Despacho n.º 5327/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 103 — 29 de maio de 2018] - Aplicação do processo de descongelamento de carreiras, progressões e promoções.
A 1 de janeiro de 2018 iniciou-se o processo de descongelamento de todas as carreiras da Administração Pública consagrado no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2018, o qual veio repor as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão. Os acréscimos remuneratórios decorrentes dos direitos adquiridos são pagos de forma faseada em 2018 e 2019.
A partir de 1 de janeiro de 2018 será igualmente possível proceder a promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos pelos trabalhadores, através da abertura de procedimentos concursais, após parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis das áreas respetivas e das finanças e da Administração Pública.
Parecer n.º 11/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 102 — 28 de maio de 2018] - Parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE) sobre Currículo dos ensinos básico e secundário.
Por solicitação do Ministério da Educação (ME), o Conselho Nacional de Educação (CNE) pronuncia-se, através do Parecer n.º 11/2018, relativamente ao “Projeto de decreto-lei sobre o currículo dos Ensinos Básico e Secundário” que constitui a sétima revisão curricular do Ensino Básico (2002, 2007, 2008, 2011 e 2012) e do Ensino Secundário (2004, 2006, 2007, 2008, 2011 e 2012) após a revisão participada do currículo de 2001 (Decreto-Lei n.º 6/2001 e Decreto-Lei n.º 7/2001, de 18 de janeiro).
No presente Parecer n.º 11/2018, a apreciação global da proposta de decreto-lei e as recomendações são antecedidas de um enquadramento com as principais orientações internacionais e diretrizes europeias e de um enquadramento nacional com a evolução dos normativos.
A definição clara destas orientações curriculares cabe ao Ministério da Educação (ME) e não deve, nem pode, ser relegada para as decisões a tomar por cada escola.
Sabendo-se que os recursos disponíveis, por si só, não geram mais sucesso considera-se, no entanto, que reconhecer às escolas, em articulação com os pais e restantes membros da comunidade, a possibilidade de decidir sobre a melhor forma de organizar e gerir o currículo, não pode estar dissociado de lhes reconhecer, igualmente, a capacidade de identificar os recursos (materiais e humanos) de que necessitam e de os saber usar com responsabilidade. Não se considera, por isso, coerente a imposição de que, da opção de flexibilização escolhida pela escola, não possa resultar um aumento de pessoal docente, se devidamente fundamentada a sua necessidade.
NOVAS REGRAS A OBSERVAR NA RECOLHA, TRATAMENTO E ARMAZENAMENTO DE DADOS PESSOAIS ...
O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) entra em vigor em 25 de maio de 2018 e substitui a atual diretiva e lei de proteção de dados em vigor, introduzindo uma disciplina jurídica particularmente exigente nesta matéria, isto é, a Legislação Portuguesa de Proteção de Dados Pessoais vai ser profundamente alterada, passando, designadamente, a exigir medidas de segurança efetivas que garantam a confidencialidade, a integridade dos dados e que previnam a destruição, perda e alterações acidentais ou ilícitas, ou a divulgação/acesso não autorizado de dados.
O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) obriga a informar os titulares dos dados acerca da existência de base legal para o tratamento de dados, do prazo de conservação dos mesmos e das condições de transferência dos mesmos. Assim, as políticas de privacidade e textos que prestem informação aos titulares de dados têm de ser revistos.
O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) obriga a garantir o exercício dos direitos dos titulares dos dados. Desta forma, os pedidos de exercício desse direito passam a ser monitorizados e documentados com prazos máximos de resposta, direito à portabilidade dos dados, à eliminação dos dados e à notificação de terceiros sobre a retificação ou apagamento ou limitação de tratamento solicitados pelos titulares.
O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) introduz a figura do Encarregado de Proteção de Dados (DPO – Data Protection Officer) [EPD] que terá um papel de controlador dos processos de segurança para garantir a proteção de dados no quotidiano da empresa – pública (incluindo organismos públicos) ou privada -. Embora não seja obrigatório para todas as empresas – públicas (incluindo organismos públicos) ou privadas -, a existência do mesmo ou de um serviço externo que garanta essa função pode acrescentar muito valor aos processos de cumprimento das obrigações.
O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) obriga a um grande controlo do risco associado ao possível “desvio” de informação [“incidentes” de segurança resultantes de vulnerabilidades tecnológicas ou humanas]. Este controlo de risco deverá passar a ser garantido por medidas técnicas e organizativas adequadas, designadamente para assegurar um nível de segurança efetivo que garanta a confidencialidade, o sigilo, a integridade dos dados e que previnam a destruição, perda e alterações acidentais ou ilícitas, ou a divulgação/acesso não autorizado de dados.
O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) salienta a necessidade de passar a avaliar projetos futuros de tratamento de dados com a devida antecedência e rigor de forma a poder avaliar o seu impacto na proteção de dados e adotar as medidas adequadas para mitigar esses riscos.
O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) obriga a que todas as violações ou “incidentes” de segurança que resultem em risco para os direitos dos titulares sejam comunicadas à autoridade de controlo [Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) https://www.cnpd.pt/ ] assim como aos respetivos titulares dos dados.
