Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Regulamento dos Prémios Arquivo.pt ... Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.) ...

Regulamento n.º 65/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2018] - Cria e regulamenta os Prémios Arquivo.pt com o objetivo de promover a utilização deste espólio em constante crescimento, para efeitos de investigação e descoberta de aplicações úteis do arquivo da web portuguesa para a sociedade.

 

Os trabalhos podem versar sobre qualquer tema, desde que se recorra ao Arquivo.pt como fonte de informação principal, devendo ser aplicações práticas ou estudos completos de investigação baseados em informação preservada da web pelo Arquivo.pt .

 

Os concursos estão abertos a todos os interessados, a título individual ou em grupo, embora tenha como principais destinatários os membros da comunidade educativa e científica.

 

As candidaturas devem ser submetidas através do preenchimento, em língua portuguesa, do formulário de submissão disponível em http://arquivo.pt/premios .

 

O Arquivo.pt é uma infraestrutura de investigação gerida pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.) através da sua unidade Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN), que permite pesquisar e aceder a páginas da web arquivadas desde 1996. O principal objetivo é a preservação da informação publicada na web para fins de memória, estudo e investigação.

[ https://www.fct.pt/ ] [https://dre.pt/application/file/a/114576491]

PROGRESSÃO NA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO ...

Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro - Define as regras relativas ao preenchimento das vagas para progressão ao 5.º e 7.º escalões da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

 

REQUISITOS PARA PROGRESSÃO

1 — A progressão ao 5.º e 7.º escalões da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário depende da verificação dos requisitos cumulativos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD).

2 — Nos termos do n.º 4 do artigo 37.º do ECD, a obtenção das menções de Excelente ou Muito Bom na avaliação do desempenho no 4.º ou 6.º escalões, permite que esta se efetue ao 5.º e 7.º escalões sem dependência do cumprimento do requisito da existência de vaga.

 

Artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD): [ http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/365833.html ]

PROGRESSÃO

1 — A progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão.

2 — O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior;

b) Da atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom;

c) Da frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, pelos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo, num total não inferior a:

i) 25 horas, no 5.º escalão da carreira docente;

ii) 50 horas, nos restantes escalões da carreira docente.

3 — A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte:

a) Observação de aulas, no caso da progressão aos 3.º e 5.º escalões;

b) Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º e 7.º escalões.

 

4 — A obtenção das menções de Excelente e Muito bom nos 4.º e 6.º escalões permite a progressão ao escalão seguinte, sem a observância do requisito relativo à existência de vagas.

5 — Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a duração de quatro anos, com excepção do tempo de serviço no 5.º escalão que tem a duração de dois anos.

6 — (Revogado.)

7 — A progressão aos 5.º e 7.º escalões, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3, processa-se anualmente e havendo lugar à adição de um factor de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou 6.º escalões aos docentes que não obtiverem vaga, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.

8 — A progressão ao escalão seguinte opera-se nos seguintes momentos:

 

a) A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data;


b) A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.

9 — A listagem dos docentes que progrediram de escalão é afixada semestralmente nos estabelecimentos de educação ou de ensino.

PLANO INTEGRADO DE CONTROLO DA QUALIDADE E QUANTIDADE DAS REFEIÇÕES SERVIDAS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO ...

PLANO INTEGRADO DE CONTROLO DA QUALIDADE E QUANTIDADE DAS REFEIÇÕES SERVIDAS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO ...

Despacho n.º 10919/2017 [Diário da República, 2.ª série — N.º 238 — 13 de dezembro de 2017] - Cria o PLANO INTEGRADO DE CONTROLO DA QUALIDADE E QUANTIDADE DAS REFEIÇÕES SERVIDAS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO.

O PLANO INTEGRADO DE CONTROLO DA QUALIDADE E QUANTIDADE DAS REFEIÇÕES SERVIDAS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO, constitui anexo ao Despacho n.º 10919/2017 e dele faz parte integrante.

O PLANO INTEGRADO DE CONTROLO DA QUALIDADE E QUANTIDADE DAS REFEIÇÕES SERVIDAS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO aplica-se às refeições servidas aos alunos através dos meios próprios das escolas, de outros meios públicos ou de empresas privadas, seja qual for o regime contratual em vigor.

