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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

CALENDÁRIOS, PARA O ANO LETIVO DE 2018-2019, DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO ESPECIAL, BEM COMO O CALENDÁRIO DE PROVAS E EXAMES DOS ENSINOS

BÁSICO E SECUNDÁRIO ...

Despacho n.º 6020-A/2018
[Diário da República, 2.ª Série — N.º 116, 1.º Suplemento  — 19 de junho de 2018] – Determina a aprovação dos calendários, para o ano letivo de 2018-2019, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário.

Calendario 2018_2019.JPG

 

 

Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP) ...

Despacho n.º 5920-A/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 114 — 15 de junho de 2018] – Aprova o aviso de abertura de candidaturas ao Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP), anexo ao Despacho n.º 5920-A/2018 e que dele faz parte integrante.

 

O Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP) regula as regras para o alargamento da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou legalmente equiparadas, adiante designadas por instituições, através de novos acordos de cooperação ou do alargamento dos acordos vigentes.

 

SÃO ELEGÍVEIS AS SEGUINTES RESPOSTAS SOCIAIS TÍPICAS:

— Creche;

— Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI);

— Centro de Dia;

— Centro de Atividades Ocupacionais (CAO);

— Lar Residencial.

CONDIÇÕES OU REGRAS PARA A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAS CASAS DE AUTONOMIA A QUE SE REFERE A LEI TUTELAR EDUCATIVA ...

Decreto-Lei n.º 42/2018, de 12 de junho - Regula as condições ou regras para a instalação e funcionamento das casas de autonomia a que se refere a Lei Tutelar Educativa.

 

O presente decreto-lei regula as condições de instalação e funcionamento das casas de autonomia a que se refere o n.º 12 do artigo 158.º-A da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro.

 

O instituto da supervisão intensiva, consagrado pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, que alterou a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, consubstancia uma solução destinada a prevenir o aumento do risco de reincidência criminal dos jovens saídos de centros educativos.

 

As casas de autonomia são lares para acolher temporariamente jovens que estavam internados/as em centros educativos a quem os tribunais apliquem a medida de supervisão intensiva. Nestas casas procura-se criar condições semelhantes às que os/as jovens vão encontrar na sua futura vida em sociedade, para facilitar a sua reintegração.

 

A medida de supervisão intensiva é aplicada quando um jovem já não está internado numa instituição mas se considera que ainda precisa de um acompanhamento intenso e próximo dos serviços de reinserção social.

 

As casas de autonomia devem recriar um ambiente familiar e parecido com aquele que o/a jovem vai encontrar na sua reintegração social.

ATUALIZAÇÃO DOS MONTANTES DO ABONO DE FAMÍLIA ...

Portaria n.º 160/2018, de 6 de junho - Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações e do subsídio de funeral.

 

A Portaria n.º 160/2018, de 6 de junho, procede à atualização anual dos valores das prestações familiares para o ano de 2018, de modo a reforçar em termos reais a proteção garantida às famílias portuguesas para qualquer uma das prestações e respetivos escalões considerados e prossegue o processo de CONVERGÊNCIA DO VALOR DO ABONO DE FAMÍLIA RELATIVAMENTE ÀS CRIANÇAS ATÉ 36 MESES.

 

As MAJORAÇÕES em função de SITUAÇÕES DE MONOPARENTALIDADE e para as FAMÍLIAS MAIS NUMEROSAS são igualmente atualizados tendo por referência os valores fixados para o ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS.

 

Procede também à atualização do ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL, da BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA, do SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA e do SUBSÍDIO DE FUNERAL.

 

A Portaria n.º 160/2018, de 6 de junho, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.

Escaloes SS.JPG

  [http://www.seg-social.pt/abono-de-familia-para-criancas-e-jovens]

Colaboração do Hospital das Forças Armadas (HFAR) com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos em Cirurgia (SIGIC) ...

Portaria n.º 163/2018, de 7 de junho - Regula os termos e condições em que o Hospital das Forças Armadas (HFAR) colabora com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos em Cirurgia (SIGIC), integrado no Sistema Integrado de Gestão do Acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O Hospital das Forças Armadas (HFAR) é um estabelecimento hospitalar militar, que se constitui como elemento de retaguarda do sistema de saúde militar em apoio da saúde operacional, na direta dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), e constituído pelo Pólo de Lisboa (HFAR/PL) e pelo Pólo do Porto (HFAR/PP) não estando, consequentemente, integrado na rede de estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), mas tendo como missão, entre outras, a cooperação e articulação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), integrado no Sistema Integrada de Gestão do Acesso (SIGA), conforme Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril, estabelece as regras de gestão do acesso aos cuidados cirúrgicos, procurando assegurar o controlo das listas de espera para cirurgia e a melhoria dos tempos de resposta no Serviço Nacional de Saúde (SNS) nesta área, aplicando-se a entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde e a entidades privadas ou sociais com convenções estabelecidas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC).

Esta medida insere-se no quadro da política do Ministério da Saúde de incremento do acesso dos cidadãos a cuidados de saúde, procurando em simultâneo fomentar a produtividade e rentabilizar a capacidade instalada do setor público.

[ http://www.acss.min-saude.pt/2016/12/14/sistema-integrado-de-gestao-de-inscritos-para-cirurgia-sigic/ ].

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