O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) estabelece um quadro de aplicaçao de coimas (sanções contraordenacionais) uniforme assente em dois escalões (em função da gravidade):
- Nos casos menos graves, a coima poderá ter um valor até 10 milhões de Euros ou 2% do volume de negócios anual a nível mundial, consoante o montante que for mais elevado.
- Nos casos mais graves, a coima poderá ter um valor até 20 milhões de Euros ou 4% do volume de negócios anual a nível mundial, consoante o montante que for mais elevado.
[Porém, ainda que o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) venha revogar a Lei de Protecção de Dados, as normas que respeitam à relevância e enquadramento penal (criminal) de certos incumprimentos continuarão em vigor até ser aprovada nova legislação].
Portaria n.º 149/2018, de 24 de maio - Aprova o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração de Trabalhadores na CARREIRA ESPECIAL DE INSPEÇÃO aplicável à Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC).
É aprovado, em anexo à Portaria n.º 149/2018, de 24 de maio, e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspeção aplicável à Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC).
A Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) tem por missão assegurar a legalidade e regularidade dos atos praticados pelos órgãos, serviços e organismos que se encontram na tutela dos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Educação, bem como o controlo, a auditoria e a fiscalização do funcionamento do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, da educação escolar, compreendendo os ensinos básico, secundário e superior e integrando as modalidades especiais de educação, da educação extraescolar, da ciência e tecnologia, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 15/2012, de 27 de janeiro, diploma que aprovou a sua orgânica.
As atividades de inspeção, auditoria, avaliação, acompanhamento e fiscalização desenvolvidas pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) são executadas pelos trabalhadores da carreira especial de inspeção, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, aplicável à Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC). Nos termos daquele diploma, a integração na carreira especial de inspeção, depende de aprovação em curso de formação específico, a ter lugar no decurso do período experimental, devendo a respetiva regulamentação ser aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Pública e pelo serviço de inspeção.
O referido curso de formação específico visa habilitar os trabalhadores, em período experimental, com os conhecimentos e competências indispensáveis para o exercício das funções inerentes à carreira especial de inspeção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), facultando-lhes uma visão integrada das funções de inspeção, auditoria, avaliação, acompanhamento e fiscalização, nas vertentes institucional, procedimental, de conduta e de relacionamento interpessoal.
Impõe-se, assim, definir a duração, fases e os conteúdos temáticos do referido curso de formação específico, bem como as componentes e regras da sua avaliação.
É aprovado, em anexo à Portaria n.º 149/2018, de 24 de maio, e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspeção aplicável à Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC).
Portaria n.º 1358/2007, de 15 de outubro, alterada pelas Portarias n.º 32/2011, de 15 de fevereiro, e n.º 148-A/2018, de 22 de maio - Define a composição e funcionamento das equipas de intervenção permanente (EIP).
Nos municípios em que se justifique os corpos de bombeiros detidos por associações humanitárias de bombeiros podem dispor de equipas de intervenção permanente (EIP), cuja composição e funcionamento é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
A Portaria n.º 1358/2007, de 15 de outubro, alterada pelas Portarias n.º 32/2011, de 15 de fevereiro, e n.º 148-A/2018, de 22 de maio, pretende garantir às EQUIPAS DE INTERVENÇÃO PERMANENTE (EIP) um funcionamento baseado numa definição clara das suas funções, as quais se destinam ao cumprimento de missões que, no âmbito do Sistema de Protecção Civil, estão confiadas aos corpos de bombeiros.
As equipas de intervenção permanente (EIP) visam assegurar, em permanência, o socorro às populações.
ATRIBUIÇÃO DE ALOJAMENTO AOS MILITARES DOS QUADROS PERMANENTES, QUANDO COLOCADOS EM LOCALIDADE SITUADA FORA DO LOCAL DA SUA RESIDÊNCIA HABITUAL ...
Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho - Regula a atribuição de alojamento aos militares dos quadros permanentes (QP), quando colocados em localidade situada fora do local da sua residência habitual.
Decreto-Lei n.º 60/95, de 7 de abril - Altera o Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho (regula a atribuição de alojamento aos militares dos quadros permanentes (QP), quando colocados em localidade situada fora do local da sua residência habitual). [Altera os artigos 4.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho].
O Porta de Entrada aplica-se às situações de necessidade de alojamento urgente de pessoas que se vejam privadas, de forma temporária ou definitiva, da habitação ou do local onde mantinham a sua residência permanente ou que estejam em risco iminente de ficar nessa situação, em resultado de acontecimento imprevisível ou excecional.
No quadro do processo de descentralização e de transferência de competências para as autarquias locais, a execução do Porta de Entrada deve envolver os municípios afetados pelo acontecimento imprevisível ou excecional.
Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio - Define os termos e a forma como se processa o reposicionamento no escalão da carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário do pessoal docente com tempo de serviço prestado antes do ingresso na referida carreira e a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 133.º do respetivo Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação atual.
Cabe à Direção-Geral de Administração Escolar desenvolver os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto na Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.