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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Regime jurídico de permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas ... conceito de cão de assistência ...

Lei n.º 15/2018, de 27 de março - Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto.

 

É permitida a permanência de ANIMAIS DE COMPANHIA em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de CÃES DE ASSISTÊNCIA* [quando acompanhado por pessoa com deficiência ou treinador habilitado, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais].

 

A permissão anteriormente prevista tem como limite a permanência em simultâneo de um número de animais de companhia determinado pela entidade exploradora do estabelecimento, de modo a salvaguardar o seu normal funcionamento.

 

Nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro (na sua atual redação), entende-se por «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.

 

ÁREA DESTINADA AOS ANIMAIS DE COMPANHIA

1 — No caso de o estabelecimento conter dístico de admissão de animais de companhia, a entidade exploradora do estabelecimento pode permitir a permanência dos mesmos na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.

2 — Os animais de companhia não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.

3 — Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente acondicionados, em função das características do animal.

4 — Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais de companhia que, pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do estabelecimento.

 

* O CONCEITO DE CÃO DE ASSISTÊNCIA abrange as seguintes categorias de cães:

 

a) Cão-guia, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência visual;

b) Cão para surdo, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência auditiva;

c) Cão de serviço, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência mental, orgânica ou motora.

Reconhecimento da profissão de Educador Social - Admissibilidade de Petição Coletiva - Comissão de Trabalho e Segurança Social da Assembleia da República

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CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E CARTA EDUCATIVA (versão atualizada, com índice)

CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E CARTA EDUCATIVA (versão atualizada, com índice), estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, alterado pela Lei n.º 41/2003, de 22 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/2003, de 11 de outubro, pelas Leis n.ºs 6/2012, de 10 de fevereiro, 75/2013, de 12 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2015, de 11 de maio.

 

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º - Objeto

Artigo 2.º - Designações

 

CAPÍTULO II

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Artigo 3.º - Objetivo

Artigo 4.º - Competências

Artigo 5.º - Composição

Artigo 6.º - Constituição

Artigo 7.º - Funcionamento

Artigo 8.º - Regimento

Artigo 9.º - Pareceres

 

CAPÍTULO III

CARTA EDUCATIVA

 

Artigo 10.º - Conceito

Artigo 11.º - Objetivos

Artigo 12.º - Objeto

Artigo 13.º - Rede educativa

Artigo 14.º - Equipamentos educativos

 

CAPÍTULO IV

Ordenamento da rede educativa

 

Artigo 15.º - Princípios gerais

Artigo 16.º - Objectivos

Artigo 17.º - Parâmetros técnicos

 

CAPÍTULO V

Elaboração da Carta Educativa

 

Artigo 18.º - Conteúdo

Artigo 19.º - Competências

Artigo 20.º - Revisão

Artigo 21.º - Efeitos

 

CAPÍTULO VI

Construção, apetrechamento e manutenção de estabelecimentos de educação e ensino

 

Artigo 22.º - Competências

 

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 23.º - Conselhos municipais de educação

Artigo 24.º - Cartas educativas

Artigo 25.º - Transição de competências

Artigo 26.º - Transferência de património

Artigo 27.º - Recursos financeiros

Artigo 28.º - Pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e do ensino básico

Artigo 29.º - Norma revogatória

Artigo 30.º - Produção de efeitos

REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO ... REFORÇO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES ...

Lei n.º 14/2018, de 19 de março - Altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento e reforça os direitos dos trabalhadores, procedendo à décima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

 

O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 285.º do Código do Trabalho, quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança.

 

A oposição do trabalhador anteriormente prevista obsta à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 285.º do Código do Trabalho, mantendo-se o vínculo ao transmitente.

 

O trabalhador que exerça o DIREITO DE OPOSIÇÃO deve informar o respetivo empregador, por escrito, no prazo de CINCO DIAS ÚTEIS após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do artigo 286.º do Código do Trabalho, mencionando a sua identificação, a atividade contratada e o fundamento da oposição.

 

A Lei n.º 14/2018, de 19 de março, vigora a partir de 20 de março de 2018.

REGIME EXCECIONAL DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PREÇO DAS TECNOLOGIAS DE SAÚDE PARA CRIANÇAS COM SEQUELAS RESPIRATÓRIAS, NEUROLÓGICAS E/OU ALIMENTARES SECUNDÁRIAS À PREMATURIDADE EXTREMA ...