O PLANO INTEGRADO DE CONTROLO DA QUALIDADE E QUANTIDADE DAS REFEIÇÕES SERVIDAS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO tem os seguintes eixos fundamentais:

 

a) Eixo I — Ementas, adequação nutricional e confeção;

 

b) Eixo II — Sistema de Controlo e Avaliação qualitativa e quantitativa das refeições;

 

c) Eixo III — Monitorização Central do Sistema de Controlo e Avaliação.

 

Para a boa execução do PLANO INTEGRADO DE CONTROLO DA QUALIDADE E QUANTIDADE DAS REFEIÇÕES SERVIDAS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO determina-se o especial DEVER DE COOPERAÇÃO E COLABORAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS E SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, designadamente através da DIREÇÃO-GERAL DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES (DGEstE) e os ÓRGÃOS DE GESTÃO DOS AGRUPAMENTOS DE ESCOLAS E ESCOLAS NÃO AGRUPADAS.

Atualização das pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho ...

Portaria n.º 22/2018, de 18 de janeiro – Atualiza as pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho.

 

As pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho são atualizadas - pela Portaria n.º 22/2018, de 18 de janeiro - para o ano de 2018.

 

As pensões de acidentes de trabalho são atualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 1,8 %.

 

A Portaria n.º 22/2018, de 18 de janeiro, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.

Alteração da IDADE NORMAL DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE do regime geral de segurança social em 2019 ... FATOR DE SUSTENTABILIDADE ...

Alteração da IDADE NORMAL DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE do regime geral de segurança social em 2019 ... FATOR DE SUSTENTABILIDADE ...

Portaria n.º 25/2018, de 18 de janeiro – Fixa a IDADE NORMAL DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE do regime geral de segurança social em 2019, bem como o FATOR DE SUSTENTABILIDADE.

 

IDADE NORMAL DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE EM 2019

É fixada nos 66 anos e 5 meses a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2019.

FATOR DE SUSTENTABILIDADE

O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2018, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade normal de acesso à pensão em vigor nesse ano, é de 0,8550.

A Portaria n.º 25/2018, de 18 de janeiro, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.

Atualização das pensões do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente ... invalidez, velhice, aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue, doença profissional, complementos por dependência, cônjuge a

Atualização das pensões do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente ... invalidez, velhice, aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue, doença profissional, complementos por dependência, cônjuge a cargo e extraordinário de solidariedade ...

 

Portaria n.º 23/2018, de 18 de janeiro - Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA) e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2018.

A Portaria n.º 23/2018, de 18 de janeiro, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2018.

Atualização do valor do INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS) ...

Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro - Procede à atualização anual do valor do INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS).

O INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS), é um referencial determinante na fixação, cálculo e atualização das prestações de segurança social.

O valor do INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS) para o ano de 2018 é de € 428,90.

A Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro, produz efeitos a desde 1 de janeiro de 2018.

 

PROGRAMA FORMAR+ ... promover e apoiar as atividades formativas junto da população jovem, das entidades e dos profissionais com intervenção na área da juventude ...

A Portaria n.º 382/2017, de 20 de dezembro, veio criar e regulamentar o Programa Formar+, com o objetivo de promover e apoiar as atividades formativas junto da população jovem, das entidades e dos profissionais com intervenção na área da juventude.

O Regulamento do Programa Formar+ foi aprovado e publicado em anexo à Portaria n.º 382/2017, de 20 de dezembro.

Constitui objeto do Programa Formar+, o APOIO FORMATIVO A JOVENS, a ENTIDADES e a PROFISSIONAIS COM INTERVENÇÃO NA ÁREA DA JUVENTUDE, PRIVILEGIANDO A EDUCAÇÃO NÃO FORMAL e disponibilizando conhecimentos, recursos e ferramentas que promovam competências, para um melhor desempenho quantitativo e qualitativo na respetiva atuação.

 

O Programa Formar+ integra QUATRO MEDIDAS DE APOIO:

 

a) Medida 1 — «Técnicos de Juventude e Profissionais na Área da Juventude»;

 

b) Medida 2 — «Passo a Passo»;

 

c) Medida 3 — «Apoio Formativo ao Associativismo»;

 

d) Medida 4 — «Jovens em Formação».

 

A MEDIDA «TÉCNICOS DE JUVENTUDE E PROFISSIONAIS NA ÁREA DA JUVENTUDE» visa:

 

a) A promoção da formação no domínio da qualificação do técnico de juventude;

 

b) A disponibilização de formação, com abordagem multidisciplinar, em matérias da área da juventude, de forma a intervir na conceção, organização, desenvolvimento e avaliação de programas, projetos e atividades com e para jovens, mediante metodologias do domínio da EDUCAÇÃO NÃO FORMAL.

