Portaria n.º 56/2018, de 23 de fevereiro – Define NORMAS TÉCNICAS PARA PROCESSAMENTO DOS DESCONTOS DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (ADM).
A ATIVIDADE DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (ADM) É FINANCIADA POR RECEITAS PRÓPRIAS, PELO QUE IMPORTA SALVAGUARDAR UMA TRAMITAÇÃO CÉLERE E EFICIENTE PARA A COBRANÇA DO DESCONTO AOS BENEFICIÁRIOS TITULARES, ATIVOS, NA RESERVA E APOSENTADOS [REFORMADOS], E AINDA, AOS BENEFICIÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS E AOS BENEFICIÁRIOS ASSOCIADOS, tal como resulta do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio, e do artigo 8.º da Portaria n.º 482-A/2015, de 19 de junho.
Neste contexto, importa definir procedimentos que permitam instituir e manter permanentemente atualizado um sistema de informação que assegure a gestão daquelas receitas, bem como regular a forma como as entidades responsáveis pela entrega se devem relacionar com a ADM, tendo em conta a necessidade de implementar, de modo continuado e sistemático, o controlo do desconto relativo aos beneficiários, tendo sido utilizado como modelo o consagrado para a ADSE [Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I.P. (ADSE, I.P.)] pelo Despacho n.º 1452/2011, de 18 de janeiro, do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.
Regulamento n.º 124/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2018] - Regulamento do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas».
O Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» visa promover práticas de voluntariado juvenil no âmbito da preservação da natureza, florestas e respetivos ecossistemas, através da sensibilização das populações em geral, bem como da prevenção contra os incêndios florestais e outras catástrofes com impacto ambiental, da monitorização e recuperação de territórios afetados.
DESTINATÁRIOS
O Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» destina-se aos cidadãos residentes em Portugal, que reúnam os seguintes requisitos gerais:
a) Idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, inclusive;
b) Condições de idoneidade para o exercício do voluntariado para a natureza e florestas.
Podem candidatar-se ao desenvolvimento de projetos do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas», na qualidade de entidades promotoras, desde que sediadas em Portugal, nomeadamente, as seguintes entidades:
- Associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem;
- Câmaras Municipais;
- Juntas de Freguesia;
- Estabelecimentos de ensino com ensino secundário e estabelecimentos de ensino superior.
APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Os projetos devem ser apresentados pelas entidades promotoras, através de formulário disponibilizado na plataforma, criada para o efeito, ou noutro meio disponibilizado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., até 60 dias antes da data prevista para o início de cada projeto, sem prejuízo do seguinte:
Verificando-se a existência de mais de uma candidatura para a mesma área territorial, no mesmo período de tempo, sempre que possível, promove-se a fusão dos projetos de modo a rentabilizar os recursos humanos e financeiros envolvidos.
O valor de referência do complemento solidário para idosos é atualizado pela aplicação da percentagem de 1,8 %, fixando-se o seu novo valor, a partir de 1 de janeiro de 2018.
O montante do complemento solidário para idosos que se encontra a ser atribuído aos pensionistas é atualizado pela aplicação da percentagem de 1,8 % de aumento.
O valor do rendimento social de inserção passa a corresponder a 43,525 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, (euro) 186,68 €.
A Portaria n.º 52/2018, de 21 de fevereiro, procede à alteração do artigo 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 1/2016, de 6 de janeiro, e pelas Portarias n.os 5/2017, de 3 de janeiro, e 253/2017, de 8 de agosto.
O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), que tem a estrutura de Estabelecimento Fabril do Exército, prosseguindo missões com relevância direta para a Saúde.
A cooperação entre o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) e os serviços do Ministério da Saúde tem décadas, tendo sido estabelecido em 1999 um protocolo para produção e distribuição de produtos destinados ao PROGRAMA DE SUBSTITUIÇÃO NARCÓTICA COM METADONA.
Por outro lado, o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) produz e disponibiliza ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) soluções orais pediátricas e produz pequenos lotes dos comummente designados «MEDICAMENTOS ÓRFÃOS» destinados a DOENÇAS RARAS.
Ao Grupo de Trabalho interministerial para a área do sangue e do medicamento foi atribuída a missão de identificar os medicamentos - OITO (8) MEDICAMENTOS - que podem ser produzidos pelo Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), designadamente os que deixaram de ser produzidos pela indústria farmacêutica pelo seu baixo custo e/ou por serem utilizados em quantidades reduzidas, determinando os mecanismos de articulação entre o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) e os serviços do Ministério da Saúde.
O referido Grupo de Trabalho apresentou o seu relatório a 3 de maio de 2017 e, quanto a esta missão, identificou uma lista de oito medicamentos que se enquadram no perfil estabelecido, concluindo que o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) reúne as condições técnicas e científicas para a sua produção, tendo-se identificado ainda a necessidade de se proceder à modernização das condições infraestruturais e a necessidade de um reforço dos meios humanos da instituição, de forma a possibilitar a obtenção da Autorização de Introdução no Mercado, devendo o fabrico dos medicamentos pelo Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) obedecer as Boas Práticas de Fabrico.