Portaria n.º 76/2018, de 14 de março - Estabelece um regime excecional de comparticipação do Estado no preço das tecnologias de saúde para crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade extrema, assegurando um regime de comparticipação de 100% para os medicamentos, alimentos e suplementos alimentares.

 

Em Portugal, a taxa de prematuridade tem vindo a aumentar, assim como a sobrevivência dos prematuros nascidos com idade gestacional inferior a 28 semanas, ou seja, com prematuridade extrema.

 

 

A prematuridade extrema implica, após alta hospitalar, a necessidade de utilização de apoio nutricional especial, que abrange a alimentação básica e alguns suplementos alimentares, considerados indispensáveis ao crescimento e qualidade de vida das crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade, o que constitui um encargo financeiro adicional bastante significativo para as famílias que delas cuidam.

 

Acresce ainda que nos primeiros anos de vida os prematuros extremos necessitam de medicamentos para o tratamento de patologias inerentes à sua condição, o que importa também mais custos para o agregado familiar.

 

Neste sentido, é premente que o Estado possa assegurar um regime de comparticipação de 100% para os medicamentos, alimentos e suplementos alimentares.

REGRAS A QUE OBEDECE A COMPRA E A VENDA DE ANIMAIS DE COMPANHIA, BEM COMO AS NORMAS EXIGIDAS PARA A ATIVIDADE DE CRIAÇÃO COMERCIAL DOS MESMOS ...

Portaria n.º 67/2018, de 7 de março - Estabelece as regras a que obedece a compra e a venda de animais de companhia, bem como as normas exigidas para a atividade de criação comercial dos mesmos, com vista à obtenção de um número de registo.

 

A Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, procedeu à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro, regulando a compra e a venda de animais de companhia em estabelecimentos comerciais e através da Internet.

 

Através da Portaria n.º 67/2018, de 7 de março, é estabelecido um sistema que regularize o anúncio de animais na Internet, por forma de evitar que animais criados sem as condições previstas na lei, eventualmente portadores de doenças contagiosas ou de anomalias hereditárias, possam ser publicitados e transmitidos a título oneroso, sem que se possa responsabilizar os seus anunciantes.

 

Também por razões de saúde e de bem-estar animal e com o objetivo de tornar transparente a atividade de criação e venda de animais de companhia, foi determinado o registo prévio obrigatório desta atividade, por mera comunicação prévia, sem prejuízo da permissão administrativa já anteriormente prevista no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.

 

Como garantia para o consumidor que procura determinadas características nos animais, em especial no caso dos cães e dos gatos, estabeleceu-se, ainda, que apenas podem ser designados no anúncio, como sendo de raça pura, os animais registados no Livro de Origens Português (LOP) ou em outro livro de origens reconhecido.

 

Em execução da Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, e de acordo com o seu artigo 5.º, a Portaria n.º 67/2018, de 7 de março, fixa as condições e normas técnicas a que devem obedecer aqueles que exerçam as atividades de criação comercial e de venda de animais de companhia.

Regulamentação da compra e venda de animais de companhia, em estabelecimento comercial e através da Internet ...

Lei n.º 95/2017, de 23 de Agosto - Regula a compra e venda de animais de companhia, em estabelecimento comercial e através da Internet, e enquadra a detenção de animais de companhia por pessoas colectivas públicas.

 

A Lei n.º 95/2017, de 23 de Agosto, regula a compra e venda de animais de companhia, em estabelecimento comercial e através da Internet, e enquadra a detenção de animais de companhia por pessoas colectivas públicas, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de Dezembro, 265/2007, de 24 de Julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de Setembro, e 260/2012, de 12 de Dezembro.

Portaria n.º 67/2018, de 7 de março - Estabelece as regras a que obedece a compra e a venda de animais de companhia, bem como as normas exigidas para a atividade de criação comercial dos mesmos, com vista à obtenção de um número de registo.

 

REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO ...

Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março - Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo.

 

É revogado o Decreto -Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, na sua redação atual.

 

O Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, entra em vigor no dia 1 de julho de 2018.

ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS [EMFAR], aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março [Anexo (a que se refere o artigo 2.º)] - Com ÍNDICE

 

 Alterações ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas [EMFAR], aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, e agora alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março, com índice.