 

A MEDIDA — «PASSO A PASSO», visa o fomento da participação na atividade associativa e o reforço das competências do movimento associativo, constituído por JOVENS ENTRE OS 14 E OS 30 ANOS; GRUPOS INFORMAIS DE JOVENS; ou ASSOCIAÇÕES DE JOVENS CONSTITUÍDAS HÁ NÃO MAIS DE TRÊS ANOS. Concretiza-se através da realização de AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO E FORMAÇÃO, de curta duração, promovidas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.).

 

São DESTINATÁRIOS do Programa Formar+:

 

a) Associações de jovens, federações de associações de jovens e grupos informais de jovens;

 

b) Dirigentes associativos filiados das associações de jovens e federações de associações de jovens;

 

c) Jovens entre os 14 e os 30 anos;

 

d) Técnicos de juventude e profissionais com desempenho na área da juventude e/ou junto de jovens.

 

A MEDIDA «APOIO FORMATIVO AO ASSOCIATIVISMO» visa a disponibilização de apoio financeiro aos planos de formação desenvolvidos pelas associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), nos termos da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, privilegiando o estabelecimento de redes de experiência e trocas de informação, com base no trabalho desenvolvido pelas associações de jovens e suas federações.

 

Até 17 de janeiro de 2018, o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.) [https://www.ipdj.pt/], procede ao aviso de abertura de candidaturas à MEDIDA «APOIO FORMATIVO AO ASSOCIATIVISMO».

As candidaturas das associações e federações de jovens são apresentadas até 12 de fevereiro de 2018.

Até 15 de março de 2018, o IPDJ, I. P. divulga quais as associações e federações de jovens selecionadas e os respetivos planos de formação, que devem ser executados entre 6 de abril e 28 de outubro;

Até 6 de abril de 2018, o IPDJ, I. P. procede à celebração de protocolo com as entidades selecionadas.

 

A MEDIDA «JOVENS EM FORMAÇÃO» visa a promoção de formação no âmbito da educação não formal, dotando os jovens de conhecimentos e competências, designadamente nas áreas do VOLUNTARIADO JOVEM, da CIDADANIA E PARTICIPAÇÃO, do EMPREENDEDORISMO, da OCUPAÇÃO DE TEMPOS LIVRES, da SAÚDE E ESTILOS DE VIDA SAUDÁVEIS e dos CAMPOS DE FÉRIAS.

As ações da MEDIDA «JOVENS EM FORMAÇÃO» são desenvolvidas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), ao qual cabe definir outras áreas de intervenção formativa para além das anteriormente referidas, tendo em conta a constante mutação das necessidades, desejos e expectativas dos jovens.

São destinatários desta MEDIDA «JOVENS EM FORMAÇÃO» os cidadãos jovens com idade compreendida entre os 14 e os 30 anos, inclusive.

 

Até 15 de abril de 2018, o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.) [https://www.ipdj.pt/], define os elementos técnicos e operativos que se afigurem necessários à execução das Medidas 1, 2 e 4 do Formar+ [«Técnicos de Juventude e Profissionais na Área da Juventude»; «Passo a Passo»; e «Jovens em Formação»], designadamente quanto ao conteúdo e duração dos módulos das ações formativas, bem como os critérios de seleção dos formandos, os quais são publicitados no Portal da Juventude (www.juventude.gov.pt). (cfr. artigo 6.º da Portaria n.º 382/2017, de 20 de dezembro, cojugado com disposto no n.º 1 do Despacho n.º 702/2018, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto).

 

Portaria n.º 382/2017, de 20 de dezembro - Cria e regulamenta o Programa Formar+.

 

Despacho n.º 702/2018 [Diário da República, 2.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018] - Calendarização excecional de execução do Programa Formar+ no ano de 2018.

 

PORTAL DA JUVENTUDE: https://www.juventude.gov.pt/

Acidentes de trabalho ... PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO ...

Portaria n.º 14/2018, de 11 de janeiro – Aprova o modelo de participação de acidentes de trabalho, as informações adicionais a prestar pelos seguradores sobre os acidentes de trabalho que lhes sejam participados, bem como o prazo e a forma do envio destas ao serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico.