Será que o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) conseguirá ter ou adquirir capacidade produtiva – ainda em 2018 – também para a produção dos 8 medicamentos identificados no relatório do Grupo de Trabalho interministerial para a área do sangue e do medicamento?
Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário... PROVAS DE AFERIÇÃO ... EXAMES FINAIS NACIONAIS ... Prazos de inscrição ... Tipo de prova e respetiva duração ... Calendário das provas e exames ...
Despacho normativo n.º 4-A/2018 - [Diário da República, 2.ª série — N.º 32, 1.º Suplemento — 14 de fevereiro de 2018] - Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário.
O Despacho normativo n.º 4-A/2018, aprova o Regulamento que estabelece as regras e os procedimentos gerais a que deve obedecer a realização das provas de aferição, das provas finais, dos exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário e das provas finais e exames a nível de escola.
Assumindo -se como um instrumento de referência para a programação dos estabelecimentos de ensino e para informação aos alunos e encarregados de educação sobre aquelas provas e exames, o Regulamento – aprovado pelo Despacho normativo n.º 4-A/2018 - reflete os propósitos enunciados no sentido de a avaliação externa abarcar todas as áreas do currículo, estabelecendo, para o presente ano, os procedimentos necessários sobre a realização das PROVAS DE AFERIÇÃO nas disciplinas de Educação Musical, Educação Visual e Tecnológica e Educação Física.
No caso dos EXAMES FINAIS NACIONAIS, e para além dos procedimentos habituais, o Regulamento – aprovado pelo Despacho normativo n.º 4-A/2018 - inclui as regras sobre a realização de exames de línguas estrangeiras, com componente de produção e interação orais, em linha com o previsto no currículo destas disciplinas, bem como sobre o exame nacional de Português Língua Segunda, baseado no programa desta disciplina, dirigido para os alunos com surdez severa a profunda.
As PROVAS DE AFERIÇÃO são de aplicação universal e de realização obrigatória, destinando-se aos alunos do ensino básico, sendo aplicadas nos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade.
As PROVAS FINAIS destinam-se aos alunos do ensino básico geral e do ensino artístico especializado, sendo aplicadas no 9.º ano de escolaridade.
Os EXAMES FINAIS NACIONAIS destinam -se aos alunos dos cursos científico-humanísticos, sendo aplicados nos 11.º e 12.º anos de escolaridade.
Para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, realizam os exames finais nacionais os alunos provenientes das seguintes ofertas:
a) Cursos científico-humanísticos na modalidade do ensino recorrente;
b) Cursos do ensino artístico especializado;
c) Cursos científico-tecnológicos com planos próprios;
d) Cursos profissionais;
e) Cursos vocacionais;
f) Cursos de educação e formação de adultos (EFA);
g) Outros cursos ou percursos de formação de nível secundário.
CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DE PROVAS E EXAMES - ALUNOS AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO
REALIZAÇÃO DE PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA
Aos alunos que se encontrem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, pode ser autorizada a aplicação de condições especiais na realização das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência.
EXAMES PARA CONCLUSÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO E PARA ACESSO AO ENSINO SUPERIOR
Os alunos com cegueira ou baixa visão, surdez severa a profunda, incapacidades intelectuais, perturbação motora grave ou perturbação do espetro do autismo que apenas pretendam a conclusão e a certificação do ensino secundário podem optar por uma das seguintes alternativas:
a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
b) Realizar exames a nível de escola, correspondentes à avaliação sumativa externa do seu plano de estudos.
Os alunos anteriormente referidos que pretendam concluir o ensino secundário e PROSSEGUIR ESTUDOS NO ENSINO SUPERIOR podem optar por uma das seguintes alternativas:
a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
b) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.
Despacho n.º 5458-A/2017[Diário da República, 2.ª Série — N.º 119, 1.º Suplemento — 22 de Junho de 2017] - Determina a aprovação dos calendários, para o ano lectivo de 2017-2018, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário.
Portaria n.º 45/2018, de 9 de fevereiro - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa.
O CICLO DE ESTUDOS conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa visa preparar para o exercício da profissão de especialista de medicina tradicional chinesa cuja caracterização e conteúdo funcional foram aprovados pela Portaria n.º 207-G/2014, de 8 de outubro.
MINISTRAÇÃO DO CICLO DE ESTUDOS
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa é ministrado em institutos politécnicos, escolas de ensino superior politécnico não integradas ou escolas de ensino superior politécnico integradas em universidade.
REFERENCIAL DE COMPETÊNCIAS
As competências a adquirir através do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa são as descritas na Portaria n.º 207-G/2014, de 8 de outubro.
Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de Agosto - Define o REGIME LEGAL DA CARREIRA ESPECIAL FARMACÊUTICA, bem como os requisitos de habilitação profissional para integração na mesma.
O Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de Agosto, aplica-se a todos os trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A integração na carreira especial farmacêutica pressupõe a posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na correspondente área de exercício profissional, obtido nos termos de legislação própria.
ÁREAS DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
A carreira especial farmacêutica organiza-se nas seguintes áreas de exercício profissional, a que correspondem formas de exercício adequadas à natureza da actividade desenvolvida:
a) Análises clínicas;
b) Farmácia hospitalar;
c) Genética humana.
CATEGORIAS
A carreira especial farmacêutica é pluricategorial, estruturando-se nas seguintes categorias:
a) Farmacêutico assistente;
b) Farmacêutico assessor;
c) Farmacêutico assessor sénior.
PERFIL PROFISSIONAL
O farmacêutico é o profissional de saúde a quem cumpre desenvolver actividades no âmbito do medicamento, análises clínicas e genética susceptíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde pública, bem como ações de educação dirigidas à comunidade no âmbito da optimização da terapêutica e promoção da saúde.
A carreira especial farmacêutica reflecte a diferenciação e qualificação profissionais inerentes ao exercício do acto farmacêutico e enquadra profissionais detentores do respectivo título de especialistas.
O farmacêutico, consoante a área profissional em que se enquadre, exerce a sua actividade em todas as etapas do circuito do medicamento, influenciando e monitorizando a utilização de medicamentos e outros produtos de saúde numa perspectiva de contínua optimização do tratamento do doente através do uso judicioso, seguro, eficaz e apropriado dos medicamentos, e transformando a informação laboratorial adquirida em conhecimento útil ao diagnóstico, ao acompanhamento do doente e ao suporte terapêutico.
Para os efeitos anteriormente previstos, e com sujeição ao sigilo profissional, o farmacêutico tem direito a aceder aos dados clínicos relativos aos utentes que lhe forem confiados, e que sejam necessários ao correcto exercício das suas funções.
Regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) ... farmacêuticos em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde ...
Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de Agosto - Estabelece o regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.
O Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de Agosto, aplica-se aos farmacêuticos em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos diplomas que definem o regime jurídico dos trabalhadores dessas entidades, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral e do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Decreto Regulamentar n.º 4/2018, de 12 de fevereiro - Identifica os NÍVEIS REMUNERATÓRIOS DA TABELA REMUNERATÓRIA DOS TRABALHADORES COM VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO NA MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS INTEGRADOS NA CARREIRA ESPECIAL FARMACÊUTICA.
O Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de dezembro, fixou os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2017, considerando as necessidades estruturais e as atividades das Forças Armadas previstas para esse ano.
Esgotando-se a aplicação do Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de dezembro [agora revogado], é necessário aprovar um novo decreto-lei [Decreto-Lei n.º 7/2018, de 9 de fevereiro] que fixe os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2018, revogando-se aquele diploma por razões de certeza e segurança jurídicas.
Define o número máximo de militares que as Forças Armadas podem ter em 2018 nas seguintes situações:
- militares dos Quadros Permanentes (QP) no ativo.
- militares dos Quadros Permanentes (QP) na reserva (RES) que continuam a prestar serviço.
- militares dos Quadros Permanentes (QP) na reserva (RES) que não estão a desempenhar funções.
- militares em regime de voluntariado (RV) e a contrato (RC).
- militares e alunos militares em formação para entrar nos Quadros Permanentes (QP).
1. Número máximo de militares dos Quadros Permanentes (QP) no ativo:
- nas Forças Armadas: 15.443.
- no Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA): 1.665.
- fora das Forças Armadas: 791.
2. Número máximo de militares dos Quadros Permanentes na situação de reserva (RES) que continuam a prestar serviço:
- nas Forças Armadas: 367.
- no Estado-Maior-General das Forças Armadas: 36.
- fora das Forças Armadas: 297.
3 - Número máximo de militares dos Quadros Permanentes (QP) na reserva (RES) que não estão a desempenhar funções: 2.656.
4 - Número máximo de militares em regime de voluntariado (RV) e de contrato (RC):
- nas Forças Armadas: 13.208.
- no Estado-Maior-General das Forças Armadas: 428.
5 - Número máximo de militares e alunos militares em formação para entrar nos Quadros Permanentes (QP): 1.057.
Portaria n.º 41/2018, de 1 de fevereiro - Terceira alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março. [Republicação]
O REGULAMENTO DO DOMÍNIO DA INCLUSÃO SOCIAL E DO EMPREGO, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, foi posteriormente alterado pelas Portarias n.os 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, e 41/2018, de 1 de fevereiro, tendo em vista, essencialmente, promover a sua coerência face aos documentos de programação e proceder à clarificação e simplificação das suas disposições.