DECRETO-LEI N.º 90/2015, DE 29 DE MAIO, ALTERADO PELA LEI N.º 10/2018, DE 2 DE MARÇO (Índice):

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Aprovação

Artigo 3.º Direito de opção

Artigo 4.º Alteração da designação de quadro especial

Artigo 5.º Transição para a categoria de oficiais

Artigo 6.º Extinção de quadros especiais na categoria de sargentos

Artigo 7.º Classes em extinção na Marinha

Artigo 8.º Novos postos

Artigo 9.º Passagem à reserva e reforma

Artigo 10.º Adequação do regime geral de segurança social

Artigo 11.º Convocação na reserva fora da efetividade de serviço

Artigo 12.º Limites de idade

Artigo 13.º Modalidades de promoção

Artigo 14.º Tempos mínimos de permanência nos postos

Artigo 15.º Acesso aos postos na categoria de oficiais

Artigo 16.º Exclusão da promoção

Artigo 17.º Complemento de pensão

Artigo 18.º Aumento do tempo de serviço

Artigo 19.º Atribuição de nível 5 de qualificação

Artigo 20.º Quadro especial de pilotos aviadores

Artigo 21.º Progressão horizontal da carreira militar

Artigo 22.º Aplicação de diplomas próprios

Artigo 23.º Norma revogatória

Artigo 24.º Entrada em vigor

ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS [EMFAR], aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, e agora alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março [Anexo (a que se refere o artigo 2.º)] - Índice:

LIVRO I PARTE GERAL

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Âmbito

Artigo 3.º Formas de prestação de serviço

Artigo 4.º Serviço efetivo nos quadros permanentes

Artigo 5.º Serviço efetivo em regime de contrato e regime de voluntariado

Artigo 6.º Serviço efetivo por convocação ou mobilização

Artigo 7.º Juramento de bandeira

Artigo 8.º Designação dos militares

Artigo 9.º Identificação militar

Artigo 10.º Processo individual

 

TÍTULO II DEVERES E DIREITOS

CAPÍTULO I DOS DEVERES

Artigo 11.º Deveres gerais

Artigo 12.º Deveres especiais

Artigo 13.º Poder de autoridade

Artigo 14.º Incompatibilidades e acumulações

Artigo 15.º Violação dos deveres

 

CAPÍTULO II DOS DIREITOS

Artigo 16.º Direitos, liberdades e garantias

Artigo 16.º-A Direito de associação

Artigo 17.º Honras militares

Artigo 18.º Remuneração

Artigo 19.º Garantia em processo disciplinar

Artigo 20.º Proteção jurídica

Artigo 21.º Assistência religiosa

Artigo 22.º Detenção e prisão preventiva

Artigo 23.º Direito de transporte e alojamento

Artigo 24.º Fardamento

Artigo 25.º Outros direitos

 

 

TÍTULO III HIERARQUIA, CARGOS E FUNÇÕES

CAPÍTULO I DA HIERARQUIA

Artigo 26.º Hierarquia

Artigo 27.º Carreira militar

Artigo 28.º Categorias, subcategorias e postos

Artigo 29.º Contagem da antiguidade

Artigo 30.º Antiguidade relativa entre militares

Artigo 31.º Prevalência de funções

Artigo 32.º Atos e cerimónias

 

CAPÍTULO II DOS CARGOS E FUNÇÕES

Artigo 33.º Cargos militares

Artigo 34.º Funções militares

Artigo 35.º Função comando

Artigo 36.º Função direção ou chefia

Artigo 37.º Função estado-maior

Artigo 38.º Função de chefia técnica

Artigo 39.º Função execução

Artigo 40.º Competência e responsabilidade

Artigo 41.º Cargo de posto inferior

Artigo 42.º Cargo de posto superior

 

 

TÍTULO IV EFETIVOS, SITUAÇÕES E TEMPO DE SERVIÇO

CAPÍTULO I DOS EFETIVOS E DAS SITUAÇÕES

Artigo 43.º Efetivos militares

Artigo 44.º Fixação e previsão de efetivos

Artigo 45.º Situações quanto à prestação de serviço

 

CAPÍTULO II DO TEMPO DE SERVIÇO

Artigo 46.º Contagem de tempo de serviço

Artigo 47.º Contagem de tempo de serviço militar

Artigo 48.º Contagem de tempo de serviço efetivo

Artigo 49.º Contagem do tempo de permanência no posto

 

 

TÍTULO V PROMOÇÕES E GRADUAÇÕES

CAPÍTULO I DAS PROMOÇÕES

Artigo 50.º Promoção

Artigo 51.º Modalidades de promoção

Artigo 52.º Promoção por diuturnidade

Artigo 53.º Promoção por antiguidade

Artigo 54.º Promoção por escolha

Artigo 55.º Promoção por distinção

Artigo 56.º Promoção a título excecional

Artigo 57.º Condições de promoção

Artigo 58.º Condições gerais

Artigo 59.º Verificação das condições gerais

Artigo 60.º Não satisfação das condições gerais

Artigo 61.º Inexistência de avaliação

Artigo 62.º Verificação da condição física e psíquica

Artigo 63.º Condições especiais

Artigo 64.º Verificação das condições especiais de promoção

Artigo 65.º Dispensa das condições especiais de promoção

Artigo 66.º Exclusão temporária

Artigo 67.º Demora na promoção

Artigo 68.º Preterição na promoção

Artigo 69.º Prisioneiro de guerra

Artigo 70.º Organização dos processos de promoção

Artigo 71.º Confidencialidade dos processos de promoção

Artigo 72.º Documento oficial de promoção

 

CAPÍTULO II DAS GRADUAÇÕES

Artigo 73.º Condições para a graduação

Artigo 74.º Cessação de graduação

 

 

TÍTULO VI ENSINO E FORMAÇÃO NAS FORÇAS ARMADAS

Artigo 75.º Princípios

Artigo 76.º Especificidades

Artigo 77.º Caracterização

Artigo 78.º Organização

Artigo 79.º Interrupção ou desistência de cursos

Artigo 80.º Funcionamento

 

TÍTULO VII AVALIAÇÃO

CAPÍTULO I DA AVALIAÇÃO DO MÉRITO

Artigo 81.º Modo e finalidades

Artigo 82.º Princípios fundamentais

Artigo 83.º Finalidade da avaliação individual

Artigo 84.º Confidencialidade

Artigo 85.º Periodicidade

Artigo 86.º Avaliadores

Artigo 87.º Avaliações divergentes

Artigo 88.º Juízo favorável e desfavorável

Artigo 89.º Tratamento da avaliação

Artigo 90.º Reclamação e recurso

 

CAPÍTULO II APTIDÃO FÍSICA E PSÍQUICA

Artigo 91.º Apreciação

Artigo 92.º Falta de aptidão

Artigo 93.º Juntas médicas

Artigo 94.º Incapacidade permanente

 

 

TÍTULO VIII LICENÇAS, PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE E ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE

Artigo 95.º Tipos de licença

Artigo 96.º Licença para férias

Artigo 97.º Licença por mérito

Artigo 98.º Licença de junta médica

Artigo 99.º Licença por falecimento de familiar

Artigo 100.º Licença por casamento

Artigo 101.º Licença registada

Artigo 102.º Proteção na parentalidade

Artigo 103.º Licença por motivo de transferência

Artigo 104.º Licença para estudos

Artigo 105.º Licença ilimitada

Artigo 106.º Estatuto do trabalhador-estudante

 

TÍTULO IX RECLAMAÇÃO, RECURSO E IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

Artigo 107.º Reclamação e recurso

Artigo 108.º Legitimidade para reclamar e recorrer

Artigo 109.º Reclamação

Artigo 110.º Recurso hierárquico

Artigo 111.º Impugnação judicial

Artigo 112.º Suspensão ou interrupção dos prazos

 

 

LIVRO II DOS MILITARES DOS QUADROS PERMANENTES

TÍTULO I PARTE COMUM

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 113.º Militares dos quadros permanentes

Artigo 114.º Juramento de fidelidade

Artigo 115.º Documento de encarte

 

CAPÍTULO II DEVERES E DIREITOS

SECÇÃO I DOS DEVERES

Artigo 116.º Deveres

 

SECÇÃO II DOS DIREITOS

Artigo 117.º Acesso na categoria

Artigo 118.º Formação

Artigo 119.º Remuneração na situação de reserva

Artigo 120.º Pensão na situação de reforma

Artigo 121.º Assistência à família

Artigo 122.º Uso e porte de arma

 

 

CAPÍTULO III CARREIRA MILITAR

Artigo 123.º Princípios

Artigo 124.º Desenvolvimento da carreira

Artigo 125.º Progressão horizontal

Artigo 126.º Condicionamentos

Artigo 127.º Designação das categorias

Artigo 128.º Categoria de oficiais

Artigo 129.º Categoria de sargentos

Artigo 130.º Categoria de praças

Artigo 131.º Recrutamento

 

CAPÍTULO IV NOMEAÇÕES E COLOCAÇÕES

Artigo 132.º Colocação de militares

Artigo 133.º Modalidades de nomeação

Artigo 134.º Nomeação por escolha

Artigo 135.º Nomeação por oferecimento

Artigo 136.º Nomeação por imposição

Artigo 137.º Diligência

Artigo 138.º Regras de nomeação e colocação

 

CAPÍTULO V SITUAÇÕES E EFETIVOS

SECÇÃO I SITUAÇÕES

SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 139.º Situações

Artigo 140.º Ativo

Artigo 141.º Reserva

Artigo 142.º Reforma

 

SUBSECÇÃO II ATIVO

Artigo 143.º Situações em relação à prestação de serviço

Artigo 144.º Comissão normal

Artigo 145.º Comissão especial

Artigo 146.º Desempenho de cargos e exercício de funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas

Artigo 147.º Cargos e funções no Ministério da Defesa Nacional

Artigo 148.º Legislação especial ou própria

Artigo 149.º Inatividade temporária

Artigo 150.º Efeitos da inatividade temporária

Artigo 151.º Situações quanto à efetividade de serviço

Artigo 152.º Regresso à situação de ativo

 

SUBSECÇÃO III RESERVA

Artigo 153.º Condições de passagem à reserva

Artigo 154.º Limites de idade

Artigo 155.º Outras condições de passagem à reserva

Artigo 156.º Prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva

Artigo 157.º Estado de sítio ou de guerra

Artigo 158.º Data de transição para a reserva

Artigo 159.º Suspensão da transição para a reserva

Artigo 160.º Situação especial de transição para a reserva

 

SUBSECÇÃO IV REFORMA

Artigo 161.º Reforma

Artigo 162.º Acidente em serviço ou doença profissional

Artigo 163.º Prestação de serviço na reforma

Artigo 164.º Data de transição para a situação de reforma

 

 

SECÇÃO II EFETIVOS

SUBSECÇÃO I QUADROS

Artigo 165.º Quadro de pessoal permanente

Artigo 166.º Quadros especiais

Artigo 167.º Preenchimento de lugares

Artigo 168.º Quadros especiais das áreas de saúde

Artigo 169.º Ingresso

Artigo 170.º Transferência de quadro especial

Artigo 171.º Abate aos QP

 

Subsecção II Situações em relação ao quadro especial

Artigo 172.º Situações

Artigo 173.º Militar no quadro

Artigo 174.º Adido ao quadro

Artigo 175.º Supranumerário

 

 

CAPÍTULO VI ANTIGUIDADE E TEMPO DE SERVIÇO

Artigo 176.º Data da antiguidade

Artigo 177.º Listas de antiguidade

Artigo 178.º Inscrição na lista de antiguidade

Artigo 179.º Alteração na antiguidade

Artigo 180.º Antiguidade por transferência de quadro especial

Artigo 181.º Antiguidade relativa

Artigo 182.º Antiguidade para efeitos de promoção

 

CAPÍTULO VII PROMOÇÕES E GRADUAÇÕES

Artigo 183.º Promoções

Artigo 184.º Listas de promoção

Artigo 185.º Exclusão da promoção

Artigo 186.º Promoção de militares nas situações de reserva e reforma

Artigo 187.º Promoção de adidos

Artigo 188.º Promoção de supranumerários

Artigo 189.º Cessação de graduação

 

CAPÍTULO VIII ENSINO E FORMAÇÃO MILITAR

Artigo 190.º Cursos, tirocínios ou estágios

Artigo 191.º Nomeação para os cursos de promoção

 

 

TÍTULO II OFICIAIS

CAPÍTULO I PARTE COMUM

SECÇÃO I CHEFIAS MILITARES

Artigo 192.º Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 193.º Chefia do estado-maior do ramo

Artigo 194.º Comandante-chefe e comandante operacional

Artigo 195.º Almirante da Armada e marechal

 

SECÇÃO II INGRESSO E PROMOÇÃO NA CATEGORIA

Artigo 196.º Ingresso na categoria

Artigo 197.º Promoção a oficial general e de oficiais generais

Artigo 198.º Modalidades de promoção

Artigo 199.º Tempos mínimos

Artigo 200.º Cursos de promoção

 

 

CAPÍTULO II DA MARINHA

Artigo 201.º Classes e postos

Artigo 202.º Ingresso nas classes

Artigo 203.º Subclasses e ramos

Artigo 204.º Caracterização funcional das classes

Artigo 205.º Cargos e funções

Artigo 206.º Comissão normal

Artigo 207.º Condições especiais de promoção

Artigo 208.º Tirocínios de embarque

Artigo 209.º Contagem de tirocínios

Artigo 210.º Dispensa de tirocínios

Artigo 211.º Ensino e formação militares

Artigo 212.º Cursos para ingresso na categoria

Artigo 213.º Frequência dos cursos

 