 

CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO

O artigo 284.º do Código do Trabalho, na sua atual redação, e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Lei de Acidentes de Trabalho), definem o regime geral nesta matéria, regime que se baseia no PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (independente de culpa) da entidade empregadora.

 

A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho.

 

Os trabalhadores que exercem funções públicas [TRABALHADORES COM RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO], independentemente de estarem enquadrados no regime geral de segurança social - inscritos nas instituições de segurança social - ou no regime de proteção social convergente (RPSC), estão abrangidos especificamente pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (alterado pelas Leis n.ºs 59/2008, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2004, de 6 de março, 82-B/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 36/2015, de 3 de setembro, 18/2016, de 13 de abril, 25/2017, de 3 de março), com EXCEÇÃO dos trabalhadores que exercem funções em entidades excluídas do âmbito de aplicação deste Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro - cfr. art.º 2.º n.ºs 1 e 4, com a redação dada pelo artigo 9.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (parte preambular), ou seja, aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que exerçam funções no setor empresarial do Estado e das Administrações Regionais e Local, por exemplo, aplica-se o regime geral [regime do contrato individual de trabalho], devendo a respetiva entidade empregadora celebrar contratos de seguros de acidentes de trabalho.

 

PROTEÇÃO SOCIAL COMPLEMENTAR DOS TRABALHADORES EM REGIME DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. (cfr. artigo 50.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro [Orçamento do Estado para 2018]).

 

Para que um acidente de trabalho conduza ao direito à reparação, tem necessariamente que ser classificado como “acidente de trabalho”, o que significa, reunir um conjunto de características que se encontram devidamente elencadas na legislação.

 

Assim, um acidente de trabalho é considerado como tal, sempre que se observem os seguintes “requisitos”:

 

Acidente ocorrido no LOCAL DE TRABALHO;

 

Acidente ocorrido no TEMPO DE TRABALHO;

 

Acidente em que se verifique um NEXO DE CAUSALIDADE (direta ou indireta) entre a atividade laboral e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou a redução na capacidade de trabalho ou de ganho.

 

Por LOCAL DE TRABALHO entende-se todo o lugar em que o/a trabalhador/a se encontra ou se dirige em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador.

 

Por TEMPO DE TRABALHO considera-se não só o período normal de trabalho, mas igualmente o tempo despendido antes e depois desse período em atos de preparação e término do trabalho, relacionados com a execução do trabalho propriamente dita, bem como as pausas normais no trabalho e as interrupções forçosas que aconteçam no desenvolvimento da atividade laboral.

 

Tendo em consideração a grande multiplicidade de momentos e fases que envolvem o ato de trabalhar, alegislação considera EQUIPARADAS A ACIDENTE DE TRABALHO (extensão do conceito de acidente de trabalho), para efeitos de reparação, as seguintes situações:

 

O acidente ocorrido no trajeto (chamado acidente in itinere) de ida de casa para o local de trabalho e de regresso do local de trabalho a casa;

O acidente ocorrido na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;

O acidente ocorrido no local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;

O acidente ocorrido no local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;

O acidente ocorrido no local de pagamento da retribuição, enquanto o/a trabalhador/a aí permanecer para tal efeito;

O acidente ocorrido no local onde o/ trabalhador/a deve receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;

O acidente ocorrido em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos/às trabalhadores/as com processo de cessação do contrato de trabalho em curso;

O acidente ocorrido fora do local e tempo de trabalho na execução de qualquer serviço determinado ou consentido pelo empregador.

 

A Portaria n.º 14/2018, de 11 de janeiro, regula:

 

a) O modelo de participação relativa a acidentes de trabalho, por parte dos empregadores, incluindo entidades empregadoras públicas que tenham transferido a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho e de trabalhadores independentes ou de serviço doméstico, que consta do anexo I;

 

b) O conteúdo, a forma e o prazo de envio de informação sobre os acidentes de trabalho, por parte de seguradores, que consta do anexo II;

 

c) O conteúdo, a forma e o prazo de envio de informação adicional para se proceder ao encerramento do processo de recolha de informação estatística relativa aos acidentes de trabalho, que consta do anexo III.

 

N. B.: A utilização da informação aqui disponibilizada, não dispensa a sua confirmação, nem poderá ser considerada vinculativa, não devendo ser usada em substituição de qualquer outra forma de aconselhamento, designadamente a prestar por entidades oficiais e/ou por profissionais do foro.

Pág. 1/2

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS