal e disponibilizando conhecimentos, recursos e ferramentas que promovam competências, para um melhor desempenho quantitativo e qualitativo na respectiva actuação.

Aprova em anexo à Portaria n.º 382/2017, de 20 de dezembro, da qual faz parte integrante, o Regulamento do Programa Formar+.

DESTINATÁRIOS do Programa Formar+

 

São destinatários do Formar+:

a) Associações de jovens, federações de associações de jovens e grupos informais de jovens;

b) Dirigentes associativos filiados das associações de jovens e federações de associações de jovens;

 

c) Jovens entre os 14 e os 30 anos;

 

d) Técnicos de juventude e profissionais com desempenho na área da juventude e/ou junto de jovens.

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