CAPÍTULO III DO EXÉRCITO

Artigo 214.º Corpo de oficiais generais, armas, serviços e postos

Artigo 215.º Ingresso nas armas e serviços

Artigo 216.º Caraterização funcional dos quadros especiais

Artigo 217.º Cargos e funções

Artigo 218.º Cursos e tirocínios

Artigo 219.º Designação de coronel tirocinado

 

CAPÍTULO IV DA FORÇA AÉREA

Artigo 220.º Especialidades e postos

Artigo 221.º Ingresso nas especialidades

Artigo 222.º Caracterização funcional das especialidades

Artigo 223.º Cargos e funções

Artigo 224.º Treino mínimo de voo

Artigo 225.º Cursos, tirocínios e estágios para ingresso

Artigo 226.º Cursos de promoção

 

 

TÍTULO III SARGENTOS

CAPÍTULO I PARTE COMUM

Artigo 227.º Ingresso na categoria

Artigo 228.º Alimentação da categoria

Artigo 229.º Modalidades de promoção

Artigo 230.º Tempos mínimos

Artigo 231.º Curso de promoção

Artigo 232.º Admissão a cursos ou tirocínios

 

CAPÍTULO II DA MARINHA

Artigo 233.º Classes e postos

Artigo 234.º Subclasses e ramos

Artigo 235.º Caracterização funcional das classes

Artigo 236.º Cargos e funções

Artigo 237.º Condições especiais de promoção

Artigo 238.º Formação militar

 

CAPÍTULO III DO EXÉRCITO

Artigo 239.º Armas, serviços e postos

Artigo 240.º Caraterização funcional dos quadros especiais

Artigo 241.º Cargos e funções

 

CAPÍTULO IV DA FORÇA AÉREA

Artigo 242.º Especialidades e postos

Artigo 243.º Caracterização funcional

Artigo 244.º Cargos e funções

 

 

TÍTULO IV PRAÇAS DA MARINHA

Artigo 245.º Classes e postos

Artigo 246.º Ingresso na categoria

Artigo 247.º Subclasses e ramos

Artigo 248.º Caracterização funcional das classes

Artigo 249.º Cargos e funções

Artigo 250.º Modalidades de promoção

Artigo 251.º Condições especiais de promoção

Artigo 252.º Formação militar

Artigo 253.º Ingresso em categorias superiores

 

 

LIVRO III DOS REGIMES DE CONTRATO E DE VOLUNTARIADO

TÍTULO I PARTE COMUM

Artigo 254.º Condições de admissão

Artigo 255.º Candidatura

Artigo 256.º Formação inicial

Artigo 257.º Postos dos militares em formação inicial

Artigo 258.º Funções

Artigo 259.º Ingresso na categoria

Artigo 260.º Antiguidade relativa

Artigo 261.º Regras de nomeação e colocação

Artigo 262.º Avaliação do mérito

Artigo 263.º Condições gerais de promoção

Artigo 264.º Cessação

Artigo 265.º Casos especiais

Artigo 266.º Admissão nos quadros permanentes

Artigo 267.º Vínculo jurídico

 

TÍTULO II DO REGIME DE CONTRATO

Artigo 268.º Início da prestação de serviço

Artigo 269.º Postos

Artigo 270.º Condições especiais de promoção

Artigo 271.º Reclassificação e mudança de categoria

 

TÍTULO III DO REGIME DE VOLUNTARIADO

Artigo 272.º Início da prestação de serviço

Artigo 273.º Postos

Artigo 274.º Condições especiais de promoção

 

Anexo I (a que se refere o artigo 28.º do Estatuto [EMFAR])

Anexo II (a que se referem os artigos 63.º, 207.º, 237.º e 251.º do Estatuto [EMFAR])

Anexo III (a que se refere o artigo 63.º do Estatuto [EMFAR])

Anexo IV (a que se refere o artigo 63.º do Estatuto [EMFAR])

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR) ...

Lei n.º 10/2018, de 2 de março - Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

Altera os artigos 12.º, 20.º, 102.º, 103.º, 107.º, 112.º, 129.º, 132.º, 208.º, 227.º, 229.º, 230.º, 233.º, 236.º, 239.º, 241.º, 242.º e 244.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, dando-lhes nova redação.

 

As alterações ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, e agora alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março, entram em vigor no dia 3 de março de 2018.

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